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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2099614_ff20d.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2099614 - TO (2022/XXXXX-0) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 637/638): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADO COM DECLARATÓRIA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO E OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. AÇÕES DO BANCO ESTADUAL DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE SIMULTANEIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. TÍTULOS SEM LIQUIDEZ. INADEQUAÇÃO DO SEU USO PARA COMPENSAÇÃO OU OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CONCOMITANTE A OUTROS ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. ENTENDIMENTO ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO RECÍPROCA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL GARANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença proferida na ação revisional de contrato bancário cumulado com declaratória de dação em pagamento e oferecimento de caução manuseada, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, tão somente para, apesar de manter a cobrança da comissão de permanência, afastar a exigibilidade dos demais encargos previstos a título de inadimplência. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a pretensão de compensação de dívidas utilizando-se das ações do Banco Estadual de Santa Catarina (BESC), bem como do seu uso para oferecimento de caução não merece acolhida, vez que, além da ausência de simultaneidade entre credor e devedor em relação aos negócios a serem revisados, tais títulos são desprovidos de liquidez. 3. Apesar da comissão de permanência encontra amparo legal, sua cobrança submete-se a algumas limitações, como o percentual e a impossibilidade de cumulação com encargos originados da inadimplência, tais como a correção monetária e os juros remuneratórios ou moratórios, sob pena de incorrer-se em indevido bis in idem, dada à dupla incidência de encargos de mesma natureza e finalidade sobre o valor do débito. Enunciados nos 30, 296 e 472 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se mostra possível acolher a tese da instituição financeira de que a aplicação do princípio da causalidade ensejaria à condenação da empresa requerente a suportar integralmente os ônus de sucumbência, vez que a demanda judicial em epígrafe foi julgada parcialmente procedente para declarar a ilegalidade da cláusula que prevê a possibilidade de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos de inadimplência. 5. Uma vez que o magistrado a quo determinou que as despesas processuais e os honorários advocatícios sejam calculados sobre o proveito econômico de cada parte, eventual sucumbência mínima da instituição financeira irá ensejar em ônus reduzidos a serem suportados. 6. Recursos conhecidos e não providos. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. , 278, parágrafo único, 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; ao art. , § 5º, da Lei 6.404/1976; e ao art. 368 do Código Civil. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que "mesmo apresentando extensa fundamentação sobre a relevância da inversão do ônus da prova, o acórdão recorrido não analisou tal pedido e sequer fundamentou sua decisão nas alegações apresentadas" (e-STJ, fl.650). No mérito, defende a liquidez das ações preferenciais a fim de que seja realizada a compensação/dação em pagamento com a dívida contraída com a parte recorrida. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No tocante à alegação de ausência de fundamentação, registro que, para aferir a nulidade do acórdão por omissão no exame de determinada questão jurídica é necessária a oposição de embargos de declaração a fim de conferir ao Tribunal local a oportunidade de sanar eventual vício contido na decisão, o que não ocorreu na hipótese, de forma que se revela deficiente a fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula XXXXX/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DEFUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DEEMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. ARGUMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. NORMA INTERNA DA CORTE LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "Inafastável a incidência da Súmula 284 do STF à alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que do acórdão que julgou o agravo regimental na origem não houve oposição de embargos de declaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício contido no aresto" (AgRg no AREsp n.244.325/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em7/2/2013, DJe 19/2/2013). 2. É inadmissível o recurso especial quando não houver a impugnação de fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter o inteiro teor do julgado. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF.3. É incabível a análise de norma de direito local em recurso especial. Incidência da Súmula n. 280/STF.4. Agravo regimental improvido.( AgRg no REsp XXXXX/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTATURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015) O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, com base nos elementos de provas dos autos, concluiu pela impossibilidade de compensação do débito em questão com ações preferenciais do BESC, haja vista a ausência dos requisitos do artigo 368 do CPC/2015, especialmente a liquidez do suposto crédito, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls.628/629): Como cediço, a norma constante do art. 368 do Código Civil prevê que a compensação é possível quando duas pessoas forem credor e devedor ao mesmo tempo, extinguindo-se, assim, as obrigações até o limite de sua reciprocidade. Nada obstante, embora o ordenamento jurídico tenha previsto tal possibilidade, sua efetivação exige que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de idêntica natureza. Nesse sentido, mister destacar que não é nova no ordenamento jurídico a pretensão de compensação de dívidas utilizando-se das ações do Banco Estadual de Santa Catarina (BESC), bem como do seu uso para oferecimento de caução. Em ações dessa natureza, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que tal pretensão não merece acolhida, vez que, além da ausência de simultaneidade entre credor e devedor de tais títulos em relação aos negócios a serem revisados, as ações do Banco Estadual de Santa Catarina são desprovidas de liquidez. Confira-se: (...) Diante dessas considerações, o não provimento do recurso interposto pela empresa requerente é medida que se impõe. A modificação da conclusão do acórdão quanto à impossibilidade de dação em pagamento e de compensação em razão da iliquidez dos títulos, demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fático- probatória, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2022. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
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