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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1902571_88df4.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1902571 - SC (2020/XXXXX-6) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial da Fazenda Nacional e de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial da America Micro Importação e Exportação Ltda. interpostos de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 85 DO CPC. READEQUAÇÃO. 1. A Lei nº 9.873/99 cuida da sistemática da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória referidas ao poder de polícia sancionador da Administração Pública Federal. 2. Incide a prescrição prevista no artigo 1º, § 1º da lei no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho que deliberem a respeito de providências voltadas à apuração dos fatos. Meros despachos ordinatórios de encaminhamento ou impulso do processo administrativo não configuram causa interruptiva do prazo prescricional. 3. O valor da verba sucumbencial devida pela União deve ser ?xado de acordo com as regras do art. 85, §§ 2º a , do NCPC. Os Embargos de Declaração foram julgados, nestes termos: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. A omissão apontada pela União realmente existe, pois o acórdão embargado não decidiu acerca da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. 2. O julgamento proferido pelo Tribunal, ao acolher a apelação para fixar nova verba honorária, substituiu a decisão impugnada, razão por que não cabe a majoração dos honorários advocatícios que haviam sido fixados anteriormente na sentença (art. 85, § 11, c/c o art. 1.008, do CPC). A Fazenda Nacional alega violação do art. da Lei 9.873/99, do art. 151 do CTN. Defende que diante da existência de lei específica que regulamenta o processo administrativo fiscal - Decreto 70.235/1972 -, afasta-se a aplicação da Lei 9.873/1999. Quanto aos honorários a Fazenda alega que "O ajuizamento da execução fiscal dá-se, em regra, com base em dívida regularmente inscrita, marcada por presunção iuris tantum em desfavor do executado. Bem entendido, a suspensão do processo, e mesmo sua extinção, no caso presente, ocorreu pela ocorrência da prescrição. O tributo era devido, no entanto. O devedor não pode ser premiado por ter sonegado o tributo e, ainda, ser favorecido pela execução"(fl. 5.725, e-STJ) ou então"entende que a fixação dos honorários advocatícios no caso deve ocorrer com base no § 8º do artigo 85 do CPC, pois, como visto, não se pode equiparar in casu o conceito de proveito econômico com o valor da execução, já que a condenação nos honorários deve também estar atenta à regra do artigo do CPC, e ser justa e sem exorbitância" (fl. 5.727, e-STJ) Contrarrazões às fls. 5.797-5.810 e às fls. 5.927-5.936, e-STJ. A empresa America Micro Importação e Exportação Ltda. sustenta em seu Recurso Especial divergência jurisprudencial e violação do art. 85, § 11, do CPC. Aduz que não ocorreu a majoração dos honorários recursais. Contrarrazões à fl. 5.946, e-STJ. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 6.6.2022. O acórdão recorrido consignou: 2. Prescrição. Multa administrativa Destaco, inicialmente, que, sendo o débito constante do Auto de Infração Aduaneiro n. XXXXX/13737/04 (Processo Administrativo n. 12547.002016/2006-71) relativo a multa prevista no artigo 631 do Regulamento Aduaneiro, sua natureza é não tributária. O processo administrativo teve origem em fiscalização relativa a transferência de produtos de informática do estabelecimento filial em Foz do Iguaçu para a matriz em Joaçaba, em 20/3/2006 (E26-PROCADM2). O Relatório Fiscal concluiu por fortes indícios de interposição fraudulenta de terceiras pessoas e sonegação de tributos. Remeteu a análise do impacto sobre os tributos internos federais - IRPJ, CSLL, COFINS e PIS para processo próprio. Sob a ótica aduaneira, concluiu pela existência de indícios de envio de R$7.179.443,12 em mercadorias a partir do estabelecimento em Foz do Iguaçu, sendo que desse total apenas R$1.860.896,61 possuíam origem aparentemente regular, concluindo pela presença de dano ao erário. Avaliou as mercadorias descaminhadas em R$5.178.022,78, para as quais aplicou a pena de perdimento, convertendo-se em pecúnia equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, com fundamento no art. 618, incisos X e XXII, § 1º, do Decreto nº 4.543/02 (E56-PROCADM16, p. 92): (...) Em decorrência, foi lavrado Auto de Infração, referente a multa regulamentar IPI, no valor de R$5.178.022,78, em 26/7/2006 (E56, PROCADM56, p. 101). O auto de infração registra a configuração de dano ao erário, ensejando a aplicação de multa igual ao valor da mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente no País, conforme disposto na Lei 4.502/64, art. 83, I, DL 400/68, art. , alteração 2º e Decreto 4.543/02, art. 631: (...) O recurso voluntário foi improvido em 07/12/2007 (E56- PROCADM25, p. 83). O Conselho de Contribuintes negou provimento ao rccurso em 10/12/2008 (E56-PROCADM26, p. 91). A autuada opôs embargos de declaração em 25/5/2009. Na pendência do julgamento dos embargos de declaração, em 18/4/2011 a autuada manifestou-se apresentando fatos novos (E56- PROCADM26, p. 127). O Conselho de Contribuintes acolheu embargos de declaração para suprir omissão e rerratificar o acórdão, em 20/8/2014 (E56-PROCADM26, p. 223). Desta forma, aplicam-se ao caso as disposições contidas na Lei nº 9.873/99, que assim dispõe: (...) Como se verifica, a Administração possui 5 anos para finalizar o processo administrativo e aplicar a penalidade cabível (prescrição punitiva). Perfectibiliza a constituição definitiva do crédito, possuiu 5 anos para o ajuizamento de ação de execução. Também deve ser observada a prescrição intercorrente, prevista no parágrafo 1º do art. da Lei nº 9.873/99, que define o prazo de 3 anos para a duração do trâmite do processo administrativo. No caso em exame, bem destacou a sentença a cronologia dos atos praticados no procedimento administrativo (evento 68 - SENT1): (...) Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que após a decisão do recurso interposto, proferida em dezembro de 2008 (evento XXXXX/PROCADM26 - fls. 91/97), não houve nenhuma manifestação da União Fazendária, salvo meros despachos de encaminhamento e movimentação interna do feito administrativo. Com efeito, a decisão que apreciou os embargos de declaração foi proferida somente em 20/08/2014 (fls. 209/223) Assim, incide a prescrição prevista no artigo 1º, § 1º da lei no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho que deliberem a respeito de providências voltadas à apuração dos fatos. Meros despachos ordinatórios de encaminhamento ou impulso do processo administrativo não configuram causa interruptiva do prazo prescricional, como ocorrido no caso em análise. (fls. 5.692-5.696, e-STJ) O acórdão recorrido decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido que incide a prescrição intercorrente quando, instaurado o procedimento administrativo para apurar o fato passível de punição, este permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. , § 1º, da Lei 9.873/1999. Cito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que 'aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça' (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, incide a prescrição intercorrente quando, instaurado o procedimento administrativo para apurar o fato passível de punição, este permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. , § 1º, da Lei n. 9.873/1999. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que os atos processuais praticados no processo administrativo e mencionados pelo ora agravante são desprovidos de cunho decisório e não têm o condão de interromper o curso da prescrição, sendo certo que a revisão dessa premissa demandaria a incursão na seara fático-probatória, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/09/2020) Rever o entendimento do acórdão recorrido, que julgou pela ocorrência da prescrição intercorrente, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Em relação aos honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte entende que, em face do princípio da causalidade, é incabível a condenação do exequente, frustrado em seu direito de crédito, em virtude de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade proposta por Ortotech S.A. e outro à execução fiscal, ajuizada pelo INSS, para cobrança de crédito tributário. Na sentença, acolheu-se o pedido para extinguir a execução pela ocorrência da prescrição e fixar os honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. IV - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: ( EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. XXXXX/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt no REsp n. 1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020). V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra pacificada no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. Neste sentido, destacam-se: ( AgInt no REsp n. 1.892.578/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021 e REsp n. 1.768.530/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 29/6/2020). VI - Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA XXXXX/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 01/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, ajuizada nos autos da execução fiscal de dívida referente ao IRPF proposta pela União, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Na sentença, julgou-se procedente o pedido extinguindo a execução fiscal e fixando os honorários advocatícios no mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC/2015. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. Nesse sentido: ( AgInt no AREsp n. 1.532.496/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020 e REsp n. 1.768.530/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 29/6/2020). III - Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp XXXXX/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 06/04/2021) Sendo assim, nesse ponto o acórdão merece reforma por estar em dissonância da jurisprudência do STJ. Por tudo isso, dou parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, nos termos da fundamentação. Na sequência, julgo prejudicado o Recurso Especial da empresa America Micro Importação e Exportação Ltda. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2022. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1562375422

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