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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RAUL ARAÚJO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1087722_e93b5.pdf
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Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1087722 - SP (2017/XXXXX-5) DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Execução por título extrajudicial. Penhora. Intimação por Diário Oficial seguida da cientificação no edital de praça. Suficiência para os fins do artigo 659 § 5º do CPC/73. Aplicação analógica do artigo 332 daquele diploma. Executado sem paradeiro conhecido nos autos e citado quando se achava em local de passagem, que optou por não apresentar defesa e nem se fazer representar por advogado. Irrelevância do fato de se cuidar de bem de elevado valor, dada a falta de outros bens livres de menor valor. Recurso improvido." (e-STJ, fls. 563/564) Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos (e-STJ, fls. 600/604). Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 652, § 4º, 659, §§ 4º e e 620 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, (a) que a intimação do recorrente acerca de penhora recaída sobre bem de sua propriedade por meio de publicação no diário de justiça não é suficiente considerando que não possuía advogado constituído nos autos à época, (b) que a revelia no presente caso deve ser aplicada de maneira subsidiária e (c) que houve ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução ao se restringir o direito de se indicar outros bens à penhora. Contrarrazões às fls. 651/654 e 655/661. É o relatório. Passo a decidir. Acerca da suposta violação ao art. 652, § 4º do CPC/73, tem-se que este não se encontra contemplado no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não se vislumbrando o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial. Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. (...) 3. Agravo regimental desprovido."( AgRg no AREsp XXXXX/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014) Com relação a suposta violação ao art. 659, § 5º do CPC/73, a Corte de origem afirmou que a intimação pessoal da penhora é dispensável considerando que o executado é revel, sendo suficiente a intimação por publicação no diário de justiça e nos editais de praça, in verbis:"Conforme anunciava o artigo 598 do anterior Código de Processo Civil, as disposições que regiam o processo de conhecimento se aplicavam subsidiariamente às execuções. Disso decorre, pois, que a previsão do artigo 659 § 5º daquele diploma, no sentido de o executado dever ser intimado da penhora pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, havia de ser vista em combinação com o artigo 322 do mesmo diploma, segundo o qual contra o revel sem advogado nos autos os prazos corriam independentemente de intimação (...) Assim, cuidando-se aqui de executado sem paradeiro conhecido nos autos, que optou por não apresentar defesa e nem se fazer representar por advogado, havia de se considerar dispensável a intimação pessoal da penhora, sendo suficiente a intimação ocorrida por meio do Diário Oficial, depois seguida pela intimação lançada nos editais de praça."(e-STJ, fls. 607/608) O fundamento de que o executado foi intimado nos editais de praça não foi objeto de impugnação e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de origem, o que atrai, na hipótese, a incidência por analogia da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2."A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia. Precedentes"( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento."( AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017) Com relação à suposta violação ao art. 620 do CPC/73, o Tribunal de origem concluiu que o devedor não possuía outros bens livres, não havendo que se falar em desrespeito ao princípio da menor onerosidade da execução, in verbis:"Por outro lado, ao Juiz o devedor alegou que fora desrespeitado o princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC então vigente) porque ele detinha outros imóveis de menor valor, ponto cujo exame é devolvido à Corte, nada importando quanto a tal aspecto o desatendimento do prazo fixado pelo relator a fls. 411. Ora, conforme o entendimento corrente a particularidade de a penhora recair em bem de valor superior ao débito perde relevância quando o devedor não detenha outros bens livres sobre os quais possa incidir a constrição. No caso era essa a situação, já que um dos imóveis do executado fora arrematado em hasta judicial em novembro de 2015 por Emconpi Empreendimentos Construção Participação e Incorporação Ltda. (fls. 496) e sobre o outro pesavam inúmeros gravames registrados no cartório imobiliário (fls. 500/510). Estava justificada, destarte, a penhora do imóvel remanescente."(e-STJ, fl. 609) Nesse ponto, a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, de modo a incidir a Súmula XXXXX/STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA XXXXX/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS ( CPC/2015, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO). PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 2. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos. 3. "A legislação estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção ao universal princípio da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, a demandar interpretação estrita, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que 'pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor" ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 16/05/2017). 4. É possível a penhora de direitos, nos termos do art. 835, XIII, do CPC/2015. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SÓCIO. PENHORA DE QUOTAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp XXXXX/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016) Ademais, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido no sentido de que houve violação a menor onerosidade demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. ART. 620 DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, ficou consignado no acórdão recorrido que houve o indeferimento da substituição da penhora - que incidiu sobre cotas sociais - pelo imóvel ofertado porque referido bem foi recusado pelo credor em razão de ter sido penhorado em vários processos, não estando livre e desembaraçado. 2. Nesse contexto, e diante do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, é inviável, na via estreita do recurso especial, discutir-se acerca do princípio da menor onerosidade para o executado ( CPC/1973, art. 620), e da possibilidade da substituição da penhora pelo bem ofertado, tal como propugnado nas razões do apelo especial, pois demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 08 de novembro de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator
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