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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_792261_0c534.pdf
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Decisão

HABEAS CORPUS Nº 792261 - RJ (2022/XXXXX-2) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRINI COSTA ALVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ( HC nº XXXXX-16.2022.8.19.0000). Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 38): HABEAS CORPUS.ARTIGO , CAPUT (11X), E ART. , § 1º, II (4X), AMBOS DA LEI N.º 9.613/98, N/F DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO PRELIMINARMENTE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NO MÉRITO, OBJETIVANDO O RELAXAMENTO E A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. No presente writ, sustenta a defesa "o trancamento ação penal pública, e a revogação da sua prisão preventiva por falta de contemporaneidade e requisitos legais,ajuizada em desfavor do Paciente pela suposta prática do delito de lavagem de ativos por 15 (quinze) vezes, em concurso material, (art. da lei 9.613/98 por 11 vezes e art. , § 1, II da Lei 9.613/98 por 4 vezes), tendo como provas apenas os elementos colhidos no âmbito de Procedimento Investigatório Criminal (PIC), que tramitou por 6 (seis) longos anos perante o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado-GAECO/RJ." (e-STJ fl. 5). Aponta, que "os crimes antecedentes prescritos datam de longínqua (entre os anos de 2012 e 2016), assim como os delitos de lavagem (de 2009 a 2016), e não estão relacionados a sua atividade profissional de policial civil, direta ou indiretamente, inexistindo, portanto, sem contemporaneidade no decreto de prisão." (e-STJ fl. 5) Alega, ainda, que "não existem indícios suficientes da existência da infração penal antecedente (art. , § 1º, da Lei nº 9.613); inexiste correlação de valores entre crimes de lavagem e os crimes antecedentes; há imputação de crime de lavagem anterior ao primeiro crime antecedente (apto. 201 do Ed. Portinari em 2009); são imputados 5 delitos de lavagem sem a indicação do valor branqueado"(e-STJ fl. 6). Requer, liminarmente, a cassação do decreto prisional e a suspensão dos autos da ação penal nº XXXXX-62.2022.8.19.0010 (1ª Vara de Bom Jesus do Itabapoana/RJ). No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Quanto ao pedido de suspensão da ação penal, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. No caso vertente, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Em relação ao pleito de revogação da prisão preventiva do paciente, colaciono o voto vencido do Desembargador Fernando Antonio de Almeida (e-STJ fls. 277/278): Em que pese o entendimento da douta maioria, votei vencido para julgar parcialmente procedente o pedido e substituir a prisão preventiva pela medida cautelar prevista no artigo 319, I, do Código de Processo Penal. Como sabido, a prisão preventiva, como medida cautelar de exceção, somente deve ser decretada quando presentes as hipóteses previstas no artigo 312, c/c artigo 313, ambos do CPP, e verificadas no caso concreto os requisitos do fumus bonis iurise do periculum in mora. Na presente hipótese, mostra-se mister ressaltar-se a ausência de contemporaneidade entre a prisão preventiva decretada em 05/06/2022, com os fatos narrados na denúncia, que teriam se dado em durante o período de 2015 à 2019, ou seja, mais de 03 (três) anos antes, restando patente a desnecessidade da medida extrema, até porque, como já alertado na inicial, todas as diligências realizadas referentes ao acervo probatório existente na fase pré-processual, teve o conhecimento do paciente, não havendo qualquer fato novo desde então a subsidiar tal medida excepcional, e o fato de ser o mesmo policial civil não desnatura tal questão, inexistindo qualquer indicativo concreto nos autos de que o paciente, em liberdade, possa influir negativamente na instrução criminal ou colocar em risco a eventual aplicação da lei penal. Fato é que muito embora haja indicativo de autoria e de materialidade, não se vislumbra como necessária a medida cautelar pessoal extremada da prisão preventiva, já que, solto, não traria perigo aos meios e fins do processo, mostrando-se a cautelar prevista no artigo 319, I do CPP como suficiente para o resguardo do mesmo. Como bem esclareceu o voto vogal (vencido), os fatos narrados na denúncia teriam se dado entre os anos de 2016 e 2019 e o decreto preventivo data de junho de 2022, ou seja, 3 anos após a prática do último ato supostamente criminoso, o que configura a ausência de necessidade/contemporaniedade da medida constritiva de liberdade. De fato, como é cediço, "pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade". ( HC n. 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019). Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". Desse modo, caso se vislumbre a possibilidade de alcançar os resultados acautelatórios almejados por vias menos gravosas ao acusado, elas devem ser adotadas como alternativa à prisão. Trago a lume, em tal sentido, precedente da Suprema Corte, de que "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório." ( HC n. 126.815/MG, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 28/08/2015). Esta Corte, em sintonia, concluiu que "com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto." ( HC n. 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014). Assim, diante da ausência de necessidade/contemporaniedade, a prisão preventiva deverá ser substituída por medidas cautelares diversa, a critério do juízo processante. Além do mais, após seis meses da decretação da prisão, não vislumbro a necessidade da permanência da medida de segregação, diante da notícia de crimes não violentos. As cautelas podem existir com o afastamento da função pública, proibição de contatos e de comparecimento a locais determinados, etc. Ante o exposto, defiro a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares di versas, a critério do juízo de primeiro grau ( Ação Penal nº XXXXX-62.2022.8.19.0010 - 1ª Vara de Bom Jesus do Itabapoana/RJ). Comunique-se. Intimem-se. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Brasília, 16 de dezembro de 2022. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
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