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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_2045116_071ca.pdf
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Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 2045116 - PR (2022/XXXXX-4) DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Curitiba, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 94): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) E TAXA DE LIXO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REQUERIDA PELA MUNICIPALIDADE APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 90 DO CPC, QUE PREVÊ A REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS EM CASO DE O RÉU RECONHECER O PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. ENTE MUNICIPAL QUE NÃO FIGURA COMO RÉU DA AÇÃO, MAS SIM COMO EXEQUENTE, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUE SE FALAR EM RECONHECIMENTO DO PEDIDO, MAS SIM EM DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 12% DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO. INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A parte recorrente aponta violação ao art. 90 do CPC. Sustenta, em resumo, que "não haveria lógica em se admitir a aplicação do art. 90 § 4º do CPC em sede de embargos à execução e não se admitir em exceção de pré- executividade" (fl. 117). Contrarrazões apresentadas às fls. 129/134. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "não haveria lógica em se admitir a aplicação do art. 90 § 4º do CPC em sede de embargos à execução e não se admitir em exceção de pré- executividade" (fl. 117), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula XXXXX/STF. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISPOSITIVOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL E NÃO TÊM FORÇA PARA DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 8.112/1990 sob a perspectiva apontada pelo recorrente em suas teses. Em razão de tal deficiência, o recurso especial não pôde ser conhecido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" ( AgInt no REsp XXXXX/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). 3. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado" prequestionamento ficto ", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020). [...] ( AgInt no AREsp XXXXX/RO, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2022). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. ASPECTOS MATERIAIS DA MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. EFETIVA ANÁLISE DAS QUESTÕES RECORRIDAS. INCONFORMISMO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. INADEQUAÇÃO DA MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Embora o acórdão recorrido tenha abordado a alegação de ausência de fundamentação (art. 489 do CPC), relevante destacar que a análise não fora feita na amplitude suscitada no recurso especial, que aduzira a necessidade de apuração "não só dos aspectos formais do processo administrativo, mas também, pelas razões de fato e de direito que justificaram a decisão administrativa". Falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões controversas, quais sejam, (i) a suscitada ausência de fundamentação da sentença; (ii) inadequação do ônus da prova; e (iii) ilegalidade da multa e inadequação do valor; firmou-se, contudo, entendimento contrário ao interesse da agravante, o que não se confunde com carência de fundamentação. "Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional [.. .]" ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.299/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/9/2022). 3. Embora o tribunal de origem tenha analisado a questão da inversão do ônus da prova, correta a decisão agravada ao consignar que a tese de inaplicabilidade do referido instituto no âmbito de processo administrativo com fundamento no art. , VIII, do CDC, que se aplicaria tão somente aos processos judiciais, não foi abordado no acórdão recorrido, o que novamente faz incidir os preceitos das Súmulas n. 282 e 356 do STF ao ponto. 4. A pretensão de revisão do valor da multa aplicada pelo Procon sob a alegação de sua desproporcionalidade esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 2.095.055 / GO, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/11/2022) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO ERGUIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, com lastro nas conclusões da prova técnica pericial produzida e nas particularidades do caso concreto, bem como mediante o sopesar, de um lado, da supremacia do meio ambiente, "mesmo em situações em que haja efetiva configuração do fato consumado", e, do outro, da aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, manteve o afastamento da condenação dos réus, ora agravados, à demolição do imóvel erguido em área de preservação permanente e à recuperação integral da área afetada. 2. Cenário em que o acolher da tese recursal reclama inevitável revolver de aspectos fático-probatórios constantes dos autos, providência sabidamente inviável na via do apelo especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp XXXXX/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 15/12/2022). ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2023. Sérgio Kukina Relator
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