Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Maio de 2024
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    ano passado

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1995753_ded0a.pdf
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1995753 - PA (2022/XXXXX-0) DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de recurso especial que versa sobre a possibilidade de negativa de renovação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em razão da conclusão de processo administrativo - que se encontrava pendente quando da concessão da CNH definitiva -, instaurado para apurar a prática de infração prevista no art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB), cometida durante o período da Permissão para Dirigir (PPD), e no qual tenham sido observados o contraditório e a ampla defesa. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará admitiu como representativos da controvérsia, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, o REsp n. 2.026.462/PA, o REsp n. 1.995.753/PA e o REsp XXXXX/PA, com base na delegação prevista na Portaria STJ/GP n. 98/2021, imprimi a eles a adoção do rito preconizado pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ. Por conseguinte, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação desses recursos ao rito dos repetitivos (p. 371-372). A Procuradoria-Geral da República e a parte recorrente posicionaram-se contrariamente à afetação desse recurso como representativo da controvérsia (p. 460-468 e 377-459, respectivamente). Ambos informam que a matéria já estaria pacificada no tribunal de origem, em razão do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. XXXXX-55.2017.8.14.0000, no qual havia sido determinada a suspensão de todos os processos em curso sobre o mesmo objeto. Sustentam que, desse modo, não deveria ter havido a admissão do presente recurso especial na Corte de origem, mas sim a adequação deste processo à tese fixada no referido precedente estadual vinculante. Vale ressaltar que o Recorrente assevera ainda, que, "por eventualidade, em caso de prosseguimento, (...) pugna a sua desistência, não sendo hipótese, pois, de incidência do art. 998, parágrafo único, do CPC/2015" (p. 379). A parte recorrida não se manifestou nesse momento processual. Inicialmente, informo que a questão jurídica assemelha-se, em parte, à do Tema Repetitivo 895, Relator Ministro Herman Benjamin, qual seja a possibilidade de as infrações de trânsito de natureza administrativa obstarem a expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, sob a ótica do art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. O referido Tema foi cancelado porque, à época, entendeu-se que a controvérsia não seria dotada de multiplicidade (DJe de 13/5/2016). Ocorre que, conforme consta da decisão de admissibilidade desse recurso, em pesquisa de jurisprudência realizada no sítio eletrônico do TJPA foram identificados 405 processos para a busca da expressão "carteira habilitação provisória" e 789 processos para as palavras "carteira habilitação definitiva" (p. 349). Desse modo, entendo estar caracterizada a natureza multitudinária da controvérsia. Dito isso, tenho que não prospera a alegação de impossibilidade de admissão do presente recurso como representativo da controvérsia. O incidente de resolução de demandas repetitivas em comento foi julgado em 1/9/2021, quando o presente recurso especial já se encontrava em fase de admissibilidade, uma vez que interposto em 5/4/2018. Ocorre que, diversamente do que dispõe em relação aos processos sobrestados em decorrência da tramitação de recurso sob o rito dos repetitivos ou da repercussão geral, o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de juízo de retratação em decorrência de julgamento de mérito em IRDR. Assim, na hipótese relatada nestes autos pelo Recorrente, de que há processos idênticos em curso com decisões contrárias à tese fixada pelo Pleno do TJPA no julgamento do IRDR, reforça ainda mais a seleção do caso para tramitar como representativo da controvérsia nesta Corte Superior, porque a ausência de deliberação do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, impossibilitará a adequação dos julgados nas instâncias de origem, obrigando o deslocamento dos feitos para que o STJ, em cada caso, dê provimento aos recursos especiais. Nesse sentido, entendo correta a providência adotada pelo Vice-Presidente do Tribunal de origem de selecionar este recurso como representativo da controvérsia na forma do art. 1.036 do Código de Processo Civil, diversamente do que sustentado pelo Ministério Público Federal e pela autarquia recorrente. Ademais, note-se que a questão jurídica refere-se a interpretação de lei federal, mais precisamente do Código de Trânsito Nacional, e pode ser objeto de controvérsia administrativa e judicial em todos os Estados da Federação. Assim, destaco que o tribunal de origem agiu de forma bastante prudente, ao admitir recursos como representativos da controvérsia, de forma a viabilizar que o STJ fixe entendimento definitivo sobre a aplicação da norma legal em debate e, assim, seja fomentado o princípio da segurança jurídica. Em relação ao requerimento subsidiário de desistência recursal, cabem aqui algumas considerações. De início, cumpre apontar que a autarquia manifestou o interesse condicional na desistência nos REsp XXXXX/PA, REsp XXXXX/PA e REsp XXXXX/PA, caso o pedido de não admissão dos recursos como representativos da controvérsia não lograssem êxito. Com efeito, a desistência do recurso produz efeitos imediatos, independentemente de anuência da parte contrária ou dos litisconsortes e, ainda, de homologação judicial, diversamente do que ocorre com a desistência da "ação", conforme se depreende dos arts. 200 e 998, caput, do CPC. Contudo, não se pode descurar do interesse público na solução da controvérsia por meio da formação de precedente qualificado, a fim de preservar a segurança jurídica e a isonomia. Justamente por isso, prevê o art. 998, parágrafo único, do CPC, que "a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". Ora, pelo que se depreende das normas aplicáveis à espécie, o procedimento de julgamento de recursos repetitivos desenvolve-se em quatro fases: 1ª) seleção de "recursos representativos da controvérsia" (art. 1.036, §§ 2º e , do CPC; art. 256 do RISTJ; art. 4º, XI, da Resolução STJ/GP 29, de 22/12/2020) ou recurso especial interposto contra acórdão que julga o mérito de IRDR - incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 256-H do RISTJ); 2ª) deliberação sobre a afetação e a suspensão de processos, com delimitação da controvérsia (art. 1.037 do CPC; art. 256-E e 256-I e seguintes do RISTJ); 3ª) instrução (art. 1.038, I a III, do CPC); e 4ª) julgamento (art. 1.038, §§ 2º e , do CPC; art. 256-N e seguintes do RISTJ). A decisão de afetação, proferida pelo órgão colegiado competente, confirma aquilo que já fora detectado desde o momento em que os recursos são selecionados para a formação do Grupo de Representativos (GR), ou seja, a necessidade de solucionar questão jurídica objeto de múltiplos recursos especiais por meio da formação de precedente qualificado. Portanto, a regra do art. 998, parágrafo único, do CPC, não se aplica somente quando o recurso já tiver sido afetado, pois o procedimento "do julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos", tem início com a seleção dos recursos "com fundamento em idêntica questão de direito", o que, neste caso, ocorreu por iniciativa do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Assim, a despeito dos requerimentos de desistência formulados no REsp XXXXX/PA, REsp XXXXX/PA e REsp XXXXX/PA, entendo pertinente o envio de todos os recursos de forma conjunta, haja vista comporem o grupo de representativos selecionado pela corte de origem, para oportuno e acurado exame pelo relator competente, visando à definição sobre eventual homologação dos referidos pedidos. De fato, a submissão do recurso ao rito dos recursos repetitivos, precedente qualificado de estrita observância pelos juízes e tribunais nos termos do art. 121-A do RISTJ e do art. 927 do CPC, orientará as instâncias ordinárias, cuja eficácia refletirá em numerosos processos em tramitação, balizando as atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados e dos magistrados. Além disso, possibilitará o desestímulo à interposição de incidentes processuais, bem como a desistência de recursos eventualmente interpostos, tendo em vista ser fato notório que a ausência de critérios objetivos para a identificação de qual é a posição dos tribunais com relação a determinado tema incita a litigiosidade processual. Ademais, a submissão ao rito qualificado evitará decisões divergentes no segundo grau e o envio desnecessário de recursos especiais e/ou agravos em recursos especiais a esta Corte Superior, tendo em vista que os presidentes e vice-presidentes dos tribunais de origem, responsáveis pelo juízo de admissibilidade, poderão negar seguimento a recursos especiais que tratem da mesma questão, ensejando o cabimento do agravo interno para o próprio tribunal, e não mais do agravo em recurso especial, conforme estabelecido no § 2º do art. 1.030 do CPC. No tocante à possibilidade de suspensão dos processos pendentes que versem sobre a matéria a ser afetada, prevista no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, sugiro que seja suspensa a tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica (art. 1.037, II, do Código de Processo Civil). Ante o exposto e com fundamento no art. 256-D, I, e 256-H do RISTJ, c/c o art. 2º, I, da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021, distribua-se o presente processo por prevenção ao REsp XXXXX/PA (2022/XXXXX-3). Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2023. PAULO DE TARSO SANSEVERINO Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1766542142

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciaano passado

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-3

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciaano passado

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciaano passado

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciaano passado

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0