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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2068850_044c3.pdf
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Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2068850 - SC (2022/XXXXX-0) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por David Teixeira contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o recurso por ele manejado ao considerar ausente o requisito do prequestionamento e que a questão suscitada implicaria o revolvimento do conjunto probatório, o que não é permitido diante do óbice da Súmula 7 dessa Corte. Na origem, o Município de Joinville/Santa Catarina, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero e a União ajuizaram ação de desapropriação por utilidade pública contra David Teixeira e os sucessores de João Pedro Bagio, objetivando expropriar uma área física total de 10.227,85 m², necessários à ampliação do Aeroporto Lauro Carneiro de Loyola (fls. 3-15). Os entes, no entanto, entendem que, da área total, 9.585,90 m² são terrenos de marinha, logo de propriedade da União, razão pela qual só caberia a indenização de 641,95 m². A sentença julgou parcialmente procedente o pedido "para consolidar a imissão na posse e a desapropriação declarada no Decreto Municipal n. 16.274/2009, com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 18.045/2011, exclusivamente em relação à área correspondente aos limites e confrontações constantes do ANEXO 2 do laudo pericial (evento 433, ANEXO3), atribuindo à União o domínio útil existente sobre os terrenos de marinha, sem qualquer indenização aos requeridos" (fls. 1414-1426). Interposta a apelação pelos particulares, o TRF-4 negou provimento ao recurso (fls. 1506-1512), em acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS. ATRIBUIÇÃO LEGAL DO PERITO. NULIDADES NÃO CARACTERIZADAS. 1. Tendo em vista que a alegação de que havia terras de marinha foi suscitada pelo ente público, viável a análise do ponto sob esta ótica, exclusivamente, na medida em que o regramento legal remete à ação própria o debate sobre a propriedade do bem. Não há falar, portanto, em nulidade da sentença pela suposta ausência de exame de quem seria o titular da área. 2. Não há falar em cerceamento de defesa, na medida em que os limites impostos à prova pericial deferida se coadunam com o objeto da demanda e com a limitação legal a respeito dos pontos passíveis de discussão nas ações desapropriatórias. 3. Não há contradição no laudo pericial: o que ocorreu foi que, na peça inicial, os demandantes apresentaram área com configuração diferente daquela apurada pelo perito - o que não foi objeto de insurgência por parte dos autores, que reconheceram, pois, o equívoco. 4. Quanto à qualificação do perito, verifica-se que a parte não se insurgiu no tempo oportuno, não lhe socorrendo a alegação de que acreditava que outros profissionais acompanhariam a perícia. De qualquer modo, não há vedação legal para que engenheiro florestal realize tal tipo de perícia. 5. O laudo pericial apontou que a área em questão é caracterizada por corpos hídricos inundáveis pelas marés e vegetação de manguezal, sem condições de uso e ocupação do solo para fins agrossilvipastoris. Dita descrição é compatível com a conclusão de que o valor monetário da área é insignificante, não tendo o apelante feito prova no sentido de que o terreno possui valor de mercado. O recurso especial foi interposto (fls. 1536-1563), alegando-se (i) nulidade absoluta do acórdão, em razão da falta de análise de teses suscitadas pelo recorrente, em violação ao art. 489, II e § 1º, IV do CPC; (ii) divergência jurisprudencial; e, (iii) ofensa aos arts. 156, § 1º, 456, caput e 473, III do CPC, bem como ao art. 28 do Decreto-Lei nº 23.569/33, já que o laudo pericial elaborado seria nulo por falta de habilitação do perito judicial. O recurso foi inadmitido (fls. 1651-1657), razão pela qual foi interposto o agravo que ora se julga. É o relatório. Decido. Considerando que o agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recorrente alega que o acórdão recorrido seria nulo, considerando que não foi analisada a sua tese central de defesa, qual seja, que a propriedade objeto de desapropriação não estaria inserida em terreno de marinha, pois foi adquirida antes de 1942, ano em que fora publicado o Decreto-Lei nº 9.760. Haveria ofensa, portanto, ao art. 489, II e § 1º, IV do CPC. Entretanto, verifica-se que, no acórdão vergastado, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF, in verbis: Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Assim, quanto a esse tópico, o recurso especial não deve ser conhecido, por ausência de prequestionamento, requisito essencial de sua admissibilidade. A exigência legal do prequestionamento encontra-se no próprio texto constitucional, nos arts. 102 e 105, III, da Constituição Federal, quando fixa a competência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal para o julgamento de questões decididas em única ou última instância. Doravante, o recorrente alega que a propriedade expropriada não seria terreno de marinha, razão pela qual deveria ser indenizado pela área total e não por apenas 641,95 m². Nesse ponto, no entanto, é preciso relembrar o que esclarece a súmula 496 dessa Corte: "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União". Os terrenos públicos de marinha, cuja origem remonta aos tempos coloniais, incluem-se entre os bens públicos dominicais de propriedade da União, tendo o Código Civil adotado presunção relativa no que se refere ao registro de propriedade imobiliária. Destaco um dos precedentes que deram origem à Súmula XXXXX/STJ, REsp XXXXX/ES, relatado pelo Ministro Luiz Fux: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. IMÓVEIS SITUADOS EM TERRENO DE MARINHA E TÍTULO EXPEDIDO PELO RGI NO SENTIDO DE SEREM OS RECORRENTES POSSUIDORES DO DOMÍNIO PLENO. IRREFUTÁVEL DIREITO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. ESTRITA OBSERVÂNCIA QUANTO AO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EM FAVOR DA UNIÃO. 1. Os terrenos de marinha são bens públicos e pertencem à União. 2. Consectariamente, algumas premissas devem ser assentadas a saber: a) Os terrenos de marinha, cuja origem que remonta à época do Brasil-Colônia, são bens públicos dominicais de propriedade da União e estão previstos no Decreto-lei 9.760/46. b) O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas. c) O direito de propriedade, à Luz tanto do Código Civil Brasileiro de 1916 quanto do novo Código de 2002, adotou o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo prova em contrário. d) Não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido. e) Desnecessidade de ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. f) Infirmação da presunção de legitimidade do ato administrativo incumbe ao ocupante que tem o ônus da prova de que o imóvel não se situa em área de terreno de marinha. g) Legitimidade da cobrança de taxa de ocupação pela União mesmo em relação aos ocupantes sem título por ela outorgado. h) Ausência de fumus boni juris. 3. Sob esse enfoque, o título particular é inoponível quanto à UNIÃO nas hipóteses em que os imóveis situam-se em terrenos de marinha, revelando o domínio público quanto aos mesmos. 4. A Doutrina do tema não discrepa da jurisprudência da Corte ao sustentar que : Os TERRENOS DE MARINHA são BENS DA UNIÃO, de forma ORIGINÁRIA. Significando dizer que a faixa dos TERRENOS DE MARINHA nunca esteve na propriedade de terceiros, pois, desde a criação da União ditos TERRENOS, já eram de sua propriedade, independentemente de estarem ou não demarcados. A existência dos TERRENOS DE MARINHA, antes mesmo da Demarcação, decorre da ficção jurídica resultante da lei que os criou. Embora sem definição corpórea , no plano abstrato, os TERRENOS DE MARINHA existem desde a criação do estado Brasileiro, uma vez que eles nasceram legalmente no Brasil-Colônia e foram incorporados pelo Brasil-Império. (in Revista de Estudos Jurídicos, Terrenos de Marinha, Eliseu Lemos Padilha, Vol. 20, pág. 38) Os terrenos de marinha são bens públicos, pertencentes à União, a teor da redação incontroversa do inciso VII do artigo 20 da Constituição Federal. E isso não é novidade alguma, dado que os terrenos de marinha são considerados bens públicos desde o período colonial, conforme retrata a Ordem Régia de 4 de dezembro de 1710, cujo teor desta última apregoava "que as sesmarias nunca deveriam compreender a marinha que sempre deve estar desimpedida para qualquer incidente do meu serviço, e de defesa da terra." Vê-se, desde períodos remotos da história nacional, que os terrenos de marinha sempre foram relacionados à defesa do território. A intenção era deixar desimpedida a faixa de terra próxima da costa, para nela realizar movimentos militares, instalar equipamentos de guerra, etc. Por essa razão, em princípio, é que os terrenos de marinha são bens públicos e, ademais, pertencentes à União, na medida em que é dela a competência para promover a defesa nacional (inciso III do artigo 21 da Constituição Federal). (in Direito Público, Estudos em Homenagem ao Professor Adilson Abreu Dallari, Terrenos de Marinha: aspectos destacados, Joel de Menezes Niebuhr, Ed. Delrey, pág. 354) O Direito da União aos terrenos de marinha decorre, não só implicitamente, das disposições constitucionais vigentes, por motivos que interessam à defesa nacional, à vigilância da costa, à construção e exploração dos portos, mas ainda de princípios imemoriais que só poderiam ser revogados por cláusula expressa da própria Constituição. (in Tratado de Direito Administrativo, Themistocles Brandão Cavalcanti, Ed Livraria Freitas Bastos, 2ª Edição; pág. 110) 5. Deveras, a demarcação goza de todos os atributos inerentes aos atos administrativos, quais seja, presunção de legitimidade, exibilidade e imperatividade. 6. Consectariamente, é lícito à UNIÃO, na qualidade de Administração Pública, efetuar o lançamento das cobranças impugnadas, sem que haja necessidade de se valer das vias judiciais, porquanto atua com presunção juris tantum de legitimidade, fato jurídico que inverte o ônus de demandar, imputando-o ao recorrido. Precedentes: REsp 624.746 - RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 30 de outubro de 2005 e REsp 409.303 - RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 14 de outubro de 2002. 7. Consectariamente, incidiu em error in judicando o aresto a quo ao concluir que não pode o poder público, apenas através de procedimento administrativo demarcatório, considerar que o imóvel regularmente registrado como alodial, e há muito negociado como livre e desembargado, seja imediatamente havido como terreno de marinha, com a cobrança da chamada "taxa de ocupação". 8. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 31/05/2007, p. 354) (grifos nossos) Dessa forma, ainda que a área que se visa a expropriar não tenha sido demarcada como terreno de marinha, essa Corte tem o firme posicionamento de que a demarcação tem mero efeito declaratório, de modo que o bem já pode ser considerado público. Nesse caso, por ser um bem público federal, nos termos do art. 20, inc. VII da Constituição da Republica, não há que se falar em indenização pela desapropriação. No que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, o recurso especial, de igual forma, também não comporta conhecimento, pois não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão apontado como paradigma, que não trata sobre a (im) possibilidade de terreno de marinha ser desapropriado. O conhecimento de recurso fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, exige que o recorrente realize o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu neste caso. Por fim, o recorrente entende que o laudo pericial elaborado nos autos seria nulo, já que o perito não possuiria atribuição legal para a realização da prova pericial. No entanto, o acórdão recorrido, ao mencionar a sentença prolatada, esclarece que "Quanto à habilitação do perito, importante esclarecer que inexiste impedimento legal para que profissional engenheiro florestal, devidamente credenciado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, realize inspeções, vistorias e avaliações em imóvel rural". Percebe-se que o perito atuante é engenheiro, sendo, portanto, legalmente habilitado para realizar a avaliação de um imóvel rural. Posto isso, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de fevereiro de 2023. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator
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