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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - PETICAO DE RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX - Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

MOURA RIBEIRO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_2020776_8d8a3.pdf
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Inteiro Teor

RECURSO ESPECIAL Nº 2020776 - RJ (2022/XXXXX-0)

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO

RECORRENTE : EDITORA RIO S.A

OUTRO NOME : EDITORA RIO PARTICIPAÇÕES EIRELI

ADVOGADOS : SÍLVIO BITTENCOURT DE CARVALHO LEAL - RJ088824 LIDIA GUIMARÃES CUPELLO - RJ146950

RECORRIDO : BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO

ADVOGADOS : JOSE DIOGO BASTOS NETO E OUTRO (S) - SP084209

PEDRO DE MEIRA MATTOS - RJ111145

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INICIADA SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO. ALEGADA EXORBITÂNCIA DEVIDO AO MONTANTE EXEQUENDO. PRETENSÃO DE ULTRATIVIDADE DO CPC ANTERIOR COM ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ACÓRDÃO QUE TAMBÉM FUNDAMENTA SUA CONCLUSÃO NA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DECISÃO IRRECORRIDA JÁ IMPONDO HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 10% SOBRE O MONTANTE EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NCPC, ART. 932, III E SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que BANCO ECONÔMICO S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (BANCO) ajuizou ação de execução por título extrajudicial contra EDITORA RIO PARTICIPAÇÕES EIRELI; JVCO PARTICIPAÇÕES LTDA (JVCO);

NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (NELSON) (EDITORA RIO e outros) pretendendo cobrança de valor de mais de 1,6 bilhões de reais de acordo com última estimativa do laudo pericial.

No curso da execução, o d. Juízo de primeira instância deferiu o pedido de fixação de honorários de advogado em 10% do valor exequendo, gerando o valor aproximado de R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais) para os executados, que são em número de 5 (cinco).

Contra essa decisão interlocutória, EDITORA RIO, JVCO e NELSON interpuseram agravos de instrumento sustentando basicamente que (1) a lide tem 19 anos e já existe uma situação consolidada na qual os honorários devem ser fixados no julgamento dos embargos a execução e por equidade; (2) nas causas com valor inestimável os honorários de advogado devem ser fixados de maneira equitativa ( CPC/1973, art. 20 § 4º); (3) à época do recebimento da execução vigia o CPC/1973, portanto não sendo possível aplicar o art. 827 do NCPC; (4) os honorários de advogados, tal como fixados, redundam em quantia exorbitante e desarrazoada.

O Tribunal estadual negou provimento aos agravos de instrumento (nrºs XXXXX-60.2020.8.19.0000, XXXXX-45.2020.8.19.0000 e XXXXX- 69.2020.8.19.0000) nos termos do acórdão da lavra do Desembargador MARCO AURELIO BEZERRA DEMELO, assim ementado

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO. INCOFORMISMO.

1- A questão da fixação dos honorários advocatícios se resolve no instituto da preclusão, uma vez que o d. juízo a quo, em decisão irrecorrida, determinou a citação em execução das empresas incluídas no polo passivo no incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sede Agravo de Instrumento nº 0029371- 24.2011.8.19.0000, fixando, ainda, os honorários da execução em 10%.

2- A alegada omissão quanto à fixação dos honorários ao despachar a inicial de execução não gera a preclusão, sendo, portanto, cabível a fixação dos honorários em momento posterior da execução.

3- Aplicação da norma processual vigente no momento da prolação da decisão agravada que fixou os honorários em execução e não a vigente na data do ajuizamento da ação.

4- No tocante à alegação de que os honorários foram fixados em valor exorbitante, melhor sorte não merecem os Agravantes, uma vez que o artigo 827 do CPC determina a aplicação do percentual mínimo de 10% de honorários em execução. Registre-se que o § 2º do mencionado dispositivo estabelece apenas a possibilidade de majoração dos honorários até 20%, quando rejeitados os embargos à execução.

5- Precedentes do STJ. Decisão mantida. Desprovimento dos recursos (e-STJ, fls. 68).

Inconformada, EDITORA RIO manejou recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando a violação dos arts. 20, § 4º, 652, 652-A, todos do CPC/73; 85, § 8º e 827 do CPC/15, ao sustentar que (1) despachada a inicial à época do CPC/73, não cabe mais aplicar o artigo 827 do CPC/15, caindo por terra a imposição de honorários no percentual de 10% (dez por cento); (2) se os honorários não foram fixados no início da execução iniciada no CPC/1973, então devem ser fixado quando do julgamento dos embargos a execução e por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973; (3) a negativa de vigência dos artigos 652, 652-A, e 20, § 4º, todos, do CPC/73, e 85, § 8º do CPC/15 se dá pela indevida aplicação do art. 827, do NCPC ao caso; (4) diante da excessiva oneração da parte executada, com valor de honorários de advogado milionários, impõe-se a aplicação do art. 85, § 8º, do NCPC.

Ofereceram contrarrazões o BANCO credor e a Terceira Vice-Presidência do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro inadmitiu o trânsito do apelo nobre (e-STJ, fls. 139/195 e 200/202).

Dessa decisão, foi interposto agravo em recurso especial por EDITORA RIO reiterando as razões do apelo nobre (e-STJ, fls. 213/224).

A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 234/252).

Nesta Corte, o agravo não foi conhecido em decisão monocrática da minha lavra, porém, diante das razões do agravo interno de EDITORA RIO, reconsiderei aquela decisão e determinei a reautuação como recurso especial para melhor análise das questões (e-STJ, fls. 271/273 e 299/301).

É o relatório.

DECIDO.

O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.

CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.

(1) Da inobservância da dialeticidade recursal.

Conforme denota o acórdão recorrido, a questão da manutenção da fixação dos honorários de advogado em percentual do valor da execução ficou assentada pelos fundamentos da (i) ocorrência da preclusão, pela decisão que determinou citação das rés com fixação de honorários de advogado no percentual de 10% do valor perseguido; (ii) possibilidade de o juízo fixar posteriormente os honorários de advogado, ainda que omisso no despacho inicial da execução; (iii) aplicação da norma processual vigente no momento prolação da decisão agravada que fixou os honorários em execução e não a vigente na data do ajuizamento da ação; (iv) inexistência da mencionada exorbitância na fixação dos honorários, já que baseada na aplicação da regra do art. 827, do NCPC (e-STJ, fls. 67/82).

Da acurada análise das razões recurso especial de EDITORA RIO, a recorrente (i) afasta incidência de óbices sumulares (Súmula nº 7/STJ); (ii) aplica o entendimento de que a regra para arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual, devendo obedecer situações jurídico-processuais vigentes no início da relação processual; (iii) aduz sobre a inaplicabilidade do 827 do NCPC pela não retroação da norma processual e respeito as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada ( NCPC, art. 14); (iv) suscita o hibridismo da natureza jurídica dos honorários de advogado (processual e material); (v) invoca a teratologia da decisão que redunda em honorários exorbitantes, recomendando o arbitramento por equidade.

Entretanto, conquanto haja nas razões do recurso uma profusão de argumentos, precedentes, embasamentos em doutrina de escol, o recurso se ressente da impugnação de ponto relevante do julgado, o qual, inclusive, fincado em grande destaque na própria ementa, segundo a qual

A questão da fixação dos honorários advocatícios se resolve no instituto da preclusão , uma vez que o d. juízo a quo, em decisão irrecorrida , determinou a citação em execução das empresas incluídas no polo passivo no incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sede Agravo de Instrumento nº 0029371- 24.2011.8.19.0000, fixando, ainda, os honorários da execução em 10% .

Indo mais além, o acórdão recorrido disseca a situação jurídica consolidada sob a vigência da norma revogada com os seguintes argumentos

Com efeito, como bem demonstrado pelo Agravado em suas contrarrazões, a questão da fixação dos honorários advocatícios se resolve no instituto da preclusão, uma vez que o d. juízo a quo, em decisão irrecorrida, determinou a citação em execução das empresas incluídas no polo passivo no incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sede Agravo de Instrumento nº 0029371- 24.2011.8.19.0000, fixando, ainda, os honorários da execução em 10% (Indexador 1214 dos autos principais). Vejamos (grifei):

1 -Cumpra-se o acórdão proferido, cuja cópia da decisão se encontra às fls. 1082-1110. Para tanto, oficie-se ao DRA para inclusão das partes descritas às fls. 1124-1125. Anote-se onde couber. Citem-se em execução de acordo com a última planilha apresentada (fls. 489- 501). Fixo os honorários em 10%.

2 - Inobstante, cumpra-se a determinação de constrição das ações TIM Participações SA e seus frutos, pertencentes à JVCO Participações Ltda para garantia do crédito exequente (R$ 887.398.565,17) . Intime-se a TIM Participações, a Cia Brasileira de Liquidação e Custódia e

BVSP, na forma requerida nos itens II e III de fls. 1123- 1124, visando o cumprimento de tal determinação. Saliento, desde já, que a parte interessada deverá diligenciar na entrega e protocolo de tal ofício (e-STJ, fls. 78 - sem destaque no original).

Em razão do relevo de tal fundamento (suficiente para manter o acórdão recorrido), cuja época retratada já trazia vulto à expressão econômica dos honorários então fixados em 10% do valor do crédito exequendo de R$ 887.398.565,17, era imprescindível que a parte o atacasse nas razões do presente recurso especial.

Conforme já decidiu o STJ

À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. ( AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no origianal).

A propósito, o princípio processual da dialeticidade vem consagrado no art. 932, III, do NCPC, impondo ao recorrente o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão a respeito da qual pretende reanálise pelo órgão superior, sob pena de não conhecimento do recurso.

Assim, e também pela incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia, o recurso não poderia ser conhecido pois: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Como já se decidiu

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .

1. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões , impede a apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF).

2 . O art. 932, III, do CPC/2015 consagra o princípio da dialeticidade recursal , o qual impõe ao recorrente o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.986.959/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,

Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022 - sem destaque no original)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DIALETICIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA XXXXX/STF.

AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

( AgInt no AREsp n. 1.758.575/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021 - sem destaque no original)

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso que é desdobramento de agravo de instrumento no Tribunal estadual, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de março de 2023.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1780224543/inteiro-teor-1780224587