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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Documentos anexos

Inteiro TeorAGRG-ARESP_276977_ES_1376222730116.pdf
Certidão de JulgamentoAGRG-ARESP_276977_ES_1376222730118.pdf
Certidão de JulgamentoAGRG-ARESP_276977_ES_1376222730119.pdf
Relatório e VotoAGRG-ARESP_276977_ES_1376222730117.pdf
VotoAGRG-ARESP_276977_ES_1376222730120.pdf
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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. APELOS NOBRES INTEMPESTIVOS. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. , 448, I, E 449, I E II, TODOS DO DO CPP. JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FALTA DE PROTESTO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MALFERIMENTO AO ART. , LIV E LV, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que a ausência de reiteração das razões recursais, após a publicação do aresto que julga os embargos infringentes, mesmo que se recorra no apelo especial, apenas da parte unânime do aresto objurgado, torna inadmissível o recurso especial anteriormente interposto. Incidência do enunciado 418 da Súmula deste Tribunal.
2. Esta Corte sufragou entendimento no sentido de que "segundo o artigo 571, inciso VIII, da Lei Processual Penal, a ausência de protesto acerca da suspeição ou impedimento de jurados no momento oportuno, qual seja, durante a sessão de julgamento, acarreta preclusão". ( HC XXXXX/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/10/2011). No mesmo sentido, "as nulidades posteriores à pronúncia, devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do art. 571, inciso V do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão". ( HC XXXXX/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 31/05/2010). Incidência do óbice constante no enunciado 83 da Súmula desta Corte.
3. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, divergindo em parte da Sra. Ministra Relatora, negando provimento ao agravo regimental, mas concedendo a ordem de habeas corpus de ofício, e os votos dos Srs. Ministros Og Fernandes e Alderita Ramos de Oliveira, acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior quanto à concessão da ordem de ofício. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora quanto ao não provimento do agravo regimental. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
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