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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-0 - Inteiro Teor

    Superior Tribunal de Justiça
    há 11 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

    Documentos anexos

    Inteiro TeorAGRG-ARESP_276977_ES_1376222730116.pdf
    Certidão de JulgamentoAGRG-ARESP_276977_ES_1376222730118.pdf
    Certidão de JulgamentoAGRG-ARESP_276977_ES_1376222730119.pdf
    Relatório e VotoAGRG-ARESP_276977_ES_1376222730117.pdf
    VotoAGRG-ARESP_276977_ES_1376222730120.pdf
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    Inteiro Teor

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 276.977 - ES (2013/XXXXX-0)
    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    AGRAVANTE : EDVALDO LOPES DE VARGAS
    AGRAVANTE : JORGE ANTÔNIO COSTA
    AGRAVANTE : FERNANDO LOURENÇO DE MARTINS
    AGRAVANTE : LUIZ CARLOS DARÓS
    AGRAVANTE : CARLOS SMITH FROTA
    ADVOGADO : NILO BATISTA E OUTRO (S)
    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
    EMENTA
    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. APELOS NOBRES INTEMPESTIVOS. INTERPOSIÇAO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE REITERAÇAO. SÚMULA 418/STJ. VIOLAÇAO AOS ARTS. , 448, I, E 449, I E II, TODOS DO DO CPP. JÚRI. ALEGAÇAO DE NULIDADE. FALTA DE PROTESTO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSAO. ACÓRDAO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MALFERIMENTO AO ART. , LIV E LV, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NAO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que a ausência de reiteração das razões recursais, após a publicação do aresto que julga os embargos infringentes, mesmo que se recorra no apelo especial, apenas da parte unânime do aresto objurgado, torna inadmissível o recurso especial anteriormente interposto. Incidência do enunciado 418 da Súmula deste Tribunal.
    2. Esta Corte sufragou entendimento no sentido de que "segundo o artigo 571, inciso VIII, da Lei Processual Penal, a ausência de protesto acerca da suspeição ou impedimento de jurados no momento oportuno, qual seja, durante a sessão de julgamento, acarreta preclusão". ( HC XXXXX/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/10/2011). No mesmo sentido, "as nulidades posteriores à pronúncia, devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do art. 571, inciso V do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão". (HC XXXXX/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 31/05/2010). Incidência do óbice constante no enunciado 83 da Súmula desta Corte.
    3. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    ACÓRDAO
    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, divergindo em parte da Sra. Ministra Relatora, negando provimento ao agravo regimental, mas concedendo a ordem de habeas corpus de ofício, e os votos dos Srs. Ministros Og Fernandes e Alderita Ramos de Oliveira, acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior quanto à concessão da ordem de ofício. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora quanto ao não provimento do agravo regimental.
    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
    Brasília, 11 de junho de 2013 (Data do Julgamento)
    Ministra Maria Thereza de Assis Moura
    Relatora
    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 276.977 - ES (2013/XXXXX-0)
    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    AGRAVANTE : EDVALDO LOPES DE VARGAS
    AGRAVANTE : JORGE ANTÔNIO COSTA
    AGRAVANTE : FERNANDO LOURENÇO DE MARTINS
    AGRAVANTE : LUIZ CARLOS DARÓS
    AGRAVANTE : CARLOS SMITH FROTA
    ADVOGADO : NILO BATISTA E OUTRO (S)
    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
    RELATÓRIO
    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
    Trata-se de agravo regimental interposto por EDVALDO LOPES DE VARGAS, JORGE ANTÔNIO COSTA, FERNANDO LOURENÇO DE MARTINS, LUIZ CARLOS DARÓS e CARLOS SMITH FROTA, contra decisão monocrática, de minha lavra, que negou provimento aos agravos em recursos especiais, nos seguintes termos:
    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. APELOS NOBRES INTEMPESTIVOS. INTERPOSIÇAO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE REITERAÇAO. SÚMULA 418/STJ. VIOLAÇAO AOS ARTS. , 448, I, E 449, I E II, TODOS DO DO CPP. JÚRI. ALEGAÇAO DE NULIDADE. FALTA DE PROTESTO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSAO. ACÓRDAO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (fls. 4250/4265)
    Sustentam os agravantes, às fls. 4272/4301, que não há falar em intempestividade dos recursos interpostos pelos agravantes, uma vez que os recursos especiais teriam sido interpostos tão somente contra a parte unânime do acórdão, o que dispensaria a reiteração recursal. Afirmam que neste sentido, inclusive, é a jurisprudência sedimentada nos Tribunais Superiores.
    Além disso, acrescentam que não se aplica o teor do artigo 498 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/01 ao caso em tela, tendo em vista que "há consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que as alterações ao Código de Processo Civil não alteram a tramitação dos recursos especiais e extraordinários em matéria criminal, por ser a Lei nº 8.0388/90 norma especial em relação ao Código de Processo Civil".
    Ademais, assentam que a "ratificação dos recursos especiais após o julgamento dos embargos infringentes somente se justifica em situações em que o resultado do julgamento dos embargos infringentes pode influenciar, de alguma forma, na questão deduzida no recurso especial", mas que "não é disso que se cuida no caso em tela", haja vista que "os embargos infringentes opostos pelos agravantes tinham por objeto único e exclusivo a decretação de sua prisão preventiva, questão absolutamente lateral e sem qualquer influência no mérito da causa, que foi decidido de forma unânime e, consequentemente, objeto de recurso especial desde logo".
    Acrescentam, ainda, quanto ao tema, que "em casos de divergência de interpretação como a que é objeto do presente agravo deve ser adotada a posição mais favorável aos acusados, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, CF)".
    Por outro lado, quanto ao mérito, reiteram a tese de nulidade processual absoluta, tendo em vista que "no caso dos autos, a jurada Eva Maria Gomes da Silva Rebouças participou do júri do 1º Agte", e "pouco menos de dois meses depois, seu marido, Otávio Rebouças Filho, participou do júri dos demais Agtes".
    Acrescentam que não se deve levar em conta a interpretação literal do artigo 448 do Código de Processo Penal, no sentido de que marido e mulher não possam participar do mesmo conselho, mas sim, referido dispositivo legal "deve ser interpretado de maneira que alcance o previsto pelo artigo 253 também do Código de Processo Penal", no sentido de que a vedação se daria no mesmo processo e não tão somente no mesmo Conselho de Sentença.
    Além disso, apontam que "diferentemente do que afirma a decisão monocrática, a defesa só tomou conhecimento do impedimento do jurado e obteve os meios de comprovar tal impedimento (a certidão de casamento) em momento posterior à realização do júri, razão pela qual somente em sede de apelação pôde arguir esta nulidade".
    Cita em abono à sua tese o enunciado 206 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é nulo o julgamento ulterior pelo Júri com participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo". Afirmam que tal entendimento deve ser estendido aos parentes dos jurados.
    Demais disso, quanto ao segundo fundamento da decisão monocrática, aduzem que "o Juízo de primeiro grau, ao cerrar os olhos para a preclusão operada em desfavor da acusação, aplicando lei posterior como uma espécie de tábua de salvação violou o princípio tempus regit actum , insculpido no artigo 2º do Código de Processo Penal". Destacam que é "absolutamente desimportante que se tenha aberto vista a ambas as partes para se manifestarem sob a égide do novo artigo 422 do Código de Processo Penal", porquanto a seu ver "o expediente usado foi clara medida que objetivamente favoreceu à acusação, para que esta não se visse na embaraçosa situação de não ter testemunhas a inquirir em plenário".
    Assentam, ademais, que "o prejuízo para todos os Agtes não reside no fato de não terem eles podido se manifestar em diligências, mas sim no fato de que o Ministério Público não indicou testemunhas no momento processual adequado e, portanto, a oitiva destas testemunhas nas sessões de julgamento (que obviamente prestaram depoimentos favoráveis à tese acusatória) representou inegável prejuízo". Apontam, por fim, que o "Juízo de primeiro grau deveria ter observado a preclusão operada em desfavor da acusação, sendo ilegal o expediente de, já sob a lei nova, retroceder a uma fase anterior em busca de sanar a preclusão", sob pena de afronta ao artigo , inciso LIV, da Constituição Federal.
    É o relatório.
    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 276.977 - ES (2013/XXXXX-0)
    EMENTA
    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. APELOS NOBRES INTEMPESTIVOS. INTERPOSIÇAO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE REITERAÇAO. SÚMULA 418/STJ. VIOLAÇAO AOS ARTS. , 448, I, E 449, I E II, TODOS DO DO CPP. JÚRI. ALEGAÇAO DE NULIDADE. FALTA DE PROTESTO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSAO. ACÓRDAO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MALFERIMENTO AO ART. , LIV E LV, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NAO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que a ausência de reiteração das razões recursais, após a publicação do aresto que julga os embargos infringentes, mesmo que se recorra no apelo especial, apenas da parte unânime do aresto objurgado, torna inadmissível o recurso especial anteriormente interposto. Incidência do enunciado 418 da Súmula deste Tribunal.
    2. Esta Corte sufragou entendimento no sentido de que "segundo o artigo 571, inciso VIII, da Lei Processual Penal, a ausência de protesto acerca da suspeição ou impedimento de jurados no momento oportuno, qual seja, durante a sessão de julgamento, acarreta preclusão". ( HC XXXXX/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/10/2011). No mesmo sentido, "as nulidades posteriores à pronúncia, devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do art. 571, inciso V do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão". (HC XXXXX/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 31/05/2010). Incidência do óbice constante no enunciado 83 da Súmula desta Corte.
    3. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    VOTO
    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
    Razão não assiste aos agravantes.
    Com efeito, conforme explicitado na decisão agravada, observa-se que os agravos não são viáveis, ante a intempestividade dos recursos especiais. De fato, compulsando os autos, constata-se que o agravantes interpuseram os apelos excepcionais no dia 16.03.2012 (sexta-feira), data anterior ao julgamento dos embargos infringentes opostos pelos próprios recorrentes, que restaram julgados em 13.08.2012 (segunda-feira). No entanto, julgados os embargos infringentes, os recursos especiais não foram reiterados.
    É cediço que antes do julgamento dos embargos, sejam declaratórios ou infringentes, a decisão atacada pelo recurso especial não produz efeitos jurídicos, face à natureza integrativa do acórdão dos embargos. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que a ausência de reiteração das razões recursais, após o julgamento dos embargos infringentes, mesmo que se recorra no apelo especial, apenas da parte unânime do aresto objurgado, torna inadmissível o recurso especial interposto.
    Aplica-se, por analogia, o entendimento fixado no enunciado nº 418 da Súmula desta Corte, verbis : "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação." Destaque-se, ademais, que nos termos da jurisprudência desta Corte "o fato de existir ou não modificação do acórdão com o julgamento dos embargos perante a instância a quo não altera o fato do recurso especial ter sido interposto de forma prematura". (AgRg no AREsp XXXXX/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2012)
    Na espécie, portanto, não tendo os recorrentes reiterado suas razões recursais após o julgamento dos embargos infringentes, resta evidente a extemporaneidade dos apelos especiais. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
    "PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. OMISSAO NA ANÁLISE DE ALEGAÇAO DA DEFESA. CASO. INTERPOSIÇAO DE RECURSO ESPECIAL QUANTO À PARTE UNÂNIME DO JULGADO QUANDO PENDENTE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE REITERAÇAO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
    1. O art. 498, do Código de Processo Civil, estabelece que ficam sobrestados os prazos para interposição de recurso especial ou extraordinário quando forem oferecidos embargos infringentes contra a parte não unânime do acórdão vergastado.
    2. Na espécie, mostra-se intempestivo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos infringentes sem que tenha sido feita a devida reiteração das razões do apelo nobre, mesmo que se recorra, no especial, da parte unânime do aresto objurgado.
    3. Aclaratórios acolhidos sem efeitos modificativos, apenas para integrar o acórdão embargado" . (EDcl no AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/06/2010)
    "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPOSIÇAO SIMULTÂNEA. RATIFICAÇAO. NECESSIDADE.
    1. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que, em casos de interposição simultânea de recursos desafiando acórdão não unânime, deve o recorrente, após o julgamento dos embargos infringentes, ratificar os termos do apelo especial anteriormente interposto ou apresentar novo recurso.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)
    "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇAO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE REITERAÇAO. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. Impraticável o agravo de instrumento ante a intempestividade do Recurso Especial.
    2. Não se conhece do Recurso Especial interposto antes do julgamento dos Embargos Infringentes, tendo em vista o não exaurimento das instâncias ordinárias, salvo se houver posterior reiteração ou ratificação em momento oportuno. Precedentes.
    3. Agravo regimental improvido". (AgRg no Ag XXXXX/MS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 08/03/2010)
    "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇAO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. REITERAÇAO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
    1. Pendente o julgamento do recurso de embargos infringentes, mostra-se prematuro a interposição do primeiro recurso especial. É dever da parte recorrente reiterar as razões do recurso especial após o julgamento e publicação do recurso de embargos infringentes pendente.
    2. Agravo regimental ao qual se nega provimento". (AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
    "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ATO COATOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE INFRINGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REITERAÇAO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NAO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISAO DA TURMA EM CONSONÂNCIA COM A HODIERNA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
    1. (...).
    2. (...).
    3. In casu , trata-se de Mandado de Segurança objetivando a suspensão dos efeitos de acórdão da Sexta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator no Resp nº 886523/RS, que negou seguimento ao recurso ao fundamento de que"em casos de interposição simultânea de recursos desafiando acórdão não unânime, deve o recorrente, após o julgamento dos embargos infringentes, ratificar os termos do apelo especial anteriormente interposto ou apresentar novo recurso".
    4. Ocorre que, não há que se falar em direito líquido e certo na hipótese delineada nos autos, haja vista que não revela teratologia da decisão fustigada, ao revés, perfeita consonância com a hodierna jurisprudência desta Corte no sentido de ser necessário, em casos de interposição simultânea de recursos desafiando acórdão não unânime, que o recorrente, após o julgamento dos embargos infringentes, ratifique os termos do apelo especial anteriormente interposto ou apresente novo recurso, mesmo em âmbito criminal. Precedentes: REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 20/08/2007; REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 06/02/2006; AgRg nos EREsp XXXXX/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 25/03/2010; AgRg nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 04/08/2009; AgRg nos EREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 18/12/2008; REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/04/2007, DJ 06/08/2007.
    5. Ademais, o mandado de segurança não deve ser impetrado contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo na hipótese de decisão teratológica, o que inocorre na hipótese dos autos, visto que o r. acórdão da Sexta Turma aplicou a legislação processual prevista, bem como a jurisprudência desta Corte Especial.
    6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no MS XXXXX/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/10/2010, DJe 08/11/2010).
    "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇAO. ACÓRDAO NAO UNÂNIME. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇAO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS. ARTIGO 498 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇAO DADA PELA LEI Nº 10.352/2001. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É da própria letra do artigo 498 do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 10.352/01, de induvidosa aplicação ao processo penal, que da decisão colegiada em que o desacordo for parcial, e foram opostos embargos infringentes da parte não-unânime, o prazo para a interposição de recurso especial fica sobrestado até a intimação da decisão proferida nos embargos. Precedentes do STJ. 2. Agravo improvido" (AgRg no REsp XXXXX/MG, rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 10/04/2006).
    Contudo, nos termos do assentado no decisum agravado, ainda que os recursos fossem considerados tempestivos, a pretensão recursal dos recorrentes não lograria êxito.
    Com efeito, analisa-se conjuntamente ambos os recursos, eis que as matérias debatidas pelos recorrentes, referentes à suposta violação aos artigos , 448, inciso I, e 449, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, mostram-se interligadas e encontram-se pacificadas nesta Corte nos termos do que decidido pelo Tribunal de origem.
    De início, no que tange à nulidade referente à participação no Conselho de Sentença de jurados impedidos, dispõem os artigos 448, inciso I, e 449, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, apontados como violados :
    "Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:
    I - marido e mulher;"
    "Art. 449. Não poderá servir o jurado que:
    I tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
    II no caso de concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;”
    Vê-se, pois, que por expressa disposição legal, é vedada a participação de marido e mulher na composição de um mesmo Conselho de Sentença, e não em Conselhos de Sentença distintos, ainda que num mesmo processo. A propósito, sobre o tema colhe-se o escólio de Eugênio Pacelli de Oliveira:
    " Trata-se aqui das hipóteses expressas de impedimentos de jurados a funcionarem no mesmo Conselho de Sentença e que ligadas a relacionamentos pessoais ". (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 2 ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumem Juris , 2011, p. 956).
    Ocorre que, na hipótese dos autos, a participação dos jurados Eva Maria Gomes da Silva Rebouças e Otávio Rebouças Filho, cônjuges, ocorreu em sessões de julgamento distintas, isto é, em datas e com composição do Conselho de Sentença diferentes. Na sessão de julgamento, que julgou o recorrente Carlos Smith Frota (fls. 3.090/3.096), houve a participação da jurada Eva Maria, e na segunda sessão de julgamento, em que foram julgados os outros quatro recorrentes (fls. 3.424/3.429), houve a partição do jurado Otávio Rebouças. De tal modo, não havendo a participação de jurados impedidos pelo vínculo matrimonial no mesmo Conselho de Sentença, não há que se falar na contrariedade aos referidos dispositivos. Neste sentido, inclusive, manifestou-se o Tribunal a quo sobre o tema, verbis :
    " Pois bem. Na hipótese vertente, como vimos, o julgamento dos recorrentes foi desmembrado: primeiro, foi julgado apenas CARLOS SMITH FROTA; em data posterior, foram julgados EDVALDO LOPES DE VARGAS, FERNANDO LOURENÇO DE MARTINS, JORGE ANTONIO COSTA e LUIZ CARLOS DAROS.
    Por ocasião do primeiro julgamento, foi sorteada para compor o conselho de sentença a Sra. Eva Maria Gomes da Silva Rebouças (fl. 2.502), a qual efetivamente participou da votação. No segundo julgamento, foi sorteado o Sr. Otávio Rebouças Filho, esposo da jurada Eva Maria, como a defesa dos recorrentes logrou comprovar através da certidão de casamento de fl. 2.973.
    A despeito do brilhantismo dos argumentos desenvolvidos pela defesa dos recorrentes, entendo que a preliminar esgrimida não merece agasalho. É que como bem advertido pelo representante do parquet em contrarrazões, a atuação do casal de jurados não se deu no mesmo conselho de sentença, mas em conselhos de composição distinta, formados em datas diferentes, para julgamento de pessoas diferentes. Destarte, não há de se falar em violação aos preceptivos invocados, que vedam a participação, no mesmo conselho, de marido e mulher". (fls. 3.761/3.762).
    Outrossim, nos termos do que determina o 1º do art. 433 do Código de Processo Penal, o sorteio de jurados que atuarão na reunião periódica do Tribunal do Júri deverá ser realizado"entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil antecedentes à instalação da reunião". Portanto, conforme bem salientado pela Corte estadual," não se pode admitir a alegação de que a suposta irregularidade só foi possível de ser apurada após o julgamento, pois o sorteio dos jurados que atuaram na reunião periódica do Tribunal do Júri é público e a defesa dos recorrentes detinha meios para perquirir as condições subjetivas da cada jurado, dentre elas a existência de cônjuges nas referidas listas "(fl. 3.772). Nesse mesmo sentido, veja-se o seguinte precedente da Suprema Corte, verbis :
    "PENAL. HABEAS CORPUS . SUSPEIÇAO DOS JURADOS. NULIDADE. PRECLUSAO. OMISSAO NO EXAME DE FUNDAMENTO DA DEFESA. DEFERIMENTO PARCIAL. A suspeição dos jurados e matéria preclusa, já que relacionada ao julgamento em plenário deveria ser suscitada naquela ocasião (art. 571, inc. I, do CPP). Não procede a alegação de que o óbice apenas foi descoberto posteriormente, visto que, com a publicação da lista de jurados, era plenamente possível a defesa examinar a ocorrência de impedimento ou de suspeição -- ou mesmo de mera inconveniência na atuação de determinada pessoa no Conselho de Sentença -- para que, em plenário, pudesse requerer as exclusões necessárias. Injustificável, portanto, que, somente após o resultado desfavorável, venha a parte alegar nulidade . Procede, no entanto, a alegação de omissão no exame de matéria de defesa, pois a contrariedade da decisão do Júri a prova dos autos teve como apoio fático a situação de legitima defesa e, não, a de negativa de autoria, tal como apreciado e rejeitado pelo acórdão. Habeas corpus deferido, determinando-se a Corte local que supra a omissão, sem prejuízo do restante do acórdão, liberado o paciente, se por al não se encontrar preso, uma vez que a sentença lhe permitiu apelar em liberdade". ( HC 71722, Relator (a): Min. ILMAR GALVAO, Primeira Turma, julgado em 27/09/1994, DJ XXXXX-11-1994 PP-32301 EMENT VOL-01768-02 PP-00278)
    O Tribunal de Justiça local, por sua vez, superou a aventada preliminar de nulidade referente à participação no Conselho de Sentença de jurado tido por impedido, agregando, ainda mais, o seguinte argumento:
    "Além disso, é certo que em se tratando de pretensa nulidade ocorrida em plenário, deveria ter sido arguida pelos interessados logo após a sua ocorrência, na própria sessão, como expressamente prevê o artigo 571, inciso VIII, do CPP. Não se alegue, nesse momento, que a suposta irregularidade só pôde ser apurada após o julgamento; afinal, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica do Tribunal do Júri é público, e os defensores dos recorrentes tinham plenas condições de perquirir sobre as condições subjetivas de cada juiz leigo, inclusive sobre o estado civil, informação de fácil obtenção.
    Assim, a meu juízo, a nulidade argüida, além de infundada, está acobertada pela preclusão. Nesse sentido a jurisprudência do colendo STJ: (...). (fls. 3.761/3.762 - grifo nosso).
    Observa-se, assim, que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça Estadual guarda fina sintonia com a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior de Justiça. De fato, esta Corte sufragou entendimento no sentido de que, "segundo o artigo 571, inciso VIII, da Lei Processual Penal, a ausência de protesto acerca da suspeição ou impedimento de jurados no momento oportuno, qual seja, durante a sessão de julgamento, acarreta preclusão". ( HC XXXXX/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 28/10/2011). Neste contexto, não tendo a defesa arguido eventual irregularidade no momento processual oportuno, resta preclusa a matéria. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados da 5ª e 6ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça:
    "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . SUSPEIÇAO DE JURADO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSAO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. VERIFICAÇAO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
    1. A verificação de ser o julgamento contrário à prova dos autos demanda o reexame de matéria fático-probatória, incabível na via eleita.
    2. Nos termos do art. 571, VIII, do CPP, eventuais nulidades ocorridas em Plenário do Júri, tais como, impedimento ou suspeição de jurado, devem ser argüidas no momento oportuno, sob pena de preclusão.
    3. (...).
    4. Ordem denegada". ( HC XXXXX/AP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)
    "CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇAO DE JURADOS. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES NAO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ARGUIÇAO NO MOMENTO OPORTUNO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇAO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO. ORDEM DENEGADA.
    Descabida a pretensão de anulação do julgamento do paciente perante o Tribunal Popular, sob o fundamento de ocorrência de nulidades, decorrentes do impedimento e da suspeição de jurados, bem como da quebra de incomunicabilidade do Conselho de Sentença, tendo em vista a ausência de comprovação das referidas alegações.
    As irregularidades não foram argüidas no momento oportuno, ou seja, na mesma Sessão do Tribunal, logo depois de terem ocorrido, consoante o disposto no art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal.
    A via estreita do habeas corpus não se presta para a análise da alegação de ausência de provas para embasar a condenação, em razão da necessidade de dilação do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. Precedente.
    IV. Ordem denegada" . ( HC XXXXX/BA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 359)
    "HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE ESTUPRO. PRESCRIÇAO DA PRETENSAO PUNITIVA EM RELAÇAO AO CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇAO DE NULIDADES FORA DO MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSAO. PRETENSAO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A REVISAO CRIMINAL. INVIABILIDADE.
    [...].
    3. No procedimento do júri, as nulidades ocorridas na primeira fase do procedimento escalonado devem ser arguidas até as alegações finais, enquanto aquelas posteriores à pronúncia devem ser suscitadas logo após anunciado o julgamento e apregoadas as partes.
    4. Constatando-se que as nulidades apontadas não foram alegadas no momento oportuno, deve-se reconhecer a incidência da preclusão.
    5. Eventual nulidade decorrente de inobservância das regras de prevenção é de natureza relativa, consoante entendimento sumulado da Suprema Corte (Súmula 706/STF).
    6. [...].
    7. Ordem parcialmente concedida, tão somente para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de tentativa de estupro na ação penal de que aqui se trata" . ( HC XXXXX/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/10/2011)
    "HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONUNCIA. APELAÇAO. DECISAO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCESSO DE LINGUAGEM. ARGUIÇAO NO MOMENTO OPORTUNO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLENÁRIO DO JÚRI. PRECLUSAO. ORDEM DENEGADA.
    1. As nulidades constantes da sentença de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio do recurso próprio, sob pena de preclusão. Se posteriores à pronúncia, devem ser alegadas logo após anunciado o julgamento e apregoadas as partes no plenário do Tribunal do Júri.
    2. A alegação de nulidade por excesso de linguagem na pronúncia e no acórdão que determinou a submissão do paciente a novo julgamento perante o Júri Popular fica sanada pela inércia da defesa, que não se insurgiu no momento processual apropriado.
    3. Habeas corpus denegado, prejudicado o agravo regimental" . (HC XXXXX/MG, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2009, DJe 03/08/2009)
    No mesmo sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, verbis :
    "JÚRI. ALEGAÇAO DE NULIDADE DO JULGAMENTO PORQUE DELE PARTICIPOU, COMO JURADO, GENRO DE OFICIAL DE JUSTIÇA QUE ATUOU NA SESSAO. INVOCAÇAO DOS ARTIGOS 112, 252, I, 458 E 564, I, DO C.P.P. EM TESE, O IMPEDIMENTO EXISTE (ARTIGOS 458 E 252, I, DO C.P.P.). POREM, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA CORTE, NAO INDUZ A NULIDADE DO JULGAMENTO. NO CASO, ALÉM DE O PARENTESCO NAO TER SIDO SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADO, TAMBÉM NAO SE EVIDENCIOU PREJUÍZO PARA O RÉU, CUJO DEFENSOR ACEITOU O JURADO, NAO FORMULOU QUALQUER PROTESTO ANTES OU DEPOIS DO JULGAMENTO, SÓ VENTILANDO A MATÉRIA NA APELAÇAO, EM TESE, E SEM SUCESSO. ALEGAÇAO, TAMBÉM IMPROCEDENTE, DE QUE O JUIZ CAUSOU PREJUÍZO AO RÉU, QUANDO ORIENTOU OS JURADOS SOBRE UM DOS QUESITOS. DEFERIMENTO, POREM, PARCIAL DO"HABEAS CORPUS"PARA ANULAÇAO DA SENTENÇA, EM PARTE, OU SEJA, NO PONTO EM QUE FIXOU A PENA PELO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO, SEM OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 12, II, P. ÚNICO, DO C.P. (HOJE 14, II, P. ÚNICO) E PARA QUE OUTRA SE PROFIRA, APENAS NESSE PONTO, COMO DE DIREITO". ( HC 65247, Relator (a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 29/09/1987, DJ XXXXX-12-1987 PP-27639 EMENT VOL-01485-01 PP-00042)
    Já no que tange à segunda nulidade arguida, referente à produção de prova testemunhal preclusa pela acusação, argumentam os recorrentes que, uma vez encerrada a fase processual de requerimento de diligências, com a apresentação dos libelos, restou preclusa a oportunidade da acusação arrolar novas testemunhas, não sendo possível a aplicação das alterações do procedimento do Júri, introduzidas pela Lei n.º 11.689/2008, aos atos processuais já praticados, sob pena de ofensa ao art. do CPP.
    Nesse ponto, constata-se dos autos que o presidente do Tribunal do Júri, em vista da vigência da Lei n.º 11.689/2008 - que alterou substancialmente o procedimento do julgamento perante o Tribunal do Júri - proferiu despacho (fls. 2.523) intimando as partes a se manifestarem "para os fins do art. 422 do CPP", que possui a seguinte redação, verbis:
    "Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência". (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).
    Ato continuo, o representante do Ministério Público pronunciou-se nos autos requerendo a inquirição em plenário de cinco testemunhas às fls. 2.524. A defesa de alguns dos recorrentes, por sua vez, também apresentou requerimento de diligências, apreciadas pelo magistrado de primeiro grau em decisão proferida às fls. 2.798/2.807.
    Neste contexto, o Tribunal de origem, ao apreciar a matéria, rejeitou à referida alegação de nulidade, sob o fundamento de que "o proceder adotado pelo douto magistrado de 1º grau foi perfeitamente acertado, já que se limitou a aplicar de pronto a lei processual penal nova, em atenção ao princípio tempu regit actum (art. 2º, CPP)". (fls. 3.781).
    De fato, observa-se que o juiz de primeiro grau, ao facultar às partes o requerimento de novas diligências, aplicou norma de caráter eminentemente processual, conferindo às partes nova oportunidade para adequação do rol de testemunhas que pretendiam ouvir em plenário, não se verificando qualquer infringência ao princípio da paridade de armas, uma vez que assim como a acusação, a defesa também teve a oportunidade de se manifestar quanto ao despacho do juiz e requerer a oitiva de novas testemunhas. Sobre o tema, veja-se a lição de Eugênio Paceli de Oliveira:
    "Em princípio, e exatamente porque se trata de legislação de conteúdo processual - e não incriminador - a regra é a sua aplicabilidade imediata, respeitando sempre, como ocorre com qualquer situação jurídica, os efeitos já realizados ou em curso. (...).
    Do mesmo modo, e pelas mesmas razões, quando se tratar de modificação de todo o rito procedimental, dever-se-á respeitar as regras anteriores, se já iniciado o processo, com o fim de se evitar a fragmentação da Lei. Tal ocorreria, se, por exemplo, fossem aplicadas etapas distintas do novo e do velho procedimento, com ruptura da unidade procedimental, com possibilidade de prejuízo aos interessados. Imagine-se, por exemplo, um procedimento que previsse, na fase final, a possibilidade de renovação de determinados atos processuais, sendo revogado por outro que não reservasse tal oportunidade. A parte que não se dedicasse mas profundamente nas etapas anteriores, exatamente em razão de poder fazê-lo ao final, se veria prejudicada com a superveniência da nova Lei. Aliás, há previsão expressa nesse sentido, na chamada Lei de introdução ao Código de Processo Penal (DL 3.931/41), relativamente aos procedimentos (art. 6º). Embora não se dê muita importância à aludida legislação, em face de sua superação no tempo, a regra ali contida atende às exigências de uma racionalidade procedimental.
    Observe-se, no entanto, que tais considerações levam em conta apenas a possibilidade de prejuízo às partes. Inocorrente esse, não haverá porque não se adotar o novo rito " . (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 2 ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumem Juris , 2011, p. 07 - grifo nosso).
    Nesse mesmo sentido, esta Corte Superior já teve a oportunidade de se manifestar em caso similar, verbis :
    "HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇAO DA LEI N.º 11.689/08 EM PERÍODO DE VACATIO LEGIS. PREJUÍZO NAO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APRESENTAÇAO EXTEMPORÂNEA DO ROL DE TESTEMUNHAS QUE IRAO DEPOR EM PLENÁRIO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSAO. ORDEM DENEGADA.
    1. O Juízo processante não emanou ato contra legem ou desrespeitou a eficácia legal da legislação processual quando abriu prazo para a Defesa apresentar o rol de testemunhas que iriam depor em plenário durante a vacatio legis da Lei n.º 11.689/2008, que deu nova redação ao art. 422 do Código de Processo Penal.
    2. Trata-se de simples ato preparatório para o julgamento a ser realizado pelo Tribunal do Júri que, obviamente, ocorreria em observância à nova sistemática processual. Desse modo, não seria razoável esperar a iminente entrada em vigor da nova legislação para dar prosseguimento a marcha processual, em nome de atender a simples formalismo.
    3. Intimada a defesa a se manifestar nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal o patrono do Paciente quedou-se silente.
    Não se pode, portanto, afirmar que o Juízo processante, ao indeferir o pedido de oitiva de testemunhas em plenário, cerceou o direito de defesa, pois, na hipótese, o que se tem é a preclusão consumativa de um ato extemporaneamente praticado em razão da desídia da Defesa.
    Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso. 4. Ordem denegada". ( HC XXXXX/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 10/10/2011)
    Além disso, mais uma vez, os recorrentes não lograram alegar a suposta nulidade no momento processual oportuno.
    Quanto ao ponto, assim manifestou-se o Tribunal de origem, verbis :
    "Somado a isso, com espeque no inciso V, do artigo 571 do CPP, as nulidades ocorridas após à pronúncia devem ser suscitadas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, o que não foi observado pela defesa dos apelantes.
    Assim, como iniciado o julgamento e os recorrentes permaneceram inertes (vide fls. 2499/2505 e 2817/2822), óbvio que não aproveitaram a oportunidade processual adequada para levantar o referido vício, dando ensejo ao surgimento do fenômeno processual da preclusão, sendo uníssona, neste sentido, a jurisprudência da Augusta Corte: (...)" . (fls. 3.782/3.785 - grifo nosso)
    Desta forma, observa-se que a Corte de origem, mais uma vez, atuou em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, está pacificado nesta Corte superior o entendimento de que, "no procedimento dos crimes dolosos contra a vida, eventual nulidade ocorrida após a decisão de pronúncia deve ser arguida logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do artigo 571, inciso V, do Código de Processo Penal". ( HC XXXXX/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012). Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
    "HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE ESTUPRO. PRESCRIÇAO DA PRETENSAO PUNITIVA EM RELAÇAO AO CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇAO DE NULIDADES FORA DO MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSAO. PRETENSAO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A REVISAO CRIMINAL. INVIABILIDADE.
    1. (...).
    2. (...).
    3. No procedimento do júri, as nulidades ocorridas na primeira fase do procedimento escalonado devem ser arguidas até as alegações finais, enquanto aquelas posteriores à pronúncia devem ser suscitadas logo após anunciado o julgamento e apregoadas as partes.
    4. Constatando-se que as nulidades apontadas não foram alegadas no momento oportuno, deve-se reconhecer a incidência da preclusão.
    5. Eventual nulidade decorrente de inobservância das regras de prevenção é de natureza relativa, consoante entendimento sumulado da Suprema Corte (Súmula 706/STF).
    6. (...).
    7. Ordem parcialmente concedida, tão somente para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de tentativa de estupro na ação penal de que aqui se trata" . ( HC XXXXX/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/10/2011)
    "CRIMINAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NAO CONFIGURADO. ILEGALIDADE ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇAO. PRECLUSAO. AMPLO ACESSO AOS AUTOS. NULIDADE NA QUESITAÇAO. VÍCIO NAO ALEGADO NO MOMENTO OPORTUNO. ATA QUE NAO CONSIGNA A INSURGÊNCIA DA DEFESA. MATÉRIA PRECLUSA. QUALIFICADORAS. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU DEFESA DA VÍTIMA. PRÉVIO AJUSTE RECONHECIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DO JÚRI. CRIME COMETIDO MEDIANTE PAGAMENTO. EXTENSAO AO MANDANTE DO DELITO. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇAO SATISFATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
    [...]. IV. No processo de competência do Tribunal do Júri as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do art. 571, inciso V do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão.
    V. Defesa que se olvidou de tecer qualquer questionamento acerca dos quesitos no momento oportuno, qual seja, quando da leitura e explicação dos critérios pelo Presidente do Júri, não tendo sido consignada qualquer observação em ata, o que implica em preclusão.
    VI. As qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença.
    VII. O executor do crime será responsabilizado por ter retirado a vida de outrem mediante o recebimento de vantagem, enquanto o autor intelectual será punido pela sua intenção ao ter dado causa à prática infracional.
    VIII. Não há que se falar em vício na dosimetria da pena vez que o agravante do crime ter sido cometido contra cônjuge foi devidamente compensado com a atenuante genérica reconhecida pelo corpo de jurados, tendo o juiz tornado definitiva a pena-base acima do mínimo legal considerando as consequências do delito e a maior culpabilidade do réu, assim como o reconhecimento de duas qualificadoras.
    IX. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator". ( HC XXXXX/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010)
    "HABEAS CORPUS . PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISAO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TESE DE NULIDADE POR SUPOSTO IMPEDIMENTO DO DEFENSOR. PRECLUSAO. ORDEM DENEGADA.
    1. A inversão do acórdão impugnado, para declarar que o veredicto do Tribunal do Júri foi contrário à prova dos autos, sob o argumento de inocência, demanda, necessariamente, o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
    2. As nulidades posteriores à pronúncia, devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do art. 571, inciso V do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão.
    3. De toda forma, a simples alegação de impedimento da Defensora Pública, por si só, não dá ensejo à declaração de nulidade do julgamento se desacompanhada da demonstração do efetivo prejuízo causado ao réu, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal.
    4. Ordem denegada". ( HC XXXXX/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 31/05/2010)
    "HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONUNCIA. APELAÇAO. DECISAO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCESSO DE LINGUAGEM. ARGUIÇAO NO MOMENTO OPORTUNO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLENÁRIO DO JÚRI. PRECLUSAO. ORDEM DENEGADA.
    1. As nulidades constantes da sentença de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio do recurso próprio, sob pena de preclusão. Se posteriores à pronúncia, devem ser alegadas logo após anunciado o julgamento e apregoadas as partes no plenário do Tribunal do Júri.
    2. A alegação de nulidade por excesso de linguagem na pronúncia e no acórdão que determinou a submissão do paciente a novo julgamento perante o Júri Popular fica sanada pela inércia da defesa, que não se insurgiu no momento processual apropriado.
    3. Habeas corpus denegado, prejudicado o agravo regimental". (HC XXXXX/MG, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2009, DJe 03/08/2009)
    Dessarte, no que tange à aventada violação dos artigos , 448, inciso I, e 449, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, verifica-se que está pacificada a jurisprudência nesta Corte, sendo aplicável, portanto, a orientação prevista no enunciado 83 deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que"não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Importante destacar que referida orientação se aplica tanto no que concerne aos recursos interpostos com base na alínea c quanto com base na alínea a do permissivo constitucional.
    Por fim, no que se refere à sustentada contrariedade ao artigo , incisos LIV e LV, da Constituição Federal, tem-se que não é o recurso especial a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional. Confiram-se os precedentes:
    "DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. VIOLAÇAO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 41 E 386, III, DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO ESPECÍFICO DA CONDENAÇAO. FUNDAMENTAÇAO. NECESSIDADE. 1. Não é possível a esta Corte a análise de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso . 2. (...). 3. (...). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ( REsp XXXXX/TO, Rel. Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA, DJe 18/10/2010).
    " EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NAO CABIMENTO. 1. (...). 2. (...). 3. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial . 4. Embargos de declaração rejeitados."(EDcl no AgRg no Ag XXXXX/PR, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJe 20/10/2008).
    "PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSAO. INEXISTÊNCIA. PRETENSAO DE SE REDISCUTIR A LIDE. ALEGAÇAO DE CONTRARIEDADE A TEXTO CONSTITUCIONAL. NAO-CABIMENTO. REJEIÇAO. 1. (...). 2. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial e, por decorrência lógica, em embargos de divergência, não compete a análise de contrariedade ao texto constitucional . 3. Embargos de declaração rejeitados."(EDcl no AgRg nos EAg XXXXX/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇAO, Dje 17/10/2008).
    Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
    É como voto.
    CERTIDAO DE JULGAMENTO
    SEXTA TURMA
    AgRg no
    Número Registro: 2013/XXXXX-0
    PROCESSO ELETRÔNICO
    AREsp XXXXX / ES
    Números Origem: XXXXX39320120144 119296 24890235393
    MATÉRIA CRIMINAL
    EM MESA JULGADO: 16/05/2013
    Relatora
    Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    Presidente da Sessão
    Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
    Subprocurador-Geral da República
    Exmo. Sr. Dr. JOAO FRANCISCO SOBRINHO
    Secretário
    Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
    AUTUAÇAO
    AGRAVANTE : EDVALDO LOPES DE VARGAS
    AGRAVANTE : JORGE ANTÔNIO COSTA
    AGRAVANTE : FERNANDO LOURENÇO DE MARTINS
    AGRAVANTE : LUIZ CARLOS DARÓS
    AGRAVANTE : CARLOS SMITH FROTA
    ADVOGADO : NILO BATISTA E OUTRO (S)
    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
    ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Qualificado
    AGRAVO REGIMENTAL
    AGRAVANTE : EDVALDO LOPES DE VARGAS
    AGRAVANTE : JORGE ANTÔNIO COSTA
    AGRAVANTE : FERNANDO LOURENÇO DE MARTINS
    AGRAVANTE : LUIZ CARLOS DARÓS
    AGRAVANTE : CARLOS SMITH FROTA
    ADVOGADO : NILO BATISTA E OUTRO (S)
    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
    CERTIDAO
    Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
    "Após o voto da Sra. Ministra Relatora negando provimento ao agravo regimental, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Aguardam os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE)."
    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 276.977 - ES (2013/XXXXX-0)
    VOTO-VISTA

    O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIAO REIS JÚNIOR: Agravo regimental interposto por Carlos Smith Frota, Edvaldo Lopes de Vargas, Fernando Lourenço de Martins, Jorge Antônio Costa e Luiz Carlos Darós (fls. 4.272/4.301) contra a decisão de fls. 4.250/4.265, da lavra da eminente Ministra Maria Thereza:

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. APELOS NOBRES INTEMPESTIVOS. INTERPOSIÇAO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE REITERAÇAO. SÚMULA 418/STJ. VIOLAÇAO AOS ARTS. , 448, I, E 449, I E II, TODOS DO DO CPP. JÚRI. ALEGAÇAO DE NULIDADE. FALTA DE PROTESTO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSAO. ACÓRDAO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    Os agravantes insistem na tempestividade dos seus recursos especiais, entendendo que não haveria a necessidade de ratificação, tendo em vista que foram interpostos apenas contra a parte unânime do acórdão, além de que o art. 498 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 10.352/01, não seria aplicável aos recursos especiais e extraordinários em matéria criminal.

    Quanto ao mérito, apontam a nulidade absoluta do julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o jurado Otávio Rebouças Filho é marido de Eva Maria Gomes da Silva Rebouças, que foi jurada no julgamento do primeiro agravante, realizado anteriormente. Argumentam, ainda, que o Ministério Público não indicou testemunhas no momento processual adequado e, portanto, a oitiva dessas testemunhas nas sessões de julgamento representou inegável prejuízo, sendo certo que o Juízo de primeiro grau deveria ter observado a preclusão em desfavor da acusação, e não retroceder a uma fase anterior com a finalidade de sanar a preclusão.

    A eminente Relatora negou provimento ao agravo regimental. Pedi vista dos autos para exame mais detalhado das questões postas a julgamento.

    Não tenho dúvida em acompanhar a Relatora no tocante à intempestividade dos recursos especiais, considerando que foram interpostos antes do julgamento dos embargos infringentes, em descompasso com o previsto no art. 498 do Código de Processo Civil, também não tendo os recorrentes ratificado os recursos, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ.

    Resta verificar se das razões recursais ficou configurada manifesta ilegalidade, a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

    Quanto à apontada nulidade, relativa à produção de prova testemunhal supostamente preclusa, também não tenho dúvida em acompanhar o posicionamento da Ministra Maria Thereza, na linha de que o Tribunal de origem deu regular aplicação ao art. 422 do Código de Processo Penal, sendo certo, ainda, que tanto a defesa quanto o Ministério Público requereram diligências com base no referido dispositivo legal, o qual, em se tratando de lei processual, teve aplicação imediata, nos termos do art. do Código de Processo Penal.

    Já quanto à outra nulidade mencionada, referente ao impedimento de um dos jurados, foi a complexidade do tema que me levou a pedir vista dos presentes autos.

    Ouso divergir da eminente Relatora.

    No caso, marido e mulher participaram como jurados da mesma ação penal, embora em conselhos de sentença distintos e no julgamento de corréus diversos. Com efeito, o Código de Processo Penal veda, em seu art. 448, a participação de marido e mulher como jurados no mesmo conselho, e não em conselhos diversos. Também o Código de Processo Penal, no art. 449, I e II, determina que não poderá servir como jurado aquele que participou de julgamento anterior relativo ao mesmo processo.

    Como se vê, da interpretação literal dos dispositivos citados, efetivamente não se vislumbra a ilegalidade apontada pelos recorrentes. Ocorre que, na minha compreensão, a situação dos autos deve ser vista sob outro enfoque, qual seja, a obrigatória imparcialidade dos jurados.

    Na espécie, não consigo desatar a influência exercida pela esposa, que participou de julgamento anterior relativo ao mesmo processo, sobre seu marido jurado no julgamento posterior relativo ao corréu. Inevitável que tenham ocorrido considerações, entre marido e mulher, acerca do julgamento, o que efetivamente, no mínimo, interferiu no ânimo e, portanto, formou o convencimento do cônjuge que participou do segundo julgamento, consistindo num elemento concreto e decisivo para a condenação. Não se trata de mera suposição ou nulidade relativa, que pudesse ser alegada oportunamente, mas de um fato concreto que, a meu ver, evidencia uma nulidade de natureza absoluta, dispensável qualquer incursão no campo fático-probatório para sua constatação. Acerca da necessária imparcialidade dos jurados, confiram-se os precedentes desta Corte:

    HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. SUSPEITAS DE PARCIALIDADE DOS JURADOS. EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CONCRETAS. FORTE INFLUÊNCIA POLÍTICA NA REGIAO. RELEVÂNCIA DA OPINIAO DO JUÍZO SINGULAR QUE PRESIDE A CAUSA. COMARCA DA CAPITAL. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
    1. A fixação da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, em regra, se dá no local onde se consumou a infração penal, de acordo com o disposto no artigo 70, primeira parte, do Código de Processo Penal.
    2. Admite-se, contudo, de forma excepcional, a modificação desta competência em razão da verificação de eventos específicos elencados no artigo 427 do Código de Processo Penal.
    3. Nos pedidos de desaforamento, por ser medida de exceção, há enorme relevância da opinião do magistrado que preside a causa sobre a possível parcialidade do júri, porquanto é quem detém a relação direta com a sociedade onde seria formado o corpo de jurados, sendo apto a informar a realidade concreta da repercussão do delito na comarca.
    4. No caso em apreço, o Magistrado Singular consignou que eventual julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri no distrito da culpa estaria comprometido, pois seria forte a influência política que ele exerce na região, evidenciando que o convencimento dos jurados não se formaria de modo livre e consciente.
    5. Assim, havendo a demonstração de elementos concretos e específicos passíveis de interferir na imparcialidade dos jurados e aptos a justificar o deslocamento da competência para o Tribunal do Júri da comarca da capital, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal suportado.
    6. Ordem denegada.
    ( HC n. 219.739/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/3/2012 grifo nosso)
    HABEAS CORPUS . TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESAFORAMENTO. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCRETA INDICAÇAO DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇAO DA PRISÃO CAUTELAR. CONCESSAO PARCIAL DA ORDEM.
    1. Para se deferir o desaforamento, exige-se indicação concreta da presença de um dos requisitos do art. 427 do Código de Processo Penal, quais sejam: interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou dúvida acerca da segurança pessoal do acusado. Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é relevante considerar as circunstâncias apontadas pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca.
    2. Hipótese em que tanto o Juiz a quo quanto o parquet estadual concluíram que pode estar comprometida a isenção dos jurados. Ficaram devidamente demonstradas a repercussão ainda atual do delito na mídia local e a posição influente dos pais da vítima, antigo Juiz Presidente do Tribunal do Júri e Oficiala de Justiça da Comarca, o que inclusive levou a sucessivas declarações de suspeição pelos magistrados da cidade.
    3. Não há razões para se revogar a prisão cautelar do paciente. A necessidade da medida extrema já foi amplamente debatida por esta Corte superior ( HC nº 103.555) e pelo Supremo Tribunal Federal (HC nº 105.067). E não se verifica a existência de excesso de prazo para a conclusão do feito. Embora a custódia perdure por pouco mais de dois anos, é sabido que somente se efetivou após complexo trabalho policial, estando o feito concluso para julgamento.
    4. Habeas corpus parcialmente concedido para determinar o desaforamento para comarca próxima.
    ( HC n. 250.939/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/9/2012 grifo nosso)
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DESAFORAMENTO. NECESSIDADE. DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS CONFIGURADA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. COMARCA DISTANTE. PRETERIÇAO DAS MAIS PRÓXIMAS. POSSIBILIDADE.
    1. Consoante o disposto pelo art. 427 do CPP, é autorizado o desaforamento do Tribunal do Júri quando o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado.
    2. A competência, a partir do desaforamento, será deslocada para o local mais próximo daquele no qual originariamente tramitava o feito, caso ali não persistam os mesmos motivos que ensejaram a medida. Na hipótese de persistência de tais motivos também nas comarcas circunvizinhas, é possível o desaforamento para localidades mais afastadas.
    3. In casu, restando concretamente demonstrada a existência, in casu, de fundada dúvida acerca da imparcialidade dos jurados, pela forte influência política, social e econômica do paciente (tanto na Comarca de Pires do Rio, quanto nas Comarcas a ela circunvizinhas), não há como se afastar a medida de desaforamento para a Comarca de Goiânia, muito bem determinada no aresto ora atacado.
    4. Ordem denegada.
    ( HC n. 255.898/GO, Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 4/4/2013)

    Do mesmo modo, não me impressiona o fundamento relativo à preclusão como justificativa para o não reconhecimento da nulidade. Primeiro porque, mesmo com o sorteio dos jurados sendo realizado com antecedência de 10 a 15 dias da data prevista para o julgamento (art. 443, 1º, do CPP), considero que o advogado não tem condições, muitas vezes, de verificar todo e qualquer aspecto relativo à vida de cada jurado participante do conselho muito menos de fazer a comparação com os conselhos formados nos julgamentos anteriores, examinando, inclusive, laços de parentesco.

    Entendo que, nesse contexto, seria exigir demais da defesa que a questão fosse arguida até a sessão de julgamento, mormente porque ficou, a meu ver, comprovado o prejuízo advindo ao réu, tendo em vista o seu direito de ser submetido a julgamento perante um conselho de jurados inequivocamente imparcial.

    Segundo porque, igualmente, se viável fosse, poderia o magistrado, de ofício, proceder à verificação do referido parentesco entre os jurados, o qual, caso constatado à época, provavelmente acarretaria a exclusão do cônjuge no segundo julgamento, mesmo sem expressa previsão legal para tanto, pois manifesta a influência exercida por aquele que participou do primeiro conselho, com interferência na imparcialidade do jurado integrante do segundo.

    Ademais, os precedentes transcritos pela eminente Relatora, ao adotar a tese relativa à preclusão, data venia , não tratam da situação específica dos presentes autos, que envolve a imparcialidade de um dos jurados por ser, comprovadamente, cônjuge de jurado que participou de julgamento anterior. Os precedentes citados tratam de impedimento e suspeição, que demandam incursão em aspectos de ordem fática para sua comprovação, ressaltando-se que, no acórdão da Suprema Corte mencionado ( HC n. 65.247), houve uma ressalva expressa de que o alegado parentesco entre os jurados (genro e sogro, no caso) nem sequer estaria comprovado nos autos.

    Mesmo considerando os muito bem-lançados fundamentos da eminente Relatora para justificar o posicionamento adotado, com respaldo inclusive na redação do art. 448 do Código de Processo Penal, entendo que a situação posta nos presentes autos é particular daquelas que não foram previstas pelo legislador quando da elaboração do texto legal e que, por essa razão, merecem uma interpretação mais extensiva. Dessa forma, mormente porque a comprovada parcialidade de um dos jurados constitui fundamento suficiente para evidenciar o prejuízo advindo ao réu, justifica-se a anulação do julgamento.

    Observo, por fim, que os agravantes foram submetidos a julgamento e condenados pelo Tribunal do Júri em 10/6/2011 (fl. 3.512), tendo a defesa, já no recurso de apelação interposto em 15/8/2011, apontado a nulidade decorrente da participação de jurado impedido.

    Repito, assim, que a situação aqui tratada é particular, não se cogitando em má-fé ou desídia da defesa com o intuito de postergar o exame do tema pelo Tribunal. Ademais, também não tenho como razoável, pelas razões anteriormente já expostas, invocar o óbice da preclusão como fundamento para o não reconhecimento do apontado impedimento de um dos jurados.

    Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Concedo habeas corpus de ofício , para anular o julgamento e determinar que os recorrentes sejam submetidos a novo Júri.

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 276.977 - ES (2013/XXXXX-0)
    VOTO
    O SR. MINISTRO OG FERNANDES (PRESIDENTE): Srs. Ministros, penso que nós não estamos na hipótese do art. 448 do Código de Processo Penal, porque se trata de uma situação de Conselhos de Sentença distintos.
    Então, respeitando o consistente voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que analisou a matéria em profundidade, prefiro acompanhar o entendimento manifestado pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no sentido de, simplesmente, negar provimento ao agravo regimental.
    CERTIDAO DE JULGAMENTO
    SEXTA TURMA
    AgRg no
    Número Registro: 2013/XXXXX-0
    PROCESSO ELETRÔNICO
    AREsp 276.977 / ES
    Números Origem: XXXXX XXXXX39320120144 119296 24890235393
    MATÉRIA CRIMINAL
    EM MESA JULGADO: 11/06/2013
    Relatora
    Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    Presidente da Sessão
    Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
    Subprocurador-Geral da República
    Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES SOUSA
    Secretário
    Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
    AUTUAÇAO
    AGRAVANTE : EDVALDO LOPES DE VARGAS
    AGRAVANTE : JORGE ANTÔNIO COSTA
    AGRAVANTE : FERNANDO LOURENÇO DE MARTINS
    AGRAVANTE : LUIZ CARLOS DARÓS
    AGRAVANTE : CARLOS SMITH FROTA
    ADVOGADO : NILO BATISTA E OUTRO (S)
    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
    ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Qualificado
    AGRAVO REGIMENTAL
    AGRAVANTE : EDVALDO LOPES DE VARGAS
    AGRAVANTE : JORGE ANTÔNIO COSTA
    AGRAVANTE : FERNANDO LOURENÇO DE MARTINS
    AGRAVANTE : LUIZ CARLOS DARÓS
    AGRAVANTE : CARLOS SMITH FROTA
    ADVOGADO : NILO BATISTA E OUTRO (S)
    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
    CERTIDAO
    Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
    Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, divergindo em parte da Sra. Ministra Relatora, negando provimento ao agravo regimental, mas concedendo a ordem de habeas corpus de ofício, e os votos dos Srs. Ministros Og Fernandes e Alderita Ramos de Oliveira, acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior quanto à concessão da ordem de ofício.
    Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora quanto ao não provimento do agravo regimental.
    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

    Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 07/08/2013
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/23920047/inteiro-teor-23920048

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