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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 16 dias

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Inteiro Teor9c79f10f6695e7e4d82685bd6714d503.pdf
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Inteiro Teor

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2002543 - DF (2021/XXXXX-1)
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela União desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) em recurso especial não cabe invocar ofensa a dispositivo da Constituição Federal; (II) a questão da legitimidade passiva da União foi dirimida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (III) incide a Súmula 7/STJ, no tocante à regularidade da utilização da tabela TUNEP para a remuneração dos procedimentos realizados pelo SUS, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.
Sustenta a agravante que deve ser reformada a decisão agravada, tendo em vista que não pretende o reexame de fatos e de provas, mas a legalidade da distinção entre as Tabelas do SUS e TUNEP, cujos valores são destinados a remunerar serviços diversos, nos termos da legislação aplicável ao caso. Defende que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto os contratos de prestação de serviços "são firmados pelos Estados ou Municípios, afastando, assim, a responsabilidade da União." (fl. 1.959), apontando precedente do Superior Tribunal de Justiça em que a tese fora acolhida (fls. 1.959/1.960). Por fim, em caso de manutenção da União na lide, entende que os demais entes federados devem ser incluídos no feito, na condição de litisconsortes passivos necessários.
É o breve relatório.
Melhor compulsando os autos e exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada de fls. 1.918/1.921, tornando-a sem efeito.
Passo a nova análise do agravo em recurso especial, como se segue:
Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 1.366):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DO VALOR DA "TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS". DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO- CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO.
I - Nos termos do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. , I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
II - Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação. Precedentes. Preliminares rejeitadas.
III - Constatada, como no caso, a flagrante discrepância entre os valores previstos na "Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP" - elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde - e aqueles constantes da "Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS", impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica.
IV - Reexame necessário e apelação desprovidos. Sentença confirmada.
Honorários advocatícios majorados para acrescer ao percentual fixado na origem a importância de 1%(um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos no § 3º do mesmo artigo.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 198, 199, § 1º, da CF; 114 do CPC; 17, III, IX, 18, I e X, e 26 da Lei nº 8.080/90; 32 da Lei nº 9.656/98. Para tanto, sustenta que: (I) "a União, em decorrência d o princípio da descentralização, não celebra contrato com prestadores de serviços, cabendo tal atribuição aos gestores municipais e estaduais" (fl. 1.386), de modo que se verifica a ilegitimidade da União na espécie, para figurar no polo passivo, contrariando o art. 199, § 1º, da CF/1988, bem como da Lei nº 8.080/1990; (III) há nulidade do processo, uma vez que o acórdão recorrido desconsiderou a necessidade de ingresso dos respectivos entes subnacionais, na condição de litisconsortes passivos necessários; (IV) a União não deve ser responsabilizada pelo equilíbrio da "relação contratual da qual objetivamente nem faz parte" (fl. 1.387), pois "o que o legislador buscou foi que a União, na qualidade de ente orientador do SUS, fixasse parâmetros para que os entes estaduais e municipais mantivessem a qualidade e a boa aplicação dos recursos federais a eles repassados, notadamente através de um piso remuneratório para os contratos administrativos que os gestores estaduais e municipais firmassem com os hospitais e clínicas particulares" (fl. 1.387); (V) o credenciamento junto ao SUS dos prestadores privados de serviços de saúde é facultativo, podendo atender pacientes pelo SUS ou não, devendo ser considerado, ainda, os diversos benefícios fiscais de que dispõem; e (VI) não há previsão legal para a utilização da Tabela Tunep para remunerar os serviços prestados no âmbito do SUS, pois a mesma "tinha por objetivo regular o ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados aos clientes das operadoras de plano de Saúde" (fl. 1.391).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 198, 199, § 1º, da Constituição Federal.
De outro turno, ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo assim decidiu (fl. 1.363):
Assim posta a questão, afigura-se manifesta, na espécie, a legitimidade passiva ad causam da União Federal, não se vislumbrando, também sob esse viés, a necessidade de citação do Estado e/ou do Município, na condição de litisconsorte passivo necessário, porquanto o eventual acolhimento da pretensão deduzida na inicial - revisão dos valores da tabela de remuneração dos serviços prestados no âmbito do SUS implicará na imposição de obrigação, tão somente, à referida promovida, na qualidade de responsável pela sua implementação, à luz dos dispositivos legais acima transcritos.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva ad causam, sem razão a União, pois esta Corte entende que, "nos casos em que a demanda busca a revisão da Tabela de Procedimentos do SUS em relação à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, a título de preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve, sim, ser composto pela União" (AREsp 20678 98 /DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJ 20/12/2022).
Já no que se refere ao pleiteado litisconsórcio, tenho que o tema merece reflexão mais dilargada.
Em consulta à nossa jurisprudência, percebe-se que a questão tem sido solucionada com foco no funcionamento solidário do SUS, sob a compreensão de que a presença da União no polo passivo da demanda afastaria a necessidade de chamamento do ente federado que celebrou o contrato administrativo ou convênio para a prestação de assistência complementar de saúde. Exemplificativamente, pode-se destacar o seguinte e recente julgado deste Colegiado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUS.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LISTICONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE.
TABELA DA TUNEP. REAJUSTE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da Federação, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada.
3. O Tribunal de origem expressamente reconheceu a discrepância entre os valores previstos na tabela TUNEP e aqueles praticados pela tabela do SUS, razão pela qual determinou o reajuste pretendido pela unidade hospitalar, sendo certo que a análise da pretensão demanda a incursão no acervo fático-probatório, providência inviável, em face da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.010.974/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
No ponto, cumpre realçar a possibilidade de as instituições privadas participarem, em caráter complementar, da prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS, conforme autorização contida no § 1º do art. 199 da Constituição Federal, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e aquelas sem fins lucrativos.
Já no plano infraconstitucional, a Lei 8.080/90 disciplina o envolvimento desses referidos parceiros privados, que se dará somente em situações nas quais a estrutura pública se revele insuficiente para garantir cobertura assistencial à população.
Nesse passo, oportuno trazer à baila os arts. 24 e 26 da sobredita Lei 8.080/90:
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.
§ 2º Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
§ 3º (Vetado).
§ 4º Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
Logo, previu que, além da possibilidade de celebração de convênio para a execução dos serviços faltantes ou deficitários, o gestor do SUS, dentro de sua esfera, poderá também efetuar contratos de gestão (Lei 9.637/98) e termos de parceria (Lei 9.790/99), os quais contam com a subsidiária aplicação da Lei 8.666/93.
Todos esses instrumentos públicos, direcionados para a complementação os serviços oferecidos pela rede pública de saúde, possuem um denominador comum, a saber: a realização direta de compras e serviços junto à iniciativa privada, mas por entes municipais ou estaduais, cabendo à União apenas a fixação e o repasse de recursos.
Nesse domínio, é necessário fazer um pequeno recorte, em ordem a remarcar que o SUS é co-financiado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e também pelos Municípios, conforme percentuais estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar 141/2012, cujas respectivos montantes formam o Fundo Nacional da Saúde.
Pois bem, essa complementariedade/sobreposição de recursos, somada ao caráter contratual da relação estabelecida com os hospitais privados, permite a conclusão de que, havendo alegação de desequilíbrio na equação econômico-financeira, o polo passivo da demanda deverá ser integrado não só pela União, a quem compete o tabelamento de preços e a transferência de recursos, mas, também e necessariamente, pelo contratante doméstico, a saber, Estado, Distrito Federal ou Município que, sem a presença da União na relação negocial (caso dos autos), tenham contratado hospitais particulares para a prestação de serviços de saúde em regime complementar.
De fato, não parece razoável que a unidade federativa que tenha figurado direta e exclusivamente no contrato, seja este escrito ou não, deixe de também responder à demanda judicial, na qual o prestador complementar questiona exatamente a justeza dos valores recebidos pela execução de seu objeto.
No caso concreto, a clínica demandante alega a existência de um contrato aparentemente verbal, sem indicar o contratante público, tudo levando a crer tratar-se do Município de Jaú, sede do estabelecimento de saúde .
Desta forma, tenho que o recurso especial deva ser acolhido por afronta ao art. 114 do CPC ("O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes"), a fim de que o ente federado, seja ele municipal ou estadual, que figure na relação obrigacional firmada com o hospital autor, seja também citado, mediante requerimento a cargo deste último (cf. art. 115, parágrafo único, do CPC), para, querendo, integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário, ao lado da União.
Assim, há de ser acolhida a alegação de violação ao art. art. 114 do CPC ("O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes").
Por conseguinte, resta prejudicada a análise dos demais temas veiculados no recurso especial.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para d ar parcial provimento ao recurso especial da União, com a conseq uente anulação de todos os atos decisórios até aqui proferidos nas instâncias ordinárias, com a determinação à agravada, Associação do Hospital e Maternidade São José de Barra Bonita, da providência disposta no art. 115, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2473606299/inteiro-teor-2473606302

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