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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX - Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
há 14 dias

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Documentos anexos

Inteiro Teorf5c761674d6816233b6e5e2f1b62ab63.pdf
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Inteiro Teor

HABEAS CORPUS Nº 911193 - PI (2024/XXXXX-0)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Nome apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. XXXXX-32.2024.8.18.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 7 invólucros contendo crack e 11 invólucros contendo maconha (sem especificação do peso).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 70):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PÚBLICA.
CONSUMO PESSOAL. DENEGAÇÃO.
1. Presentes os requisitos para a imposição do ergástulo, lastreados em fundamentação idônea, é de se rechaçar a argumentação que pugna pelo reconhecimento de ausência de fundamentação para a prisão preventiva;
2. Necessidade de proteção à ordem pública, notadamente a saúde pública, consubstanciada no risco da própria integridade social e na contemporaneidade entre os fatos narrados;
3. O montante de drogas apreendidas, por si só, não é o único fator preponderante a ser utilizado para classificação de consumo pessoal;
4. Parecer ministerial manifestando-se pela manutenção do ergástulo cautelar;
5. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial.
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada.
Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 56/57, grifei):
No caso em apreço observo que o primeiro pressuposto cautelar está presente, pois há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime. Os indícios de autoria se evidenciam pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo condutor perante a autoridade policial. A materialidade do delito de tráfico se evidencia pelo auto de apreensão e pelo laudo do exame preliminar de constatação da substância apreendida.
Quanto ao ponto, registro que conforme constam depoimentos e documentos do expediente de flagrante, foi apreendida no interior da residência dos autuados uma quantia razoável de substância análoga a crack (07 invólucros), maconha (11 invólucros), bem assim uma quantia em dinheiro (R$ 222,00).
Também reputo evidenciado o segundo pressuposto cautelar, este fundamentado na garantia da ordem pública, notadamente a saúde pública, consubstanciada no risco da própria integridade social.
Registro que considerando que as drogas foram apreendidas no interior da residência do autuado em cumprimento de mandado de busca e apreensão, em local já conhecido como ponto de vendas de drogas, bem assim considerando a diversidade de drogas e dinheiro apreendidos, demonstra a gravidade concreta do crime, além de evidenciar sua periculosidade social, o que justifica a manutenção da custódia cautelar.
Assim, adoto neste momento, presunção em favor da sociedade que neste local possivelmente o autuado vende entorpecente, ou seja, entendo, ao menos neste primeiro momento que adotam o tráfico como fonte de sustento.
Demais disso, não se pode olvidar que o comportamento do investigado é reiterado, tratando-se de indivíduo contumaz no envolvimento de situações hipoteticamente caracterizadoras de crimes.
Neste contexto, é importante mencionar que o autuado já responde por vários processos criminais, inclusive, já é condenado em processos com sentença transitada em julgada (XXXXX-15.2008.8.18.0040 e XXXXX-19.2018.8.18.0040) por crimes contra o patrimônio. Ao que se evidencia, nem a imposição de uma sanção penal surtiu o efeito de coibir a prática de novas infrações pelo autuado.
A renitência do investigado, assim, conduz à insegurança do tecido social, levando perigo à ordem pública, esta consubstanciada no exemplo trazido pelo próprio legislador no art. 282, I, do CPP, qual seja, a necessidade de se evitar a prática de outras infrações penais.
Assim, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Outrossim, o crime de tráfico de drogas é inafiançável conforme previsto no art. 323, II do CPP, não vislumbrando esse magistrado qualquer medida cautelar apta a substituir a segregação preventiva do indiciado, ao menos neste momento.
Neste caso, a situação explanada justifica o perigo em manter o status libertatis do autuado - periculum libertatis, a saber:
necessidade da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal.
A vista destas considerações, a custódia cautelar do autuado é medida que se impõe para assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, de modo que restaram efetivamente demonstrados os indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, preenchendo requisito previsto no art. 312 do CPP.
Com efeito, num exame perfunctório dos autos, encontram-se presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis que impõem o decreto da segregação cautelar.
Dessa forma, a adoção, no presente caso, de outras medidas cautelares insertos no art. 319, do Código de Processo Penal, não se revelam adequadas ou eficientes, de forma que não se mostra cabível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, pelas razões já expostas.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante delito de Nome, e defiro as representações do Ministério Público e da Autoridade Policial para DECRETAR prisão preventiva do mesmo, nos termos do art. 310, II, do CPP, determinando seja, de logo, encaminhado à Penitenciária de Esperantina/PI, nesta cidade de Esperantina, onde deverá permanecer segregado dos presos definitivos.
Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a reiteração delitiva do paciente.
Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.
A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".
Nos dizeres de Nome, "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).
Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP.
É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não elevada de drogas, a saber, 7 invólucros contendo crack e 11 invólucros contendo maconha (sem especificação do peso).
Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do paciente.
Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO EXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. VIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE POUCO EXPRESSIVA (16 G DE COCAÍNA). CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. Não obstante as relevantes considerações realizadas pela instância ordinária, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão mostram-se suficientes a evitar a reiteração delitiva, notadamente considerando que se trata de suposto tráfico de 16 g de cocaína (fl. 308), quantidade que não pode ser considerada tão expressiva a ponto de justificar a medida extrema, levando-se em consideração, ainda, que se trata de crime cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
3. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 820.450/SC, relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
REITERAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de a infração supostamente praticada, apesar de haver sido praticada com o emprego de grave ameaça, (a) ter sido praticada com simulacro de arma de fogo - que, notoriamente, possui potencial lesivo infinitamente menor do que uma arma de fogo -, bem como (b) a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a gravidade do quadro nacional, a demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.
3. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
4. Habeas corpus concedido, confirmada a liminar, para substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras cautelares pelo Juízo natural, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
(HC n. 584.593/RJ, Rel. Ministro Nome, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020.)
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. COVID-19 . EXCEPCIONALIDADE MOMENTÂNEA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.
3. A segregação ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos - conforme prescreve a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
4. Conquanto o Juízo singular haja mencionado o risco de reiteração delitiva pela reincidência do réu, tal elemento não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo diante da ausência de violência ou grave ameaça na suposta prática ilícita.
5. Apesar de não haver informação sobre a absolvição do réu da acusação de homicídio (mencionada pela defesa) e a respeito do eventual cumprimento integral da pena restritiva de direitos aplicada ao paciente, a distância temporal entre tais fatos - 19/3/2011 e 11/4/2013 - e a conduta ensejadora da prisão em flagrante do réu na ação penal objeto deste writ - 24/8/2020 - evidencia ser adequada e suficiente à espécie a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em especial diante da crise mundial do coronavírus e, notadamente, da gravidade do quadro nacional, a demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.
6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do acusado pelas providências cautelares previstas no art. 319, IV e V, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, assim como do restabelecimento da constrição provisória, se houver violação das medidas cautelares ou sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. (HC n. 624.116/PR, Rel. Ministro Nome, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 15/12/2020.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade 06 JA HC XXXXX 2020/XXXXX-0 Documento Página 4 plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Ante a crise mundial do covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário.
Assim, na atual situação, salvo necessidade inarredável da prisão preventiva - mormente casos de crimes cometidos com particular violência -, a envolver acusado/investigado de especial e evidente periculosidade, o exame da necessidade da manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar.
3. No caso dos autos, o Juiz de primeira instância mencionou fato concreto que evidencia o periculum libertatis, ao salientar quantidade de droga apreendida em poder do acusado (94,68g de crack), além da indicada reiteração delitiva, diante do "registro de atos infracionais na adolescência". Todavia, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).
4. Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (HC n. 577.570/SP, Rel. Ministro Nome, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020.)
Ante o exposto, concedo em parte o habeas corpus, in limine, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de maio de 2024.
Ministro Nome
Relator

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