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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra NANCY ANDRIGHI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_860023_34228.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 860.023 - SC (2016/XXXXX-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : CERES FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS : FERNANDO NUNES SIMÕES - DF007774 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 PAULO DOMINGOS PEREIRA - SC008132 AGRAVADO : DIETER BRANDES ADVOGADO : PRISCILLA GERBER - SC036188 PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 3. Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CERES FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional. AREsp interposto em: 02/12/2015. Conclusão ao Gabinete em: 26/08/2016. Ação: de cobrança de benefício previdenciário, ajuizada por DIETER BRANDES, em desfavor da agravante, por meio da qual insurge-se contra descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a suspensão dos descontos no benefício de aposentadoria do agravado. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante e deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravado, para determinar que aquela se abstenha de efetuar descontos no benefício de complementação de aposentadoria do autor, condenando-a a ressarcir o total dos descontos efetuados nos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE ERRO NA CONVERSÃO DAS MOEDAS CRUZEIRO REAL PARA REAL NO ANO DE 1994. INSUBSISTÊNCIA. BENEFÍCIO CORRETAMENTE CONVERTIDO EM REAL, SEM A UTILIZAÇÃO DA URV - UNIDADE REAL DE VALOR, DE ACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL (ART. 16, VI, DA LEI 8.880/94). DESCONTOS EFETUADOS IRREGULARMENTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA QUE NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. "À luz da legislação aplicável quando da instituição do plano real, os benefícios suplementares pagos pelas instituições de previdência privada deveriam ser mantidos em cruzeiros reais até a conversão direta para o real, por expressa disposição contida no art. 16, VI, da Medida Provisória 434/94, convertida na Lei 8.880/94, aplicando-se o índice de inflação de 46,58%, apurados para julho/94, na correção dos benefícios suplementares pagos em agosto/94" (AC XXXXX-5, Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 16-12-2008). Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Recurso especial: alega violação dos arts. 535 e 538 do CPC/73; e 115 da Lei 8.213/91. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o desconto efetuado é cabível e legal, pois pode ser descontado do benefício qualquer pagamento feito além do devido. Insurge-se, ainda, contra a aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios. Relatado o processo, decide-se. - Julgamento: CPC/73 - Da violação do art. 535 do CPC/73 No acórdão recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade. Dessa maneira, o art. 535 do CPC/73 não foi violado. - Da existência de fundamento não impugnado A agravante não impugnou o fundamento de que os descontos são indevidos, porque a justificativa da agravante de efetuá-los é descabida, já que, em momento anterior, procedeu à atualização correta do valor do benefício da parte autora, fundamento este utilizado pelo TJ/SC para reconhecer a ilegalidade dos descontos. Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. - Da multa por embargos de declaração protelatórios Os embargos de declaração foram interpostos pela agravante em 2º grau de jurisdição com o intuito de obter o prequestionamento de dispositivo legal. Assim, de acordo com a Súmula 98/STJ, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/73 deve ser afastada. Forte em tais razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta parte, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, para afastar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de janeiro de 2017. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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