Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1463904_28530.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.463.904 - SE (2014/XXXXX-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : E F M RECORRENTE : V V M ADVOGADO : MIZRAIM COLAÇO RODRIGUES - SE000060B RECORRIDO : A M S B ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por E F M E OUTRO, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 171 e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATORIA - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AGRAVANTE E O FALECIDO, PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AGRAVO PROVIDO. A intenção do legislador, conferindo tal direito ao companheiro supérstite foi o de protegê-lo e manter seu status, suas condições de vida, garantindo-lhe o teto e a moradia, que é também erigida presentemente à categoria de direito social assegurado pela Constituição Federal (art. 6º, caput), além da dignidade da pessoa humana, e que, por isso, sobrepõe-se ao direito previsto no artigo 524 do Código Civil de 1916. No confronto entre dois direitos de estatura constitucional, ou seja, direito à propriedade e direito à moradia, por força da aplicação do princípio da razoabilidade, deve prevalecer o direito à moradia, como fator descaracterizador da posse injusta e obstativo do acolhimento da pretensão reivindicatória. Uma vez reconhecida e declarada a união estável, como também verificado que não houve renúncia ao direito real de habitação, mas, ao contrário, a agravante continuou a residir no local onde estabeleceu moradia com o falecido até o óbito, é legítima possuidora do imóvel, sendo cabível, ao menos neste instante, a sua manutenção na posse do bem, até porque o direito de habitação é oponível inclusive contra os herdeiros que obtiveram a propriedade por meio de inventário e partilha. Em razão disso, ainda que não tenha concorrido para a aquisição do imóvel, tem a agravante direito real de habitação sobre ele, o qual visa, precipuamente, preservar o núcleo familiar e resguardar eventuais prejuízos. Agravo provido. Unânime. Opostos os embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 213/224 e-STJ). Nas razões do especial, a parte recorrente sustentou negativa de vigência aos artigos 1881, do Código Civil; 273, do Código de Processo Civil de 1973, e à lei 9278/96, bem como a existência de dissídio jurisprudencial visto que o direito real de habitação não foi tempestivamente pleiteado pela parte recorrida. Decisão positiva de admissibilidade proferida à fls. 255/257 e-STJ. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte. Da análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, verifico que esse não merece conhecimento. Nos termos do disposto no artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator, de forma singular, negar seguimento a recurso inadmissível. As alegações de negativa de vigência à lei federal não merecem guarida, senão vejamos. Como sabido, do recurso especial originário de decisão que analisa o pedido de concessão de tutela antecipada, apenas é permitida a análise do cumprimento por parte do Tribunal de origem dos requisitos estabelecidos legalmente pelo diploma processual, visto que juízo realizado de maneira não exauriente, de modo que averiguar a presença ou não de provas indiciárias que comprovem a verossimilhança ou a urgência do pedido não é permitido a este Tribunal. Nesse sentido, inclusive, a súmula nº 735, do E. STF, que estabelece que não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Observo, portanto, que a Corte estadual, ao analisar as circunstâncias contidas nos autos e o conjunto fático-probatório produzido, entendeu que estão comprovados, de forma inequívoca, os requisitos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do artigo 273, § 3º, do CPC/73. Dessa forma, a alteração dessas premissas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria necessariamente o reexame fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, por força do enunciado sumular nº 7, desta Corte. Assim se manifesta este Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENUNCIADOS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315 DO STJ. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedentes: EDcl nos EREsp XXXXX/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015; EDcl nos EDcl nos EAREsp XXXXX/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015 2. Quanto à violação do art. 458, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre asseverar que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg nos EREsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 05/12/2011, DJe 02/02/2012; AgRg nos EREsp XXXXX/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que são descabidos "os embargos de divergência que questionam a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, visto ser inviável a caracterização do dissídio em face das peculiaridades das hipóteses cotejadas" (AgRg nos EAg XXXXX/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/11/2012, DJe 22/11/2012). Precedentes. 4. A embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o entendimento no sentido de que "a verificação dos requisitos para o deferimento ou indeferimento de medidas liminares ou antecipatórias de tutela decorre da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado pela aplicação da súmula 07 do STJ )". Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. 5. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, o qual se nega provimento. (EDcl nos EAREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282/STF E 356/STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO MATERIAL DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. A Corte de origem, após análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo ressaltado que a parte recorrente não pode ter tratamento prioritário no acesso à pré-escola em creche pública ou conveniada com o Distrito Federal, em detrimento ao direito das demais crianças que também encontram-se na lista de espera e nas mesmas condições, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Assim, o acolhimento das alegações deduzidas no recurso especial demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido apoiou-se em fundamentação eminentemente constitucional para dirimir a controvérsia, o que afasta a possibilidade de revisão de suas premissas pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que recurso especial interposto contra acórdão que defere ou indefere a antecipação dos efeitos da tutela só pode ter como objeto a violação a dispositivo que trata dos requisitos para a concessão da medida, não sendo cabível discussão acerca do direito material constante da demanda e sobre o qual ainda não houve pronunciamento definitivo pelo Tribunal a quo, sendo esta a inteligência da Súmula 735/STF. 5. Agravo não provido. ( AgInt no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016) Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de agosto de 2017. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/489216296

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 8 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 15 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 8 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 11 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO: AgRg nos EAg XXXXX SP XXXX/XXXXX-1