Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro FELIX FISCHER

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGRG-ARESP_1603568_682c5.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTS. , I E V, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 E ART. 299 DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PARECER FAVORÁVEL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I - A prescrição da pretensão punitiva estatal, como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, deve ser declarada em qualquer momento e grau de jurisdição.
II - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119, do Código Penal). Também quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação (Súmula n. 497/STF).
III- Na hipótese, constato, com relação aos delitos dos arts. 299, do CP e 1.º, inciso V, da Lei n. 201/67, considerando as pena impostas - 1 ano e 6 meses de reclusão e 1 ano de detenção, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, a teor do disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal, tendo em vista o decurso de mais de 04 (quatro) anos entre os marcos interruptivos.
IV - Não se conhece de agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão proferida, limitando-se a repetir o recurso indeferido monocraticamente. Precedentes. Agravo regimental não conhecido, no entanto, de ofício, declaro extinta a punibilidade do recorrente em face do advento da prescrição, na forma do art. 109, inc. III, c/c art. 107, inc. IV, ambos do CP, em relação aos delitos previstos nos arts. 299, do CP e 1.º, inciso V, da Lei n. 201/67, tratados nestes autos.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, no entanto, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/855202473

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 9 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RN XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 14 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 5 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-66.2013.4.03.6115

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 2 anos

11. No Concurso de Crimes, o Cálculo da Prescrição da Pretensão Punitiva é Feito Considerando Cada Crime Isoladamente, Não se Computando o Acréscimo Decorrente do Concurso Formal, Material ou da Continuidade Delitiva

Superior Tribunal de Justiça STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3