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3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MARCO BUZZI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1661272_20e91.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.661.272 - PR (2020/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : MAURI GLIR JUNIOR AGRAVANTE : FABIANO AUGUSTO PIAZZA BARACAT ADVOGADO : FABIANO AUGUSTO PIAZZA BARACAT (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - PR025673 AGRAVADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADOS : JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731 RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979 NIDA SALEH HATOUM - PR069827 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15) interposto por MAURI GLIR JUNIOR contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 653, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AMEAÇA DE FUTURA E INDEVIDA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO EMBARGANTE. LITIGANTES QUE NÃO DERAM CAUSA À OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. ISENÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. PARTE EMBARGANTE QUE DEVE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 682-685, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 694-715, e-STJ), o insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 85, e 1022, II, parágrafo único, I, do CPC/15. Sustenta, em síntese: a) omissão, pelo Tribunal de origem, em analisar tese relevante ao deslinde da controvérsia, qual seja, a de que houve pretensão resistida por parte do banco, devendo ser aplicado o entendimento firmado no REsp XXXXX/SP; b) o ônus da sucumbência nos embargos de terceiro deve ser suportado pelo banco, pois ofereceu resistência à pretensão do embargante ao contestar e recorrer da decisão que concedeu a tutela de urgência; c) a averbação premonitória causa grave prejuízo ao embargante, proprietário do bem. Contrarrazões às fls. 770-780, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 783-785, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 793-819, e-STJ), em que o recorrente impugna a decisão agravada. Contraminuta às fls. 828-837, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar, em parte. 1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, inc. II, do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp XXXXX/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018 . Alegou o recorrente que o acórdão impugnado restou omisso pois não analisou tese relevante ao deslinde da controvérsia, qual seja, a de que houve pretensão resistida por parte do banco, devendo ser aplicado o entendimento firmado no REsp XXXXX/SP. Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente da conduta do banco para aferir a sucumbência na hipótese, nos seguintes termos (fls. 656-657, e-STJ): No caso dos autos, vê-se da leitura das matrículas nº 12.234 e 12.235 dos imóveis discutidos (mov. 14 e mov. 16), que o embargante é legítimo proprietário de fração ideal de 50% dos imóveis. Contudo, na demanda executiva em apenso, na qual o ora embargante não figura como parte devedora, o banco exequente realizou a anotação da averbação, ainda que premonitória, sobre a totalidade dos bens em discussão, atingindo, assim, a parte da fração ideal de propriedade do embargante. Nesse enredo, verifica-se da presente demanda que não obstante tenha o banco embargado, a princípio, dado causa à oposição preventiva dos presentes embargos de terceiro, haja vista que - conforme por ele próprio afirmado - houve a averbação premonitória nas matrículas imobiliárias em discussão, situação que estabeleceu indiscutível ameaça evidente de futura constrição judicial sobre bens de titularidade do embargante, o fato é que inexistiu, na hipótese, efetivo prejuízo por ele sofrido. Ora, apenas houve receio de indevida contrição judicial dos imóveis em discussão, a qual sequer mais subsiste, já que deferida liminar para a limitação da averbação das AV-17/12.234 e AV-16/12.235 agora em 50% dos imóveis. Não fosse isso, observa-se que quando da indicação à penhora dos imóveis pelo banco, este expressamente ressalvou a limitação da constrição ao percentual de 50% do imóvel de propriedade da executada Sra. Gisele, embora este percentual não tenha sido observado no momento da averbação premonitória. Em sendo assim, de todo o exposto, o que se vê no caso dos autos é situação peculiar quanto à responsabilidade daquele que deu causa à oposição dos presentes embargos, já que, por um lado, não fora observado pelo exequente o percentual limitativo para a averbação premonitória, embora, por outro lado, o ora embargante não tenha sofrido nenhum prejuízo efetivo sobre sua propriedade. Desse modo, decisão diversa não há a de se adotar o entendimento de que nenhumas das partes - embargante ou embargado - deram causa à oposição dos embargos de terceiros, impondo-se, por essas particularidades, a isenção das partes ao pagamento dos honorários advocatícios. [grifou-se] Como visto, a tese do insurgente foi apreciada pelo Tribunal a quo, que a afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado. Nesse sentido: REsp XXXXX/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp XXXXX/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017. Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022, inc. II, do CPC/15. 2. O insurgente aponta ofensa ao artigo 85 do CPC/15, sustentando que o ônus da sucumbência nos embargos de terceiro deve ser suportado pelo banco, pois ofereceu resistência à pretensão do embargante ao contestar e recorrer da decisão que concedeu a tutela de urgência. No particular, extrai-se do aresto recorrido (fls. 656-658, e-STJ): No caso dos autos, vê-se da leitura das matrículas nº 12.234 e 12.235 dos imóveis discutidos (mov. 14 e mov. 16), que o embargante é legítimo proprietário de fração ideal de 50% dos imóveis. Contudo, na demanda executiva em apenso, na qual o ora embargante não figura como parte devedora, o banco exequente realizou a anotação da averbação, ainda que premonitória, sobre a totalidade dos bens em discussão, atingindo, assim, a parte da fração ideal de propriedade do embargante. Nesse enredo, verifica-se da presente demanda que não obstante tenha o banco embargado, a princípio, dado causa à oposição preventiva dos presentes embargos de terceiro, haja vista que - conforme por ele próprio afirmado - houve a averbação premonitória nas matrículas imobiliárias em discussão, situação que estabeleceu indiscutível ameaça evidente de futura constrição judicial sobre bens de titularidade do embargante, o fato é que inexistiu, na hipótese, efetivo prejuízo por ele sofrido. Ora, apenas houve receio de indevida contrição judicial dos imóveis em discussão, a qual sequer mais subsiste, já que deferida liminar para a limitação da averbação das AV-17/12.234 e AV-16/12.235 agora em 50% dos imóveis. Não fosse isso, observa-se que quando da indicação à penhora dos imóveis pelo banco, este expressamente ressalvou a limitação da constrição ao percentual de 50% do imóvel de propriedade da executada Sra. Gisele, embora este percentual não tenha sido observado no momento da averbação premonitória. Em sendo assim, de todo o exposto, o que se vê no caso dos autos é situação peculiar quanto à responsabilidade daquele que deu causa à oposição dos presentes embargos, já que, por um lado, não fora observado pelo exequente o percentual limitativo para a averbação premonitória, embora, por outro lado, o ora embargante não tenha sofrido nenhum prejuízo efetivo sobre sua propriedade. Desse modo, decisão diversa não há a de se adotar o entendimento de que nenhumas das partes - embargante ou embargado - deram causa à oposição dos embargos de terceiros, impondo-se, por essas particularidades, a isenção das partes ao pagamento dos honorários advocatícios. (...) Destarte, em observância ao princípio da causalidade, nenhuma das partes deve ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários advocatícios, porque não deram causa à oposição dos presentes embargos de terceiros. Por consequência, dá-se parcial provimento ao apelo tão-somente para se inverter a sucumbência no que toca ao pagamento das custas do processo, cuja obrigação deverá recair sobre a parte embargante, haja vista se tratar dos custos inerentes ao ajuizamento da demanda. [grifou-se] Como se vê, o órgão julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, tendo por base o acervo fático e probatório dos autos, constatou que o banco deu "causa à oposição preventiva dos presentes embargos de terceiro, haja vista que - conforme por ele próprio afirmado - houve a averbação premonitória nas matrículas imobiliárias em discussão, situação que estabeleceu indiscutível ameaça evidente de futura constrição judicial sobre bens de titularidade do embargante" (fl. 656, e-STJ). Contudo, a Corte local concluiu a averbação premonitória efetivada não resultou em prejuízo ao embargante, razão pela qual isentou as partes do pagamento de honorários advocatícios e inverteu a sucumbência no que toca ao pagamento das custas processuais, atribuindo a responsabilidade ao embargante (fl. 658, e-STJ). Esta Corte Superior de Justiça, sobre a matéria, firmou jurisprudência no sentido de que "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp XXXXX/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp XXXXX/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL. PARTE VENCIDA. ÔNUS. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada quando ela, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar impugnação/recurso ou insistir na sua manutenção a fim de manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 12/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, firmada no rito dos recursos repetitivos "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/9/2016, DJe 5/10/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018) No caso sub judice, evidencia-se que os embargos de terceiro foram julgador procedentes pela sentença de fls. 568-573, e-STJ, para alterar a averbação realizada pelo embargado nos imóveis de propriedade do embargante. Assim, o entendimento do Tribunal de piso, no tocante à aplicação da sucumbência, destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação do insurgente, no ponto, para que os ônus da sucumbência sejam suportados pelo ora recorrido, que deu causa à oposição dos embargos de terceiro, conforme relatado no aresto recorrido. Resta prejudicada a análise do apontado dissídio jurisprudencial. 3. Do exposto, conheço do agravo e, com fulcro no artigo 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de fls. 568-573, e-STJ, no tocante aos ônus de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de maio de 2020. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
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