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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MARCO BUZZI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_EDCL-ARESP_1661272_cdb75.pdf
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Ementa

Decisão

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.661.272 - PR (2020/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI EMBARGANTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADOS : JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731 RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979 NIDA SALEH HATOUM - PR069827 EMBARGADO : MAURI GLIR JUNIOR EMBARGADO : FABIANO AUGUSTO PIAZZA BARACAT ADVOGADO : FABIANO AUGUSTO PIAZZA BARACAT (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - PR025673 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BANCO SAFRA S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 851-857, e-STJ) que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial da parte adversa. Em suas razões (fls. 859-863, e-STJ), o embargante alega a existência de omissão no decisum embargado. Sustenta, em síntese, que a decisão singular não analisou a tese de inaplicabilidade da orientação firmada por esta Corte Superior quanto aos ônus de sucumbência nos embargos de terceiro, alegada nas contrarrazões do reclamo. Impugnação às fls. 866-871, e-STJ. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. 1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende o embargante. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC XXXXX/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se]EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. ( EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) [grifou-se] No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de omissão, na verdade, pretende a modificação do decisum, cuja via processual é inadequada. Sob alegação de omissão, o embargante sustenta que a decisão singular não analisou a tese de inaplicabilidade da orientação firmada por esta Corte Superior quanto aos ônus de sucumbência nos embargos de terceiro, alegada nas contrarrazões do reclamo. Em que pese a argumentação deduzida, denota-se a suficiência da fundamentação da decisão embargada que entendeu pela aplicação da orientação firmada por esta Corte Superior ao caso concreto e deu parcial provimento ao recurso especial da parte adversa, nos seguintes termos (fls. 852-856, e-STJ): 2. O insurgente aponta ofensa ao artigo 85 do CPC/15, sustentando que o ônus da sucumbência nos embargos de terceiro deve ser suportado pelo banco, pois ofereceu resistência à pretensão do embargante ao contestar e recorrer da decisão que concedeu a tutela de urgência. No particular, extrai-se do aresto recorrido (fls. 656-658, e-STJ): No caso dos autos, vê-se da leitura das matrículas nº 12.234 e 12.235 dos imóveis discutidos (mov. 14 e mov. 16), que o embargante é legítimo proprietário de fração ideal de 50% dos imóveis. Contudo, na demanda executiva em apenso, na qual o ora embargante não figura como parte devedora, o banco exequente realizou a anotação da averbação, ainda que premonitória, sobre a totalidade dos bens em discussão, atingindo, assim, a parte da fração ideal de propriedade do embargante. Nesse enredo, verifica-se da presente demanda que não obstante tenha o banco embargado, a princípio, dado causa à oposição preventiva dos presentes embargos de terceiro, haja vista que - conforme por ele próprio afirmado - houve a averbação premonitória nas matrículas imobiliárias em discussão, situação que estabeleceu indiscutível ameaça evidente de futura constrição judicial sobre bens de titularidade do embargante, o fato é que inexistiu, na hipótese, efetivo prejuízo por ele sofrido. Ora, apenas houve receio de indevida contrição judicial dos imóveis em discussão, a qual sequer mais subsiste, já que deferida liminar para a limitação da averbação das AV-17/12.234 e AV-16/12.235 agora em 50% dos imóveis. Não fosse isso, observa-se que quando da indicação à penhora dos imóveis pelo banco, este expressamente ressalvou a limitação da constrição ao percentual de 50% do imóvel de propriedade da executada Sra. Gisele, embora este percentual não tenha sido observado no momento da averbação premonitória. Em sendo assim, de todo o exposto, o que se vê no caso dos autos é situação peculiar quanto à responsabilidade daquele que deu causa à oposição dos presentes embargos, já que, por um lado, não fora observado pelo exequente o percentual limitativo para a averbação premonitória, embora, por outro lado, o ora embargante não tenha sofrido nenhum prejuízo efetivo sobre sua propriedade. Desse modo, decisão diversa não há a de se adotar o entendimento de que nenhumas das partes - embargante ou embargado - deram causa à oposição dos embargos de terceiros, impondo-se, por essas particularidades, a isenção das partes ao pagamento dos honorários advocatícios. (...) Destarte, em observância ao princípio da causalidade, nenhuma das partes deve ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários advocatícios, porque não deram causa à oposição dos presentes embargos de terceiros. Por consequência, dá-se parcial provimento ao apelo tão-somente para se inverter a sucumbência no que toca ao pagamento das custas do processo, cuja obrigação deverá recair sobre a parte embargante, haja vista se tratar dos custos inerentes ao ajuizamento da demanda. [grifou-se] Como se vê, o órgão julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, tendo por base o acervo fático e probatório dos autos, constatou que o banco deu "causa à oposição preventiva dos presentes embargos de terceiro, haja vista que - conforme por ele próprio afirmado - houve a averbação premonitória nas matrículas imobiliárias em discussão, situação que estabeleceu indiscutível ameaça evidente de futura constrição judicial sobre bens de titularidade do embargante" (fl. 656, e-STJ). Contudo, a Corte local concluiu a averbação premonitória efetivada não resultou em prejuízo ao embargante, razão pela qual isentou as partes do pagamento de honorários advocatícios e inverteu a sucumbência no que toca ao pagamento das custas processuais, atribuindo a responsabilidade ao embargante (fl. 658, e-STJ). Esta Corte Superior de Justiça, sobre a matéria, firmou jurisprudência no sentido de que "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp XXXXX/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp XXXXX/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) No mesmo sentido: (...) No caso sub judice, evidencia-se que os embargos de terceiro foram julgador procedentes pela sentença de fls. 568-573, e-STJ, para alterar a averbação realizada pelo embargado nos imóveis de propriedade do embargante. Assim, o entendimento do Tribunal de piso, no tocante à aplicação da sucumbência, destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação do insurgente, no ponto, para que os ônus da sucumbência sejam suportados pelo ora recorrido, que deu causa à oposição dos embargos de terceiro, conforme relatado no aresto recorrido. Como visto, a decisão embargada deu parcial provimento ao reclamo da parte adversa para reformar o acórdão recorrido no tocante aos ônus de sucumbência, ante a desconformidade do entendimento do Tribunal de origem, no ponto, com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Com efeito, a alegação de omissão apresentada pelo embargante não caracteriza vício a ensejar os aclaratórios, pois as questões postas no recurso especial e nas contrarrazões foram todas devidamente apreciadas pela decisão de fls. 851-857, e-STJ. Deste modo, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de maio de 2020. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/861064265

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