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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_MS_23231_83890.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. MARINHA. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.559/2002. PREVISÃO DOS RECURSOS, MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA, NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE XXXXX/DF). DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO. ART. DA LEI 11.354/2006. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de o impetrante, na condição de militar anistiado, perceber reparação econômica retroativa, em parcela única, que não teria sido paga, diante da inércia do impetrado, de sorte que a Portaria anistiadora não teria sido integralmente cumprida.
II. Segundo a jurisprudência do STJ, "em se tratando de ato omissivo, o art. , § 3º, da Lei n. 12.016/2009 autoriza a conclusão de que é autoridade coatora aquela que deveria praticar o ato ou da qual deveria provir a ordem para a sua prática. Nesse contexto, ainda que tenha delegado esse poder, patente a legitimidade passiva do Ministro de Estado da Defesa, pois dele é a competência legal para determinar o pagamento, conforme se verifica do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002" (STJ, MS XXXXX/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/04/2014). Nesse sentido: STJ, MS XXXXX/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/08/2016; MS XXXXX/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/06/2015; MS XXXXX/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2012; MS XXXXX/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 24/08/2005.
III. A ausência de pagamento, ao impetrante, da reparação econômica pretérita, configura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir, integralmente, a Portaria anistiadora, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental. Precedentes do STJ (MS XXXXX/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016; MS XXXXX/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2014).
IV. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o não cumprimento integral de Portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado do impetrante e fixa indenização de valor certo e determinado, pode ser sanado pela via do mandado de segurança, afastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271/STF. Nesse sentido: STF, RMS XXXXX/DF, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2010; STJ, MS XXXXX/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2016; STJ, MS XXXXX/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2011.
V. No caso dos autos, restou comprovada a condição de anistiado político, nos termos da Portaria 2.649, de 21/09/2004, do Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito.
VI. É pacífico o entendimento da Primeira Seção do STJ no sentido de reconhecer direito líquido e certo do impetrante anistiado ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovação de ter havido previsão orçamentária específica e do transcurso do prazo, constante do art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, sem que haja o pagamento da aludida reparação econômica, prevista na Portaria anistiadora. A propósito: STJ, MS XXXXX/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016.
VII. Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal - consoante o portal de notícias daquela Corte -, no julgamento do RE XXXXX/DF, em regime de repercussão geral (Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016), firmou entendimento no sentido de que "é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)", bem como de que o pagamento do valor retroativo deve ser imediato, pois, conforme o voto do Relator, "o presente mandamus não se confunde com ação de cobrança, uma vez que a consequência diretamente decorrente da procedência do pedido é uma obrigação de fazer por parte da autoridade impetrada, consistente no cumprimento integral de portaria do Ministro da Justiça que, com fundamento na Lei nº 10.559/02, reconheceu a condição de anistiado político e o direito a reparações econômicas por atos de exceção com motivação estritamente política em período pretérito".
VIII. O STF, no aludido RE XXXXX/DF, fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese, conforme publicação de 30/11/2016: "1) - Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; 2) - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; 3) - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte" (STF, RE XXXXX/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PLENÁRIO, DJe de 30/11/2016).
IX. Nessa perspectiva, a Primeira Seção do STJ tem determinado que a autoridade apontada como coatora proceda ao pagamento do valor relativo aos efeitos financeiros retroativos da reparação econômica, unicamente pelo valor nominal apontado na Portaria anistiadora, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, com a expedição do competente precatório, incluindo-se os valores em orçamento, sem prejuízo de que eventual incidência de juros e correção monetária seja veiculada em ação própria (STJ, AgRg no MS XXXXX/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017; AgInt no MS XXXXX/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/04/2017).
X. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "a adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei n. 11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma parcelada e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder Judiciário na via do mandado de segurança, nos termos do art. , LXIX, da Constituição da República" (STJ, MS XXXXX/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/08/2014). No mesmo sentido: STJ, MS XXXXX/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015; MS XXXXX/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/06/2016. XI. A Primeira Seção do STJ, apreciando Questão de Ordem relacionada ao fato de a Administração ter dado início a um procedimento para revisão das anistias de militares, no julgamento do MS XXXXX/DF, de relatoria do Ministro CASTRO MEIRA (DJe de 11/05/2011), repeliu o pedido de suspensão do feito, formulado pela União, mas ressalvou que, "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia". XII. Segurança parcialmente concedida, com a ressalva da Questão de Ordem no MS XXXXX/DF (STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/05/2011).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedar parcialmente a segurança, com a ressalva da Questão de Ordem no MS XXXXX/DF (STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/05/2011), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Regina Helena Costa.

Referências Legislativas

  • FED LEILEI ORDINÁRIA:011354 ANO:2006 ART :00001
  • FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271
  • FED LEILEI ORDINÁRIA:010559 ANO:2002 ART :00010 ART :00012 PAR:00004 ART :00018 PAR:ÚNICO
  • FED LEILEI ORDINÁRIA:012016 ANO:2009 LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART :00006 PAR: 00003
  • FED PRTPORTARIA:002649 ANO:2004 (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA MJ)
  • FED CFBCONSTITUIÇÃO FEDERAL: ANO:1946 ADCT-46 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART :00008 (REGULAMENTADO PELO § 4º DO ARTIGO 12 DA LEI 10.559/2002)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/860259053

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