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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra LAURITA VAZ

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1374735_56242.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.735 - DF (2018/XXXXX-5) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ AGRAVANTE : JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADOS : ANA PAULA DAMASCENO SALAZAR (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF047223 NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAL QUE EFETUOU O FLAGRANTE. DESENTRANHAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ILICITUDE DE PROVA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉCARLOS DA SILVA contra decisao do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão que julgou a Reclamação Criminal n.º XXXXX-86.2017.8.07.0000. Consta dos autos que o Agravante, no dia 26/09/2017, ajuizou reclamação pedindo o desentranhamento do depoimento e do relatório de policial civil, nos quais haveria referências a declarações informais supostamente prestadas por ele ao agente público, que o incriminariam, obtidas de forma ílicita. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido, em acórdão que guarda a seguinte ementa (fl. 73): "Ação penal. Provas. Policial ouvido em juízo como testemunha. Conversa informal que teve com o investigado. Policial que trabalhou nas investigações, arrolado como testemunha, ao depor em juízo, poderá narrar o teor das conversas informais que teve com o investigado, sobretudo se esse, mesmo informado do direito de permanecer em silêncio, narrou ao policial a dinâmica do crime. Reclamação julgada improcedente." Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 107-114). Inconformado, interpôs recurso especial (fls. 120-127) alegando contrariedade aos arts. 199 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, e ao art. 5.º, incisos LVI e LXIII, da Constituição Federal, diante da ilegalidade da prova obtida. Alega "que na delegacia ao prestar o seu depoimento o recorrente invocou o seu direito ao silêncio e na viatura o mesmo 'supostamente confessou a pratica do delito para o Yuri' que deveria ter seguido o procedimento legal, pois a confissão quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos" (fl. 124). Aduz a incompatibilidade da permanência do diálogo nos autos, porque "as conversas informais apenas são trazidas aos autos para subsidiar o relatório investigativo, fundamentando suspeitas, o que no caso não ocorreu, pois, a conversa informal foi juntada aos autos da ação penal como elemento de prova" (fl. 125). Requer, assim, o provimento do recurso "para que sejam retiradas as provas ilícitas dos autos do processo" (fl. 127). Contrarrazões às fls. 350-353. Inadmitido o recurso na origem por força do óbice constante na Súmula n.º 83/STJ (fls. 161-163), adveio o presente agravo (fls. 165-177). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 200-205, opinando pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Decido. De início, deve-se esclarecer que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, a análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" ( AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 22/10/2018). De outra parte, com relação à apontada violação a dispositivos de lei federal, constata-se que o Tribunal de origem indeferiu a reclamação com os seguintes fundamentos (fls. 16-77): "O reclamante, na delegacia, em conversa com agente de polícia responsável pela investigação, ao narrar como os fatos teriam ocorrido, admitiu a prática do crime. O agente de polícia, ao ser ouvido em juízo, narrou o teor da conversa que teve com o reclamante. Pretende o reclamante que as declarações do policial sejam riscadas ou retiradas dos autos. Argumenta que, tendo direito ao silêncio, o que falou ao policial, caracteriza-se prova ilícita. Ocorre que não há informações - e nem mesmo o reclamante chega a afirmar - que ele tenha sido coagido a prestar as declarações que prestou informalmente ao agente de polícia. Não se trata, a toda evidência, de prova ilícita. O que o reclamante narrou ao policial, em conversa informal com esse, sem dúvida, que, servindo para elucidação do crime, deveria ser declarado pelo policial em juízo quando ouvido. Do contrário, não teria nenhum sentido a oitiva do policial. E, repita-se, não foi o reclamante coagido a narrar ao policial o crime. E nem consta que, quando ele começou a conversar com o policial, não tenha sido advertido do direito de permanecer em silêncio e que o que dissesse poderia ser utilizado contra ele. O reclamante, interrogado na delegacia, exerceu o direito ao silêncio. E, na conversa informal que teve com o agente de polícia Yuri, foi advertido de que não era obrigado a se manifestar. As manifestações do reclamante se deram de forma voluntária, sobretudo se considerar que esse, com diversas passagens pela polícia, tem pleno conhecimento do direito de permanecer em silêncio. Os depoimentos dos agentes de polícia, no desempenho de função pública, coerentes, gozam da presunção de veracidade, só podendo ser afastados mediante prova em contrário. Estão eles, devido às atividades que desempenham, capacitados para esclarecer os fatos e auxiliar a formar o convencimento do julgador." Como é cediço, cabe à autoridade policial colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias, motivo pelo qual os depoimentos, documentos e objetos que constituem o corpo de delito, obtidos quando da prisão em flagrante do agente, são provas válidas independentemente da observância do contraditório. Nessa linha, eventual vício na prisão em flagrante ou no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti. Ademais, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência reiterada desta Corte Superior de Justiça, a qual se firmou no sentido de que as declarações do policial responsável pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova, o qual deverá ser corroborado por outras colhidas sob o crivo do devido processo legal. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. N. 7/STJ. I - Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o acusado praticou o crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, chegar a entendimento diverso, absolvendo-o, implica revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. II - Segundo entendimento reiterado desta Corte, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. (ut, HC XXXXX/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 11/10/2017) III - Agravo regimental a que se nega provimento."( AgRg no AREsp XXXXX/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018)"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CONCLUSÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA. VALORAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova. Precedente. [...] 6. Ordem denegada." ( HC XXXXX/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018.) "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE. TESTEMUNHAS INDIRETAS. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Estando a condenação amparada em outras provas, além das colhidas na fase inquisitorial, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal. 2. 'A legislação em vigor admite como prova tanto a testemunha que narra o que presenciou, como aquela que ouviu. A valoração a ser dada a essa prova é critério judicial, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na prova testemunhal indireta.' ( HC XXXXX/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016). 3. A prova testemunhal, mesmo que indireta (ouviu da vítima o relato), produzida em juízo, mediante o contraditório e a ampla defesa, que, de maneira coerente e harmônica, ratifica o depoimento da vítima na fase inquisitorial, é suficiente para a condenação. 4. Agravo regimental não provido." ( AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de novembro de 2018. Ministra LAURITA VAZ Relatora
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