Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
22 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1818577_0f856.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.577 - RS (2019/XXXXX-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : BRF S.A ADVOGADOS : ANDRÉ DE ALMEIDA E OUTRO (S) - SP164322A LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721 HOMERO DOS SANTOS - SP310939 ALESSANDRO DA COSTA VETTORAZZI - RJ204718 RODOLFO ELIAS BRAZIL - RJ173744 DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a, da Constituição Federal) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DE IPI SOBRE RAÇÕES PARA CÃES E GATOS EM EMBALAGENS SUPERIORES A 10 QUILOS. DECRETO-LEI 406/68. DECRETO 89.241/83. Não incide IPI sobre rações para cães e gatos, acondicionados e comercializados em embalagens superiores a dez quilos. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. A parte recorrente alega, em breve síntese, violação dos arts. 1.022, II, do CPC/2015; 3º do Decreto-Lei 1.154/1971; 3º do Decreto-Lei 1.199/1971; 10, § 2º, e 13 da Lei 4.502/1964; 13 e 15 da Lei 9.493/1997; e da Lei 10.451/2002. Aduz, ainda, afronta aos Decretos 97.410/1988 e 2.092/1996. Sustenta: "A não tributação de alimentos acondicionados em unidades superiores a 10kg, declarada no acórdão recorrido, com base no art. do DL 400/68, não se sustenta, tendo em vista que essa disposição foi revogada, pois, em realidade, não mais existe a classificação em acondicionamentos inferiores ou superiores a 10 kg". Afirma, ademais, que, "ao contrario do que decidido pela Corte Regional, os decretos que aprovaram as Tabelas do IPI (97.410/88; 2.092/96, 3.777/01, 4.070/01, 4.542/02 e o atualmente vigente Decreto nº 6.006/2006) assentaram-se em LEI (DL 1.154/71; DL 1.199/71; Lei 9.493/97, artigos 13 e 15, e, atualmente, Lei 10.451/02, art. 7º), que por sua vez encontram fundamento de validade na CF/88 (artigos 153, IV e § 1º). Destarte, não é possível que venha a prevalecer a declaração segundo a qual Rações para cães e gatos, quando acondicionadas em embalagens com peso superior a 10 kg, não se sujeitam à incidência do IPI, por que tal classificação ficou superada desde 1971." Contrarrazões apresentadas às fls. 462-476, e-STJ. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 24.6.2019. A irresignação não merece acolhida. Constata-se, inicialmente, que não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, na parte em que foi desfavorável à recorrente. Recorde-se que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018; AREsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; AgInt no AREsp XXXXX/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017. No tocante ao mérito, a pretensão também não merece prosperar. A parte recorrente afirma que os alimentos fabricados pela recorrida estão, independentemente do peso acondicionado na embalagem, dentro do campo de aplicação do IPI. O Superior Tribunal de Justiça, porém, possui entendimento firmado de que não incide IPI sobre alimentos preparados para cães e gatos, acondicionados e comercializados em embalagens superiores a dez quilos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS NA TIPI E INCIDÊNCIA DO ART. 166, CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO A AMBOS OS TEMAS. SÚMULA N. 282/STF. ART. , DO DECRETO-LEI N. 400/68. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS E OUTRAS PREPARAÇÕES UTILIZADAS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS ACONDICIONADOS EM UNIDADES SUPERIORES A DEZ QUILOS. 1. A discussão a respeito da correta classificação, se na série 2309, grupo 90 ("outros"), subdivisão 0200 ["Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)]" ou se no grupo 10 ("Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho"), para fins de verificação da alíquota de IPI aplicável (se zero ou 10%), não foi travada na Corte de Origem. Incidência da Súmula n. 282/STF. 2. A alegada violação ao art. 166, do CTN, não foi prequestionada na origem. Incidência da Súmula n. 282/STF. 3. Não incide o IPI sobre alimentos preparados para animais e outras preparações utilizadas na alimentação de animais (estimulantes, etc.) acondicionados em embalagens com capacidade superior a 10 kg (dez quilos), uma vez que a exigência nos termos da TIPI, aprovada pelo Decreto n. 4.542, de 26 de dezembro de 2002, está em dissonância com o art. , do Decreto-Lei n. 400, de 30 de dezembro de 1968. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 02.12.2008; AgRg no REsp XXXXX / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04.03.2010. Precedente do STF: RE XXXXX/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgado em 31.10.1997, DJ 13.02.1998. Precedente do extinto TFR: REO n. XXXXX/SP, Quinta Turma, Rel. Min Geraldo Sobral, Rel. p/acórdão Min. Torreão Braz, julgado em 18.06.1987. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.8.2013) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IPI. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS. EMBALAGENS COM CAPACIDADE SUPERIOR A DEZ QUILOS. NÃO-INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Não incide o IPI sobre alimentos preparados para cães e gatos, acondicionados e comercializados em embalagens superiores a 10kg (dez quilos). Precedentes. III - A Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. ( AgInt no REsp XXXXX/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.8.2018) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. RAÇÕES PARA CÃES E GATOS. EMBALAGENS SUPERIORES A DEZ QUILOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido da não incidência do IPI sobre os alimentos preparados para cães e gatos, acondicionados e comercializados em embalagens superiores a dez quilos. 2. Precedentes: AgRg no REsps XXXXX/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado, DJe 2/2/2016; AgRg no AREsp n. 180.751/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/6/2015; AgRg no REsp n. 1.273.138/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 3/12/2014 e REsp n. 1.370.585/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/8/2013. 3. Agravo regimental não provido. ( AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.6.2018) Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, VIII, do CPC/2015 e 34, XVIII, b, do RI/STJ, nego provimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de julho de 2019. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/875834150

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 11 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 7 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 6 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 26 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 6 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RR XXXX/XXXXX-5