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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra REGINA HELENA COSTA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1400092_e1b16.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.400.092 - AL (2013/XXXXX-3) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : CASAL - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS ADVOGADOS : ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO E OUTRO (S) FERNANDO IGOR ABREU COSTA RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por CASAL - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 216/223e): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INTIMADA PARA PAGAR OS HONORÁRIOS ATRAVESSOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Pretensão da Agravante de extinguir a execução de honorários fixados no título judicial transitado em julgado, ao fundamento de que: a) os pedidos de desistência e de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, para fins de adesão ao parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009, obstaria a condenação em honorários; b) o encargo-legal do Decreto-Lei nº 1.025/69, previsto nas execuções fiscais, substituiria a condenação do devedor em honorários advocatícios. 2. Hipótese em que a condenação em honorários advocatícios decorreu da improcedência dos embargos à execução, que a condenou no pagamento da verba honorária de sucumbência fixada em 2% sobre o valor da causa, "ex vi" do artigo 20, § 4º, do CPC, a ser paga em 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de 10% sobre o valor dos honorários, em consonância como disposto no artigo 475-J, do CPC. 3. Com a desistência da Apelação, a sentença transitou em julgado. Em XXXXX-12-2010, a Agravante foi intimada para efetuar o pagamento da importância a que foi condenada a título de honorários advocatícios de sucumbência, atualizado monetariamente até a data do pagamento, sob pena de ser-lhe infligido multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, na forma do artigo 475-J do CPC. 4. Tendo havido desistência do recurso, nos termos do artigo 501, do CPC, prevalece a decisão anterior, ou seja, a sentença, inclusive no tocante à custa e honorários advocatícios - STJ, DESIS no REsp nº 1166533/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de XXXXX-10-2010. 5. Não é possível o manejo da exceção de pré-executividade para obstar a execução dos honorários advocatícios, máxime se tendo por presente o fato de que houve a desistência do recurso de apelação, e não a renúncia ao direito em que se funda a ação. 6. O acolhimento da exceção de pré-executividade não se faz pelo critério de conveniência, mas de acordo com a matéria de defesa e aprova existente nos autos, que deve ser plena e imediata, sem necessidade de demandar dilação probatória. E isso porque, em havendo necessidade de dilação probatória, deve o incidente ser rejeitado, porque recomendável a via dos embargos, onde o contencioso é amplo. 7. Não prospera a alegação de que deve ser aplicado à executada o enunciado do artigo 100 da CF, e o artigo 730 do CPC, pois "(...) as sociedades de economia mista são entes de personalidade jurídica de direito privado, o que não permite tal privilégio, conforme se depreende do texto constitucional constante no art. 173 § 2º: 'as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios não extensivos ao setor privado', razão pela qual indefiro o pleito formulado." 8. Inexistência de nulidade ou mesmo ausência de pressupostos processuais e de condições específicas do presente cumprimento de sentença, devendo o feito seguir seu curso regular. 9. Impossibilidade de recebimento da exceção de pré-executividade como impugnação, em atenção ao princípio da fungibilidade, uma vez que não houve prévia garantia do juízo, conforme prevê o artigo 475-J,§ 1º, do CPC. Assim como não pode ser apreciada a alegação de excesso de execução. Agravo de Instrumento improvido e prejudicado o pedido de reconsideração. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 237/244e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Decreto-lei 1.025/69 tendo em vista que "condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais o contribuinte que desiste dos embargos para aderir ao parcelamento, sob o argumento de que houve perdão total do encargo legal, significa fraudar a lei que trouxe a remissão, num ato de extrema má-fé da Administração Pública, que alardeia o perdão do encargo legal (verba que têm natureza de honorários sucumbenciais) para, em seguida, buscar a condenação em honorários de sucumbência, substituindo o encargo legal pela condenação" (fl. 253e); e (ii) Arts. 475-J e 730 do Código de Processo Civil a recorrente está sujeita à execução por meio de precatório. Sem contrarrazões (fls. 293e), o recurso foi admitido (fl. 294e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. Quanto à alegação de impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios, verifico que o Recorrente deixou de impugnar especificamente o único fundamento do acórdão recorrido, qual seja (fl. 217e): Compulsando os autos, constatei que a condenação em honorários advocatícios não decorreu da homologação do pedido de renúncia, para fins de adesão ao parcelamento, e sim, da improcedência do pedido formulado nos embargos à execução, consoante se observada da sentença de fls. 41/48, que, ao final, condenou a ora Agravante no pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em 2% sobre o valor da causa, "ex vi" do artigo 20, § 4º, do CPC, a ser paga em 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de 10% sobre o valor dos honorários, em consonância com o disposto no artigo 475-J, do CPC. O recurso não merece prosperar nesse ponto, ante a ausência de pressuposto recursal genérico, consistente na impugnação específica do fundamento da decisão recorrida, o que equivale à conclusão de que a fundamentação do próprio recurso é deficiente, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. (...) 3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Ademais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ALCANCE DESSE PROCESSO. SÚMULA 7/STJ. 1. O fundamento central do acórdão recorrido foi o fato de que não houve a desconstituição integral do lançamento tributário no processo administrativo - sendo que permaneceu válida a exigência dos juros de mora e da multa -, aplicando-se, desse modo, a inteligência do verbete sumular 283 do Supremo Tribunal Federal, pois a recorrente não atacou esse fundamento, tecendo apenas comentários referente à impossibilidade de alteração do critério de interpretação legal em lançamento já realizado, ignorando, por completo referido fundamento do acórdão de que a cobrança refere-se aos valores remanescentes dos juros e da multa. (...) 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA COBRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (...) 4. Em relação à legalidade da tarifa progressiva, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido sobre o tema e, por isso, o apelo extremo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014) PROCESSO CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO REGIMENTAL FGTS ART. 29-C DA LEI 8.036/90 FUNDAMENTO INATACADO SÚMULA 284 DO STF. 1. Recurso especial que não atacou o fundamento utilizado pelo tribunal de origem. Falta de pressuposto recursal genérico. 2. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 259) Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de agosto de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
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