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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RAUL ARAÚJO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_284475_71aa0.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 284.475 - RJ (2013/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : CYRELA PARANÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA E OUTRO (S) - RJ079827 FLÁVIO DIZ ZVEITER - RJ124187 MARIANA ABBÊS EMERY - RJ142066 MARIA ROSA CALIFRER DE LIMA - RJ157140 BRUNA DA SILVEIRA CERRI - RJ156084 AGRAVADO : ALEXANDER CUNHA DE MATTOS ADVOGADOS : PEDRO LEMOS LEITE VILLAS BOAS E OUTRO (S) - RJ150805 RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE - RJ139963 ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA - RJ147928 ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA - RJ167237 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CYRELA PARANÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA ORA AGRAVANTE COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PRIMEIRA APELANTE INTERPOSTA ANTES DE TEREM SIDO DECIDIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SEGUNDO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DO APELO APÓS A SENTENÇA QUE DECIDIU OS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO PREMATURA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PRECEDENTES DO E. STJ. SÚMULA Nº 418 DO E. STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DOS PRIMEIROS APELANTES E PREJUDICADO 0 RECURSO ADESIVO DO SEGUNDO APELANTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (e-STJ, fl. 363) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts. 250, 506, II, 508, 518, 535, I, II, do Código de Processo Civil de 1973. Sustenta, em suma, que: (a) "inexistia, como inexiste, qualquer necessidade de reiteração do Recurso de Apelação, na medida em que o mesmo, após a certificação do preparo e tempestividade pela serventia do juízo da 2a Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, culminou no seu regular recebimento pelo juízo a quo, pelo que, assim, o Tribunal Local ao desconsiderar a regularidade, tempestividade e o devido recebimento do apelo" (e-STJ, fl. 386), (b) "somente seria obrigatória a reiteração caso o juízo a quo não tivesse recebido regularmente o apelo ou, ainda, na hipótese dos declaratórios, acolhidos, tivessem modificado a sentença, não devendo, portanto, haver a obrigatoriedade da petição da ratificação." (e-STJ, fl. 386). É o relatório. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Com efeito, a Corte especial deste C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" ( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" ( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015). 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"(Enunciado 182 da Súmula do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR DO RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. EXTEMPORANEIDADE. SÚMULA 418/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/DF, em sessão realizada no dia 16/9/2015, conferiu nova interpretação à Súmula 418/STJ, no sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 3. Na ocorrência de modificação do julgado embargado, sem posterior ratificação do recurso especial, a extemporaneidade é manifesta e não afronta a correta leitura da Súmula 418/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 03/08/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADO QUE TOMOU CIÊNCIA DO TEOR DA SENTENÇA EM CARTÓRIO, DANDO-SE POR INTIMADO NAQUELA DATA. SÚMULA 418/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/DF, em sessão realizada no dia 16/9/2015, conferiu nova interpretação à Súmula 418/STJ, no sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 3. Hipótese em que o reconhecimento da tempestividade da apelação interposta antes da publicação da sentença na imprensa oficial não colide com o enunciado da Súmula 418/STJ. 4. Esta Corte tem entendimento pacífico de que, se a parte toma ciência inequívoca da decisão antes da publicação na imprensa oficial, inicia-se a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível. 5. Agravo interno não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016) No caso, os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados (fl. 276, e-STJ) e a sentença permaneceu inalterada, não havendo necessidade de ratificação da apelação dos ora recorrentes. Desta forma, merece reforma a decisão, porquanto o v. acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para considerar a apelação tempestiva, devendo o tribunal julgá-la como entender de direito. Publique-se. Brasília (DF), 13 de setembro de 2016. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator
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