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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1147554_b8233.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.147.554 - DF (2009/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECORRENTE : JOSÉ PAULO FARIAS ADVOGADO : ADRIANO CÉSAR SANTOS RIBEIRO E OUTRO (S) RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON E OUTRO (S) DECISÃO JOSÉ PAULO FARIAS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme ementa abaixo (fl. 249): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. AGENTE DE EDUCAÇÃO. VIGILANTE ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO. ENUNCIADO N.ºs 85 E 383, DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Se de um lado se tem a regra das prestações de trato sucessivo, de outro, tem-se a interrupção do prazo prescricional pelo reconhecimento administrativo do pedido e o reinício da contagem pela metade do prazo prescricional, nos termos do artigo , do Decreto n. 20.910/32. Mas, aplicando-se tais regras ao caso em concreto, chegar-se-ia a um resultado ilógico: se não houvesse a interrupção do prazo prescricional, a parte teria cinco anos para ajuizar a ação, todavia, como houve a interrupção logo no início do prazo, a parte teve, tão somente, o prazo de dois anos e meio para o ajuizamento da demanda. Assim, para solucionar tal questão, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 2. O Juiz pronunciará, de ofício, a prescrição, Inteligência do § 5º, do artigo 219, do CPC. 3. Remessa de ofício provida. Apelos prejudicados Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que "o prazo prescricional teve inicio em Janeiro de 1992, data de inicio da lesão, e foi suspenso em Outubro de 1994, data de início do Processo Administrativo nº 082.019240/94, até Junho de 1996, data de seu julgamento final, com o reconhecimento parcial do direito do recorrente pela extinta FEDF e o pagamento dos valores relativos apenas ao período de Junho de 1994 a Dezembro de 1997, que ficou muito aquém do valor devido, porém com reflexos tão-somente em Dezembro de 1996" (fl. 264). Aduz violação do art. do Decreto n. 20.910/32, art. 333, II, do CPC e art. 75 da Lei n. 8.112/90, ao argumento de que "como a presente ação foi ajuizada em 04 de dezembro de 2001, estariam prescritas as parcelas anteriores a setembro de 1992, como entendeu o juízo monocrático, considerada a lesão em dezembro de 1996, não se configurando a prescrição do fundo do direito no caso em tela" (fl. 265). Contrarrazões às fls. 289-296. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 306-310. Os autos foram a mim atribuídos em 09.09.2013. Decido. Inicialmente, em relação ao art. 333, II, do CPC e art. 75 da Lei n. 8.112/90, verifico que não foram objeto de manifestação pelo acórdão recorrido, faltando-lhes o requisito indispensável do prequestionamento. Nem mesmo foram opostos embargos de declaração pelo recorrente no intuito de sanar eventual omissão. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, para que se tenha atendido o requisito do prequestionamento, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados, o que não se deu na espécie. Confiram-se os precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. DA LEI FEDERAL 4.863/65, 6º DO DECRETO 57.744/66 E 2º DA LEI 7.242/84. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. DESCABIMENTO. 1. O Agravo Regimental não trouxe nenhum argumento apto a infirmar a inexistência de violação ao art. 535 do CPC, de modo que a monocrática, no ponto, mantém-se pelos seus próprios fundamentos. 2. No mérito, diferentemente do que sustenta a recorrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, ainda que opostos embargos de declaração, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido, o que não ocorreu" ( AgRg no REsp XXXXX/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013). 3. No caso dos autos, em nenhum momento o acórdão se debruçou sobre o exame do art. da Lei Federal 4.863/65, do art. 6º do Decreto 57.744/66 e do art. 2º da Lei 7.242/84. [...] 6. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ªT, DJe 23/5/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. ART. 21 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF). 6. Recursos especiais conhecidos em parte, e, nessa parte, provido o de Everaldo da Silva e não provido o do Estado da Bahia. ( REsp XXXXX/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ªT, DJe 1º/10/2013) Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". No mérito, conforme delineado no acórdão recorrido, "ambas as partes noticiaram e existência de pedido administrativo, formulado pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal, em 07 de outubro de 1994, circunstância que levou ao reconhecimento do direito à percepção do adicional noturno, com base nas horas efetivamente trabalhadas" (fl. 253). Tal decisão foi proferida em 05.06.1996. Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, "admitido determinado direito do servidor pela Administração Pública resta configurada a renúncia tácita à prescrição do próprio fundo de direito. Porém, a partir desse reconhecimento apura-se a ocorrência da prescrição quinquenal, por se tratar de prestação de trato sucessivo" ( AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ªT, DJe 26/05/2014). Oportunamente, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PARCELAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. 1. O reconhecimento administrativo do débito importa em renúncia ao prazo prescricional já transcorrido, sendo este o termo inicial a ser levado em consideração para a contagem da prescrição qüinqüenal. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/04/2012; AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 04/10/2010; AgRg no Ag XXXXX/SP; Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 04/08/2008. 2. No presente caso, apesar do reconhecimento administrativo do débito, ocorrido em 02/05/2002, ter importado renuncia à prescrição, sua publicação deve ser tida como termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal do Decreto-Lei 20.910/32. Assim, com o ajuizamento da presente ação ordinária em 11/07/2008 deve ser reconhecida a prescrição, considerando que ultrapassado o prazo quinquenal. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ªT, DJe 22/11/2012) Desta forma, entre a data do reconhecimento do direito pela Administração, em junho de 1996, e a propositura da ação de cobrança, em dezembro de 2001, decorreram mais de cinco anos, devendo ser reconhecida a prescrição no caso em análise. À vista do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2014. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
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