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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1393051_d97b8.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.393.051 - PR (2013/XXXXX-8) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : MARGRIT HENRIETTE NITZSCHE ADVOGADOS : IAGUI ANTÔNIO BERNARDES BASTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS WANDERSON DE OLIVEIRA FONSECA RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : MAURICIO MOMBELLI ADVOGADO : VITOR HUGO MOMBELLI DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por MARGRIT HENRIETTE NITZSCHE, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 354): IMPEDIMENTO LEGAL DO ARREMATANTE. IRREGULARIDADES NA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO E DO CREDOR COM PENHORA ANTERIOR. Inexistente qualquer irregularidade no curso da arrematação, assim como qualquer impedimento legal do arrematante, impõe-se a manutenção do 'decisum' que concluiu pela improcedência dos presentes embargos à arrematação. Apelo improvido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 22 da LEF; 174 do CTN; 497 do CC; 686, 690-A, 694, 698 e 746 do CPC. Sustenta, em resumo, que (I) a execução fiscal deve ser extinta em razão da prescrição do crédito; (II) é inválida a aquisição de bens em hasta pública por serventuário da justiça lotado no local da arrematação; e (III) não foram obedecidas as normas previstas na lei processual civil para realização do leilão. Contrarrazões às fls. 401/404 e 406/410. É o relatório. (I) Da prescrição Verifica-se, inicialmente, que a matéria pertinente aos arts. 174 do CTN e 746 CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Ressalta-se que "a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser imprescindível o prequestionamento de todas as questões trazidas a esta Corte, mesmo as matérias de ordem pública, para ensejar o pronunciamento deste Tribunal em recurso especial" ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 10/06/2014). (II) Impedimento legal do arrematante Discute-se nos autos a possibilidade de aquisição de bens em hasta pública por serventuário da justiça lotado no local da arrematação. Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o impedimento de arrematar diz respeito apenas ao serventuário da Justiça que esteja diretamente vinculado ao juízo que realizar o praceamento, e que, por tal condição, possa tirar proveito indevido da hasta pública que esteja sob sua autoridade ou fiscalização ( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 19/12/2005). Antonio Carlos Marcato, na sua obra Código de Processo Civil Interpretado, ao comentar o art. 690-A do CPC, acolhe o mesmo entendimento: Com relação ao inciso III, prevalece a orientação de que o juiz, o escrivão, o depositário, o avaliador e o oficial de justiça não podem lançar os bens penhorados em execuções que funcionaram de alguma forma. A regra não pode ser entendida como um caso de incapacidade dessas pessoas para, em outros casos, que não guardem qualquer vinculação com seus misteres profissionais, participem de hastas públicas. Também prevalece o entendimento que esse inciso alberga todo e qualquer serventuário da justiça que tenha funcionado no processo em que o bem é levado à hasta pública. Há decisões que vedam a prática do ato por cônjuge dessas pessoas, buscando a maior lisura possível entre os atos das hastas públicas e a arrematação. (MARCATO, Antonio. Código de Processo Civil Interpretado. 2 ed. São Paulo: Editora Atlas S.A. 2005, p. 2026.) Na hipótese, a Corte local entendeu pelo não impedimento do arrematante, em razão do mesmo exercer cargo público em Juízo diverso da arrematação, in verbis (fl. 349): Impedimento legal do arrematante Não se verifica nos autos impedimento algum do arrematante. O servidor público pode livremente participar de hasta pública, desde que realizada em Juízo diverso daquele onde exerce suas funções. No presente caso, ele exerce seu cargo público na Justiça do Trabalho em Curitiba e não na Justiça Federal de Curitiba, onde houve a arrematação do imóvel em questão. Portanto, não restou caracterizado o impedimento alegado. Por estar em consonância com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, não merece reparos o acórdão recorrido. Em reforço: TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS À ARREMATAÇÃO INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC ALEGAÇÃO DE ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL INEXISTÊNCIA CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO E EXPROPRIAÇÃO BEM ARREMATADO POR JUIZ DO TRABALHO QUE EXERCE SUAS FUNÇÕES NA COMARCA ONDE FOI REALIZADA A HASTA PÚBLICA ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 690, § 1º, III DO CPC E 497, III DO CC INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. 1. Inexiste violação do art. 535, II do CPC quando não há omissão, contrariedade ou obscuridade no acórdão recorrido. Prestação jurisdicional proferida de acordo com a pretensão deduzida em juízo. 2. A avaliação do bem objeto de leilão deve ser feita em momento próximo à expropriação para manter a contemporaneidade da aferição do valor, tendo em vista que fatores externos podem influir na variação do preço do objeto. Não se compara o valor pelo qual o bem foi arrematado com o valor obtido em reavalização realizada 17 meses após a avaliação contemporânea à expropriação. 3. Não há impedimento para que Juiz do Trabalho participe de leilão e arremate bem em processo de expropriação conduzido pela Justiça Federal, ainda que exerça suas funções na mesma Comarca, em vista da total impossibilidade de exercer influência funcional no processo de execução. Recurso especial improvido. ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 14/04/2009) Ressalta-se que, no tocante à divergência jurisprudencial, a parte recorrente apontou como paradigma julgado que não tem similitude fática com a matéria ora apreciada. Enquanto o acórdão recorrido tratou de servidor vinculado a Juízo diverso do que realizou a hasta pública, o aresto colacionado para confronto, a seu turno, cuidou do impedimento de pessoas que se encontram vinculadas ao mesmo Juízo. (III) Da irregularidade do edital O Tribunal de origem afastou eventual irregularidade na publicação do edital de hasta pública, nos seguintes termos: Irregularidades na publicação do edital A embargante alega a nulidade da arrematação em face do edital não ter sido publicado em jornal de ampla circulação. Ocorre que se trata de execução fiscal, sendo aplicável a regra prevista na Lei 6830/80, que em seu art. 22 que assim dispõe: "Art. 22 - A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial." Conforme se verifica nos autos, o edital foi publicado no Diário de Justiça e no Diário Eletrônico (fl. 92), cumprindo assim a determinação legal. Correta a decisão recorrida. Analisando caso semelhante ao dos autos, esta Corte Superior de Justiça, com fulcro no art. 22 da Lei de Execuções Fiscais, concluiu pela validade do edital de arrematação publicado apenas em órgão de publicação oficial. A propósito: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - NULIDADE DO EDITAL - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM JORNAL LOCAL - APLICAÇÃO DA LEF - ESPECIALIDADE - ERRO NA GRAFIA DO NOME DA EXECUTADA - MERA IRREGULARIDADE. 1. A existência de dispositivo na Lei de Execução Fiscal derrogando preceito geral do CPC autoriza concluir pela validade de edital de arrematação publicado apenas em órgão de publicação oficial, embora recomendável a adoção de ampla publicidade da hasta pública. 2. Inexistência de preço vil na arrematação e de comprovação de efetivo prejuízo na arrematação realizada. 3. O erro de grafia da parte executada é mera irregularidade e não vicia o edital de arrematação. 4. Recurso especial provido com inversão da sucumbência. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009) (IV) Da ausência de indicação de ônus reais no edital e da intimação dos credores Por fim, o recorrente defende que a falta de menção do ônus presente na matrícula do imóvel leiloado e da intimação do credor com garantia real acarreta nulidade da hasta pública. Todavia, consoante se extrai do acórdão recorrido, a hipoteca existente foi cancelada antes da arrematação do bem. Vejamos: Neste tópico, entendo que o MM. Juízo 'a quo' esclareceu bem a questão, nos seguintes termos: "Como se vê na matrícula do imóvel copiada à fl. 30 e verso dos autos apensos, a hipoteca antes incidente sobre o bem arrematado foi cancelada em XXXXX-02-93. Por isso improcede a pretensão exposta na inicial também neste ponto." "Como já registrado por este Juízo na decisão que ordenou a designação de leilão do bem penhorado, não há outros credores com penhora anterior registrada na matrícula do imóvel (decisão proferida à fl. 48 dos autos em apenso)." (fl. 178) "Impõe-se o prévio registro de que a embargante não detém legitimidade para arguir nulidade da arrematação por ausência de intimação de outras pessoas (terceiros interessados), de conformidade com o art. do Código de Processo Civil. Seja como for, não houve irregularidade alguma por ausência de intimação dos demais executados ou de terceiros interessados no processo."(fl.176) Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 02 de setembro de 2014. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
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