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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU - SOLICITAÇÃO: SOLI XXXXX - Inteiro Teor

Tribunal de Contas da União
há 20 anos

Detalhes

Processo

Partes

Julgamento

Relator

LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA

Documentos anexos

Inteiro TeorTCU_SOLI_01112719937_d8491.doc
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Inteiro Teor

GRUPO I- CLASSE V - Plenário

TC XXXXX/1993-7

Apensos: XXXXX/1995-7; XXXXX/1996-3; XXXXX/1996-2; XXXXX/1996-3; XXXXX/1996-6; XXXXX/1996-6; XXXXX/1996-5 e XXXXX/1999-2

Natureza: Relatório de Inspeção

Interessado: Procuradoria da República no Estado do Amapá

Entidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Amapá - GRAMF-AP

Responsáveis: Mair Paula Rodrigues (CPF XXXXX-49), Maria Rubenita Gomes Lacerda (CPF XXXXX-72), Alfredo Pessoa Corrêa (CPF XXXXX-15), ex-Gerentes de Administração do Ministério da Fazenda no Amapá

Sumário: Relatório da inspeção determinada pela Decisão 803/96 - Plenário, alterada pela Decisão 484/99 - Plenário, na Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Amapá - GRAMF-AP, em razão de comunicação da Procuradoria da República no Estado do Amapá sobre possíveis irregularidades em processos de contratação de servidores civis da União colocados à disposição daquele estado. Confirmação da existência de mais de mil servidores incluídos na folha de pagamento da União sem que seus vínculos com o ex-Território tenham sido reconhecidos pela administração pública federal e sem amparo em qualquer ato de admissão ou nomeação. Verificação de casos com vícios insanáveis. Ingresso de menores de dezoito anos e de pessoas sem escolaridade ou habilitação exigidas pelo cargo. Fraudes em registros de contratos em carteira de trabalho. Aplicação do princípio da segurança jurídica para as situações em que não foram verificados vícios insanáveis e se presume a boa-fé dos servidores. Determinações: exclusão dos servidores cujo ingresso na folha foi manifestamente ilegal ou efetivado mediante fraude; regularização da situação funcional dos demais casos ainda sem reconhecimento de vínculo; regularização dos cadastros e dos controles de freqüência; verificação da efetiva prestação de serviço dos servidores cedidos; acompanhamento pela Secretaria Federal de Controle Interno; continuidade do acompanhamento das determinações da Decisão 803/96 - Plenário. Ciência ao interessado, à GRAMF-AP e ao Governo do Estado do Amapá.

RELATÓRIO

Cuidam os autos originariamente de comunicação (fls. 01/03) encaminhada a esta Corte pela Procuradoria da República no Estado do Amapá, subscrito pelo Sr. Procurador Dr. Rubens Rollo D’Oliveira, dando conta de possíveis irregularidades na contratação de servidores civis colocados à disposição do Governo do Estado do Amapá, mais especificamente, na ilegal absorção pelos quadros de servidores da União de centenas de pessoas sem que estas houvessem prestado qualquer serviço ao Governo do então Território Federal do Amapá antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, ao que solicitou a exclusão delas da folha de pagamentos da administração pública federal.

2.A Decisão 424/1993 - Plenário (fl. 34) determinou à extinta Secretaria de Administração Federal da Presidência da República - SAF/PR que revisasse os processos de contratação desses servidores. Em conseqüência, a então Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda - SCI/MF realizou auditoria especial (fls. 38/61) sobre os processos de contratação em tela, quando apontou diversas irregularidades que vieram a confirmar, em princípio, os fatos apontados pelo Ministério Público.

3.Diante dos resultados apurados pelo Controle Interno, o Tribunal de Contas da União prolatou ainda as Decisões 750/94 (fl. 173), 210/95 (fl. 286) e 329/95 (fl. 303), todas do Plenário, que objetivaram instar os órgãos federais responsáveis a adotar as providências necessárias ao saneamento das irregularidades e a manter o Tribunal informado a respeito.

4.Da inação constatada em se dar efetividade às recomendações da SCI/MF, adveio a Decisão 803/96 - Plenário (fls. 399/400), nos seguintes termos, in verbis:

“O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:

8.1 - firmar o entendimento de que não cabe a aplicação do artigo 18 da Lei Complementar nº 41/81, combinado com o art. 14, parágrafo 2º, do ADCT, aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista do ex-Território Federal do Amapá, sendo indevido o seu enquadramento como servidores da União, ante a falta de amparo legal;

8.2 - determinar ao MARE, com fundamento no artigo 8º da Lei nº 8.443/92 e artigo 148 do RI/TCU, que adote providências no sentido de ser instaurada tomada de contas especial visando identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, em virtude das irregularidades consignadas nos subitens 24.4 (Pagamento de gratificação especial de localidade no percentual de trinta por cento a todos os servidores, contrariando o disposto na Lei nº 8.270/91 e Decreto nº 493/92), 24.9 (Realização de processo seletivo interno de ascensão funcional de servidores do ex-Território, pertencentes ao quadro, tabela permanente e tabela especial, com a transposição de 1.489 servidores para outras categorias funcionais, contrariando o disposto no art. 37, inc. II da C.F. e Parecer CGR/CS/56) e 24.10 (Concessão de até 12 referências aos servidores, com efeitos financeiros retroativos a 1º de setembro de 1992, incluindo servidores pertencentes a extintas empresas estatais; Enquadramento dos servidores da Tabela Especial na última referência de classe das categorias funcionais, contrariando o Decreto (P) nº 1.301/88);

8.3 - determinar, preliminarmente, consoante o artigo 205 do Regimento Interno, a realização de inspeção pela 2ª SECEX, juntamente com a SECEX/AP, nos controles da supervisão de competência do MARE nos quadros de servidores do ex-Território cedidos ao Governo do Amapá, com base na Lei Complementar nº 41/81, efetuando-se o devido exame das folhas de pagamento, bem como a

revisão da regularidade dos processos de reconhecimento de vínculo funcional com a União que originaram as portarias editadas pela então SAF, com fulcro no Parecer nº FC-3/89 da então Consultoria Geral da República, para decidir-se a respeito das ocorrências constantes dos subitens 24.1 (Existência de 1.308 pessoas percebendo remuneração sem que haja Portarias na SAF enquadrando-as nas respectivas categorias funcionais), 24.2 (Enquadramento de 732 servidores para a Polícia Militar do Estado do Amapá sem comprovação de vínculo anterior a 04.10.88 e sem qualquer Portaria da SAF referendando essas contratações), 24.3 (Enquadramento de servidores originários de empresas privadas, prestadoras de serviços ao ex-Território, alguns deles com mais de 70 anos de idade, outros inválidos, na data da contratação), 24.5 (Enquadramento de servidores com idade entre 14 e 18 anos), 24.6 (Enquadramento de servidores em categorias funcionais de nível superior e de nível médio sem comprovação da habilitação legal correspondente, tampouco prova de que se encontre em exercício antes de 04.10.88; Enquadramento como servidor do ex-Território - e conseqüentemente da União - de pessoas que, comprovadamente, não tinham em 04.10.88 qualquer vínculo com a administração do território ou de seus municípios; Enquadramento de médicos com dois contratos de trabalho de vinte horas semanais cada um, sem comprovação da formação profissional, tampouco de que possuíam qualquer vínculo com a administração do ex-Território) e 24.12 (Enquadramento de médico de nacionalidade equatoriana, cujos documentos instrutivos contêm indícios de irregularidade);

8.4 - tomar como pertinentes as razões/justificativas apresentadas em relação aos subitens 24.7 (Afastamento de servidores para fazer curso superior em outro estado da federação, sendo a eles assegurados vencimentos e outras vantagens, inclusive promoções; Afastamento de quinze médicos para freqüentar curso fora do estado, às expensas da União, sem definição precisa da natureza do curso, havendo casos de afastamento desde 1989), 24.8 (Enquadramento como servidor do ex-Território - e conseqüentemente da União - de pessoas anteriormente demitidas a bem do serviço público), 24.11 (Pagamento de vencimentos a médicos correspondentes a 40 horas semanais para cada contrato), 24.13 (Pagamento de adicionais de periculosidade e de insalubridade com base em laudos periciais caducos), 24.14 (Redução da jornada de trabalho para trinta horas semanais em todas as repartições públicas do Estado do Amapá, embora os servidores percebam remuneração correspondente a quarenta horas por semana), 24.15 (Enquadramento de docentes contratados em 04.10.88 no Plano de Classificação e Retribuição de Cargos criado pela Lei nº 7.596/87, 24.16 (Cessão, com ônus para a União, de servidores para empresas estatais do Estado do Amapá), 24.17 (Pagamento com correção monetária de quintos concedidos a servidores) e 24.18 (Redistribuição de 1.087 servidores para diversos órgãos da Administração Pública);

8.5 - determinar à SECEX/AP:

8.5.1 - que proceda ao devido acompanhamento das irregularidades que foram objeto de abertura de tomada de contas especial pela CISET/MARE, no tocante à efetividade da referida medida, em relação aos subitens 24.7, 24.8, 24.13, 24.16 e 24.17 supracitados no item 8.4 pregresso;

8.5.2 - que realize, desde já, inspeção, objetivando a verificação dos repasses e recolhimentos legais obrigatórios do Convênio firmado entre o Governo do Estado do Amapá e a Subsecretaria de Orçamento e Finanças/MF (TC 775.197/96-3);

8.6 - dar ciência da presente Decisão, bem como do Relatório e Voto ora proferidos ao Governador do Estado do Amapá, Sr. João Alberto Rodrigues Capiberibe, ao Dr. Getúlio do Espírito Santo Mota, Secretário de Estado do Governo do Amapá e ao Dr. João Bosco Araujo Fontes Junior, Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Amapá.”

5.Foram interpostos vários pedidos de reexame ao supracitado decisum, os quais foram apreciados na Decisão 484/1999 - Plenário (fls. 308/309-vol.5), que veio a reformar parcialmente a Decisão 803/96, principalmente em razão da superveniência da Emenda Constitucional 19, de 05 de junho de 1998. Esta dispôs em seu art. 31:

“Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.

§ 1º Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.

§ 2º Os servidores civis continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão da administração federal.”

6.A Decisão 484/1999 do Plenário, por sua vez, foi exarada nos seguintes termos:

“O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:

8.1-conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelos Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Amapá, Estado do Amapá em litisconsórcio com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Amapá e com o Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Amapá, Governo do Estado do Amapá, Confederação Nacional dos Servidores Públicos Federais e Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Amapá para, no mérito, conceder-lhes provimento parcial, reformando a Decisão nº 803/96 - Plenário - TCU, nestes termos:

8.1.1 - tornar insubsistente a deliberação contida no item 8.1;

8.1.2-excluir da determinação ao MARE, objeto do subitem 24.10, inserida no item 8.2, a instauração de tomada de contas especial, que visaria a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano causado ao Erário, em relação à concessão de 12 referências aos servidores oriundos das empresas estatais;

8.1.3-incluir no item 8.3 a determinação para a realização de inspeção na área do Ministério da Fazenda incumbida do controle de pessoal dos extintos Territórios para verificar a efetivação das medidas acordadas entre a União e o Estado do Amapá (Convênio nº 008/96);

8.1.4-tornar insubsistente a determinação à SECEX/AP de proceder acompanhamento das irregularidades que porventura foram objeto de abertura de tomada de contas especial pela CISET/MARE, em relação a cessão, com ônus para a União, de servidores para empresas estatais do Estado do Amapá, objeto do subitem 24.16, inserida nos itens 8.4 e 8.5.1;

8.2-conhecer do pedido de reexame interposto pela Associação dos Policiais Militares do ex-Território Federal do Amapá para, no mérito, dar-lhe provimento suprimindo a determinação de efetuar exame das folhas de pagamento, bem como a revisão da regularidade dos processos de reconhecimento de vínculo funcional com a União de 732 servidores para a Polícia Militar do Estado do Amapá, objeto do subitem 24.2,

inserida no item 8.3;

8.3-manter os demais itens da Decisão nº 803/96 - Plenário - TCU;

8.4-não conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelo Estado do Amapá, por intermédio do Procurador-Geral do Estado e do Sr. Hélio de Souza Esteves Filho, tendo em vista as solicitações expressas de desistência, bem como, em relação a este último, a incompetência do interessado em representar o Estado do Amapá;

8.5-não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. José Jerônimo de Oliveira Torres e outros servidores, ante a sua intempestividade e à ausência de fato efetivamente comprovado;

8.6-remeter os presentes autos ao Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, para que delibere sobre o encaminhamento a ser dado aos autos, tendo em vista o encerramento e a juntada do TC 017.112/94-0 ao presente TC, em 10.06.97, consoante deliberação proferida pela 1ª Câmara, na Relação nº 33/97, para exame em conjunto e em confronto dos respectivos autos, bem como sobre a documentação de fls. 233/245 do volume V, referente ao TC 017.112/94-0, encaminhada pela 6ª SECEX; e

8.7-dar conhecimento desta decisão aos recorrentes, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Ministério da Fazenda.”

7.O TC 017.112/94-0, referenciado no item 8.6 da Decisão acima, foi desapensado dos presentes autos e encaminhado à 6ª Secex para continuidade do acompanhamento das determinações objeto da deliberação proferida pela Primeira Câmara consoante Relação 33/97 do Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira, com o translado de cópias dos expedientes de fls. 233/245 do volume V.

8.Procedeu-se, então, à realização da inspeção determinada no item 8.3 da Decisão 803/96, com as alterações promovidas pela Decisão 484/99. O trabalho foi realizado pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, conjuntamente com a Secex/AP. A seguir, transcrevo as partes do relatório que apresentam os achados, as conclusões e as propostas da equipe encarregada.

“(...)

7.DETALHAMENTO DAS FALHAS E IRREGULARIDADES ENCONTRADAS

7.1. Falta de Portarias de enquadramento de 785 servidores.

Como já foi dito, a quantidade de servidores com problemas no enquadramento era, de início, 1308. Após a desistência de alguns e morte de outros, o grupo foi reduzido a pouco mais de mil. O enquadramento desses servidores não pôde ser efetivado devido à falta de documentos que comprovassem a relação de trabalho com entidades públicas em data anterior à promulgação da Constituição. As portarias de reconhecimento de vínculo, de início a cargo do Ministro do Interior, não foram publicadas, de modo que a situação funcional desses servidores está pendente de regularização até agora.

A Equipe de Inspeção conseguiu identificar 1156 servidores dentre os 1308 originais. Os 152 não identificados são pessoas que foram incluídas na lista original, mas que não foram cadastradas. O Quadro Anexo I apresenta o nome, o CPF e a matrícula dos 1156 servidores sem portaria de enquadramento. Os que constam nessa lista mas estão sem matrícula no SIAPE foram incluídos e excluídos posteriormente, por terem sido exonerados a pedido ou por outros motivos. O Quadro Anexo II traz a lista de 48 servidores que foram excluídos por não comparecerem ao recadastramento feito em 2001. Os exonerados estão na lista do Quadro Anexo III. Alguns dos que morreram são atualmente instituidores de pensão. A relação desses casos está no Quadro Anexo IV.

Excluídos os casos considerados irregulares pela Equipe de Inspeção, sobram 785 servidores relacionados no Quadro Anexo VIII, que devem ter o vínculo reconhecido, pelas razões expostas no item 8 abaixo: ‘Comentário da Equipe’.

7.2 Enquadramento de empregados de empresas privadas, inclusive pessoas inválidas e com mais de 70 anos.

Não foi possível verificar se há empregados de empresas privadas entre os relacionados. É praticamente impossível verificar as relações trabalhistas de todo o pessoal listado durante o período XXXXX-1988. O fato é que todas essas pessoas não tiveram condições de provar que eram servidores públicos ou que tinham qualquer vínculo trabalhista com a Administração Pública. A Administração de Pessoal do Território do Amapá tinha um controle precário do quadro de pessoal. Essa situação piorou no intervalo entre a promulgação da Constituição e a instalação do novo Estado, em 1990. Esse período de indefinição deu oportunidade para que muitas pessoas que não tinha nenhum vínculo com a Administração fossem incluídas no rol dos que deveriam ser enquadrados como Servidor Público da União, na esperança de serem posteriormente efetivados.

A equipe de inspeção achou que seria improdutivo aprofundar as investigações para apurar o vínculo dessas pessoas com empresas privadas, uma vez que esse fato não interfere no direito presumido ao reconhecimento de vínculo com a União.

Os casos de contratação de pessoas inválidas também não foram investigados porque, após passados 14 anos, não seria mais possível determinar se a invalidez ocorreu antes ou depois de 04 de outubro de 1988.

Entre os servidores já enquadrados há pessoas que tinham mais de 70 anos de idade em 04 de outubro de 1988 (conforme relação no Quadro Anexo V). Essa condição não lhes tira o direito ao reconhecimento de vínculo mas sim o direito à permanência no quadro de ativos.

7.3 Enquadramento de servidores com idade entre 14 e 18 anos.

Entre os mais de sete mil servidores enquadrados no Planos de Classificação de Cargos e Salários do Serviço Público, por ocasião da transformação do Território em Estado, 236 tinham menos de 14 anos em 04 de outubro de 1983. Isso significa que não houve tempo suficiente para que eles cumprissem o prazo de cinco anos continuados de serviço que lhes garantiria a estabilidade. Se fossem seguidas as regras de forma rigorosa, esses servidores deveriam ser colocados em tabelas em extinção e não gozariam do benefício da estabilidade. O Ministério da Fazenda entendeu que apenas os que ainda não tinham completado 18 anos em 4 de outubro de 1988 deveriam ser excluídos do enquadramento em razão da vedação legal para que menores sejam nomeados Servidores Públicos.

A inclusão de pessoas nascidas após 4 de outubro de 1969 é um indício de que na verdade essas pessoas foram incluídas em período posterior a data limite: 4 de outubro de 1988. Por exemplo: para que um empregado a serviço do ex-Território cumprisse todas as regras para enquadramento no Plano de Classificação de Cargos ele deveria ter sido contratado antes de 04 de outubro de 1983 e ter trabalhado ininterruptamente até 04 de outubro de 1988. Como as Leis da época estabeleciam o limite de 14 anos de idade para a contratação, a existência de pessoas que tinham menos de 14 anos em 04 de outubro de 1983 fica sob suspeita. A Consolidação das Leis do Trabalho admite a contratação de trabalhadores entre catorze e dezesseis anos, na condição de aprendiz. Por isso, em tese é admissível que alguém com 14 anos nessa data possa ter o vínculo reconhecido. Há, entretanto, casos de pessoas nascidas em 1974 que pleiteiam o reconhecimento de vínculo!

A grande quantidade de pessoas nas condições descritas acima leva inevitavelmente à desconfiança de que todos os 1308 relacionados não tinham, na verdade, direito ao reconhecimento do vínculo e que muitas pessoas humildes foram incluídas por motivos estratégicos. Os argumentos ‘pro mísero’ são difíceis de serem refutados. Sabe-se, porém, que parte dos servidores, principalmente dentre os mais humildes e que percebem os menores salários, prestavam serviços à Prefeitura de Macapá e aos órgãos públicos do Território do Amapá, na condição de vigias e faxineiros. Muitos não tinham carteira assinada e muitos perderam os documentos que poderiam comprovar o vínculo. São pessoas com pouca ou nenhuma escolaridade, que confiaram nas promessas de políticos e autoridades. Infelizmente elas não tomaram nenhuma cautela no sentido de guardar provas da prestação de serviço ao ex-Território. Assim, não é justo generalizar e considerar a situação de todas as pessoas listadas como irregular.

Há cadastrados no SIAPE 238 servidores que tinham menos de 14 anos em 04 de outubro de 1983, que tiveram o vínculo reconhecido e ingressaram no Serviço Púbico em 04 de outubro de 1988. Todos se encontram na condição de servidores estáveis. O enquadramento desses servidores foi considerado regular porque há documentos que provam o vínculo com o ex-Teritório anterior à data limite. O fato de que não houve tempo suficiente para que eles cumprissem cinco anos continuados de serviço em 04 de outubro de 1988 não foi levado em consideração.

Quadro Anexo VII apresenta a relação dos menores de 14 anos em 04 de outubro de 1983 que não tiveram o vinculo reconhecido.

7.4. Enquadramento em cargo de nível superior e médio de servidores sem comprovação de escolaridade.

Houve vários casos de servidores que só adquiriram a escolaridade e a habilitação exigida para o cargo para o qual foram contratados após a data de 04 de outubro de 1988. Portanto, mesmo que tenhamos a boa vontade de reconhecer validade ao contrato de trabalho, a situação deles estaria irregular. A verdade é que esses servidores não tinham nenhum vínculo de trabalho com a Administração Pública antes da criação do Estado. Eles foram incluídos na relação porque havia a expectativa de que a Administração Federal faria vista grossa para essas irregularidade em função de pressões políticas de lideranças locais e da mobilização dos servidores. Isso de fato aconteceu: já se passaram catorze anos sem que a Administração tomasse providências para a regularização da situação.

Quadro Anexo VI apresenta a relação dos servidores que adquiriram a escolaridade e a habilitação necessárias ao cargo que ocupam após 04 de outubro de 1988.

7.5 Enquadramento de pessoas que comprovadamente não tinham vínculo com o ex-Território antes de 04 de outubro de 1988.

relatório da Auditoria Especial realizada pela CISET/MF e CISET/PR em 1993 apontou como irregularidade o enquadramento de pessoas que não tinham vínculo com o ex-Território antes da promulgação da Constituição de 1988. Quase todos os casos já foram examinados pelo TCU. Trata-se dos integrantes da Polícia Militar e os contratados por empresas públicas e de economia mista, cujos enquadramentos já foram considerados válidos.

7.6 Enquadramento de médicos com dois contratos de trabalho de carga horária de 20 horas semanais cada um e sem comprovação de formação profissional.

Todos os médicos enquadrados tinham dois contratos com carga horária de 20 horas semanais. A rigor não há nenhuma irregularidade nesse fato porque médicos podem acumular dois cargos/empregos de médico, desde que haja compatibilidade de horário. Constatou-se que parte dos médicos foram enquadrados na referência ‘A’, padrão III, e que recebiam vencimentos com valores correspondentes à jornada de 40 horas semanais. O Ministério da Fazenda já tomou providências para corrigir essas falhas, não ocorrendo mais o pagamento em duplicidade. Porém, entre os que ainda não tiveram o vínculo reconhecido, permanece o problema dos dois contratos, não apenas com médicos mas também com outras categorias, havendo a necessidade de que a GRAMF-AP verifique se há condições para o enquadramento desses servidores de acordo com a Lei.

recomendável seria fazer o enquadramento do pessoal com dois contratos de 20 horas semanais em cargo único com remuneração equivalente a 40 horas semanais, exigindo de cada um dos enquadrados uma declaração de que não acumula cargos públicos e de que não exerce outra atividade durante o horário de trabalho no Serviço Público.

7.7. Reconhecimento de vínculo de um médico de nacionalidade equatoriana.

A Equipe de Inspeção juntou aos autos documentos que esclarecem a questão do médico Alejandro Cadena Astudillo. Ele chegou ao Brasil em janeiro de 1977, concluiu o curso de medicina em 1982, foi contratado em 1987 através de convênio com a prefeitura Municipal de Macapá, sendo posteriormente transferido para o Quadro de Servidores Públicos da União em 04 de outubro de 1988.

artigo 95 da então vigente Constituição Federal de 1967 estabelecia que os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros. A Constituição Federal de 1988, Artigo 37, Inciso I, também veda o ingresso de estrangeiros no Serviço Público. Dessa forma a contratação do Senhor Alejandro Cadena Astudillo é ilegal e o seu enquadramento não pode ser efetivado. A única exceção a essa vedação só veio a aparecer no universo jurídico em 1997, com a publicação da Lei 9515/97, que permite às universidades e instituições de pesquisas prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros.

7.8. Cumprimento do Convênio 008/96 União - Estado do Amapá.

Convênio 008/96 celebrado entre a União e o Estado do Amapá tem como objeto estabelecer normas e instruções que delimitam as competências e fixam as responsabilidades pelas práticas dos atos e procedimentos administrativos que tenham relação com os servidores públicos federais cedidos ao estado do Amapá, inativos e pensionistas, oriundos do ex-Território Federal do Amapá.

prazo de duração do convênio 008/96 expirou em 31 de dezembro de 1997.

item 3.1 da cláusula terceira ‘Das Obrigações do Estado’ estabelece que o Estado do Amapá se obriga a proceder ao controle de freqüência, a elaboração de escala de férias e suas alterações e à localização de servidor. De acordo com o subitem 3.1.1. a documentação relacionada aos controles de freqüência, escalas de férias e localização do servidor deve ser encaminhada ao Ministério da Fazenda até o quinto dia útil do mês subsequente ao de competência, acompanhada dos demais documentos referentes aos direitos dos servidores cedidos. A Equipe de Inspeção apurou que esses controles não são suficientes para garantir a assiduidade e a pontualidade dos servidores. A GRAMF-AP reconhece que o controle de freqüência é falho. No caso dos médicos, por exemplo, as folhas de freqüência chegam preenchidas como se todos eles trabalhassem 40 horas semanais. No entanto, há alguns deles que trabalham também em hospitais privados e atendem em consultórios particulares. Essa situação pode estar se repetindo até com mais gravidade com outras categorias de funcionários menos expostas ao público.

Outra falha detectada resulta da interrupção do convênio. Após expirado o prazo, em 31 de dezembro de 1997, a freqüência dos servidores cedidos ficou sem controle, estando o Ministério da Fazenda sujeito a efetuar pagamentos indevidos por falta de atualização dos dados cadastrais.

Em 02 de março de 2000 foi assinado outro convênio nos mesmos termos do precedente, o qual levou o número 004, com prazo de validade até 31 de dezembro de 2001. No presente momento não há nenhum convênio em vigor. Durante a inspeção fomos informados que o atual Gerente da Gerência Regional do Ministério da Fazenda no Estado do Amapá iria a Brasília para assinatura de novo Convênio.

8. COMENTÁRIOS DA EQUIPE

As falhas e irregularidades encontradas já eram conhecidas e já tinham sido apontadas no relatório da auditoria especial realizada pelas CISET/MF e CISET/PR, juntada ao presente Processo em 1994. Sobre elas existem, nos autos, farto material, relatórios, análises, pareceres e comentários.

Se após passados catorze anos ainda não há uma solução para o enquadramento desse pessoal é porque essa questão não está restrita ao âmbito técnico. A confirmar essa assertiva estão a relutância dos responsáveis em tomar medidas de acordo com as regras estabelecidas em Lei e o enorme esforço dos muitos especialistas em questões jurídicas - cujos pareceres e considerações foram juntados aos autos - para justificar e garantir admissibilidade às muitas contratações retroativas, feitas de forma desordenada e sem critério.

Uma análise perfunctória dos dados extraídos do SIAPE e das pastas funcionais dos servidores mostram claramente que a administração do ex-Território do Amapá não tinha um controle eficaz do pessoal. Verifica-se que entre os que tiveram ingresso nos quadros em 04 de outubro de 1988, isto é, os que foram enquadrados com base na Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, há muitos que nasceram depois de 04 de outubro de 1969. Embora saiba-se que à época as leis trabalhistas permitiam a contratação de menores, é pouco provável que tantos menores fossem contratados. Alguns deles tinham menos de 10 anos de idade em outubro de 1983.

Segundo as regras estabelecidas em Lei, o servidor deveria estar em exercício em 04 de outubro de 1988 para ter direito ao enquadramento e ter cinco anos continuados de serviço nessa data para ter direito a estabilidade. A contratação de menores de 10 anos, se esse fato tivesse mesmo ocorrido, não passaria sem chamar a atenção, mesmo no longínquo ano de 1983.

Outro fato que chama a atenção é a grande quantidade de pessoas contratadas para cargos que exigem um certo nível de escolaridade e uma habilitação específica e que só foram adquirir o nível de escolaridade e a habilitação necessária em data posterior. Esse fato é, na opinião da equipe de auditoria, um indício muito claro de que esses contratos na verdade não existiam antes de 04 de outubro de 1988.

Acrescente-se a esses dois fatos descritos acima a inexistência de qualquer indício de que essas pessoas tinham qualquer vínculo trabalhista com a administração do ex-Território do Amapá. Todos os esforços da Gerência Regional do Ministério da Fazenda - que realizou inclusive um recadastramento em 2001, onde foi dada mais uma oportunidade para os interessados apresentarem provas - não foi suficiente para reunir documentos que provem qualquer vínculo anterior dessas pessoas com a administração do ex-Território.

A Equipe de Inspeção chama a atenção também para o fato de que entre aqueles que já estão com a situação legalizada, isto é, aqueles que já tiveram o vinculo com a administração do ex-Território do Amapá reconhecido, e que foram incluídos nas listas das portarias de reconhecimento de vínculo, há muitos servidores que também não tinham idade suficiente para cumprir os prazos previstos.

Esse problema terá desdobramentos no momento de contar o tempo de serviço desse pessoal. Ora, se a Administração Pública reconhece que eles tinham vínculo com a União e que têm o direito a estabilidade deve por coerência de critérios reconhecer que eles estavam contratados antes de 04 de outubro de 1988.

9. CONCLUSÃO

Com base no que foi apurado a Equipe de Inspeção chegou às seguintes conclusões:

(a) Se forem usados os critérios estabelecidas em Lei, não há como reconhecer o vínculo com a União dos servidores que possuíam menos de 14 anos em 1983, cujos nomes e CPF estão listados no Quadro Anexo VII, nem daqueles que adquiriram a escolaridade e a habilitação necessárias ao cargo para o qual foram contratados após a data da promulgação daConstituiçãoo de 1988, que estão relacionados no Quadro Anexo VI;

(b) A indecisão dos responsáveis em tomar as medidas corretivas cabíveis durante todo esse longo período de tempo decorrido desde que foram detectadas as irregularidades indicam que é necessário uma mudança de procedimentos no tratamento dessas questões, tanto por parte dos órgãos responsáveis pelos procedimentos burocráticos quanto por parte dos órgãos de controle;

(c) Constatamos que muitas dessas pessoas foram incluídas na lista de servidores para enquadramento em data posterior a promulgação da Constituição de 1988 8, dada a falta de controle por parte da Administração, na esperança de se tornarem servidores efetivos;

(d) Por outro lado, deve-se admitir a possibilidade de que parte das pessoas relacionadas tinham de fato prestado serviço à Administração do ex-Território do Amapá sem contrato formal, em razão do descontrole da Administração, conforme reconhece o próprio Governador João Alberto Rodrigues Capibaribe, em seu recurso à Decisão8033/96, constante do Volume 4 ;

(e) Para aqueles que tinham a escolaridade e a habilitação de acordo com as exigências do cargo em que foram posicionados pode-se argüir o benefício da dúvida e considerar admissível que houvesse um contrato anterior não formalizado;

(f) Os contratos que beneficiam a menores de idade e pessoas que só vieram a adquirir a escolaridade e a habilitação em data posterior à promulgação daConstituiçãoo de 1988 devem ser considerados ilegítimos, uma vez que não há como argüir o benefício da dúvida em seu favor;

(g) Com relação ao enquadramento do médico Alejandro Cadena Astudillo, a Equipe de Inspeção entende que o enquadramento deve ser tornado sem efeito, por ser contrário às disposições do artigo955 da então vigenteConstituição Federal de 19677 que restringia o exercício de cargo público aos brasileiros. Essa restrição foi acolhida pela Constituição Federal de 1988, Artigo 37, Inciso I, que também veda o ingresso de estrangeiros no Serviço Público. Dessa forma a contratação do Senhor Alejandro Cadena Astudillo é ilegal e o seu enquadramento não pode ser efetivado

(h) Com relação ao enquadramento dos médicos com dois contratos de trabalho com carga horária de 20 horas semanais não há o que fazer porque os médicos podem acumular dois cargos/empregos públicos, desde que haja compatibilidade de horário, conforme o art.3777 , inciso XVI daConstituição Federall. Os casos de médicos que não tinham documentos para a comprovação de formação profissional à época da promulgação da Constituição o estão incluídos no caso geral de pessoas que adquiriram a escolaridade ou a habilitação em data posterior a promulgação da constituição o; e

(i) Com relação às falhas de controle relativas ao Convênio0088/96 celebrado entre a União e o Estado do Amapá é necessário que o Ministério da Fazenda regularize a situação de todos os servidores incluídos na folha de pagamento: que reconheça o vínculo com a União de todos aqueles cujos contratos não estão sob suspeita e que regularize a situação dos servidores com dois contratos, para enquadrá-los em um único cargo de 40 horas semanais. Seria necessário também que o Ministério da Fazenda implantasse um esquema de controle mais eficaz com a finalidade específica de verificar o cumprimento do horário de trabalho por parte dos servidores cedidos ao Estado do Amapá.

7. DETALHAMENTO DOS BENEFÍCIOS ESPERADOS EM CONSEQÜÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO

Caso a proposta de encaminhamento apresentada pela Equipe de Inspeção seja acatada, são os seguintes os benefícios diretos esperado da fiscalização:

a) a regularização do enquadramento nos quadros do serviço público de 784 servidores;

b) exclusão de 278 servidores em situação irregular, com a economia para os cofres públicos do valor equivalente a soma dos salários e benefícios;

c) regularização dos cadastros dos servidores públicos federais cedidos ao Estado do Amapá;

d) melhora do controle do pagamento de pessoal em conseqüência da correção nos cadastros dos dados que servem de parâmetro para cálculo do pagamento da remuneração e benefícios.

8. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:

I - com fundamento no art. 71, Inciso IX, da Constituição Federal, combinado com o art. 43, Inciso I, da Lei nº 8.443/92, e com o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno do TCU, que se determine ao Ministério da Fazenda a adoção das seguintes providências no prazo de noventa dias:

a) excluir dos quadros de servidores da União, com a conseqüente suspensão do pagamento dos respectivos vencimentos e vantagens, os servidores sem reconhecimento de vínculo, que possuíam menos de 14 anos em 04 de outubro de 1983, cujos nomes e CPF estão listados no Quadro Anexo VII (conforme Item 7.3 do relatório);

b) excluir dos quadros de servidores da União, com a conseqüente suspensão do pagamento dos respectivos vencimentos e vantagens, os servidores sem reconhecimento de vínculo que adquiriram a escolaridade e a habilitação necessárias aos cargos para os quais foram contratados após a data da promulgação da Constituição de 1988 e que estão relacionados no Quadro Anexo VI (conforme item 7.4 do relatório);

c) fazer o enquadramento do pessoal com dois contratos de 20 horas semanais em cargo único com remuneração equivalente a 40 horas semanais, exigindo de cada um dos enquadrados uma declaração de que não acumula cargos públicos e que não exerce outra atividade durante o horário de trabalho no Serviço Público (conforme item 7.6 do relatório);

d) excluir dos quadros de servidores da União, tornando sem efeito o enquadramento, o médico Alejandro Cadena Astudillo, por violar o artigo 95 da então vigente Constituição Federal de 1967, o qual restringia o exercício de cargos públicos aos brasileiros, norma acolhida na Constituição Federal de 1988, Artigo 37, Inciso I (conforme item 7.7 do relatório);

e) tomar providências para criar um mecanismo de controle da freqüência dos servidores cedidos ao Estado do Amapá, de modo a garantir o efetivo exercício dos cargos nos quais foram enquadrados (conforme item 7.8 do relatório);

f) elaborar Portaria de enquadramento dos servidores relacionados no Quadro Anexo VIII, se tal providência já não tiver sido tomada (conforme item 7.1 do relatório);

g) providenciar a regularização dos cadastros no SIAPE com o preenchimento dos dados que faltam, em especial fazer a revisão do cadastro de servidores com duas matrículas, os quais estão relacionados no Quadro Anexo IX (Conforme Item 5.1 do relatório);

h) providenciar o preenchimento e a atualização dos dados cadastrais dos servidores relacionados no Quadro Anexo X, em especial aqueles que servem de parâmetro para o cálculo da remuneração e demais benefícios, tais como classe e padrão (conforme item 5.1 do relatório).

II - que seja encaminhada cópia do que vier a ser decidido por esta Corte de Contas à Procuradoria da República no Estado do Amapá, autora da Representação que deu origem a estes autos;

III - que seja determinado à Secretaria Federal de Controle Interno o acompanhamento do cumprimento desta Decisão, nos termos do art. 19 e 20, IV, da Lei nº 10.180/01, comunicando ao Tribunal de Contas da União as medidas tomadas a partir da deliberação a ser adotada.”

9.O Diretor e o Secretário da Sefip anuíram às propostas.

10.Solicitada a audiência do Ministério Público junto ao TCU, vista a relevância do assunto, o Parquet manifestou-se em concordância com a Unidade Técnica.

É o relatório.

VOTO

O presente feito versa sobre a apreciação do relatório da inspeção determinada pelo item 8.3 da Decisão 803/96, modificada pela Decisão 484/99, ambas deste Plenário.

2.Antes de tudo, verifico que o escopo do referido comando englobou, além do exame das folhas de pagamento do pessoal cedido ao Estado do Amapá, a revisão da regularidade dos processos de reconhecimento de vínculo funcional com a União, que originaram as portarias editadas pela SAF/PR com base no Parecer FC-3/89 da então Consultoria Geral da República. Registro que, segundo dados da auditoria especial levada a cabo pela Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda, essas portarias abrangem 6.606 servidores.

2.1 Contudo, vê-se que a inspeção cuidou, essencialmente, de examinar as pastas funcionais e os cadastros daqueles não enquadrados pelas portarias, ou seja, dos 1.308 referenciados no item 8.3 da Decisão 803/96. As irregularidades levantadas pela SCI/MF permeavam o universo das 7.914 pessoas então identificadas na folha de pagamento dos cedidos ao Governo do Amapá. O relatório de inspeção não apresenta justificativa para a significativa redução de escopo.

2.2 Embora não explicitada, tal orientação adotada pela equipe certamente tem origem nas disposições do art. 31 da Emenda Constitucional 19, já transcrito no meu relatório. Ao elucidar o conjunto de servidores que passaram a constituir quadro em extinção da administração federal em virtude da relação de trabalho que mantinham com os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, o comando constitucional superveniente inseriu “os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União”.

2.3 Conseqüentemente, houve uma convalidação constitucional dos atos de reconhecimento efetivados até a promulgação da emenda. Assim, independentemente de eventuais irregularidades presentes nas situações de fato e de direito que envolveram o reconhecimento de vínculo de cada servidor constante das portarias da SAF/PR, é inquestionável que a inclusão deles nos quadros da administração pública federal foi convalidada pela Constituição Federal.

2.4 Idêntico entendimento foi adotado por esta Corte nos julgamentos exarados no TC XXXXX/1997-8 (Relação 68/98 do Ministro Valmir Campelo, 2ª Câmara) e no TC XXXXX/1991-4 (Acórdão 195/99 - Plenário). O primeiro processo, apartado do segundo e posteriormente a este apensado, tratou de inspeção nos controles da supervisão de competência do extinto Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - Mare sobre prestadores de serviço contratados retroativamente pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima e servidores dessa Companhia transferidos, sem concurso público, para os quadros da União, com vistas ao exame e revisão da regularidade dos processos de reconhecimento de vínculo funcional com a União por meio de portaria da SAF/PR. Apreciou-se, portanto, situação análoga à presente. Considerou-se, então, a questão superada diante da regularização dos atos praticados levada a efeito por meio da promulgação da Emenda Constitucional nº 19/98.

2.5 Dessa forma, considero encerrada a discussão acerca da legalidade do reconhecimento de vínculo, com o ex-Território do Amapá, dos servidores beneficiados pelas portarias de enquadramento formalizadas pela administração pública federal até a véspera da promulgação da EC 19/98. Nesse sentido, desnecessária seria a realização de inspeção com o intuito de revisar os respectivos processos.

2.6 Não obstante, verifico haver elementos nos autos atestando que estava em curso ação civil pública (fls. 374 e volume XI) movida pelo Ministério Público Federal contra a União e o Estado do Amapá, em razão do reconhecimento de vínculo de servidores beneficiados por duas portarias editadas em 1991 (Portarias 476 e 886). Tal fato não altera a minha convicção acima exposta. De qualquer modo, deverão ser cumpridas e respeitadas as decisões judiciais transitadas em julgado que dessa ação, ou de outras análogas, sobrevierem.

3.Quanto ao escopo principal da auditoria em exame - as 1.308 pessoas percebendo remuneração sem que haja portarias da SAF enquadrando-as nas respectivas categorias funcionais - as propostas da Unidade Técnica são, basicamente, determinar ao órgão competente providências para o enquadramento, e a conseqüente regularização, de 785 servidores no quadro do serviço público, a exclusão de 278 que não possuíam, à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, os requisitos necessários para serem incorporados aos quadros de servidores da União, a regularização dos cadastros funcionais dos servidores cedidos ao Estado do Amapá, e a melhoria do controle de freqüência e pagamento desse pessoal.

4.Antes de entrar no mérito da essência das propostas de regularização ou de exclusão de servidores, deixo desde logo patente não concordar que tais determinações se baseiem nas listagens apresentadas (quadros anexos VI, VII e VIII do relatório de inspeção - fls. 637/660), pelas razões apresentadas a seguir.

4.1 Cotejando as listagens elaboradas, vê-se que há 65 servidores arrolados no anexo I (relação dos 1.156 servidores identificados sem portaria de enquadramento - a diferença para o número de 1.308 registrado pela SCI/MF está justificada no item 7.1 do relatório de inspeção) que, embora não constem dos anexos VI e VII (relações dos servidores que deveriam ser excluídos da folha de pagamentos, por terem adquirido a escolaridade exigida para o cargo após a promulgação da CF de 1988 e por serem menores de 14 anos em 04.10.83, respectivamente), não aparecem na relação dos 785 que deveriam ter sua situação regularizada (anexo VIII). Essa omissão não foi explicada no relatório de inspeção.

4.1.1 Por meio de contatos da minha assessoria com os membros da equipe responsável pelo trabalho, obteve-se a informação de que a situação cadastral dessas 65 pessoas não foi verificada porque as respectivas pastas funcionais não estavam disponíveis na Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Amapá - GRAMF/AP, em razão de redistribuição, exoneração, exclusão, suspensão da folha, ou por outros motivos. Verificação por amostragem no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape indica que grande parte desses casos omissos refere-se a servidores redistribuídos a outros órgãos ou que continuam cedidos ao Governo do Estado do Amapá (e, portanto, à época da inspeção, deveriam estar suspensos da folha ou inclusos em folha suplementar). Outros são falecidos e instituidores de pensão.

4.1.2 A redistribuição de servidores cedidos àquele estado, embora prevista pelo § 2º do art. 31 da EC 19, por si só não sana eventuais vícios na origem da “contratação” de cada uma dessas pessoas ou retira seu possível direito de ser regularizado no serviço público federal. O mesmo raciocínio se aplica aos instituidores de pensão. O falecimento do titular não pode ser impeditivo para a verificação do direito dos pensionistas em continuar recebendo seus benefícios dos cofres públicos. Qualquer determinação que venha a ser feita com base em róis exaustivos deve ter o rigor necessário para que não se cometam erros ou injustiças. Ao nominar os servidores que devem ter seu vínculo reconhecido ou ser excluídos da folha de pagamento, o Tribunal não poderia deixar de contemplar, por limitações impostas ou incorridas em sua ação de fiscalização, todas as pessoas envolvidas, sob pena de dar tratamento desigual a iguais, deixando de determinar a regularização da situação funcional de alguns que teriam esse direito, ou de determinar a exclusão de outros com vícios insanáveis na origem de sua “contratação”. No segundo caso, estaria renunciando tacitamente ao poder de declarar a irregularidade daquelas situações.

4.2 Verifico também que no anexo I constam os nomes de 49 servidores para os quais não houve o registro do número de matrícula no Siape. Tais pessoas não aparecem nem nas relações dos que devem ser excluídos (anexos VI e VII) nem na dos que devem ser regularizados (anexo VIII). A equipe de inspeção informa serem servidores já retirados da folha de pagamento. Certamente isso era realidade na época da fiscalização, porém não corresponde à atual posição. Pesquisa no Siape, igualmente por amostragem, mostra que a grande maioria desses 49 são servidores ativos redistribuídos, alguns continuam cedidos ao Governo do Amapá, havendo inclusive casos de readmissão e de servidores que já se aposentaram. Infere-se que quando da realização da inspeção os membros desse grupo encontravam-se suspensos do Sistema. Vale aqui a mesma ponderação anterior. Se é para oferecer uma listagem exaustiva de quem deve permanecer ou ser excluído, não se poderia deixar de analisar a situação individual de cada um daqueles que continuam no quadro de servidores ativos ou inativos da União.

4.3 A equipe informa, no item 7.1 de seu relatório, que 48 servidores (anexo II) foram excluídos por não comparecerem ao recadastramento ocorrido em 2001. No entanto, seus nomes estão inclusos na relação que forma o anexo VIII, não havendo explicação para essa contradição. Verificação no Siape confirma que parte deles, pelo menos, continua recebendo seus vencimentos da União. Constata-se, mais uma vez, a ocorrência de exclusões e posteriores reinclusões de servidores do ex-Território do Amapá.

4.4 O nome de uma servidora (Márcia Valéria Barbosa Guerra) consta tanto da proposta de reconhecimento de vínculo (anexo VIII) quanto da de exclusão da folha (anexo VII).

4.5 O nome de outra servidora (Maria de Fátima Oliveira, CPF XXXXX-00) foi omitido da lista do anexo VIII, apesar de não estar incluída nos anexos VI e VII. Tal omissão provavelmente foi devido à existência de uma homônima listada no anexo VI.

4.6 Entre os 785 servidores para os quais a Unidade Técnica propõe a regularização da situação funcional, estão relacionados dois cujas carteiras de trabalho foram consideradas fraudadas pela Justiça do Trabalho da 8ª Região (processos 201.3025 a 3050/92 - fls. 04/14) quanto à data de contratação pelo ex-Território do Amapá, considerando nulos tais registros, uma vez que mantinham contrato de trabalho formalizado com empresa privada na data de promulgação da Constituição Federal e que os registros originais comprovadamente consignavam contrato com o Governo do Amapá a partir de 01.03.89. Da mesma forma, atas da Junta de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho no Estado do Amapá (fls. 18/21) registram pelo menos outros dois servidores, dos 785 constantes do anexo VIII, que possuíam, evidenciadamente, carteira de trabalho assinada por empresa privada em 05.10.1988, não podendo, assim, haver vínculo trabalhista deles com o ex-Território antes da Constituição promulgada naquela data.

4.7 A exclusão de todos aqueles que não possuíam catorze anos em 04.10.1983 poderia conter injustiças com alguns servidores. Segundo o raciocínio da equipe, os com idade inferior nessa data não poderiam ter seu vínculo reconhecido, pois não satisfariam um dos requisitos para enquadramento no plano de classificação de cargos, qual seja não contariam, em 04.10.1988, com pelo menos cinco anos continuados de serviços prestados à União, uma vez que a legislação da época exigia idade mínima de catorze anos para que um menor pudesse começar a trabalhar.

4.7.1 Entretanto, os cinco anos exigidos pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, conforme se verifica da sua redação, abaixo transcrita, é requisito apenas para a aquisição da estabilidade no serviço público.

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se tratar de servidor.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.”

4.7.2Os parágrafos 7º e do art. 243 da Lei 8.112/90, introduzidos pela Lei 9.527/97, esclareceram definitivamente a questão, ao dispor:

“Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

§ 1o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

...

§ 7o Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal.

...

§ 9o Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7o poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários.

4.7.3 Destarte, a nova redação do Estatuto dos Servidores Públicos deixa claro a possibilidade de servidores dos ex-territórios, dentre outros, ocuparem cargos sem estarem amparados pelo instituto da estabilidade. Este entendimento encontra precedente na fundamentação constante do voto condutor do Acórdão 39/2001 - Segunda Câmara, da lavra do eminente Ministro Benjamin Zymler:

4. Considerando, entretanto, que o início da prestação de serviços é anterior à atual Constituição da Republica, foi possível o reconhecimento judicial do vínculo de emprego entre a União e os Srs. Fernando Luís Mendonça Lima, Conceição de Maria Seabra N. Mendonça Lima e Pedro Farias Santos, conforme menciona o Voto proferido pelo Ministro Edson Vidigal no Mandado de Segurança 5819/DF/STJ (fl. 100).

5. Reconhecida a relação de emprego a despeito da inexistência de concurso público, o direito subjetivo à transposição de regimes jurídicos estaria a depender tão-somente da estabilidade dos interessados, o que, na forma do art. 19 do ADCT, dependeria do exercício do emprego, na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos. Isso, porque, sem estabilidade, a Administração não estaria obrigada a aplicar o art. 243 da Lei nº 8.112/90 ao empregado, podendo dispensá-lo, em vez de enquadrá-lo no, então, novo regime estatutário. Essa interpretação veio a ser reconhecida pelo próprio legislador, que, por meio da Lei nº 9.527/97, acrescentou o § 7º ao art. 243 da Lei nº 8.112/90, dispondo sobre a possibilidade de a Administração extinguir o vínculo com os empregados admitidos sem concurso público que não se enquadrem no art. 19 do ADCT.

....

7. Nessa linha, presentes o vínculo de emprego com a União, bem como a estabilidade decorrente do início da prestação de serviços em data anterior a 5.10.83, lícito é o enquadramento dos servidores no regime jurídico estatutário, na forma do art. 243 da Lei nº 8.112/90 e do art. 19 do ADCT, o que, aliás, já foi reconhecido judicialmente.”

4.7.4 Portanto, para que o servidor passasse a integrar quadro em extinção da administração pública federal, nos termos do art. 31 da EC 19, bastaria que comprovadamente estivesse prestando serviço ao ex-Território do Amapá anteriormente a 05.10.1988, data da transformação em estado, consoante o art. 14 do ADCT. Bastaria o reconhecimento de vínculo de emprego com a União em 04.10.1988, mesmo que não contasse com os cinco anos consecutivos de serviços prestados, restrição que apenas lhe impediria adquirir o direito à estabilidade.

4.7.5Assim, menores de catorze anos em 04.10.1983 poderiam contar com dezoito anos em 04.10.1988, idade mínima para ingresso no serviço público federal (art. 22 da Lei 1.711/1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, então em vigor) e estar efetivamente prestando serviços ao ex-Território, habilitando-se, portanto, a ter seu vínculo reconhecido e a passar a integrar quadro em extinção. Dessa forma, deveriam ser excluídos os nascidos após 04.10.1970, e não após 04.10.1969, como considerado pela equipe de inspeção.

4.8Por tudo isso, considero as listagens apresentadas como elementos exemplificativos dos achados de auditoria, mas não como relações definitivas das situações individuais que devem ser objeto de determinação deste Tribunal para enquadramento ou exclusão da folha de pagamentos.

5.Superada essa questão secundária, passo a enfrentar a discussão principal de mérito.

6.Nenhum desses 1.156 servidores conseguiu demonstrar que mantinha, anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, relação de emprego com a União. De acordo com as informações da auditoria da SCI/MF, realizada em 1993, 7.914 pessoas ingressaram na folha de pagamentos do ex-Território do Amapá a partir de 04.10.1988, com supedâneo no Decreto 1.301, de 03.10.1988, do Governador do Território. Desse contingente, 4.500 admissões foram autorizadas diretamente pelo Decreto. O restante, 3.414, ingressou posteriormente na folha da União. Do total, 6.606 foram beneficiadas pelas diversas portarias de nomeação e enquadramento, editadas de 19.10.1990 a 16.10.1992.

7.Ve-se que os processos de reconhecimento de vínculo prolongaram-se por mais de quatro anos após a entrada em vigor da Constituição Federal. Houve tempo suficiente para todos os ingressados na folha de pagamento da União tomarem as devidas providências para a busca e produção de provas do seu vínculo funcional ou trabalhista com o ex-Território, consoante as disposições e os critérios estabelecidos na Carta Magna, na Lei Complementar 41/1981 (diante do estabelecido no § 2º do art. 14 do ADCT) e no Parecer FC-3/89 da CGR/PR.

8.A realidade é que, mesmo após todo o tempo decorrido, os recadastramentos havidos - os elementos dos autos indicam a execução de pelos menos dois, um efetuado com a ajuda do Exército, ocorrido em 1995, conforme noticiado pelo Mare, e outro em 2001, conforme informado pela equipe de inspeção deste Tribunal -, a edição da Portaria XXXXX/Mare, de 19.12.1995 (fl. 350), que deu novo prazo para apresentação de documentos de comprovação de vínculo com o serviço público federal no dia 04.10.1988, mesmo assim o liame nunca foi demonstrado por essas 1.308 pessoas. Por outro lado, a administração também dispôs de todo o tempo e dos instrumentos necessários para regularizar a situação daqueles que pudessem comprovar o vínculo, inclusive anteriormente à EC 19, que veio, como já visto, a convalidar os atos de nomeação e enquadramento efetivados até a data de sua promulgação. Se não o fez, foi por total impossibilidade de fundamentar o reconhecimento de vínculo. Porém, contraditoriamente, mostrou-se e mostra-se incapaz de resolver de ofício, ou predisposta a não resolver, definitivamente as situações irregulares.

9.Milita, contudo, a favor dos 1.308 servidores irregulares, hoje 1.156, o tempo decorrido desde que foram incluídos na folha de pagamento, de onze a quinze anos, conforme cada caso, uma vez que houve várias inclusões nos anos posteriores a 1988.

10.Assim, mais uma vez o Tribunal se depara com julgamento em que devem ser sopesados os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Deve-se, então, verificar no presente caso concreto qual desses princípios deve prevalecer, ou qual ponderação entre ambos melhor atenderá ao interesse público e ao bem comum diante das conseqüências advindas da decisão a ser adotada.

11.Conforme dito acima, o extenso espaço de tempo em que o contigente de pessoal em discussão permanece prestando serviços à administração pública (fato que se supõe verdadeiro, pois não contestado até o momento), e sendo remunerado pelos cofres públicos federais, proporciona respaldo a uma possível estabilidade das relações jurídicas estabelecidas entre os servidores e seu empregador, a União. Em casos excepcionais, e presentes a boa-fé dos beneficiados, a aparente legalidade dos atos administrativos de suporte, a consolidação da situação de fato pelo decurso do tempo e a possibilidade de prejuízo à administração pública em decorrência da desconstituição dos atos inquinados, esta Corte opta por não determinar a anulação de admissões irregulares (p.ex., Decisão 854/1999 - Plenário, Decisão 02/2000 - Primeira Câmara, Decisão 429/2000 - Plenário, Acórdão 276/2002 - Plenário e Acórdão 868/2003 - Segunda Câmara), em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações, da convalidação do fático, da tutela da boa-fé, da razoabilidade e da economicidade.

12.Não se pode deixar de considerar, primordialmente, que, passados todos esses anos, vidas e famílias foram estruturadas e planejadas com base nessas relações de trabalho com o serviço público federal, na crença, reforçada pelo passar dos anos, da permanência da situação de fato. É impossível olvidar as dificuldades que centenas dessas pessoas enfrentarão para garantir sua sobrevivência e para reestruturar suas vidas caso venham a ser excluídas da folha de pagamento.

13.Contudo, a decisão a ser aqui tomada deve visar não apenas à situação individual desses servidores, mas sobretudo definir a solução que mais se adeqüe ao interesse público e ao bem comum da sociedade.

14.O requisito fundamental para a aplicação do princípio da segurança jurídica é, indubitavelmente, a presença da boa-fé. Tanto que o art. 54 da Lei 9.784/99, que veio a consagrar definitivamente tal princípio no direito administrativo pátrio, ressalva do prazo de decadência ali estabelecido os casos de comprovada má-fé.

14.1Não há como inferir boa-fé na incorporação dos que eram menores de idade em 04.10.1988 e dos que somente após essa data adquiriram a escolaridade necessária para ocupar o cargo no qual foram incluídos na folha de pagamento. Ao contrário, todas as provas e indícios são no sentido da constatação da má-fé, de que houve procedimento generalizado para burlar os ditames legais vigentes. Centenas dessas pessoas, comprovadamente, burlaram a lei ao ingressar em cargo para o qual não tinham habilitação. Outra centena, ou quase isso, era menor de idade na data de promulgação da Constituição, e, portanto, não poderiam ser incorporadas aos quadros do serviço público federal, conforme a legislação vigente à época, confirmada posteriormente pela Lei 8.112/90 quanto a esse requisito de ingresso. Agravante, confrontando as relações constantes dos anexos VI e VII constata-se que sessenta pessoas constam de ambas as listas.

14.2Do mesmo modo, não se pode considerar como de boa-fé os casos de fraude comprovados pela Justiça do Trabalho em relação à data do início de prestação de serviços ao Governo do Amapá, conforme registrei anteriormente.

14.3Assim, para as situações acima expostas, concordo com a proposição de se determinar a exclusão da folha de pagamento, pois, além da existência de vícios insanáveis na investidura dos cargos, impossível se socorrer do princípio da segurança jurídica, uma vez ausente o requisito da boa-fé dos beneficiários dos atos irregulares da administração.

14.4Lembro que este Tribunal já firmou jurisprudência, a partir da Decisão 1.020/2000 - Plenário, no sentido de que o prazo de decadência estabelecido pelo art. 54 da Lei 9.784/99 não se aplica aos seus processos que tratam do exercício das competências definidas pelo art. 71 da Constituição Federal.

15.Com relação ao restante dos servidores remanescentes do grupo dos 1.308, para os quais não foi constatada nenhuma irregularidade patente na sua incorporação à folha, entendo, em consonância com os posicionamentos da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU, que a eles deve ser concedido o benefício da dúvida. Embora não tenham conseguido sucesso na comprovação do vínculo trabalhista com o ex-Território, laborou contra eles a desorganização administrativa verificada na transição do Amapá de território para estado, conforme relatado pela equipe de inspeção. Prejudicou-os também a ocorrência de incêndio, ocorrido no ano de 1991, que destruiu grande parte do acervo cadastral daquele estado, fato registrado pela SCI/MF no seu relatório de auditoria especial. Diante disso, considero não haver como afastar a presunção da boa-fé desses servidores.

15.1Ademais, não há por que duvidar da aparente legalidade das inclusões dos servidores desse segundo grupo na folha de pagamento, vez que não se revestiram de indubitável irregularidade. O grande decurso de tempo, de até mais de quinze anos, dá estabilidade às relações jurídicas estabelecidas. E, finalmente, não vejo razoabilidade e economicidade em dispensar uma força de trabalho considerável, de cerca de setecentas a oitocentas pessoas, que necessariamente deverá ser reposta, dada a sua magnitude, e que demandará prolongadas disputas judiciais e culminará com inevitáveis custos de indenização.

15.2Portanto, no caso dos servidores para os quais não ficou comprovado vício insanável na origem de sua inclusão na folha de pagamento, considero que o interesse público e o bem comum serão mais bem atendidos se os órgãos competentes da administração pública federal procederem ao reconhecimento do vínculo com o ex-Território, expedindo os atos necessários para tal desiderato. Ressalvo, no entanto, que essa providência deve ser antecedida de duas medidas imprescindíveis: regularização cadastral de todos os casos que ainda apresentem lacunas ou inconsistências nos registros pertinentes; e auditoria in loco que comprove a existência de cada uma dessas pessoas e sua efetiva prestação de serviços ao Estado do Amapá ou ao órgão para o qual tenham sido redistribuídas. Tais cautelas são fundamentais para que nenhuma situação irregular eventualmente existente no meio desse contigente possa ser acobertada pela regularização a ser efetuada.

16.Quanto às demais propostas da equipe de inspeção, afora pequenas adequações, discordo apenas das contidas nas alíneas c e d do item 11 do relatório. O comando do item 8.3 da Decisão 803/96 menciona, como parte do escopo da inspeção, o “enquadramento de médicos com dois contratos de trabalho de vinte horas semanais cada um, sem comprovação da formação profissional, tampouco de que possuíam qualquer vínculo com a administração do ex-Território”. Esses casos, conforme reconheceu a equipe, estão inseridos nas situações gerais já discutidas. O mérito sobre a questão da regularização dos servidores com dois contratos de vinte horas foi discutido e superado no voto que embasou a citada Decisão, quando se entenderam suficientes as providências adotadas até então pelos órgãos federais competentes.

16.1 No que diz respeito ao médico de nacionalidade equatoriana (à época), uma vez que não está incluso na lista dos que ainda não tiveram o vínculo reconhecido, conseqüentemente foi abrangido por uma das portarias de nomeação da SAF/PR. Assim sendo, prevalece aqui o mesmo entendimento por mim defendido quanto aos que foram beneficiados pela convalidação efetivada pelo art. 31 da Emenda Constitucional 19.

17.Esgotados os temas atinentes à inspeção realizada, observo que remanescem providências relativas aos itens 8.2 e 8.5 da Decisão 803/96. Não existem informações mais recentes acerca das tomadas de contas especiais cuja instauração foi determinada ao Mare ou que por este foi anunciada. A última notícia a respeito consta de ofício da então Secretaria de Controle Interno do MPO, de 23.08.1999 (fls. 321-vol.5), dando conta de não haver registros contábeis que indicassem o cumprimento do determinado no item 8.2.

17.1Constam dos presentes autos as notas técnicas 03/97 e 12/97 (fls. 05/08 e 11/15) da Secretaria de Recursos Humanos do extinto Mare. Nelas, o órgão manifesta entendimento pela desnecessidade de abertura das tomadas de contas especiais de que tratam os itens 8.2 e 8.5 daquele decisum. Entretanto, além de estarem desconsiderando determinação desta Corte, apóiam sua análise quase tão somente em informações unilaterais do Governo do Estado do Amapá, desprovidas de documentação comprobatória suficiente. Além disso, as notas não são conclusivas e baseiam-se em posicionamentos controversos e de parca fundamentação.

17.2Analisando tais peças técnicas, a então 10ª Secex (hoje Secretaria de Recursos), na instrução de fls. 249/266-vol.5, considerou, em relação ao contido no item 8.2, não haver na documentação encaminhada pelo Mare posicionamento quanto à devolução dos valores indevidamente pagos. Diante do que dispõe a Súmula 235/TCU, entendeu que os recebimentos indevidos são passíveis de devolução e, portanto, necessária a instauração das tomadas de contas especiais determinadas. Quanto às contas especiais referenciadas no item 8.5, aquela Unidade Técnica entendeu, por se tratar de procedimentos adotados por iniciativa do Mare, que a matéria deveria ser submetida a este Relator, para encaminhamento do assunto. As análises da 10ª Secex foram acatadas pela Decisão 484/99.

17.3A Secex/AP não apresenta dados sobre o acompanhamento determinado pelo item 8.5, nem análise sobre o conteúdo da Nota Técnica/SRH/Mare 03/97. Diante disso, considero necessário que os autos retornem àquela Regional para que se proceda ao acompanhamento das tomadas de contas especiais a que se referem os itens 8.2 e 8.5 da Decisão 803/96, com as modificações promovidas pela Decisão 484/99, ambas do Plenário, assim como de outras providências correlatas porventura adotadas pela administração federal, atentando para a existência de ações civis públicas tratando de alguns daqueles objetos (fls. 518/575) e de eventuais decisões judiciais transitadas em julgado.

Destarte, acompanho em parte as conclusões da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU, e voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste e. Plenário.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 05 de maio de 2004.

LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA

Ministro-Relator

Processo TC XXXXX/1993-7

Solicitação

Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator.

Por meio da Decisão nº 803/96 - Plenário (fls. 399/400), alterada pela Decisão nº 484/99 - Plenário (fls. 308/309 - vol. 5), esta Corte, entre outras medidas, determinou:

(...) a realização de inspeção pela 2ª SECEX, juntamente com a SECEX/AP, nos controles da supervisão de competência do MARE nos quadros de servidores do ex-Território cedidos ao Governo do Amapá, com base na Lei Complementar nº4111/81, efetuando-se o devido exame das folhas de pagamento, bem como a revisão da regularidade dos processos de reconhecimento de vínculo funcional com a União que originaram as portarias editadas pela então SAF, com fulcro no Parecer nº FC33/89 da então Consultoria Geral da República, para decidir-se a respeito das ocorrências constantes dos subitens 24.1 (Existência de 1.308 pessoas percebendo remuneração sem que haja Portarias na SAF enquadrando-as nas respectivas categorias funcionais), 24.3 (Enquadramento de servidores originários de empresas privadas, prestadoras de serviços ao ex-Território, alguns deles com mais de 70 anos de idade, outros inválidos, na data da contratação), 24.5 (Enquadramento de servidores com idade entre 14 e 18 anos), 24.6 (Enquadramento de servidores em categorias funcionais de nível superior e de nível médio sem comprovação da habilitação legal correspondente, tampouco prova de que se encontre em exercício antes de 04.10.88; Enquadramento como servidor do ex-Território - e conseqüentemente da União - de pessoas que, comprovadamente, não tinham em 04.10.88 qualquer vínculo com a administração do território ou de seus municípios; Enquadramento de médicos com dois contratos de trabalho de vinte horas semanais cada um, sem comprovação da formação profissional, tampouco de que possuíam qualquer vínculo com a administração do ex-Território) e 24.12 (Enquadramento de médico de nacionalidade equatoriana, cujos documentos instrutivos contêm indícios de irregularidade); bem como a realização de inspeção na área do Ministério da Fazenda incumbida do controle de pessoal dos extintos Territórios para verificar a efetivação das medidas acordadas entre a União e o Estado do Amapá (Convênio nº 008/96).

2.Promovida a supracitada inspeção, a equipe da SEFIP confirmou, em sua maioria, as irregularidades anteriormente apontadas.

3.Dando cumprimento à determinação do Tribunal, a unidade técnica elaborou uma série de quadros, contendo a relação de servidores: sem portaria de enquadramento; sem portaria de enquadramento excluídos e que não foram reincorporados à folha de pagamento; exonerados; mortos; maiores de 70 anos em 04/10/83; que adquiriram a escolaridade exigida para o cargo após a data da promulgação da Constituição Federal de 1988; menores de 14 anos dentre os 1050 excluídos; que devem ter o vínculo reconhecido; com duas matrículas no cadastro do SIAFI; e com cadastro incompleto (fls. 606/712).

4.A proposta de encaminhamento constante às fls. 604/605 tem por finalidade, segundo informado no relatório (fl. 604), regularizar o enquadramento de 785 servidores no quadro do serviço público; excluir 278 servidores em situação irregular; regularizar os cadastros dos servidores públicos federais cedidos ao Estado do Amapá; e melhorar o controle do pagamento de pessoal.

5.Com efeito, confirmadas as irregularidades que foram objeto da inspeção, cabe a esta Corte determinar ao órgão competente que providencie a exclusão dos servidores que não possuíam os requisitos necessários, à época, para serem incorporados aos quadros de servidores da União, bem como a regularização dos demais casos.

6.Ante o exposto, e tendo em vista os dados colhidos na inspeção em tela (fls. 598/603), este representante do Ministério Público manifesta-se em conformidade com a proposta da SEFIP.

Ministério Público, em 20 de março de 2003

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

ACÓRDÃO 515/2004 - Plenário - TCU

1. Processo nº TC XXXXX/1993-7.

1.1 Apensos: XXXXX/1995-7; XXXXX/1996-3; XXXXX/1996-2; XXXXX/1996-3; XXXXX/1996-6; XXXXX/1996-6; XXXXX/1996-5 e XXXXX/1999-2.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Inspeção.

3. Partes:

3.1 Interessado: Procuradoria da República no Estado do Amapá.

3.2 Responsáveis: Mair Paula Rodrigues (CPF XXXXX-49), Maria Rubenita Gomes Lacerda (CPF XXXXX-72), Alfredo Pessoa Corrêa (CPF XXXXX-15), ex-Gerentes de Administração do Ministério da Fazenda no Amapá.

4. Entidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Amapá - GRAMF-AP

5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Sefip e Secex/AP.

8. Advogado constituído nos autos: não atuou.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de comunicação encaminhada pela Procuradoria da República no Estado do Amapá, subscrita pelo Sr. Procurador Dr. Rubens Rollo D’Oliveira, dando conta de possíveis irregularidades na contratação de servidores civis colocados à disposição do Governo do Estado do Amapá, mais especificamente, na ilegal absorção pelos quadros de servidores da União de centenas de pessoas sem que estas houvessem prestado qualquer serviço ao Governo do então Território Federal do Amapá, sendo apreciado, no presente feito, Relatório de Inspeção realizada na GRAMF/AP com o fito de dar continuidade à apuração das irregularidades noticiadas e em atendimento à determinação contida no item 8.3 da Decisão - Plenário 803/96.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. determinar à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei 8.443/92 e o inciso II do art. 194 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que, em relação aos servidores civis oriundos do ex-Território Federal do Amapá - incluindo redistribuídos, aposentados e instituidores de pensão - cujo reconhecimento de vínculo não foi efetivado pela União anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 19, no prazo de noventa dias exclua dos quadros de servidores da União, fazendo cessar definitivamente os pagamentos dos respectivos vencimentos, remunerações, aposentadorias ou pensões, aqueles que:

9.1.1. possuíam menos de dezoito anos em 04/10/1988, idade mínima exigida pelo art. 22 da Lei 1.711/1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, vigente à época, para ingresso no serviço público federal;

9.1.2. adquiriram, após 04/10/1988, a escolaridade e/ou a habilitação necessárias aos cargos nos quais foram incluídos na folha de pagamento de servidores da União, uma vez que não haviam como atender todos os requisitos de ingresso exigidos pelo art. 22 da Lei 1.711/1952, vigente à época;

9.1.3. praticaram fraudes ou com elas pactuaram com a finalidade de burlar a lei e a Constituição Federal e assim ingressaram ilegalmente no serviço público federal, tais como os casos verificados e nominados nos autos dos processos 201.3025 a 3050/92 da Justiça do Trabalho da 8ª Região;

9.1.4. possuíam contrato de trabalho formalizado, em 04.10.1988, com empresa privada, uma vez que nesses casos está comprovada a inexistência de vínculo com o ex-Território Federal do Amapá anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, tais como os registrados em atas da Junta de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho no Estado do Amapá;

9.1.5. tenham, mesmo não enquadrados nas situações acima, comprovadamente ingressado em desacordo com a legislação aplicável à época e com os critérios estabelecidos pelo Parecer FC-3/89 da então Consultoria Geral da República;

9.2Determinar à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no inciso I do art. 43 da Lei 8.443/92 e no inciso II do art. 250 do Regimento Interno/TCU, que, em relação aos servidores oriundos do ex-Território Federal do Amapá, tome providências no sentido de:

9.2.1. criar mecanismo de controle da freqüência, em relação aos cedidos ao Governo do Estado do Amapá, de modo a se garantir o efetivo exercício dos cargos nos quais foram enquadrados;

9.2.2. regularizar as informações cadastrais do Siape, com a apuração e o preenchimento dos dados faltantes, incompletos ou inconsistentes, em especial fazendo a revisão do cadastro dos servidores com duas ou mais matrículas e daqueles em cujo cadastro faltam dados de classe e padrão;

9.2.3. realizar auditoria que verifique, pessoal e individualmente, a efetividade da prestação de serviços, especialmente por parte dos servidores não-abrangidos pelas portarias de nomeação e enquadramento da SAF/PR, ao Estado do Amapá ou ao órgão para o qual tenham sido redistribuídos;

9.2.4. realizar, após a conclusão das providências arroladas nas alíneas b e c acima e desde que não constatadas irregularidades graves ou insanáveis, a regularização funcional, com a expedição dos atos necessários, dos servidores não- abrangidos pelas portarias de nomeação e enquadramento da SAF/PR, exclusive aqueles objeto da determinação do item 9.1 deste Acórdão;

9.3encaminhar à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como subsídio para o cumprimento das determinações acima, cópia:

9.3.1. do Relatório de Inspeção, inclusive de seus anexos, esclarecendo àquele órgão que as relações que formam esses anexos devem ter utilidade exclusivamente exemplificativa e orientadora, não servindo como róis exaustivos ou definitivos;

9.3.2. dos elementos de fls. 04/14 e 18/21 (processos 201.3025 a 3050/92 da Justiça do Trabalho da 8ª Região e atas da Junta de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho no Estado do Amapá);

9.4determinar, com fundamento nos arts. 19 e 20, inciso IV, da Lei 10.180/2001, à Secretaria Federal de Controle Interno o acompanhamento do cumprimento das determinações ora efetuadas à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mantendo este Tribunal periodicamente informado acerca das medidas tomadas a partir desta deliberação;

9.5.determinar à Secretaria de Controle Externo no Amapá que dê continuidade ao acompanhamento das tomadas de contas especiais a que se referem os itens 8.2 e 8.5 da Decisão 803/96, com as modificações promovidas pela Decisão 484/99, ambas do Plenário, assim como de outras providências correlatas porventura adotadas pela administração federal, atentando para a existência de ações civis públicas tratando de alguns daqueles objetos (fls. 518/575) e de eventuais decisões judiciais transitadas em julgado;

9.6.encaminhar cópia deste Acórdão, assim como do relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Amapá, ao Governo do Estado do Amapá, à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Amapá, bem como aos Senadores e Deputados do Estado do Amapá.

10. Ata nº 14/2004 - Plenário

11. Data da Sessão: 5/5/2004 - Ordinária

12. Especificação do quórum:

12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Walton Alencar Rodrigues, Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).

12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

VALMIR CAMPELO

Presidente

LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA

Ministro-Relator

Fui presente:

LUCAS ROCHA FURTADO

Procurador-Geral

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