23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX-42.2023.8.04.4800 Itamarati
Publicado por Tribunal de Justiça do Amazonas
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Jorge Manoel Lopes Lins
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Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 155, § 1º C/C § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA - IMPOSSIBILIDADE - REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES E DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA - ACERTO DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO - MEDIDA IMPOSTA PELO JUÍZO SENTENCIANTE À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 122, INCISO II E III, DA LEI Nº 8.069/90 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Analisando os autos, verifica-se que a insurgência da defesa cinge-se ao pleito de abrandamento da medida socioeducativa aplicada ao adolescente, que, em tese, praticou o ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 155, § 1º c/c § 2º, inciso IV, do Código Penal.
II - Conforme artigos 100, caput e parágrafo único, VIII, e 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da aplicação das medidas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, bem como os princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária. E, nos termos do artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração" .
III - O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a aplicação da medida de internação por prazo indeterminado somente é possível nos seguintes casos: quando se tratar de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; houver o reiterado cometimento de outras infrações graves ou, ainda, haja o descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
IV - Evidente, portanto, que o adolescente está inserido no meio infracional, carece de orientação necessária e exercício de autoridade pela progenitora, tanto é que, segundo o Juízo a quo, o menor é alvo de ameaças por parte da população de Itamarati, além de reiteradas de atos infracionais graves e o descumprimento de medidas anteriormente aplicadas.
V - Quanto à aplicação do princípio da insignificância, esta vem sedo rechaçada nas hipóteses de furto qualificado, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta, ainda mais quando há reiteração delitiva.