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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJCE • Procedimento Comum Cível • Perdas e Danos • XXXXX-48.2018.8.06.0071 • 1ª Vara Cível da Comarca de Crato do Tribunal de Justiça do Ceará - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Ceará
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Vara Cível da Comarca de Crato

Assuntos

Perdas e Danos

Juiz

Jose Batista de Andrade

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorCertidões da Secretaria (pag 505 - 508).pdf
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CERTIDÃO

Processo nº: XXXXX-48.2018.8.06.0071

Apensos: Processos Apensos << Informação indisponível >>

Classe: Procedimento Comum Cível

Assunto: Perdas e Danos

Maria Suely Vieira David Siebra

Requerido Municipio do Crato e outro

CERTIFICA-SE que em 14/02/2022 o ato abaixo foi disponibilizado para o (a) Procuradoria Geral do Município de Crato e encaminhado através do portal eletrônico e-SAJ.

Teor do ato: "Vistos, etc... Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração de Cargo Público c/c Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Evidência proposta por Maria Suely Vieira David Siebra contra o Município do Crato, qualificados nos autos, com base no art. 311, incisos II e IV, do CPC, mediante as razões fático-jurídicas de págs. 02/17. Alega, em síntese, que ingressou no serviço público municipal, no dia 11/01/1982, exercendo o cargo de telefonista referência 14, sendo que, com a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário, passou a exercer o cargo de agente administrativo. Afirma que adquiriu estabilidade no serviço em 21/09/94, sendo autorizado, nos termos da Lei nº 8.036/90, o levantamento do saldo do FGTS, razão pela qual diligenciou junto à Caixa Econômica Federal e ao seu superior hierárquico para formalizar sua rescisão de contrato e assim efetivar o saque do saldo vinculada a sua conta do FGTS. Argumenta que o levantamento do FGTS ocorreu dentro da legalidade, porém, no dia 27/06/2001, a promovente foi demitida por decreto do Prefeito Municipal, após a Procuradoria do Município emitir parecer indicando a sua participação numa organização criminosa denominada de"Máfia do FGTS". Aduz que o ato de demissão foi ilegal e motivado por perseguição política, inexistindo prova da existência do fato criminoso e tão pouco da sua autoria ou de qualquer lesão a bens do Município ou da Caixa Econômica, inclusive, a ação penal instaurada para apurar o suposto crime findou no dia 20/02/18, com trânsito em julgado da sentença que concluiu pela inexistência de crime. Disse que a repercussão dos fatos causou a sua humilhação perante colegas de trabalho, familiares, amigos e sociedade em geral, tendo que enfrentar exaustiva instrução processual. Discorreu acerca da estabilidade do servidor público e sustenta que a sua absolvição no âmbito criminal surte efeito desconstitutivo no plano administrativo, pelo que requereu a concessão de tutela de evidência determinando a sua reintegração do serviço público. Ao final, requereu a declaração de nulidade do ato jurídico de demissão, a sua reintegração no cargo de agente administrativo e a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais de R$ 200.000,00(Duzentos mil reais) e danos materiais no valor de R$ 404.816,04(Quatrocentos e quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e quatro centavos). Com a inicial juntou os documentos de págs. 19/365. Deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de evidência (págs. 369/370). O promovido foi citado e a autora intimada para uma audiência de conciliação que resultou infrutífera, como se infere das págs. 373/376. O Município do Crato apresentou contestação impugnando, em preliminar, o valor da causa e suscitando a ocorrência da prescrição quinquenal. Aduz que a autora foi notificada acerca da decisão administrativa de demissão proferida em processo disciplinar que apurou irregularidades no depósito, saque e individualização do FGTS, sendo garantida a oportunidade do contraditório e da ampla defesa. Defende a condenação da promovente por litigância de má-fé, a impossibilidade de concessão de antecipação de tutela contra o poder público e a ausência de dano moral e matéria, considerando a regularidade do procedimento administrativo que culminou com a demissão da requerente e a independência das esferas Cível, penal e administrativa e a possibiidade de aplicação da penalidade de demissão independentemente da existência de condenação penal sobre o fato analisado, pelo que requereu a improcedência do pleito autoral (págs. 380/397). A autora apresentou réplica à contestação (págs. 413/418). Realizada audiência de instrução com depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, sendo concedido o prazo de 10 (dez) dias para alegações finais (págs. 435/437). A autora apresentou alegações finais escritas (págs. 441/446) e promovido deixou transcorrer" in albis "o prazo para apresentar suas alegações (págs. 453/456). O Ministério Público requereu a juntada de cópia integral do Procedimento Administrativo Disciplinar e a consequente manifestação das partes (págs. 459/461). O promovido juntou a documentação encontrada no arquivo público, informando acerca da impossibilidade de juntar todo o procedimento em razão da destruição de boa parte do acervo do arquivo público ocasionado por um incêndio em julho de 2016 (págs. 474/478 e 487/488). A promovente aduziu que a documentação apresentada pelo promovido comprova a sua demissão sumária e sem prova da alegada máfia e do dano causado ao município, pugnando pela procedência do pedido inicial (págs. 485/486). O Ministério Público emitiu parecer pela improcedência do pleito autoral, sob o argumento de que não foi comprovado que a sanção administrativa se deu por efeito da prática do crime, não se podendo vincular a Administração Municipal à decisão absolutória criminal (págs. 494/499). É o Relatório. Decido. Antes de analisar o mérito da lide, imprescindível superar as preliminares de prescrição e impugnação do valor da causa arguidas pelo Município do Crato. Prescrição: O promovido arguiu a incidência da prescrição quinquenal quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, nos termos do art. , inciso XXXIX da Constituição Federal e e requereu a extinção do processo com fulcro no art. 269, inciso IV do CPC. Acontece que a presente demanda tem como fundamento o trânsito em julgado da sentença de absolvição da autora no âmbito da justiça criminal. Assim, em se tratando de ação de reintegração no serviço público com base em sentença absolutória criminal, o termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da sentença penal absolutória e não do ato demissório. Na situação concreta, considerando que a sentença de absolvição da autora transitou em julgado no dia em 20/02/2018 (pág. 124) e a presente demanda foi protocolada em 14/03/18 (pág. 03), resta sobejamente demonstrado que não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual indefiro a preliminar de prescrição intercorrente. RECURSO ESPECIAL.ADMINISTRATIVOE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535DOCPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ULTERIOR ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA (ART. 396, IV, CPP). INTERFERÊNCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. NÃO CABIMENTO. 1. (...). 2." O trânsito em julgado de sentença penal absolutória é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de ação que objetiva a anulação doatoque demitiu o autor, uma vez que o decisum apreciou os mesmos fatos que motivaram a aplicação da pena de demissão "(STJ, REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04/11/2004, DJ 29/11/2004 p. 388). Valor da Causa: É sabido que a toda causa deve ser atribuído valor certo e que, no caso da ação indenizatória, o valor será a

292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...). V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Com efeito, assim procedeu a parte autora indicando como valor da causa a soma das indenizações reclamadas a título de dano moral e material, pelo que indefiro a impugnação ao valor da causa. Mérito: O cerne da questão posta à análise deste juízo consiste em analisar a legalidade do ato de demissão da promovente do quadro de servidores públicos do Município de Crato e consequente possibilidade de reintegração no serviço público com reparação por danos morais e materiais em razão do trânsito em julgado da sentença que absolveu a promovente no juízo criminal. A uma análise percuciente dos autos, resta incontroverso que a autora era servidora Pública Municipal e exercia o cargo de Auxiliar Administrativo quando foi demitida, por infração ao disposto no art. 202, incisos V e VI do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, através do Decreto Municipal nº 011/2001 GP, datado de 05/07/01, assinado pelo então Prefeito Municipal Francisco Walter Peixoto (pág. 478). No decorrer da instrução não ficou minimamente evidenciado que a demissão da autora tenha sido provocada por perseguição política, ao contrário, restou sobejamente demonstrado que o decreto de demissão foi precedido de apuração administrativa realizada através de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado por determinação do Prefeito Municipal, através de portaria, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa, tendo a comissão processante sugerido a penalidade de demissão e a Procuradoria Geral do Município ratificado o entendimento e apresentado notitia criminis à Polícia Federal (págs. 31/37 e 475/478). Como dito alhures, a requerente foi demitida pelo cometimento das infrações previstas no art. 202, incisos V e VII, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sendo prevista a pena de demissão para o caso de transgressão de qualquer dos incisos do referido artigo, conforme previsto no art. 218 do mesmo diploma legal. Senão vejamos: Artigo 202 Ao funcionário é proibido: (...); V valer- se do cargo para lograr proveito pessoal; (...); VII Praticar a usura em qualquer de suas fôrmas; Artigo 218 - A pena de demissão será aplicada nos casos de: (...); VIII. Transgressão de qualquer dos itens dos artigos 202 e 206 deste Estatuto. Também não merece prosperar a alegação autoral de que a sua absolvição na esfera criminal lhe garante areintegraçãoaocargo, pois, como se sabe, a absolvição criminal só isenta o agente público da responsabilidade civil ou administrativa quando na ação penal se decidir que inexiste o fato delituoso ou que este fato não lhe pode ser atribuído. Acontece que a autora foi absolvida com base no art. 386, inciso III, do CPP, ou seja, porque o juízo criminal considerou que o fato a ela atribuído não constituía infração penal e não por reconhecer a inexistência do fato ou que este não lhe poderia ser atribuído (págs. 103/121). Portanto, o juízo criminal apenas reconheceu que o fato não merece responsabilização na esfera criminal, mas não negou a sua existência e muito menos a responsabilidade administrativa da promovente pela sua autoria. Insta salientar, por ensejante, que o Estatuto dos Servidores Civis do Crato prevê uma relativa independência entre as esferas de responsabilidade civil, administrativa e criminal, possibilitando que o servidor seja punido nos três níveis ou somente em alguns, senão vejamos: Artigo 210 - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticada no desempenho do cargo ou função. § Único A responsabilidade administrativa, não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado. Resumindo, na situação concreta, é plenamente viável que a decisão administrativa subsista, apesar da absolvição da autora na esfera criminal, pois o fato de não haver crime não significa, necessariamente, que não tenha havido infração administrativa. Nesse mesmo

sentido, é o entendimento dos Tribunais. Confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL CIVIL. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. ART. 386, INCISOIV, DOCÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a absolvição criminal somente tem repercussão na instância administrativa quando a sentença proferida no Juízo criminal nega a existência do fato criminoso ou afasta a sua autoria. 2. Na espécie, a sentença penal absolutória, transitada em julgado, foi fundada na ausência de prova de terem os réus concorrido para a infração penal (inciso IV do art. 386, CPP), sendo tal hipótese insuficiente para absolver os ex-policiais na esfera administrativa. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (STJResp nº 770712/SPRel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 03.10.06). ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A absolvição criminal somente tem repercussão na instância administrativa quando a sentença proferida no Juízo criminal nega a existência do fato criminoso ou afasta a sua autoria. Precedentes. 2. A sentença penal absolutória do servidor, transitada em julgado, reconheceu a ausência de provas para a condenação, (art. 386, VII, do CPP) sendo tal hipótese insuficiente para anular o ato administrativo de demissão. 3. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: XXXXX MG 2009/XXXXX-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 27/09/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2011) Por fim, temos que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que a sua demissão se deu exclusivamente por perseguição política e tampouco a ilegalidade do ato de demissão, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC. Ressalte-se que não cabe ao judiciário apreciar o mérito administrativo, a fim de verificar o grau de conveniência e oportunidade da medida, pois a sua análise fica limitada à legalidade do ato e, neste caso, a requerente não demonstrou qualquer ofensa aos princípios constitucionais e administrativos vigentes, devendo prevalecer a independência entre as instâncias e a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Isto posto e o mais que dos autos consta, Julgo Improcedente o pleito autoral e, por conseguinte, Extingo o Processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a promovente no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 15%(quinze por cento) do valor da causa, porém, suspenso a sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive- se. P. R. I. Crato/CE, 09 de fevereiro de 2022. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito Titular".

Crato/CE, 14 de fevereiro de 2022.

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