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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-57.2018.8.06.0001 Fortaleza

Tribunal de Justiça do Ceará
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_AC_01376545720188060001_06642.pdf
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Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DINÂMICA DO ACIDENTE. PEDESTRE COLHIDO (A) APÓS ULTRAPASSAR DUAS DAS FAIXAS DA PISTA DE ROLAMENTO. SÍTIO DO ATROPELAMENTO NA TERCEIRA FAIXA E AO APROXIMAR-SE DO CANTEIRO CENTRAL. VELOCIDADE MÁXIMA PARA A VIA DE 40 KM/H. TRAVESSIA PARA PEDESTRES EM LOCAL PRÓXIMO. RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. PREPONDERÂNCIA, PREVISTA NAS NORMAS JURÍDICAS DE REGÊNCIA, DA ATIVIDADE CULPOSA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. IMPERÍCIA E IMPRUDÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. INCIDÊNCIA DO ART. , §§ 1º E , ART. 28, E ART. 214, INCISO IV, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPUGNAÇÃO AO QUANTUM ARBITRADO PARA O RESSARCIMENTO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL - NÃO ADMITIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.

I ¿ Trata-se de Ação indenizatória por danos morais e materiais resultantes de acidente de trânsito, em que se verificou o atropelamento da promovente por carro conduzido pelo apelante.
II - Em que pese a irresignação, não se vislumbra hipótese de reforma do decisório quanto à imputação de culpa concorrente com a prevalência de responsabilidade aquiliana ao recorrente. Isso, porque, examinados os dados de convicção reunidos nos autos, em acorde com a dinâmica do sinistro, à luz da legislação incidente, tem-se que ocorreu o atropelamento quando a vítima já havia transporto duas das faixas de rolamento. Ademais, o local do sinistro, conforme documentado à fl. 04, e não impugnado pelo apelante, tem como velocidade máxima 40 km/h. A essa inexorável conclusão se chega, também, a partir dos informes insertos nos depoimentos das testemunhas, às fls. 147, as quais confirmam que os eventos foram resultantes de conduta culposa do requerido.
III ¿ Ademais, não se mostra verossímil que o irresignado estivesse na terceira pista de rolamento, em um local que tem por velocidade máxima 40 km/h, e não tenha avistado a transeunte que se deslocava na tentativa de passagem, depois de esta cruzar duas das faixas. Portanto, somente a desatenção, a velocidade para além da permitida ou o desrespeito às normas de trânsito, resultou na impossibilidade de uso dos freios do carro, a tempo suficiente para evitar o fatídico. Inclusive, exatamente por ser uma velocidade não muito elevada, de até 40 Km/h, não se pode, em regra, falar em frenagem na pista de rolamento.
IV ¿ Ainda no tópico, a vida e a integridade física das pessoas é a prioridade a ser preservada e os condutores de veículos devem ter isso como máxima a ser seguida, porquanto, além de haver recomendação constitucional, como cláusula geral, o Código de Trânsito Brasileiro a disciplina de forma específica, como se depreende do Art. , §§ 1º e 5º. Por outro vezo, há, sem dúvida, o indicativo da não observância ao dever de cautela, imposto pelo referido diploma legal, a saber: ¿Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.¿ E mais, os pedestres têm prioridade no trânsito e os condutores devem respeitá-los, quando estiverem atravessando as vias, de modo que os veículos, mesmo com o direito de tráfego, cometem infração grave ou gravíssima, ao não priorizar a integridade da pessoas físicas, como dispõe o citado CTB, literal: ¿Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;¿.
V - Portanto, no vertente caso, em que a transeunte não se utilizou da passagem para pedestre, não a torna culpada com exclusividade pela ocorrência, dada a preponderância de responsabilidade do condutor do automóvel, prevista em lei. Ilustra bem esse juízo de valor, o seguinte julgado do c. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ipsis verbis: ¿Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. IDOSO. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA CULPA CONCORRENTE. REVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS. VALOR REDIMENSIONADO. PRECEDENTES. HÁ QUE SE TER EM MENTE QUE A CONFLUÊNCIA DAS VIAS NAS QUAIS OCORREU O ATROPELAMENTO SE TRATA DE LOCAL NO QUAL HÁ IMPORTANTE MOVIMENTO DE PEDESTRES E AUTOMÓVEIS, CIRCUNSTÂNCIA ESTA QUE EXIGE CAUTELA REDOBRADA DOS MOTORISTAS QUE POR ALI TRAFEGAM, ANTE O PREVISÍVEL INTENSO TRÁFEGO DE VEÍCULOS E PEDESTRES. INARREDÁVEL A CONCLUSÃO DE QUE A CAUSA PREPONDERANTE DO DESATE ESTÁ NA AUSÊNCIA DE CONTROLE SUFICIENTE DA RÉ SOBRE O VEÍCULO QUE DIRIGIA, DE MODO QUE SE MOSTRA IMPERATIVO RECONHECER A IMPERÍCIA, BEM COMO A IMPRUDÊNCIA NA CONDUÇÃO DO SEU VEÍCULO, CIRCUNSTÂNCIAS QUE, CUMULADAS, FORAM DECISIVAS PARA O FATÍDICO ATROPELAMENTO. MESMO QUE NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE FAIXA DE SEGURANÇA NO LOCAL, INCABÍVEL EXIGIR CONDUTA DIVERSA DA VÍTIMA, QUE SE DIRIGIA À MISSA, EM DIA ENSOLARADO, NOTADAMENTE PORQUE, QUANDO DO IMPACTO, JÁ ESTAVA FINALIZANDO A TRAVESSIA. CONDUTA DO FALECIDO PAI E ESPOSO DOS DEMANDANTES QUE EVIDENCIA NÃO TER CONTRIBUÍDO PARA O EVENTO, JÁ QUE INICIARA O TRAJETO BEM ANTES DA MANOBRA REALIZADA PELA MOTORISTA RÉ. DANOS MORAIS REDIMENSIONADOS, EIS QUE AFASTADO ENTENDIMENTO DA SENTENÇA RELATIVO Á CONCORRÊNCIA DE CULPA. ASSIM, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, MESMO CONSIDERADA A EXISTÊNCIA DE VÁRIOS AUTORES, FAZEM JUS AO INCREMENTO DA VERBA A VALOR MAIS CONDIZENTE AO CONTEXTO E CONSOANTE A PRAXE JURISPRUDENCIAL EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº XXXXX20208210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 23-11-2022)¿.
VI ¿ Portanto, nos termos do art. 927, caput, do Código Civil de 2002, ¿aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo¿, ao passo que o art. 942, do mesmo diploma legal, estabelece, igualmente, diretiva para o ressarcimento do evento danoso, com vinculação aos bens dos responsáveis, como se segue: ¿Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.¿ VII - Lado outro, o apelo requer a exclusão ou a minoração do dever indenizatório pertinente ao dano moral, fixado no decisum recorrido em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse passo, o quantum indenizatório, imaterial, deve ser estabelecido de tal forma que desestimule a prática de ilícitos, recomendando-se ainda ao julgador que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descurar da apreciação de todos os elementos que concorreram para a causa da lesão, bem como das suas consequências. A partir dessa compreensão, tenho que a decisão objurgada arbitrou os danos morais em valor adequado para o caso, porquanto o (a) sinistrado (a) resultou com sequela permanente, empós ofensa à sua integridade física. Segue precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do excerto a seguir, ipsis litteris: ¿(...) 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais e estéticos somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, os montantes fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, e R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), a título de danos estéticos, não são exorbitantes nem desproporcionais aos danos causados ao autor, que sofreu lesões torácicas e fratura de duas costelas em razão de queda na valeta de trocador de óleo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 11/10/2021, DJe 17/11/2021)¿. VIII - Ainda no tópico, esse órgão de revisão, seguindo a orientação do STJ, em regra, somente modifica a importância condenatória quando for módica ou muito elevada, o que não se verifica na espécie. Segue trecho da Ementa do Tribunal da Cidadania sobre a matéria: ¿(...) V. É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. (...) Agravo Regimental improvido. ( AgRg no REsp n. 1.118.876/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 24/2/2010.)¿. Marcado. IX ¿ Apelação conhecida, mas não provida, em acorde com o entendimento da douta Procuradoria-Geral de Justiça. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator
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