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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: XXXXX-35.2018.8.06.0001 Fortaleza

Tribunal de Justiça do Ceará
há 8 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE__0186149-35-2018-8-06-0001_37cf0.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. LEI DO INQUILINATO (8.245/1991). AÇÃO DE EXTINÇÃO DA LOCAÇÃO C/C CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRELIMINARES DE SENTENÇA ULTRA PETITA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADAS. EXTINÇÃO DO PACTO LOCATÍCIO E INDENIZAÇÃO/RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM O REPARO DE AVARIAS/DEFEITOS NO IMÓVEL EXISTENTES PREVIAMENTE AO PACTO LOCATÍCIO, DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Cinge-se à controvérsia, preliminarmente, ao exame da nulidade da sentença e inépcia da petição inicial, sob a alegação de a mesma ser ultra petita quanto a condenação em danos materiais e inepta por ausência de quantificação do dano. No mérito, a análise se limita se os pleitos autorais são procedentes ou improcedentes.
2. PRELIMINAR 1 - NULIDADE DA SENTENÇA POR SER ULTRA PETITA: Prescreve o artigo 141 do Código de Processo Civil que, ¿O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.¿ Por sua vez, o artigo 492, do referido diploma legal, estipula que ¿É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.¿ 3. No caso em análise, infere-se da petição inicial que os apelados ajuizaram a Ação de Extinção de Locação c/c Consignação de Chaves e Pedido de Indenização, em face do apelante e no item 2.3 da referida peça, postulou indenização por dano material e moral, logo, não há o que se falar em sentença ultra petita, pelo que se afasta a preliminar nesse sentido. 4. PRELIMINAR 2 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DANOS E RESPECTIVOS VALORES: Estipula o artigo 330 do Código de Processo Civil em seu § 1º que ¿Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.¿ 5. Ocorre que da leitura da petição de ingresso, observa-se que o dano material requerido pelos autores, referem-se aos reparos/consertos realizados pelos locatários no imóvel locado, cujos recibos das despesas foram colacionados aos autos, pelo que se conclui que o dano material fora especificado e, portanto, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial por alegada ausência de indicação dos danos. 6. MÉRITO: O apelante não demonstra insurgência em relação a resolução do pacto locatício com a extinção do contrato, assim como quanto a entrega das chaves do imóvel, remanescendo a questão quanto a eventuais danos no imóvel, provocados durante o período da locação e se os mesmos foram reparados pelos locatários em sua integralidade. 7. Pois bem. O contexto fático e probatório carreado aos autos, mormente o Laudo de Vistoria Inicial realizado previamente a ocupação do imóvel pelos locatários (fls. 26-28), denota o registro de diversas observações em relação ao estado físico do imóvel, onde consta como ruim o estado do cômodo, luminária sem acender, portas do armário de madeira próximo a escada desreguladas, armários com desgastes, chuveiro elétrico sem aquecimento, trinco da porta quebrado, tomada de luz sem espelho, grade em ferro sem pintura, ducha quebrada com vazamento, armário com gaveta danificada, ar condicionado sem gelar, puxador do box desgastado, tampa do vaso sanitário danificado, lâmpadas da arandela sem acender, armário da pia quebrado, fechaduras sem chave, cerâmicas trincadas no banheiro, portas quebradas, dentre outros, condições que se contrapõem as alegações do locador em sua peça contestatória de que entregou o imóvel aos locatários em perfeito estado de uso e conservação. 8. Neste ponto relacionado aos danos pre existentes no imóvel, o demandado (locador) não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores e, por via de consequência, as intervenções (consertos e reparos) realizados pelos locatários, como os acima enumerados, se mostravam essenciais a habitabilidade do imóvel e se referiram a desgastes pre existentes ao ingresso dos locatários no bem, quando é cediço que as suas obrigações se limitavam a realizar a reparação dos danos por si causados, durante o pacto locatício, a teor do disposto no artigo 23, V, da Lei Nº 8.245/91. No mesmo sentido, o artigo 569, IV, do Código Civil, destaca que quem aluga ¿é obrigado a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.¿ 9. Destarte, se os locatários/promoventes receberam o imóvel deteriorado, não lhes incumbe os reparos e consertos, sendo da sua incumbência apenas aqueles que sobrevieram no curso da locação, como sendo no caso concreto, a remoção dos ninhos de pássaros, recolhimento de lixos e limpeza de objetos e a avaria existente em uma parte da cascata da piscina, cujos consertos foram devidamente realizados pelos inquilinos. 10. Portanto, as exigências do locador relacionadas aos reparos dos danos previamente existentes à locação são indevidas e aquelas que foram realizadas pelos locatários ao ingressarem no imóvel devem ser ressarcidas pelo locador, conforme documentos apresentados à fl. 129 e 130 e nos moldes insculpidos no artigo 35, da Lei Nº 8.245/1991 e artigos 578 e 884, do Código Civil. 11. No tocante a caução oferecida pelos locatários por ocasião do termo inicial do pacto locatício, tem-se que esta deve ser devolvida pelo locador nos termos expressos do artigo 38, § 2º, da Lei Nº 8.245/1991. 12. Nessa esteira, afastadas as preliminares suscitadas, mantém-se incólume em todos os seus termos e pelos fundamentos ali esposados a sentença vergastada. 13. Em atendimento ao disposto no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo definida pelo Juízo Singular. 14. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
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