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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-56.2019.8.09.0024 - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Goiás
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Publicação

Relator

DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__50119505620198090024_d4dfe.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete do Desembargador Leobino Valente Chaves

APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-56.2019.8.09.0024

COMARCA DE CALDAS NOVAS

APELANTE : CLÁUDIA REZENDE GONÇALVES

APELADOS : MAURÍCIO RODRIGUES ALVES E OUTROS

RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE ASSUMIDO POR HOMEM CASADO SEM OUTORGA DA MULHER PARA ALIENAR IMÓVEIS, NÃO TRAZ CONSIGO FORÇA OPERANTE PARA A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXEGESE DO INCISO II DO ART. 80 C/C INCISO I DO ART. 1.647, AMBOS DO CC/2002. PERDAS E DANOS CONFIGURADO.

I - O compromisso de compra e venda de imóveis pode ser contratado por instrumento público ou particular, sendo indispensável, todavia, a outorga do cônjuge, quando casado o vendedor, por exegese do inciso I do art. 1.647 do CC/2002, com observância da ressalva legal quanto ao regime de separação absoluta;

II - Inadmissibilidade da Adjudicação Compulsória No caso em concreto, entabulado negócio viciado desde a origem, porquanto, sem o consentimento do cônjuge virago, coproprietária dos imóveis, ante o regime de comunhão parcial de bens existente ao tempo do negócio, negócio já anulado, como visto nos autos da ação de Nulidade de Contrato de Compra e Venda por Ausência de Outorga Uxória nº 5011880-39.2019, em apenso, inadmissível a transferência do domínio dos bens prometidos a venda, por meio desta ação de Adjudicação Compulsória;

III - No tocante ao pedido sucessivo, de perdas e danos por lucros cessantes, a jurisprudência do STJ orienta que "A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer a probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes, fundada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta" (STJ, REsp XXXXX/PE, DJe de 23/08/2018) ;

IV - Referente a perdas e danos, nos termos do art. 402 do CC/2002, a conversão da adjudicação é possível desde que requerida. Ocorre que não subsiste mais o interesse dessa pretensão, por superveniência do julgamento da ação de Nulidade de Contrato de Compra e Venda por Ausência de Outorga Uxória nº 5011880-39.2019, em apenso, em que ficou consignado justamente isso, ou seja, a restituição dos valores pagos a título do que a apelante efetivamente perdeu com o pacto de compra e venda, circunstância que subsumiria revisão de tópico, cujos elementos já foram alcançados em outro feito;

V - Concernente à litigância de má-fé, e sabendo-se que os segundos embargos de declaração somente poderiam examinar vícios suscitados no julgamento dos primeiros aclaratórios, que não foram nesses sanados, ou os vícios que somente surgiriam por ocasião do julgamento desses primeiros embargos, a só oposição de embargos fincados em mera dúvida interpretativa da parte não rende, de per si, litigância de má-fé, inda mais sem prova da conduta abusiva ou desleal. Condenação em litigância de má-fé afastada;

VI - Sentença reformada em parte para expungir a litigância de má-fé, pelo não enquadramento da conduta da apelante às hipóteses do art. 80 do CPC, ficando, no mais, mantidos os termos da sentença.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011950- 56.2019.8.09.0024, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto do Relator.

Votaram, com o Relator, o Desembargador Zacarias Neves Coêlho e o Juiz Substituto em 2º Grau, Átila Naves Amaral (em subst. ao Des. Amaral Wilson de Oliveira).

O Dr. Eduardo Rezende Gonçalves fez sustentação oral pela apelante e o Dr. Sando Abreu Santos pela apelada.

Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.

Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra Regina Helena Viana

Goiânia, 02 de maio de 2023.

DES. LEOBINO VALENTE CHAVES

Relator

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

Como relatado, cuida-se de recurso voltado à sentença lançada nos autos da ação de Adjudicação Compulsória dos imóveis situados nos Lotes nºs 03, 04, 37 e 38, na Qd. 36 do Loteamento Jardim Residencial Belvedere, registrado sob o nº 31.564, junto ao CRI da comarca de Caldas Novas, movida pela apelante em desfavor de MAURÍCIO RODRIGUES ALVES, ANATILDES DE ANDRADE ALVES e ROMANHOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que, após a integralização do julgado do evento 68, conheceu em parte dos pedidos e, nestes, julgou improcedentes as pretensões de adjudicação compulsória e condenatório sob os lucros cessantes, acrescidos de multa por litigância de má-fé, fincado nas premissas dos incisos III a VII do art. 80 do CPC; não se conhecendo do pedido de perdas e danos com a restituição do valor pago pelos imóveis.

DO CENÁRIO JURÍDICO -

Compra - dos Lotes 03, 04, 37 e 38 na Qd. 36 do Loteamento Jardim Residencial Belvedere , registrado sob o nº 31.564, junto ao CRI da comarca de Caldas Novas, em 05/04/2005, mediante Instrumento Particular de Compra e Venda , contido às fls. 1 a 3, do arquivo 2docsinicial.pdf do evento 1, afigurador de cessão de direitos imobiliários, entabulado entre a apelante, CLÁUDIA e o apelado MAURÍCIO, sem a outorga uxória do cônjuge virago, e sem o registro da cessão de direitos, nos moldes do § 2º do art. 31 da Lei nº 6.766/79 (Lei do Loteamento);

Preço - R$ 56.500,00 (cinquenta e seis mil e quinhentos reais), a serem pagos de forma parcelada, e da seguinte forma:

- R$ 14.500,00, mediante a transferência do veículo Citroen, modela Xantia, Ano 1996, valor da tabela FIPE;

- R$ 42.000,00, mediante emissão de 07 (sete) cheques, emitidos por Benedito Gonçalves Silva, sob os nºs:

1º) 900246 - no valor de 10 mil reais, com vencimento em 20/05/2005;

2º) 900247 - no valor de 10 mil reais, com vencimento em 20/06/2005;

3º) 900248 - no valor de 05 mil reais, com vencimento em 20/07/2005;

4º) 900249 - no valor de 05 mil reais, com vencimento em 20/08/2005;

5º) 900250 - no valor de 05 mil reais, com vencimento em 20/09/2005;

6º) 900251 - no valor de 05 mil reais, com vencimento em 20/10/2005; e

7º) 900252 - no valor de 02 mil reais, com vencimento em 20/11/2005.

Adimplemento - pela apelante/demandante das condições estabelecidas no pacto particular , com a entrega do veículo (tradição) e o pagamento dos cheques; Ausência de transferência de domínio dos imóveis - pelo vendedor , sob a premissa primeira de inadimplementos do pacto por entrega de veículo com vício toda a pactuação foi efetivada pelo pai da apelante, Sr. Benedito, inexistindo procuração outorgada pela apelante para ele agir em nome dela; terceira, de ausência de outorga uxória, vez que casado sob o regime de comunhão parcial de bens; por inadimplemento contratual, vez que o veículo dado em sinal do pagamento do preço foi devolvido ao pai da apelante, uma vez que o aceite do mesmo como forma de pagamento estava condicionado à vistoria desse bem.

Pois bem.

DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO -

Afirma-se que a Adjudicação Compulsória tem por escopo o registro da propriedade de bem imóvel, em favor de alguém que possui o direito pessoal ou real adquirido (comprou e cumpriu os itens contratuais de compra e venda e/ou pré-contrato), mas que não tem a documentação correta exigida em lei. Nesse toar, o proprietário do imóvel, com direito pessoal ou real garantido, pode obter a Carta de Adjudicação, mediante ato judicial próprio.

O cenário geralmente está quando, sem a escritura pública do bem adquirido, o proprietário se vê impedido de transferir o imóvel para seu nome, necessitando da autorização judicial para tanto.

Estão legitimados a pleitearem a Adjudicação Compulsória:

o exequente;

o credor com garantia real;

os credores quirografários concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem;

o cônjuge, descendentes ou ascendentes dos executados, que outrora foram os legitimados à remição de bens;

São requisitos da Adjudicação Compulsória:

1) a existência de uma promessa de compra e venda;

2) Inexistência de previsão do direito de arrependimento; e,

3) Registro da promessa de compra e venda no Registro de Imóveis.

Sobre esse tema, de Adjudicação Compulsória, o STJ editou a Súmula nº 239, que estabelece:

"O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis."

Como é cediço, versado o caso à pretensão de Adjudicação Compulsória, compete à parte demandante a prova da existência e validade do negócio jurídico, da quitação do preço, assim como a recusa injustificada da parte demandada em outorgar a escritura pública.

Quanto a isso, o documento contido às fls. 1 a 3 do arquivo 2docsinicial.pdf do evento 1, consiStente do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda Que Fazem Entre Si, firmado apenas entre o apelado MAURÍCIO e apelante CLÁUDIA, referente à promessa de compra e venda dos imóveis situados nos Lotes nºs 03, 04, 37 e 38, na Qd. 36 do Loteamento Jardim Residencial Belvedere, registrado sob o nº 31.564, junto ao CRI da comarca de Caldas Novas, consigna o seguinte:

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/05/2023 13:49:38 Assinado por DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES Localizar pelo código: XXXXX73222187190, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/05/2023 13:49:38 Assinado por DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES Localizar pelo código: XXXXX73222187190, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/05/2023 13:49:38 Assinado por DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES Localizar pelo código: XXXXX73222187190, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p

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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/05/2023 13:49:38 Assinado por DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES Localizar pelo código: XXXXX73222187190, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p

Como visto pelo documento acima, consta a prova da avença, tendo por alienante dos imóveis, tão somente a pessoa de MAURÍCIO RODRIGUES ALVES, o qual à época, e até o presente momento, ao que tudo indica, é casado com a Sra ANATILDES DE DANDRADE ALVES, sob o regime de comunhão parcial de bens, desde os idos de

1983.

E estando o bem sob o domínio conjunto de ambos os cônjuges, tem-se como condição de validade do negócio a exigência da vênia conjugal, a teor do que dispõe o inciso I do artigo 1.647 do Código Civil, qual definidos no julgamento dos autos em apenso, ação de Nulidade de Contrato de Compra e Venda por Ausência de Outorga Uxória nº 5011880-39.2019.

Não há dúvidas de que, ainda que se afira ter sido pago o preço constante do pacto, este foi anulado, circunstância que torna impossível a transferência do domínio dos bens prometidos a venda, por meio da ação de Adjudicação Compulsória, porquanto inadmissível a invasão ao direito de propriedade da 2a apelada, que detém proteção, inclusive, constitucional.

Nesse sentido, aliás, encontra-se o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça. Senão vejamos:

"APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS. ALIENANTE CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 - Tratando- se de cessão de direitos e sendo o cedente casado sob regime de comunhão parcial de bens, imprescindível para a validade da transação, a outorga uxória da esposa;

2 - É nula a alienação do imóvel, sem o consentimento da mulher ou sem o suprimento da outorga uxória, negócio jurídico com vício palpável, impeditivo da transferência do domínio da propriedade.

3 - Matéria de ordem pública, passível de apreciação ex officio pelo Tribunal de Justiça.

Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJGO, 3a CC, AC nº 140644-6/188, Rel. Des. Floriano Gomes, 3a Câmara Cível, julgado em 01/09/2009, DJe 426 de 24/09/2009);

" APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE VARÃO. AUSÊNCIA. REGIME MATRIMONIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INADMISSIBILIDADE. FRUSTRAÇÃO DO ATO NEGOCIAL. PERDAS E DANOS.

1 - Ausente o consentimento do cônjuge varão no contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel pertencente ao patrimônio comum, inadmissível sua alienação, tão somente, pela consorte virago via adjudicação ou ação de obrigação de fazer, por não se poder admitir como mero ato de administração aquele praticado pelo cônjuge (marido ou mulher), de modo a acarretar a perda da posse ou de direitos a eles relativos. Inteligencia dos arts. 1417 e 1418 do CC e 466-b do CPC.

2 - Embora dispensável escritura pública, a outorga uxória é condictio juris à validade do compromisso que objetiva a obtenção do titulus adquirendi em prol do outorgado, em que pese tratar-se de casamento regido pela comunhão universal ou parcial de bens, a depender de seu ingresso no registro imobiliário.

3 - Frustração da relação negocial por impossibilidade jurídica do pedido adjudicatório ou da correlata ação de obrigação de fazer, ensejadora do direito à percepção pela parte agravada, em ação própria, das perdas e danos devidas. Apelação conhecida e improvida."(TJGO, 3a CC, AC nº 140919-1/188, Rel. Dr. Jair Xavier Ferro, 3a Câmara Cível, julgado em 01/12/2009, DJe 498 de 14/01/2010);

" A P E L A Ç Ã O C Í V E L . A Ç Ã O D E A D J U D I C A Ç Ã O COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.647, I, DO CC. NEGÓCIO VICIADO. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO.

1. Para o acolhimento da pretensão de adjudicação compulsória, compete à parte autora a prova da existência e validade do negócio jurídico, da quitação do preço, assim como a recusa injustificada da parte ex adversa em outorgar a escritura pública.

2. Estando a avença viciada desde a origem, por falta do consentimento do cônjuge coproprietário (por força do regime de comunhão universal de bens) do imóvel prometido à venda à recorrida, conforme a exigência prevista no inciso I do artigo 1.647 do CC, afigura-se inadmissível a transferência do domínio por meio da adjudicação compulsória, cabendo à promitente adquirente, porventura prejudicada, pleitear, pelas vias ordinárias, a reparação por eventuais perdas e danos sofridos.

3. Ademais, ao que parece, trata-se, também, de venda de ascendente a descendente, da qual não consta o consentimento dos demais herdeiros, situação que, à luz do disposto no artigo 496 do Código Civil, tornaria o negócio anulável.

4. Impõe-se, destarte, o provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido de adjudicação compulsória. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA."(TJGO, 2a CC, AC nº 0235751- 84.2015, de minha relatoria, v.u., DJe de 22/04/2019).

Mas não se olvide que à adquirente é possível o direito à reparação dos prejuízos monetários que pelo negócio imperfeito.

É visto que, no tocante ao pedido sucessivo postulado nesta ação, correspondente as Perdas e Danos, em caso de não admissão da adjudicação.

A pretensão de lucros cessantes entremostra-se inadmissível, quando se sabe que esse lucros são uma espécie de prejuízo derivado do que se deixou de lucrar em razão de uma ato ou evento danoso.

No caso em tela, o evento danoso foi a inobservância, por ambos os contraentes, de circunstância legal de eficácia do ato jurídico, que, por força de lei, imprime a dependência de outorga uxória, não havida no pacto.

E mesmo que ultrapasso essa ótica, não há lucros cessantes presumidos pelo fato de eventuais locativos não percebidos, tanto mais porque sequer haveria por certeza a existência da locação, fato que está apenas numa conjectura futura, portanto, incerta, incapaz de gerar danos por esse motivo, pois:

" PROCESSUAL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. (...) EXCLUSÃO DE LUCROS CESSANTES.

(...)

9. Os lucros cessantes representam aquilo que, após o fato danoso, deixou o ofendido de receber à luz de uma previsão objetiva, que não confunde com meras hipóteses. Dependem, portanto, para sua concessão, da preexistência de circunstâncias e de elementos seguros que, concreta e prontamente, demonstrem que a lucratividade foi interrompida ou que não mais se iniciaria em decorrência especificamente do infortúnio, independente de outros fatores.

10. No presente caso, o recebimento de lucros cessantes está baseado em danos meramente remotos, hipotéticos, vinculados a um sucesso profissional decorrente de curso universitário no qual a autora pretendia ingressar antes do infortúnio. A ocorrência dos respectivos danos, sem dúvida, dependeria de outras circunstâncias e fatores alheios ao infortúnio. Em tal situação, não cabe a condenação em lucros cessantes nem, pior ainda, como fez o Tribunal de origem, fixá-los com base nas mensalidades (despesas) destinadas ao pagamento do pretendido curso superior.

11. Sucumbência mínima da autora, impondo-se aos corréus arcar com as custas e com os honorários advocatícios, como fixados na sentença.

12. Recurso especial da autora desprovido. Recurso do corréu provido em parte para afastar a condenação em lucros cessantes."(STJ, Quarta Turma, REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 04/11/2015);

"(...) 2. A jurisprudência do STJ orienta que a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta (STJ, REsp XXXXX/PE, DJe de

23/08/2018).(...)"(TJGO, 3a CC, AC nº 5518023-93.2019, Rel. Juiz Adegmar José Ferreira, DJe de 11/10/2022).

Aliás, a doutrina não dista disso, como visto no Código civil interpretado conforme a constituição da republica , vol. I, 3a edição, rev. e atual., Rio de Janeiro: Renovar, 2014, pág. 733, de Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes, que assim assenta:

"(...) não se confunde com o lucro imaginário ou simplesmente hipotético. O art. 402 serve-se do princípio da razoabilidade para a quantificação do lucro cessante, de modo que somente pode ser considerado o que razoavelmente se deixou de lucrar. Segundo Agostinho Alvim, a locução indica que, até prova em contrário, deva ser atribuído ao credor o valor que lucraria se os fatos se desenrolassem dentro do seu curso normal, tendo em vista os antecedentes (Da Inexecução, p. 188).

(...)

Não basta, pois, a simples possibilidade de realização de lucro, mas também não é indispensável a absoluta certeza de que se teria verificado sem a interferência do evento danoso. O que deve existir é uma probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas e das circunstâncias do caso concreto (Aguiar Dias, Da Responsabilidade, vol. II, pp. 720 e 721)."

Qual se observa nos autos, os lucros alegados decorrem de previsões baseadas em suposta rentabilidade de uma atividade locativa que nem mesmo se iniciou.

A ser desse modo, não se pode mesmo deferir reparação por lucros cessantes se estes, em casos como o dos autos, configuram-se como dano hipotético, sem suporte na realidade em exame.

Concernente as perdas e danos de ordem material derivada à razão da impossibilidade da adjudicação compulsória, tem-se que a exegese do art. 402 do CC/2002, dispõe que"Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu , o que razoavelmente deixou de lucrar.".

Quanto a isso, e já expungida a tese de lucros cessantes, deveras consignar que na ação de Nulidade de Contrato de Compra e Venda por Ausência de Outorga Uxória nº 5011880-39.2019, em apenso, ficou consignado justamente isso, ou seja, a restituição dos valores pagos a título do que efetivamente perdeu com o pacto de compra e venda.

Daí o porquê de não subsistir interesse dessa pretensão, posto que subsumiria revisão de tópico, cujos elementos já foram alcançados em outro feito.

Por derradeiro, referente a aplicação de multa por litigância de má-fé, aplicada em sede de segundos embargos de declaração e sob as hipóteses dos incisos III a VII do art. 80 do CPC, do que se extrai dos autos, não se antevê o enquadramento às condutas de má-fé, pelo só fato argumentativo, à míngua de protelação intencional de quem, inclusive, persegue a prestação jurisdicional.

Apesar de que os segundos embargos de declaração somente poderiam examinar vícios suscitados no julgamento dos primeiros aclaratórios, que não foram nesses sanados, ou os vícios que somente surgiriam por ocasião do julgamento desses primeiros embargos, a só oposição de embargos fincados em mera dúvida interpretativa da parte não rende, de per si, litigância de má-fé, inda mais sem prova da conduta abusiva ou desleal, pois:

" (...) 5. Como é sabido, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes (art. , LV, da CF/88), não configura litigância de má-fé, salvo se demonstrada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo e/ou culpa grave), a configurar conduta desleal por abuso de direito.

6. No caso em exame, com base na revaloração dos fatos afirmados no acórdão da origem, é possível dizer que o simples pleito para produção de prova pericial -, não realizada, aliás -, não implica, necessariamente, abuso do direito de defesa suficiente para configuração da litigância de má-fé, não podendo ser presumida a atitude maliciosa da parte recorrente.

7. Deve ser provido o Agravo Interno para prover parcialmente o Recurso Especial, apenas com o fito de afastar a imposição da aludida multa e indenização correspondente.(...)." (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1º/08/2022).

Pelo exposto, provejo em parte a Apelação Cível , para reformar em parte a sentença, no sentido de afastar a condenação da apelante em litigância de má-fé, ficando mantidos os demais termos da sentença.

É como voto.

Goiânia, 02 de maio de 2023.

DES. LEOBINO VALENTE CHAVES

Relator

LIK

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