25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-06.2019.8.13.0024
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
7ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Peixoto Henriques
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - MULTA APLICADA PELO PROCON/BH - COBRANÇA INDEVIDA - RECLAMAÇÃO - INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO - APLICAÇÃO DE MULTA CONDIZENTE COM O CDC - ILEGALIDADE AFASTADA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS - CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS.
I - Encontra-se expressamente prevista no art. 56, I, da Lei nº 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor) e no art. 18, I, do Decreto Federal nº 2.181/97 (Organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC), a possibilidade do PROCON multa o infrator das normas consumeristas. Não se deve olvidar, ainda, que o CDC contempla a atuação do PROCON em todo o território nacional, autorizando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a apuração das infrações contra os consumidores, com aplicação das sanções pertinentes, a teor dos arts. 55, § 1º, e 105 da Lei nº 8.078/1990, bem como dos arts. 4º, IV, e 5º, ambos do Decreto Federal nº 2.181/1997.
II - Inconcebível ter-se por ilegal o procedimento administrativo instaurado pelo PROCON/BH quando constatado que o direito ao contraditório e à ampla de defesa, conforme previsto no art. 5º, LV, da CR/88, foram devidamente respeitados.
III - Injustificável a alteração do valor da multa quando resultante de ato administrativo que expõe detalhadamente os critérios e a fundamentação de arbitramento (quais sejam: gravidade da infração, vantagem não auferida, condição econômica), estabelecendo, para cálculo da sanção, a pena-base, as circunstâncias agravantes e atenuantes de cada conduta, tudo em consonância com a legislação consumerista.
Acórdão
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO