21 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TJMG • [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • XXXXX-43.2020.8.13.0439 • 2 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Partes
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Justiça de Primeira Instância
Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005
PROCESSO Nº: XXXXX-43.2020.8.13.0439
CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas]
AUTOR: CRISTINA APARECIDA DE MENDONCA e outros (3)
RÉU/RÉ: IPSEMG
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Liminar de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por TEREZINHA POMPEIA CARNEIRO MENDONÇA, posteriormente sucedida por CRISTINA APARECIDA DE MENDONÇA, LUCIANE MARIA CARNEIRO DE MENDONÇA REIS e ROSÂNGELA MARIA CARNEIRO DE MENDONÇA, qualificadas nos autos, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, objetivando a concessão de tratamento home care de técnico de enfermagem indicado na prescrição médica de ID: XXXXX e XXXXX, bem como condenação por danos morais.
Às folhas de ID: XXXXX, consta decisão deste Juízo que deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada pleiteado e, no mesmo ato, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial desta Comarca, haja vista o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e a não incidência de nenhuma das hipóteses de vedação do art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/09.
Ato contínuo, a ação foi devidamente distribuída junto ao Juizado Especial Cível nos termos do artigo 2º, § 4º da Lei n. 12.153/2009, que instituiu o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Devidamente citada, a Requerida contestou os pedidos às laudas de ID: XXXXX, alegando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, em suma, que não há qualquer obrigação do IPSEMG quanto à realização de procedimentos específicos – Home Care, tendo pugnado pela improcedência dos pedidos autorais.
Aresto que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo IPSEMG (ID: XXXXX).
Às páginas de ID: XXXXX, consta manifestação da patrona da parte Suplicante informando o óbito de Terezinha Pompeia Carneiro Mendonça (certidão de óbito de ID nº 1553374965). Na oportunidade, pugnou pelo prosseguimento do feito em razão da transmissibilidade do direito à indenização pelos danos morais aventados.
Ocorre que, posteriormente, aquele Juízo corrigiu de ofício o valor da causa para R$78.909,69 (setenta e oito mil, novecentos e nove reais e sessenta e nove centavos) e, por conseguinte, declinou da competência, entendendo que na sistemática da Lei 12.153/09 é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, por consequência, o feito não poderia mais tramitar no Juizado Especial, pelo que determinou a devolução dos autos para a 2ª Vara Cível, conforme decisum de ID: XXXXX.
Distribuído a este juízo, foi suscitado conflito negativo de competência em ID: XXXXX, que foi rejeitado (ID: XXXXX), sendo reconhecida a competência deste Juízo Suscitante.
Réplica autoral às folhas de ID: XXXXX.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID: XXXXX), as partes apresentaram manifestação em ID: XXXXX e XXXXX.
Decisão de saneamento do feito às laudas de ID: XXXXX, ocasião na qual foi rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva e deferido a produção de prova pericial.
Manifestação da parte Autora pela reconsideração da decisão que deferiu a realização de prova pericial, haja vista a impossibilidade de realização da prova técnica em razão do falecimento da parte Autora, que foi deferido em ID: XXXXX.
Às páginas de ID: XXXXX, consta manifestação da parte Autora pelo julgamento do feito.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário. Decido.
Tendo em vista que o feito teve seu regular prosseguimento, sem qualquer vícios ou irregularidades a serem sanadas, passemos ao exame do meritum causae.
Cinge-se o caso dos autos em verificar o direito da Demandante em obter a autorização e custeio de tratamento médico que lhe fora indicado - “HOME CARE”, diante da recusa administrativa acerca do fornecimento de tal procedimento/tratamento pelo IPSEMG e ocorrência de dano moral pela negativa de fornecimento.
No que se refere ao primeiro pleito, qual seja, a condenação da parte Demandada a uma obrigação de fazer – fornecimento de serviços de “HOME CARE” - insta salientar que tal pedido perdeu seu objeto no curso da lide, uma vez foi noticiado o falecimento da parte Autora.
Resta analisar, portanto, se a parte Requerente faz jus a reparação moral pela recusa no fornecimento do tratamento vindicado.
Pois bem.
Após análise pormenorizada dos elementos constantes no bojo do feito, tenho para comigo que não subsiste o pleito de reparação civil por danos morais. Explico.
Não obstante a recusa administrativa para fornecimento do tratamento médico indicado à Demandante (home care), dessumo que mencionada negativa, de per si, não teve o condão de configurar dano moral, se não, vejamos:
Ab initio, ressalto que a dor imaterial consiste em lesão a certos aspectos da personalidade do indivíduo, que deverá ser, para a correspondente reparação, incisiva, séria, grave, profunda e, principalmente, anormal, isto é, a ponto de afetar o psiquismo do ofendido, devendo tal ofensa, logicamente, ser causada por ato ilícito de outrem, nos termos do artigo 186 do Código Civil/02.
In casu, averíguo que isso não ocorreu, porquanto não obstante a Autora ser acometida pela enfermidade que aponta na proemial, conforme atestado de ID: XXXXX, não restou possível constatar elementos suficientes à imposição de uma reparação a esse nível.
Isso porque, em que pese a alegação de negativa administrativa para fornecimento do tratamento pleiteado, entendo que a simples negativa do tratamento médico não é razoável para ensejar a ofensa aos sentimentos, honra ou dignidade da parte Autora, na medida em que está sujeita a rejeição do referido fornecimento.
Em casos como tais, de recusa do tratamento pretendido, tem a Demandante o pleno direito de ação, podendo ver satisfeito o seu direito, que é o que aconteceu no presente caso.
Dessa forma, embora a alegação de negativa do fornecimento do tratamento médico indicado na proemial pelo IPSEMG possa, por ventura, causar aborrecimentos para aquele que não recebe a prestação requerida, tal fato, ressalto, não é suficiente para afetar a dignidade da Demandante a ponto de ensejar a pretendida indenização por danos morais.
Ademais, necessária seria a demonstração, ao menos de forma mínima, da dimensão do abalo sofrido e de uma postura injusta da Autarquia Ré, não devendo prevalecer a simples alegação de dano moral tal qual arejada no proêmio, baseada em elucubrações, restando afastado o pedido de indenização por danos morais.
Esse entendimento não destoa da jurisprudência do e. TJMG, se não, vejamos:
“REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - DIREITO À SAÚDE - IPSEMG - NECESSIDADE COMPROVADA - TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - ART. 85 DA LEI N. 64/2002 - ART. 13 DO DECRETO N. 42.897/2002 - DANO MORAL - NÃO COMPROVADO. 1 - Em atenção ao art. 85 da Lei Complementar n. 64/2002 e ao art. 13 do Decreto n. 42.897/2002, é garantido o tratamento domiciliar aos segurados do IPSEMG se necessário. 2 - A não comprovação de danos de ordem moral enseja a improcedência do pedido de reparação.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.564538-5/002, Relator (a): Des.(a) JAIR VARÃO, 3ª Câmara Cível, julgamento em 16/06/2023, publicação da súmula em 23/06/2023).
“REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - IPSEMG - SERVIÇO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - SUBMISSÃO À LEI 9.656, DE 1998 - TRATAMENTO EM HOME CARE - RECUSA INDEVIDA - DIREITO DO SEGURADO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADO. Denota-se do § 2º do art. 1º da Lei 9.656/98, ao qual se submete o IPSEMG, que a intenção do legislador ao abarcar o termo "entidade" foi no sentido de ampliar o alcance da referida lei às pessoas jurídicas de direito público, que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. Havendo previsão expressa no art. 13, inciso IV, do Decreto Lei nº 42.897/2002, que regulamentou a Lei Complementar 64/2002, deve ser considerada como indevida a recusa pelo IPSEMG à cobertura médica pleiteada pelo segurado. Para nascer o dever de indenizar, deve a vítima comprovar que a recusa causou sofrimento grave, agravou seu quadro clínico ou que tenha lhe gerado algum vexame, humilhação que afetasse sua honra ou intimidade, não se mostrando suficiente, para tanto, somente a comprovação da negativa administrativa em fornecer acompanhamento, cuidados e assistência domiciliar 24 horas por dia.” Sem grifo no original. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.497579-1/002, Relator (a): Des.(a) MARIA CRISTINA CUNHA CARVALHAIS, 2ª Câmara Cível, julgamento em 04/04/2023, publicação da súmula em 11/04/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no tocante ao requerimento de prestação do serviço de assistência domiciliar (home care), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito; com relação ao pleito de indenização por danos morais, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Terezinha Pompeia Carneiro Mendonça, posteriormente sucedida por Cristina Aparecida De Mendonça, Luciane Maria Carneiro De Mendonça Reis e Rosângela Maria Carneiro De Mendonça em face do IPSEMG, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que arbitro em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P. R. I. C.
Muriaé, data da assinatura eletrônica.
MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD
Juiz de Direito
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Assinado eletronicamente por: MARCELO PICANCO DE ANDRADE VON HELD 05/10/2023 17:13:50 https://pje-consulta-publica.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 10084454995 |
XXXXX10080532364 |