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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: XXXXX-50.2022.8.13.0024 1.0000.22.230826-4/003

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 27 dias

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmara Justiça 4.0 - Especiali

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado)

Documentos anexos

Inteiro Teorc33c4b3fd0c570c935b0859302fad862.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - ART. 1.012, § 3º, DO CPC - VIA INADEQUADA - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - FILHO MAIOR - MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - DEMONSTRAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO ALIMENTAR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.

- Consoante art. 1.012, § 3º, incisos I e II do CPC, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela recursal em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma dirigida ao Tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal - A Ação Revisional de Alimentos pressupõe alteração do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, autorizando o redimensionamento do quantum anteriormente fixado ou a cessação da prestação alimentar, conforme dicção dos artigos 1.699 e 1694, § 1º do Código Civil - Para minoração da verba alimentar, quer provisória ou definitiva, deve ser sopesada a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama o sustento e as possibilidades de quem vai arcar com a obrigação, circunstâncias a serem aferidas no confronto do contexto fático com a prova dos autos - Atingida a maioridade do filho, cessa o dever de sustento, podendo ser mantida a obrigação alimentar, com amparo no parentesco, desde que comprovada a necessidade do alimentando - Mantém-se o redimensionamento do encargo alimentar realizado pelo juízo singular quando restar demonstrada a alteração da condição financeira do alimentante.

Acórdão

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/2511823941