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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX-11.2021.8.11.0002

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
há 8 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

PAULO DA CUNHA
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Ementa

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA
GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, FLAVIO RODRIGUES CARNEIRO, JEFERSON AVALO, JOAO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR
RECORRIDO: FLAVIO RODRIGUES CARNEIRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, I, III E IV); TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, I E IV, C.C. ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR CINCO VEZES), OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ARTIGO 211, DO CÓDIGO PENAL); SEQUESTRO QUALIFICADO (ART. 148, § 2º, DO CÓDIGO PENAL); E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. , § 2º, DA LEI 12.850/2013)– IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVAPRELIMINARNULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEMEXCESSO NÃO VERIFICADOPRELIMINAR REJEITADAMÉRITOPEDIDO COMUM DE IMPRONÚNCIAIMPROCEDÊNCIAMATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIACONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A PRONÚNCIA DE TODOS OS RECORRENTESPRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDAMATERIALIDADES COMPROVADASCOMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRIREVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVAIMPOSSIBILIDADE – CUSTÓDIA INDISPENSÁVEL À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPPPRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.


Somente há que se falar em excesso de linguagem quando a sentença de pronúncia estiver em desacordo com o disposto no art. 413, § 1º do Código de Processo Penal, ou seja, quando o Magistrado se valer de expressões e elementos que afirmem a autoria delitiva dos agentes ao pronunciar os acusados, o que não ocorreu no caso dos autos.
A decisão de pronúncia é ato de natureza provisória, onde se realiza mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo o juízo de certeza necessário para a condenação, porquanto estando a materialidade demonstrada e evidenciando-se prova indiciária da autoria o julgador singular determina que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri.
Comprovada a materialidade do crime, existindo indícios suficientes da autoria delitiva e indicativos de que o réu agiu dolosamente, inviável a desclassificação da conduta, mostrando-se imperiosa a manutenção da pronúncia, especialmente porque não evidenciada de forma irrefutável a tese defensiva.
Verifica-se que foram analisadas todas as circunstâncias da prática delituosa, em especial ao modo de execução, à gravidade concreta do delito e à reprovabilidade da conduta, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva dos recorrentes como garantia da ordem pública.

Acórdão

Não-Provimento
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/1994407860