29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX-11.2021.8.11.0002
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
PAULO DA CUNHA
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Ementa
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA
GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, FLAVIO RODRIGUES CARNEIRO, JEFERSON AVALO, JOAO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR
RECORRIDO: FLAVIO RODRIGUES CARNEIRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, I, III E IV); TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, I E IV, C.C. ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR CINCO VEZES), OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ARTIGO 211, DO CÓDIGO PENAL); SEQUESTRO QUALIFICADO (ART. 148, § 2º, DO CÓDIGO PENAL); E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/2013)– IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINAR – NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM – EXCESSO NÃO VERIFICADO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – PEDIDO COMUM DE IMPRONÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A PRONÚNCIA DE TODOS OS RECORRENTES – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA – MATERIALIDADES COMPROVADAS – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – CUSTÓDIA INDISPENSÁVEL À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Somente há que se falar em excesso de linguagem quando a sentença de pronúncia estiver em desacordo com o disposto no art. 413, § 1º do Código de Processo Penal, ou seja, quando o Magistrado se valer de expressões e elementos que afirmem a autoria delitiva dos agentes ao pronunciar os acusados, o que não ocorreu no caso dos autos.
A decisão de pronúncia é ato de natureza provisória, onde se realiza mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo o juízo de certeza necessário para a condenação, porquanto estando a materialidade demonstrada e evidenciando-se prova indiciária da autoria o julgador singular determina que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri.
Comprovada a materialidade do crime, existindo indícios suficientes da autoria delitiva e indicativos de que o réu agiu dolosamente, inviável a desclassificação da conduta, mostrando-se imperiosa a manutenção da pronúncia, especialmente porque não evidenciada de forma irrefutável a tese defensiva.
Verifica-se que foram analisadas todas as circunstâncias da prática delituosa, em especial ao modo de execução, à gravidade concreta do delito e à reprovabilidade da conduta, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva dos recorrentes como garantia da ordem pública.
Acórdão
Não-Provimento