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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX-23.2021.8.11.0080

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
há 7 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

PAULO DA CUNHA
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Ementa

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA
GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
APELANTE: MARCENILDO ELIAS DE JESUS, KESLEY SANTIAGO COSTA, WILLESMAR SILVA DE SOUZA, WILLIAN FERREIRA CANDIDO, JOSUE COSTA DOS SANTOS BARROS, TULIO GOMES JORGE, RAFAEL ARAÚJO DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

E M E N T A
APELAÇÃO – HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TORTURA, TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR – CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP; ART. 2.º DA LEI 12.850/13; DO ART. 1.º, INCISO I, ALÍNEA A, DA LEI 9.455/97; ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 244-B DO ECATRIBUNAL DO JÚRICRIMES CONEXOSNULIDADE PELA NÃO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHASINEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOPRELIMINAR REJEITADAMÉRITODECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOSINOCORRÊNCIAOPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADASCORRUPÇÃO DE MENOR – DATA DE NASCIMENTO DOS ADOLESCENTES COMPROVADA PELO TERMO DE DECLARAÇÕES – DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA E HÁBIL A ATESTAR A IDADE DO MENORNATUREZA FORMAL DO DELITOPROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTEDOSIMETRIA DA PENAPENAS ESTABELECIDAS DENTRO DOS CRITÉRIOS LEGAISPLEITO DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO PENA DE MULTAIMPOSSIBILIDADEPENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL E ADEQUADA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIACOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENALCONDENAÇÕES MANTIDASRECURSOS IMPROVIDOS, EM CONSONÂNCIA AO PARECER MINISTERIAL.


A mera alegação de que não foi possível arrolar as testemunhas que lhe seriam favoráveis, sem sequer nomeá-las ou declinar o suposto prejuízo causado aos apelantes, não implica em nulidade. Se não ocorreu prejuízo ou cerceamento da defesa, não há nulidade a ser declarada, pois no processo penal incide o princípio pas de nullité sans grief, expressamente positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.
As decisões do Conselho de Sentença são consideradas manifestamente contrárias à prova dos autos quando desprovidas de qualquer sustentação nos elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial. Havendo nos autos duas versões, e escolhida uma delas pelos jurados, não há como desconstituir a decisão do Júri.
Com a mesma soberania com que os jurados apreciam o crime doloso contra a vida, o fazem em relação aos crimes conexos.
Quanto ao delito conexo de tráfico de drogas, igualmente não comporta reparos a decisão dos jurados que entendeu que a droga apreendida nos autos, era destinada ao tráfico de drogas, e não ao consumo pessoal, encontrando respaldo no auto de apreensão e nos laudos periciais.
A decisão dos jurados em relação aos crimes de tortura e organização criminosa está suficientemente amparada por elementos do caderno probatório, não podendo ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos o acolhimento da versão ministerial.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, documento firmado por agente público atestando a idade do inimputável é documento hábil para a comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores. Precedentes.
As penas dos apelantes foram estabelecidas com a devida fundamentação, dentro dos critérios legais, não havendo nenhuma correção a ser feita.
A condenação em pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal, não havendo possibilidade de decote da condenação ou sua redução pela condição hipossuficiente financeira do réu. Eventual impossibilidade de pagamento deverá ser deduzida perante o Juízo da execução (artigo 66 da LEP).

Acórdão

Não-Provimento
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/2015143590