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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-30.2014.8.16.0066 Centenário do Sul XXXXX-30.2014.8.16.0066 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Rui Portugal Bacellar Filho

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00009353020148160066_77f75.pdf
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Ementa

APELAÇÕES CRIME – RÉU ADOLFO DENUNCIADO POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES E CONDENADO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – RÉUS EDUARDO E JOÃO ANTÔNIO DENUNCIADOS POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES E CONDENADOS POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – RECURSOS DAS DEFESAS. PRETENSÃO DOS TRÊS RÉUS DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (APELAÇÕES 1, 2 e 3) – PROCEDÊNCIAAUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS ACUSADOS – PROVIMENTO DOS RECURSOS PARA, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ABSOLVER OS RÉUS DA ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. PEDIDO DO RÉU ADOLFO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (APELAÇÃO 3) – PROCEDÊNCIAINSUFICIÊNCIA DE PROVASAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REOSENTENÇA REFORMADA TAMBÉM QUANTO A ESSE ASPECTO. RECURSOS PROVIDOS. (TJPR - 4ª C.

Criminal - XXXXX-30.2014.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 06.12.2021)

Acórdão

RelatórioEduardo Tavares da Silva e João Antônio Passoni Dourado foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal, e Adolfo Martins Netto, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06 e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal, acusados da prática de fatos assim descritos em aditamento à denúncia (mov. 1.9):“FATO 1:No dia 21 de junho de 2014, por volta de 20:40horas, em abordagem policial realizada em via pública, na Rua Dr. José Wilson Damião, próximo ao número 900, nesta cidade e Comarca de Centenário do Sul/PR, os denunciados JOÃO ANTÔNIO PASSONI, ADOLFO MARTINS NETO, e EDUARDO TAVARES DA SILVA, de forma consciente e voluntária, e previamente ajustados com os adolescentes M.L.T.J, J.H.P. e J.P.P.D., associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico ilícito de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o Anexo I da Portaria n.344/98, oriunda da Secretaria da vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, pois mantinham no veículo Vw/Gol placas DMZ-7250, pertencente ao denunciado Adolfo Martins Neto, substâncias entorpecentes, para posterior comercialização, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares.FATO 2:Na mesma data, local e horário acima citados, o denunciado ADOLFO MARTINS NETO dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta foi flagrado pela Polícia Militar, transportando em seu veículo 28 (vinte e oito) buchas de maconha, totalizando 518 gramas, (auto de exibição e apreensão de fls. 52/53 e auto de constatação provisória de droga de fls. 54/55; para finas de traficância, tudo sem autorização e em desacordo com determinações legais e regulamentares.Ressalte-se que referida substância entorpecente além de ser destinada a terceiras pessoas, é capaz de determinar dependência física ou psíquica, sendo de uso proscrito em todo o território nacional pela Listas F, “F1” e “F2” da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1988 da Secretaria da vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (atualizada pela RDC n. 7/2009-ANVISA/MS).Destaca-se que além da substância entorpecente, foram apreendidos com o denunciado Eduardo Tavares 01 (um) celular da Marca Samsung Duos, cor branca, R$ 137,00 cento e trinta e sete reais distribuídos em 01 (uma) nota de R$ 50,00 (cinquenta reais), 06 (seis) notas de R$ 10,00 (dez reais),03 (três) notas de R$ 5,00 (cinco reais) e 06 (seis) notas de R$ 2,00 (dois reais) (auto de exibição e apreensão de fls. 57/58).Foi apreendido ainda, em poder do denunciado Adolfo Martins, 01 (um) celular da marca Samsung, cor preta e rosa e 01 (um) celular da marca Samsung Duos, cor preto e branco (auto de exibição e apreensão de fls. 59/60) e R$ 764,75 (setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), distribuídos em 15 notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), 01 (uma) nota de R$ 5,00 (cinco reais), 02 (duas) notas de R$ 2,00 (dois reais), 03 (três) moedas de R$ 1,00 (um real),05 (cinco) moedas de R$ 0,50 (cinquenta centavos), 02 (duas) moedas de R$ 0,10 (dez centavos), e 01 (uma) moeda de R$ 0,05 (cinco centavos), (auto de exibição e apreensão de fls. 52/53).FATO 3:No mesmo dia, hora, local e circunstâncias do Fato 01, os denunciados JOÃO ANTÔNIO PASSONI, ADOLFO MARTINS NETO, e EDUARDO TAVARES DA SILVA, dolosamente e cientes da iliitude de suas condutas, facilitaram a corrupção dos adolescentes M.L.T.J, J.H.P. e J.P.P.D. (os dois primeiros com 17 anos de idade e último com 14 anos de idade na época dos fatos), para com eles praticarem o crime de associação para o tráfico acima narrado.”A sentença (mov. 158.1) julgou parcialmente procedente o pedido da denúncia para:(a) condenar Adolfo Martins Netto por infração aos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal;(b) condenar Eduardo Tavares da Silva por infração ao artigo 35 da Lei nº 11.343/06, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto e substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos), e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal;(c) condenar João Antônio Passoni Dourado por infração ao artigo 35 da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.Todos os réus apelaram.João Antônio Passoni Dourado (apelação 1), em suas razões recursais (mov. 168.1), pretende a sua absolvição da acusação de prática do crime de associação para o tráfico, com amparo no princípio in dubio pro reo. Alternativamente, pugna pela redução da pena para o mínimo legal.Eduardo Tavares da Silva (apelação 2), por sua vez (mov. 189.1 e 189.2), pretende a sua absolvição da acusação de prática do crime de associação para o tráfico, ao argumento de que não há prova suficiente para amparar a condenação. Alternativamente, pugna pela redução da pena para o mínimo legal.Adolfo Martins Netto (apelação 3), por fim (mov. 197.1), pretende a sua absolvição da acusação de prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, com amparo no princípio in dubio pro reo. Alternativamente, requer: (I) a redução das penas base para o mínimo legal; (II) a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, em relação ao crime de tráfico de drogas; (III) a modificação do regime de cumprimento de pena para o aberto.Em suas contrarrazões (mov. 200.1 e 208.1), o il. representante do Ministério Público em primeiro grau requer seja negado provimento aos recursos.A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 18.1/TJ) pelo conhecimento e provimento dos recursos, “para o fim de absolver Adolfo pelo crime de tráfico de drogas e absolver Adolfo, Eduardo e João Antônio pelo crime de associação para o tráfico”. VotoTodos os recursos merecem ser conhecidos, uma vez que preenchem os seus pressupostos de admissibilidade.Associação para o tráfico (L. nº 11.343/06, art. 35)– Apelações 1, 2 e 3 Apesar de as razões recursais serem distintas, os três apelantes pretendem a respectiva absolvição quanto à acusação de prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e, para isso, alegam que não há provas suficientes para justificar a sua respectiva condenação.A pretensão é procedente, pois não houve comprovação cabal de que a associação entre os ora apelantes era constituída de estabilidade e permanência, características elementares do tipo do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, que prevê como crime de associação para o tráfico a conduta de:“Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, § 1o, e 34 desta Lei:”A simples leitura do artigo acima destacado pode levar à conclusão de que a conjugação de esforços e a convergência de vontades para a prática de alguma das condutas previstas no artigo 33 da Lei de Drogas já seriam aptas a configurar o delito de associação.Entretanto, é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que para a caracterização desse crime não basta a associação eventual, mas se exige a prova da estabilidade e da permanência da sociedade formada com o fim de traficar.Guilherme de Souza Nucci[1] ensina que, para a configuração do delito de associação para o tráfico, “demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa” e “exige-se elemento subjetivo do tipo especifico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável”.Da mesma forma, Luiz Flávio Gomes[2] leciona:“Nem se diga que, agora, a mera reunião ocasional de duas ou mais pessoas passou a subsumir-se ao tipo penal em estudo. A uma, porque a redação do crime autônomo da associação para o tráfico (antigo art. 14, agora art. 35) não mudou sua redação. A duas, porque a cláusula 'reiteradamente ou não' significa somente que a reunião deve visar a prática de crimes futuros (no espírito do art. 288 do CP), não dispensando, de modo algum, a estabilidade. A três, porque é do nosso sistema penal (sem exceções) punir o mero concurso de agentes como agravante, causa de aumento ou qualificadora do crime, jamais como tipo básico, um delito autônomo.”Na mesma vertente é o ensinamento de Renato Marcão[3]:“Não basta, não é suficiente, portanto, para a configuração do tipo penal previsto no art. 35, a existência do simples dolo de agir conjuntamente, em concurso, na prática de um ou mais crimes. É imprescindível a verificação de dolo distinto, específico: o dolo de associar-se de forma estável.”Portanto, não há dúvida de que a caracterização do delito de associação para o tráfico depende da comprovação de efetiva existência de ajuste prévio entre os agentes com o intuito de se manterem agregados, de forma estável e permanente, para a prática do delito de tráfico.E não foi comprovado nos autos o vínculo subjetivo, com caráter de estabilidade e permanência, entre os réus Adolfo, Eduardo e João Antônio, para traficar.Em seu interrogatório em Juízo, o réu Eduardo disse[4]:“que os fatos não são verdadeiros; que estavam no lanche e o João Antônio chegou; que conhece ele desde criança; que ele chegou e comeu o lanche; que chegou o irmão do João Antonio; que subiram; que quando estava perto da sua casa, a polícia veio e revistou todo mundo; que na delegacia falaram que acharam droga; que a droga não é sua; que tinha só o celular e cinquenta reais; que trabalhava de pintor; que hoje trabalha com topografia; que sua renda mensal é de R$ 1.200,00 reais; que é solteiro; que tem um filho de sete anos; que não tem nada contra os policiais ouvidos.”(com grifos no original) O réu, João Antônio, por sua vez, quando ouvido em Juízo, disse[5]:“que não estava associando; que nesse dia seu pai lhe ligou falando que seu irmão estava dando trabalho em Centenário; que pegou o ônibus em Florestópolis e foi; que estavam perto do carro mesmo; que chegou e chamou ele para ir embora; que nesse momento a viatura chegou e os abordou; que não estava dentro do carro; que estava fora com sua criança; que conhecia o Adolfo de quando ele trabalhava de segurança; que estavam perto de um lanche; que chamou para ir embora; que estava do lado do banco do passageiro; que saiu de Florestópolis de ônibus; que chegaram e pediram para todo mundo sair do carro e fizeram a abordagem; que foi para a delegacia; que encontraram a droga no carro; que não sabe se seu irmão tinha vínculo com Adolfo; que conhece o Eduardo; que seu irmão anda com ele; que o Eduardo estava fora do carro; que acharam dinheiro com o Eduardo; que ratifica o que falou na delegacia; que conhece o Eduardo de Centenário porque foram criados juntos; que é casado e trabalha em Maringá.”(com grifos no original) O réu, Adolfo, por fim, disse em Juízo[6]:“que na época não tinha passagens; que trabalhou três anos em uma farmácia e mais dois anos em uma firma de segurança; que nessa época foi fazer um favor para o “Tiquinho” para levá-lo para Centenário com o irmão dele, que estava reclamando que ele estava dando trabalho; que falou que tinha que ser rápido porque iria viajar a trabalho; que parou na casa do Eduardo; que já os conhecia de vista; que não se associou; que quando chegou lá pediu para esperar; que no momento em que estava esperando estava dentro do carro no banco do motorista; que o irmão dele estava do seu lado, o Tiquinho atrás e mais três caras fora do veículo; que foi quando a viatura veio e os abordou; que revistaram e não acharam nada; que perguntaram quem era o dono do carro; que falou que era a sua pessoa; que quando foram revistar atrás acharam um plástico preto; que algemaram todo mundo; que foi na onde chegaram e levaram para a delegacia; que acredita que na hora do alvoroço jogaram dentro do carro; que o policial perguntou se pertencia à sua pessoa, mas disse que não; que tinha dinheiro e celular; que apresentou recebido desses objetos; que perdeu serviço, tudo; que aí virou uma tranqueira; que haviam três dentro e três fora do veículo; que levou para Centenário o João Pedro; (...) que o João Antônio já estava em Centenário para levar o irmão (João Pedro); que chegou lá e estavam na casa desse Eduardo; que foi aonde a polícia chegou; que estava na posição do motorista, o João Antônio do lado e o João Pedro atrás; que fora estava o Eduardo e mais dois menores; que chegaram junto com o Eduardo.”(com grifos no original) O Policial Militar Mateus de Oliveira Gerônimo, quando ouvido em Juízo, relatou[7]:“que eles estavam na frente da casa do Eduardo Tavares; que ali já é de conhecimento da equipe; que na época já haviam várias denúncias de que estaria ocorrendo tráfico de drogas; que já são conhecidos da equipe: Eduardo Tavares e Henrique Passoni; que já tinham várias denúncias deles nessa situação de tráfico de drogas; que naquele dia receberam uma denúncia anônima informando que os indivíduos estavam traficando drogas; que quando entraram na rua visualizaram o Gol branco; que estavam ali três pessoas do lado de fora: o Milton, João Henrique e Eduardo; que realizaram a abordagem; que no momento da abordagem foi encontrado com alguns deles dinheiro trocado como descrito nos autos; que embaixo do banco do passageiro encontrou uma sacola com vinte e oito buchas de maconha; que a droga estava embalada, típica para comercialização; que foi realizada revista nos indivíduos; que na delegacia foi realizada uma nova revista; que João Henrique Passoni estava com uma blusa e estava mexendo nela, onde foi encontrado mais duas buchas de maconha; que Milton já é conhecido da equipe; que o João também já é conhecido da equipe; que o veículo Gol estava na posse de Adolfo Netto; que Eduardo já é conhecido da equipe; que há várias situações de tráfico por Eduardo; que João e Netto também são conhecidos no meio policial; que João é de Florestópolis e os policiais de lá já relataram que ele também é envolvido com ilícitos; que o Netto foi preso recentemente; que todos eles já são conhecidos da equipe policial; que com o João Antônio não foi encontrado nada na abordagem; que não se recorda se ele estava com uma criança; que Netto disse que o veículo era dele e falou que estava na posse dele; que haviam três pessoas fora do veículo: o Milton, o João Henrique e o Eduardo; que no momento que a equipe se aproximou, os três se aproximaram do Gol; que no banco do motorista estava Netto, que era dono do veículo, que um estava no banco do passageiro e outro no banco traseiro; que o Eduardo estava fora; que sobre as denúncias não sabe dizer porque muitos relatórios não são passados para os populares por questão de segurança; que até essa data não conhecia o Adolfo; que chegou para os policiais denúncias de abastecimento de tráfico para o Eduardo; que reconhece os réus como sendo as pessoas que foram abordadas e autuadas no dia dos fatos.”(com grifos no original) O Policial Militar Flávio José dos Santos, por sua vez, quando ouvido em Juízo, relatou[8]:“que trabalhou lá de 2013 a 2014; que o João e o Eduardo já eram conhecidos do meio policial e o Adolfo não; que eles eram conhecidos de várias denúncias, delitos, tráfico de drogas, pequenos problemas lá; que estavam em patrulhamento pela cidade quando avistaram esse veículo parado e algumas pessoas do lado de fora; que realizaram a abordagem; que foi encontrado uma quantidade de droga; que com o João também foi encontrado um pouco de droga na roupa dele; que diante dos fatos eles foram encaminhados para a delegacia; que eles não chegaram a esclarecer; que só o Adolfo que falou que a droga não era dele e tinha viagem marcada para o dia seguinte, mas a maior parte da droga foi encontrada no carro dele; que sobre dinheiro não se recorda bem; que foram localizadas moedas e cédulas de pequeno valor; que nenhum dos três assumiu a droga; que na delegacia foi achada droga na jaqueta do João; que foi feita uma denúncia para os policiais irem ver a situação; que o Adolfo falou que o carro era dele; que parece que ele era de Florestópolis; que os três estavam para fora do veículo; que tinha mais pessoas só que eram menores; que foi encontrada droga no banco de trás do passageiro; que foram encontrados telefones sim.”(com grifos no original) Em suma, os policiais militares atestaram em Juízo que: receberam uma denúncia anônima de que os réus praticavam o tráfico de drogas, o que motivou um maior patrulhamento; visualizaram o veículo VW/Gol branco parado, com os três indivíduos (Adolfo, Eduardo e João Antônio) e mais três adolescentes do lado de fora; localizaram 28 (vinte e oito) buchas de maconha debaixo do banco do passageiro do veículo de Adolfo e, na busca pessoal a João Henrique (adolescente na época dos fatos), localizaram mais 02 (duas) buchas da mesma substância; Eduardo, João Antônio e João Henrique (adolescente na época dos fatos) eram conhecidos de várias denúncias de tráfico de drogas, mas Adolfo não; ninguém assumiu a propriedade da droga encontrada no interior do veículo.Percebe-se, portanto, que a abordagem dos réus se deu em razão de uma denúncia anônima de que eles praticavam tráfico de drogas na cidade de Centenário do Sul/PR.E a ação policial culminou na apreensão de 51,8g (cinquenta e um vírgula oito gramas) de maconha, divididos em 28 (vinte e oito) buchas, que estavam debaixo do banco do passageiro do veículo de Adolfo (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.3 – fls. 52-53), e de duas buchas da mesma substância com João Henrique Passoni, adolescente na época dos fatos (cf. Boletim de Ocorrência nº 2014/583480 de mov. 1.3 – fls. 77-87).Isso, porém, por si só, não é suficiente para caracterizar o crime de associação para o tráfico.Conforme salientado pela il. Procuradora de Justiça, Dra. Lucia Inez Giacomitti Andrich, “O simples fato de os apelantes estarem juntos na situação de abordagem policial não serve para auferir em um contexto probatório que eles se associaram para a prática do tráfico de drogas”.Os réus não foram alvos de interceptações telefônicas ou de outras investigações que permitissem concluir existir uma situação de estabilidade no tempo, com caráter de permanência, em sua suposta reunião de esforços para traficar.Aliás, nem sequer ficou demonstrado qual seria a tarefa de cada um na suposta associação, se havia divisão dos lucros com a venda dos entorpecentes, etc.Desse modo, não se pode manter a condenação dos réus quanto à acusação de prática do crime do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06.Nesse sentido, precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta c. 4ª Câmara Criminal:“HABEAS CORPUS. ART. 35, DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. O acórdão impugnado, ao concluir pela condenação do paciente e do corréu pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em momento algum fez referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre eles, de maneira que, constatada a mera associação eventual entre os acusados para a prática do tráfico de drogas – sem necessidade de revaloração probatória ou exame de fatos –, devem ser absolvidos do delito em questão. 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para absolver o paciente do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com extensão dos efeitos desse decisum para o corréu, a teor do art. 580 do CPP.”(SJT, 6ª Turma, HC XXXXX, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/03/2015) “APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO RESTRITA AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIAS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. (...) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS TAMBÉM PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE DOS ACRIMINADOS PARA A MERCANCIA ILÍCITA DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELO NÃO PROVIDO. (...) 5. Para a configuração da associação para fins de tráfico, prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, faz-se necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, a partir de elementos devidamente caracterizados nos autos. 6. In casu, apesar de as provas analisadas nestes autos realmente confirmarem a inequívoca prática da traficância por parte dos apelados, inexistem elementos concretos de associação de forma estável e duradoura, para o comércio ilícito de entorpecentes, sendo impositiva a manutenção da absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.”(TJPR, 4ª CCr, ApCr XXXXX-43.2017.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 09/08/2019) Como já exposto, a acusação não comprovou o efetivo ajuste prévio entre os apelantes com o fim de se manterem agregados, de forma estável e permanente, para a prática do delito de tráfico.Por isso, o delito de associação para o tráfico não ficou evidenciado nos autos.É incontroverso que no nosso sistema processual penal um decreto condenatório somente pode subsistir se estiver amparado em provas consistentes, que claramente demonstrem a adequação da conduta do réu ao fato previsto como típico, de modo que a dúvida conduz, necessariamente, à absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo.Assim, à ausência de prova capaz de caracterizar o vínculo subjetivo de caráter estável e permanente para a prática do comércio ilícito de entorpecentes, a absolvição dos três apelantes em relação ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 é medida de rigor, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação).Portanto, o pleito recursal merece provimento nessa parte, para reformar a r. sentença a fim de absolver os apelantes, por falta de provas da existência do crime, da acusação de prática do delito de associação para o tráfico (Fato 1).Tráfico de drogas (L. nº 11.343/06, art. 33)– Apelação 3O réu Adolfo pretende a sua absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas e, para isso, alega, em síntese, que não há provas a justificar a sua condenação.Com razão, novamente.Conquanto a materialidade do crime de tráfico de drogas tenha ficado devidamente comprovada, por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3 – fls. 02-04), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.3 – fls. 52-53), do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.3 – fls. 54-55), do boletim de ocorrência (mov. 1.3 – fls. 77-87) e do laudo toxicológico definitivo (mov. 1.4 – fls. 38), não se verifica a existência de provas suficientes de que a autoria dos fatos recaia sobre a pessoa de Adolfo.Conforme exposto no tópico anterior, os elementos produzidos nos autos demonstram que no dia dos fatos o réu Adolfo estava na companhia dos corréus Eduardo e João Antônio e de três adolescentes na época dos fatos (João Pedro, João Henrique e Milton Luiz), quando foram abordados pela equipe policial que localizou, em seu veículo VW/Gol, 51,8 (cinquenta e um virgula oito gramas) de maconha, divididos em 28 (vinte e oito) porções.Na Delegacia de Polícia, o réu Adolfo disse que não sabe de quem era a droga localizada no interior de seu veículo, mas acredita que era do corréu Eduardo ou dos adolescentes João Henrique e Milton, pois as roupas deles “ESTAVAM CHEIRANDO A MACONHA” (mov. 1.3 – fls. 16-21).Em Juízo, o réu Adolfo manteve a sua versão sobre os fatos e disse que não tinha conhecimento da existência da droga no interior de seu veículo (cf. interrogatório judicial transcrito no tópico anterior).Os policiais militares, quando ouvidos em Juízo, afirmaram que a abordagem dos indivíduos ocorreu em razão de uma denúncia de que alguns deles realizavam o tráfico de drogas.Conquanto as palavras dos policiais tenham especial relevância em crimes desta espécie, devem estar amparadas nos demais elementos de prova para poder justificar uma condenação.E, conforme bem salientado pela il. Procuradora de Justiça, “O simples fato da substância entorpecente ter sido encontrada no interior do veículo do réu, não comprova que o torpe era de sua propriedade e consequentemente que ele estava traficando.” Com efeito, a partir da prova produzida é possível concluir que:(a) Eduardo, João Antônio e João Henrique (adolescente na época dos fatos) eram conhecidos de denúncias de tráfico de drogas, mas Adolfo não (cf. relatos dos policiais militares transcritos no tópico anterior);(b) a droga localizada debaixo do banco do passageiro poderia ser de qualquer uma das pessoas que estavam no local no momento da abordagem;(c) a substância entorpecente poderia, inclusive, ter sido ocultada por uma das pessoas que estava fora do veículo, pois, conforme relatos do Policial Militar Milton e do Boletim de Ocorrência nº 2014/583480, os indivíduos que estavam na rua, ao avistarem a viatura, se aproximaram do automóvel.Nesse sentido, inclusive, são as declarações de João Pedro Passoni Dourado (adolescente na época dos fatos), que, quando ouvido na Delegacia de Polícia, disse (mov. 1.3 – fls. 88):“QUE NA DATA DE HOJE, 21/06/2014, POR VOLTA DAS 22H00, ESTAVA DENTRO DO CARRO DO COLEGA DE (SIC) CONHECE COMO ADOLFO MARTINS NETO, E O IRMÃO DO DECLARANTE, JOÃO ANTÔNIO, CONVERSANDO E COMENDO UM LANCHE. QUE O DECLARANTE TEM 14 ANOS DE IDADE. QUE ESTAVAM NO CARRO QUANDO A VIATURA DA POLÍCIA CHEGOU E ABORDOU TODOS E MAIS TRÊS PESSOAS QUE ESTAVAM NO LADO DE FORA DO CARRO. QUE DURANTE A ABORDAGEM OS POLICIAIS ENCONTRARAM 29 PORÇÕES DE MACONHA DENTRO DO CARRO DEBAIXO DO BANCO DO CARONA. QUE COLOCARAM TODOS, INCLUSIVE OS QUE ESTAVAM DO LADO DE FORA DO CARRO NA VIATURA E VIERAM PARA A ESTA DELEGACIA. QUE QUEM ESTAVA DO LADO DE FORA DO CARRO SÃO: MILTON, EDUARDO E O JOÃO HENRIQUE; QUE MORA NA CIDADE DE FLORESTÓPOLIS E VEIO EM CENTENÁRIO DO SUL/PR NA CASA DE SEU PRIMO JOÃO HENRIQUE. QUE A DROGA QUE ESTAVA DEBAIXO DO BANCO DO CARRO É DO EDUARDO E O DECLARANTE ESTAVA COM ELA JUNTO AO CORPO GUARDANDO PARA ELE. QUE QUANDO AVISTARAM A POLÍCIA, O DECLARANTE JOGOU A DROGA DENTRO DO CARRO. QUE EDUARDO COMPROU A MACONHA NA CIDADE DE PORECATU. QUE EDUARDO COMPROU DE UMA PESSOA NEGRA E BAIXA ESTATURA, MAS NÃO SABE O NOME E NEM ONDE FICA.”(sem grifos no original) O também adolescente na época dos fatos João Henrique Passoni, por sua vez, quando ouvido na Delegacia de Polícia, disse que a droga era de todos e que “(...) QUEM FOI COMPRAR A DROGA FOI O EDUARDO (EDUARDO TAVARES DA SILVA)” (mov. 1.3 – fls. 89).O corréu Eduardo (denunciado apenas por associação para o tráfico), por sua vez, quando ouvido na Delegacia de Polícia, confirmou que “(...) DENTRO DO CARRO DELE[9], LOCALIZARAM 50 (CINQUENTA) GRAMAS DE MACONHA, CUJA DROGA O CONDUZIDO ALEGA QUE ERA SUA E, COMPROU EM MARINGÁ, PARA FUMAR COM SEUS AMIGOS; QUE PAGOU PELAS CINQUENTA GRAMAS DE MACONHA R$50,00 (...)” (mov. 1.3 – fls. 22-27).Assim, ao contrário do entendimento adotado pela r. sentença, os elementos de prova colhidos não são hábeis a infirmar a versão do réu Adolfo de que desconhece os fatos narrados na denúncia e não teve envolvimento na prática do crime de tráfico de drogas.Conclui-se, portanto, que, conquanto não tenha excluído cabalmente a suspeita que recai sobre o réu Adolfo, o conteúdo da prova produzida no curso do processo não é seguro a comprovar, para além da dúvida razoável, que ele é o autor do crime em exame (tráfico de drogas).O sistema processual penal brasileiro, à luz da Constituição da Republica e de seus princípios, estabelece a incumbência do Estado, por meio do Ministério Público, de provar a ocorrência e a autoria de um crime imputado a um indivíduo, pelo que não cabe ao acusado provar sua própria inocência.No caso em exame, repita-se, não ficou devidamente comprovada a coautoria do réu Adolfo quanto ao Fato 2 narrado na denúncia, pois não há nos autos elementos suficientes para atestar que o entorpecente localizado no veículo era de sua propriedade ou mesmo de que ele estivesse coligado ao proprietário da droga com a intenção de traficar.Assim, realmente não se sustentam os motivos ensejadores da conclusão condenatória e deve ser aplicado ao caso o princípio in dubio pro reo, a acarretar a absolvição do réu Adolfo Martins Netto da acusação de prática do crime de tráfico de drogas, por falta de provas para a condenação, na forma do disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Nesse sentido:“APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA PRECARIEDADE DO ACERVO DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA ESTABELECER A RESPONSABILIDADE DA APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR, 4ª CCr, ApCr XXXXX-2, Rel. Juíza Dilmari Helena Kessler, DJPR 21/09/2018) “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33,"CAPUT", C/C ART. 40, VI, E ART. 35,"CAPUT", AMBOS DA LEI N.º 11.343/06)- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO - PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ATRIBUIR A AUTORIA AOS RÉUS - HIPÓTESE EM QUE FORAM LOCALIZADAS 2 PORÇÕES DE DROGA (MACONHA E CRACK) E ABORDADOS 4 (QUATRO) SUSPEITOS - PROVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A PROPRIEDADE DA DROGA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DA AUTORIA DE FORMA ALEATÓRIA - ELEMENTOS INSUFICIENTES, TAMBÉM, PARA DEMONSTRAR O VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" - MANUNTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DA LEI ADJETIVA PENAL - RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR, 4ª CCr, ApCr XXXXX-7, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 30/07/2018) Portanto, o recurso do réu Adolfo Martins Netto deve ser provido também quanto a esse aspecto para absolvê-lo da acusação de prática do crime descrito como o Fato 2 da denúncia.Do exposto, voto por dar provimento aos recursos dos réus João Antônio Passoni Dourado (apelação 1) e Eduardo Tavares da Silva (apelação 2) para, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolvê-los da acusação de prática do crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (Fato 1) e por dar provimento ao recurso do réu Adolfo Martins Netto (apelação 3) para, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolvê-lo da acusação de prática dos crimes dos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06 (Fatos 1 e 2).[1] Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 334.[2] Lei de Drogas Comentada, 3ª ed., São Paulo: RT, 2008, p. 2009.[3] Tóxicos: nova lei de drogas. 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015, p. 187[4] Transcrição constante na sentença (mov. 158.1) e disponível em vídeo no mov. 121.2.[5] Transcrição constante na sentença (mov. 158.1) e disponível em vídeo no mov. 140.4.[6] Transcrição constante na sentença (mov. 158.1) e disponível em vídeo no mov. 140.5.[7] Transcrição constante na sentença (mov. 158.1) e disponível em vídeo no mov. 81.2.[8] Transcrição constante na sentença (mov. 158.1) e disponível em vídeo no mov. 82.4.[9] Adolfo Martins Netto.
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