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15 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-33.2021.8.16.0000 Curitiba XXXXX-33.2021.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Rogério Luis Nielsen Kanayama

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00489733320218160000_75a22.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS. QUANTIA POUPADA EM CONTA CORRENTE EM PATAMAR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESBLOQUEIO DEVIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

“De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude” (STJ. AgInt no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 07/10/2021). (TJPR - 2ª C.Cível - XXXXX-33.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 10.02.2022)

Acórdão

I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na execução fiscal nº XXXXX-42.2008.8.16.0185, que indeferiu o pedido do executado, ora agravante, de desbloqueio dos valores constritos por meio do Sistema Sisbjaud e determinou a conversão do depósito em penhora (mov. 36.1).O agravante sustenta, em síntese, que a quantia objeto de constrição judicial é impenhorável. Nesse sentido, aduz que a verba tem natureza salarial e não ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos, o que obsta a penhora, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.Outrossim, afirma que a existência de saldo em conta destinada exclusivamente ao recebimento de salário equipara-se à poupança, de modo que incide a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil.Pede o deferimento de “antecipação dos efeitos da tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão até final julgamento do presente agravo de instrumento” (mov. 1.1 – recurso).Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para determinar o desbloqueio dos valores constritos (mov. 1.1 – recurso).Distribuído livremente o feito a este Relator (mov. 5.1 – recurso), indeferiu-se o pleito de liminar (mov. 13.1 – recurso).O Município, em contrarrazões, inicialmente defende o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que nem todos os argumentos da decisão recorrida foram atacados.Na sequência, afirma que não ficou comprovado que o valor bloqueado era necessário à subsistência familiar, tampouco que tem natureza salarial.Pleiteia, então, a manutenção da decisão recorrida, com o desprovimento do recurso (mov. 22.1 – recurso). É o relatório. II – Inicialmente, alega o recorrido que o recurso não merece ser conhecido, porque viola o princípio da dialeticidade.Sobre tal princípio, Daniel Amorim Assunção Neves explica que, "todo o recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal” (Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Método, 2010. p. 530).Na mesma linha, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam que “para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe ‘a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se’. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC)” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carceira da. Curso de Direito Processual Civil, v.3, ed. reform. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 124, destaquei).Ora, infere-se que a decisão recorrida indeferiu o pedido do executado, ora agravante, de desbloqueio de valores constritos judicialmente no Sistema Sisbajud, por entender que não são impenhoráveis (mov. 36.1).O agravante, por seu turno, defende que a quantia bloqueada é impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, porquanto tem origem salarial e não excede 40 (quarenta) salários mínimos.Nota-se, assim, que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão nas razões recursais, de modo que não há falar em violação ao princípio da dialeticidade.Destarte, conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento).Passo, então, à análise da pretensão recursal.Ao que se observa, o Município de Curitiba, em 10.10.2008, ajuizou a presente execução fiscal contra Jose Demar Carvalho, Edegar Carvalho e Osmar Antonio Carvalho, para a cobrança de débitos de IPTU do exercício de 2007 no valor de R$ 1.146,10 (mil cento e quarenta e seis reais e dez centavos) (mov. 1.1 e 1.2). Após a citação dos executados (mov. 13.1, 14.1 e 15.1), a Fazenda Pública requereu a realização de penhora via Bacenjud (mov. 22.1), o que foi deferido (mov. 25.1). Assim, efetivou-se a constrição de R$ 1.761,90 (mil setecentos e sessenta e um reais e noventa centavos) em conta de titularidade de Jose Demar Carvalho, bem como da quantia de R$ 6.631,90 (seis mil seiscentos e trinta e um reais e noventa centavos) em conta de titularidade Osmar Antonio Carvalho, ora agravante (mov. 29.1).O agravante, então, apresentou impugnação sob o argumento de impenhorabilidade dos valores e requereu o levantamento da constrição (mov. 32.1).Não obstante, o il. juiz a quo rejeitou a alegação e determinou a conversão do depósito em penhora. Confira-se (mov. 36.1): “Alega o impugnante que o bloqueio dos ativos em sua conta bancária teria incidido sobre verbas salariais e que, portanto, seriam protegidas pelo instituto da impenhorabilidade previsto no art. 833, IV do CPC.No entanto, seu pedido não merece provimento. É que, ainda que tenha sido demonstrada a incidência do bloqueio sobre a mesma conta em que o executado recebe suas verbas salariais, o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que a impenhorabilidade dos salários é precária, porquanto não subsiste eternamente. Assim, entende-se que as verbas destinadas à garantia do mínimo existencial do contribuinte são aquelas percebidas dentro do mês, ao passo que, eventuais sobras passariam a compor o patrimônio do executado e, dessa forma, estariam sujeitas à penhora.(...) Sobre o tema o processualista FREDIE DIDIER JR., citando Leonardo Greco e Celso Neves, esclarece que:"A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a ‘sobra' do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento. Como já afirmara Leonardo Greco, é preciso sujeitar essa regra ‘a um limite temporal, sem o qual ela constituirá instrumento abusivo de um iníquo privilégio em favor do devedor, para considerar que a impenhorabilidade de toda a remuneração, somente perdura no mês da percepção. (...) a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por exceder as necessidades de sustento suas e de sua família, será penhorável, como qualquer outro bem de seu patrimônio.'. Assim, perde a natureza de verba alimentar e, conseguintemente, o atributo da impenhorabilidade. Se assim não fosse, tudo o que estivesse depositado em uma conta-corrente de uma pessoa física apenas assalariada jamais poderia ser penhorado, mesmo que de grande monta, correspondente ao acúmulo dos rendimentos auferidos ao longo dos anos. Corretamente, Celso Neves: ‘Depois de percebidas, passam a integrar o patrimônio ativo de quem as recebe e se aí forem encontradas como dinheiro ou convertidas em outros bens, são penhoráveis’."(DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil -. v. 05, 3ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2011, pg. 562) Portanto considerando que quando o executado recebeu seu último salário anterior ao bloqueio, em 25/02/2021, havia um saldo remanescente de R$ 35.640,69 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos), valor muito superior à quantia bloqueada, conforme o extrato de mov. 32.5, não há que se falar em impenhorabilidade.Ademais, o art. 833, X do Código de Processo Civil determina que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Através de uma interpretação teleológica do referido dispositivo, é fácil inferir que a intenção do legislador ao criar esse instituto foi salvaguardar uma reserva monetária destinada à subsistência do executado e de sua família em caso de eventual agravamento econômico ou situação financeira adversa inesperada, isso em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.Todavia, não parece razoável admitir que tal instituto protetivo possa ser utilizado pelo contribuinte como um subterfúgio para eximir-se de suas obrigações perante o fisco, sob pena de privilegiar a inadimplência e violar a igualdade tributária. É o que ocorre no caso em análise, pois do extrato bancário juntado no mov. 32.5, se denota claramente tratar-se de uma conta corrente, haja vista a movimentação financeira habitual através dela realizada.Vale dizer, a leitura do art. 833, inciso X do CPC deve ser feita a partir de uma ótica fulcrada na real proteção almejada pelo legislador, qual seja, uma segurança financeira mínima em um país cuja instabilidade constitui a regra, de modo a, e como norma de exceção que é, se chancelar uma interpretação restritiva para, mais do que a mera subsunção à uma nominação da espécie de conta, atingir tão somente aqueles casos de verdadeira poupança. In casu, como já dito acima, a conta objeto de bloqueio longe está de ter tal natureza, dada a usual movimentação financeira nela verificada, logo, e por se caracterizar como uma conta corrente, a penhora sobre a mesma revela-se possível. Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). PENHORA “ON LINE” VIA BACENJUD DE VALORES MANTIDOS EM POUPANÇA. FORMAL INCONFORMISMO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. IMPERTINÊNCIA. ARTIGO 833, X DO CPC. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA EM CONTA POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE A IMPOR A MITIGAÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - XXXXX-36.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 26.10.2020).Sobre o tema, pronunciou-se recentemente o Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERCENTUAL EM CONTA POUPANÇA. CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CÓDIGO FUX. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, entendeu pela manutenção da decisão que determinou o bloqueio da conta bancária da parte agravante, posto que comprovadas movimentações atípicas que a descaracterizaram como conta de poupança, a afastar a impenhorabilidade prevista no inc. X do art. 833 do Código Fux; é de ser mantida tal conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte. 2. Agravo Interno do Particular desprovido” ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020).Portanto, a forma de utilização da conta demonstra maior proximidade material com uma conta corrente, como de fato é, e que não está protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.III. Diante disso, rejeito o incidente de impugnação do executado e, por consequência, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, com base no art. 854, § 5º do CPC”.Contra a r. decisão insurge-se, agora, o agravante.Pois bem. Dispõe o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil que:“Art. 833. São impenhoráveis:(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos“.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), “ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ( AgRg no AREsp. 549.871/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2014)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019).Mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte - a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 salários mínimos, é impenhorável. Súmula 568/STJ” (STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 19/06/2019).Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO EXCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. 2. Agravo interno desprovido (STJ. AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021 – ressaltei).“DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB). LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. (...). 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que" reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X) "( REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos. 5. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021 - grifei).“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores em conta-corrente do executado até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Agravo interno desprovido” (STJ. AgInt no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 07/10/2021 - sublinhei).“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. LIMITE. EXPEDIÇÃO. OFÍCIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações. 3. Na hipótese, a apresentação de defesa independe da identificação do tipo de conta onde os valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão depositados. 4. O interesse recursal não está demonstrado quando o recurso não é necessário para atingir o fim pretendido pelo promovente. 5. Agravo interno não provido” (STJ. AgInt no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021 - destaquei).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a matéria não demanda revolvimento fático e probatório dos autos. Novo exame do feito. 2." É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda "(EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial” (STJ. AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021 - realcei).“EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3. Agravo Interno não provido" (STJ. AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 01/07/2021 - sublinhei).Na mesma linha é o entendimento desta Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. 1 - PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE E CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO X, DO CPC. OCORRÊNCIA. BACENJUD. ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE E FUNDOS DE INVESTIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EXCEÇÕES À IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO DOS VALORES QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕEM. 2 – NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO EXPEDIDA POR MEIO DE CARTA AR, RECEBIDA POR TERCEIRO (GENITOR), ENVIADA AO ENDEREÇO DA EXECUTADA. ART. , INCISO II, DA LEF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TJ/PR. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVEM ALGUMA NULIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - XXXXX-98.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 24.09.2021 – grifei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO, VIA SISBAJUD, DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE RESERVAS MONETÁRIAS EM MONTANTE GLOBAL INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 833, X, DO CPC. DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO DA CONTA POUPANÇA. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE QUE ABRANGE TAMBÉM VALORES POUPADOS OU MANTIDOS PELO DEVEDOR EM CONTA CORRENTE OU EM OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, RESSALVADA A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - XXXXX-27.2021.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 23.08.2021 – destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PLEITO QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO. IMPENHORABILIDADE DO VALOR DE R$ 308,02 (TREZENTOS E OITO REAIS E DOIS CENTAVOS). QUANTIA DISPOSTA EM CONTA POUPANÇA E CORRENTE EM VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE COMPREENDEM A IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, CONTA POUPANÇA OU QUALQUER OUTRA ESPÉCIE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA EM NOME DO EXECUTADO ( REsp XXXXX/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). DEVEDOR QUE DEMONSTROU PELOS EXTRATOS BANCÁRIOS SE TRATAR DE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA, SENDO O SALDO EM CONTA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, ATRAINDO A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA. MANUTENÇÃO, NO ENTANTO, DA PENHORA DO VALOR DE R$ 3.461,11 (TRÊS MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E UM REAIS E ONZE CENTAVOS). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO SE REFERE AOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL DISCUTIDOS. OFÍCIO SISBAJUD QUE NÃO DEMONSTRA O BLOQUEIO DE TAL QUANTIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA PROMOVER O LEVANTAMENTO DO VALOR IMPENHORÁVEL E INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - XXXXX-19.2021.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 16.06.2021).No caso, infere-se do contracheque juntado no mov. 32.6 que o executado percebe remuneração mensal de R$ 5.190,30 (cinco mil, cento e noventa reais e trinta centavos).Ainda, extrai-se dos extratos bancários anexados ao mov. 32.5 que a constrição judicial ocorreu na conta corrente em que é realizado o pagamento da remuneração mensal do executado.Observa-se, também, que o saldo da conta corrente em dezembro de 2020 era de R$ 29.836,63 (vinte e nove mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos) e, em março de 2021, aumentou para R$ 40.830,99 (quarenta mil, oitocentos e trinta reais e noventa e nove centavos). Nota-se, mais, que as únicas movimentações realizadas na conta no período se referem a um saque mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e duas compras que somam R$ 281,55 (duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).Tudo isso demonstra que o executado tem poupado parte significativa de sua remuneração mensal na conta corrente em que efetivado o bloqueio judicial.Ademais, a consulta ao Sistema Sibajud demonstra que o recorrente não possui outras contas bancárias, o que leva à conclusão de que a quantia depositada na conta em que efetuada a penhora é a única reserva financeira que o agravante possui.Assim, considerando que, previamente à efetivação da penhora o valor acumulado pelo executado na conta corrente era inferior a 40 (quarenta) salários mínimos - R$ 39.330,99 (trinta e nove mil, trezentos e trinta reais e noventa e nove centavos) - conclui-se que o referido montante é impenhorável.Além disso, não há qualquer indício de má-fé, abuso de direito ou fraude do executado, a permitir a flexibilização da regra da impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.Assim, é de se reformar a decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar a imediata restituição da quantia penhorada ao agravante.III – Voto, então, pelo conhecimento e provimento do recurso.
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