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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-62.2021.8.16.0000 Maringá XXXXX-62.2021.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Roberto Portugal Bacellar

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00345316220218160000_edbda.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSOHIPÓTESE DE APLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA – PEDIDO DE REFORMADA DA DECISÃO AGRAVADA COM A IMEDIATA DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA EM RELAÇÃO A TRAMITAÇÃO DOS AUTOS – ALEGAÇÃO DA PRESENÇA DE DOCUMENTOS QUE VERSAM SOBRE A INTIMIDADE DOS ENVOLVIDOS EM CONFORMIDADE COM O CONTIDO NO ART. 189, III, CPCCONCESSÃO PARCIAL – SOMENTE EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM OS AUTOS (PRONTUÁRIOS) – APLICAÇÃO DO ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº 1.605/2000 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA PARA O ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.

Cível - XXXXX-62.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 13.02.2022)

Acórdão

I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Clínica de Endocrinologia Dra. Maris Colen e Maris Colen Barcelos contra a decisão saneadora (mov. 73.1 – autos originários) proferida nos autos de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais por Erro Médico, sob o nº XXXXX-23.2019.8.16.0017, que assim se pronunciou:“(...) Do Segredo de Justiça Por ora, indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça, visto que, embora a requerida tenha informado que o prontuário do tratamento do autor é documento sigiloso, sequer juntou a documentação aos autos, inexistindo justificativa para o deferimento do requerimento. Insta pontuar que, em regra, os atos processuais são públicos, só podendo o processo tramitar em segredo de justiça nas hipóteses expressamente previstas em lei. Dessa forma, por não estar dentro das causas previstas em lei, art. 189 do CPC, indefiro o requerimento de tramitação do processo em segredo de justiça.(...)”Inconformadas, a rés opuseram embargos de declaração (mov. 82.1 – autos originários), os quais foram desprovidos (mov. 89.1 – autos originários). Em suas razões recursais, as rés alegaram, preliminarmente: a) o cabimento de agravo de instrumento, que não se limita às hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo mitigado segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial XXXXX/MT, sendo um dos seus exemplos contra o indeferimento de tramitação em segredo de justiça, como no caso. Acrescentou que a urgência na tramitação dos autos em segredo da justiça está demonstrada na preservação de dados constantes no prontuário médico e, também, para a intimidade das partes. No mérito, afirmou, em síntese, que: b) as partes, agravante e agravada, juntaram aos autos, documentos médicos, ainda que de forma eletrônica, e prontuários, mencionando que o pedido de tramitação da demanda sob segredo de justiça está fundado no disposto no artigo 189, inciso III do Código de Processo Civil, com o intuito de preservação da intimidade dos envolvidos na lide; c) ainda, o § 2º, do artigo 89, do Código de Ética Médica “prevê a possibilidade de utilização do prontuário como meio de defesa judicial pelo médico, desde que seja solicitado o segredo de justiça, o que foi feito e indeferido pelo juízo monocrático”; d) os documentos anexados aos autos tem informações técnicas sobre o paciente, motivo pelo qual devem tramitar em segredo de justiça.Ao final, requereram o recebimento do recurso com fulcro na taxatividade mitigada. No mérito, postularam o provimento do recurso a fim de que seja deferida a tramitação dos autos de indenização em segredo de justiça. No mov. 8.1 dos autos recursais foi recebido o recurso sem efeito suspensivo.No mov. 14.1 dos autos recursais foram juntadas as contrarrazões. É o relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, importante salientar que a regra geral de cabimento do recurso de agravo de instrumento está prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Esse rol, a princípio, era para ser taxativo, com a nova sistemática processual de recursos. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1704520/MT, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese jurídica no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.Feita essa consideração, note-se que o presente caso se enquadra na exceção admitida no rol mitigado do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, já que se vislumbra a urgência da análise da questão que versa sobre segredo de justiça.Dessa forma, é necessário dirimir a controvérsia sobre a aplicabilidade do segredo de justiça ou não neste momento a fim de trazer segurança às partes. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento no caso.Além do cabimento, os demais pressupostos processuais de admissibilidade recursal estão presentes, razão pela qual conheço do recurso.Para melhor compreensão do caso, cumpre fazer breve retrospecto fático.NELSON RODRIGUES JUNIOR propôs a presente “Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais por Erro Médico” em face de Maris Colen Barcelos e Clínica de Endocrinologia Dra. Maris Colen aduzindo que em 2016 se direcionou ao consultório da agravante afim de resolver seus problemas de saúde. Consta ainda na narrativa que foi solicitado ao autor alguns exames médicos e posteriormente foi encaminhado para o tratamento indicado pelas rés, com base nos dados obtidos através do resultado dos exames, que indicavam baixa testosterona. Porém, devido a alteração no plano de saúde de Nelson Rodrigues Junior, se encaminhou o outro médico especialista que mediante novos exames descobriu outro diagnostico, qual seja, tumor no cérebro do autor/agravado. Também narrou que, em razão do diagnostico inicial, o autor pode não ter sucesso no tratamento da nova doença diagnosticada.Diante dos fatos narrados, ingressou com a demanda indenizatória.As rés foram devidamente citadas (movs.36.1 e 53.1), não realizada audiência de conciliação devido à ausência das requeridas (mov.60.1). Apresentada contestação (mov.65.1), a parte alegou ser necessário que o processo corra em segredo de justiça com fulcro no art. 189, III do Código de Processo Civil, pois estão presentes documentos que violam a intimidade dos presentes na lide. Em seguida o autor impugnou a defesa (mov.71.1).Foi proferida decisão de saneamento do feito (mov.73.1), em que foi indeferido o pedido para a tramitação do processo em segredo de justiça, nos seguintes termos: “(...) Dessa forma, por não estar dentro das causas previstas em lei, art. 189 do CPC, indefiro o requerimento de tramitação do processo em segredo de justiça.(...)” Dessa decisão se insurge. As agravantes pleiteiam que o processo tramite em segredo de justiça pois versa sobre a intimidade dos envolvidos, na forma do art. 189, III, do Código de Processo Civil:“Art. 189: Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:(...) III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;(...)”Pois bem, analisando os autos é possível a concessão parcial do segredo de justiça somente em relação aos documentos que instruem a causa, segundo a Resolução nº 1605/2000 do Conselho Federal de Medicina em seu artigo 7º que fora invocado pela agravante nos seguintes termos:"Art. 7º. Para sua defesa judicial, o médico poderá apresentar a ficha ou prontuário médico à autoridade competente, solicitando que a matéria seja mantida em segredo de justiça". Portanto, aplica-se a norma supracitada para que seja deferido parcialmente o pedido de segredo de justiça somente no tocante aos prontuários médicos apresentados nos autos. Sobre o tema:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SEGREDO DE JUSTIÇA. INTERESSE PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 155, I, DO CPC. CONCESSÃO PARCIAL, CONTUDO, SOMENTE EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM OS AUTOS (PRONTUÁRIO MÉDICO/FICHA DE ATENDIMENTO). APLICAÇÃO DO ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº 1.605/2000 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO PORQUE O SERVIÇO PÚBLICO NÃO É REMUNERADO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO QUE COINCIDE COM O ÓBITO DO PACIENTE (TEORIA DA ACTIO NATA). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A PROPOSITURA DA DEMANDA (ART. 219, § 1º, DO CPC). PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA CORRETAMENTE AFASTADAS PORQUANTO SE CONFUNDEM COM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA, FAZENDO-SE NECESSÁRIA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR – 3ª CÍVEL – AI XXXXX-1 – Sarandi – Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES – Unânime – J. 03/05/2011 – Dje 634 19/05/2011). Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para a concessão do segredo de justiça somente com relação aos prontuários médicos apresentados até o momento, bem como os demais documentos de mesma natureza que forem colacionados aos autos posteriormente.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1382102592

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