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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX-86.2018.8.16.0185 Curitiba XXXXX-86.2018.8.16.0185 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Denise Kruger Pereira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_ED_00163998620188160185_0ac9f.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVELAÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃOSENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADOINOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE QUANTO À OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR A ARREMATAÇÃO – TEMÁTICAS ARGUMENTADAS NOS EMBARGOS QUE FORAM SUFICIENTEMENTE ANALISADAS NO JULGAMENTO DO APELO – MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITOINEXISTÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL PELA PRESENTE VIAPREQUESTIONAMENTO – HIPÓTESE CONDICIONADA À PRESENÇA DE VÍCIO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AUTORIZE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 18ª C.

Cível - XXXXX-86.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.06.2022)

Acórdão

RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED 1) opostos em face de acórdão proferido por esta 18ª Câmara Cível (mov. 80.1 – AC), o qual negou provimento ao apelo do autor, ora embargante, e deu provimento ao Recurso Adesivo do requerido. Eis os termos da respectiva ementa:RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO – SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE COM FUNDAMENTO EM SUPOSTA DESCRIÇÃO INADEQUADA DOS BENS IMÓVEIS LEILOADOS – ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATARIA DE NULIDADE ABSOLUTA, INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO – NÃO ACOLHIMENTO – QUESTÃO QUE IMPORTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 886 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE SE CUIDA DE NORMA PROCEDIMENTAL CUJA VIOLAÇÃO ENSEJA NULIDADE RELATIVA – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL ADOTADO NA SENTENÇA – REJEITADO – MARCO INICIAL DO CÔMPUTO DA DECADÊNCIA QUE CORRESPONDE À DATA DE EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO –PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTA CÂMARA – DEMANDA AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE QUATRO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 178 DO CÓDIGO CIVIL APLICÁVEL À ESPÉCIE – DECADÊNCIA OPERADA – RECURSO DESPROVIDORECURSO ADESIVO – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO PELA REGRA GERAL, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ACOLHIMENTO – TEMA OBJETO DE JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TESE FIXADA QUE PRIVILEGIOU A LITERALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE DEVE SE LIMITAR EXCLUSIVAMENTE A CAUSAS INESTIMÁVEIS OU DE VALOR IRRISÓRIO – MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO EM OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE VINCULANTE – RECURSO PROVIDOInconformado, sustenta o autor/apelante, em síntese, que: (a) os vícios contidos no edital não foram os únicos alegados pelo ora embargante como fundamento para o pedido de reconhecimento de nulidade da arrematação, sendo que também foi exposta a ocorrência de vício de procedimento, consubstanciado na tardia expedição de mandado de imissão na posse, o que caracteriza nulidade absoluta; (b) a decisão permaneceu absolutamente silente quanto aos fundamentos mencionados, pelo que merece ser sanada a omissão nesse aspecto; (c) fica claro o equívoco na apreciação dos fatos ao equiparar a situação dos autos com aquela exposta no precedente do Superior Tribunal de Justiça citado, o qual se referia à ausência de indicação de benfeitorias, pelo que a decisão merece ser esclarecida nesse ponto, pois obscura; (d) além de carecer de fundamentação, a decisão ao adotar a carta de arrematação como termo inicial para a contagem do prazo decadencial, mesmo na hipótese de ter sido necessária a expedição de mandado de ordem de entrega, foi omissa quanto a essa particularidade; (e) houve omissão ao não ser atendido o pedido para que sejam consignados no bojo da decisão os principais vícios do edital e de procedimento aqui destacados, fazendo constar expressamente todas as datas mencionadas; (f) requer, ainda, o prequestionamento da matéria, a fim de possibilitar o acesso às Cortes Superiores.Oportunizado o contraditório, a parte embargada apresentou suas contrarrazões (mov. 10.1 – ED 1).É a breve exposição. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer dos Embargos de Declaração.1. Omissão e obscuridadeArgumenta o embargante que os vícios contidos no edital não foram os únicos alegados como fundamento para a declaração de nulidade da arrematação, sendo que também foi exposta a ocorrência de vício de procedimento, o que caracterizaria nulidade absoluta. Todavia, o acórdão embargado teria sido omisso quanto a esse aspecto.Aduz, outrossim, que houve obscuridade e equívoco na apreciação dos fatos ao equiparar a situação dos autos com aquela exposta no precedente do Superior Tribunal de Justiça citado na fundamentação. Indica também a existência de omissão quanto ao termo inicial do prazo decadencial, ao se adotar a data de expedição da carta de arrematação, pois na hipótese houve a necessidade de expedição de mandado de ordem de entrega.Ainda, argumenta que houve omissão ao não ser atendido o pedido para que “sejam consignados no bojo da decisão os principais vícios do edital e de procedimento aqui destacados, fazendo constar expressamente todas as datas mencionadas”.Por fim, requer o prequestionamento da matéria.Adianta-se que razão não lhe assiste.Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”.A omissão ensejadora de Embargos de Declaração é aquela em que o julgador olvida determinada questão apontada no recurso, que seja relevante no que se refere à alteração de seu posicionamento.A obscuridade, por sua vez, diz respeito à falta de clareza na redação da decisão judicial, comprometendo a adequada compreensão da ideia ali exposta[1].No caso dos autos, porém, a busca do embargante pela integração da fundamentação do acórdão em razão de supostas omissões e obscuridade não deve ser acolhida.Conforme se verifica do julgado em análise, no que se refere à diferenciação entre a ocorrência de nulidade relativa ou absoluta, a fundamentação foi expressa em considerar toda a situação fática exposta pelo recorrente, sintetizada na expressão “ausência de informação adequada acerca da real situação dos imóveis levados a leilão”, não se tratando de análise adstrita unicamente aos “vícios contidos no edital de leilão”, como sustenta o embargante.Ademais, a apreciação do ponto abordou expressamente a norma do art. 886 do Código de Processo Civil, a qual havia sido invocada pelo próprio recorrente em suas razões de recurso. E, nesse contexto, foi exposto o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre se tratar de uma nulidade relativa, sujeita, portanto, à convalidação pelo decurso do tempo.Senão, vejamos o que constou do acórdão embargado:Como mencionado, os vícios invocados relacionam-se à ausência de informação adequada acerca da real situação dos imóveis levados a leilão. No caso, conforme sustenta o próprio recorrente, a norma legal que disciplina a necessidade de adequada descrição dos bens – e que teria sido, portanto, violada – é o artigo 886 do Código de Processo Civil, especialmente seus incisos I e VI: (...) Ocorre que, diferentemente do que defende o apelante, o Superior Tribunal de Justiça – STJ possui entendimento consolidado de que referido dispositivo legal possui natureza procedimental, de modo que sua inobservância acarreta nulidade relativa e não absoluta:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ART. 805 DO CPC/2015. DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO. EDITAL DE ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. REQUISITOS DO ART. 886 DO CPC/2015. IMÓVEL SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADO NO EDITAL. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE BENFEITORIAS. NULIDADE APENAS RELATIVA. BEM ARREMATADO PELO PREÇO DA AVALIAÇÃO. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM A AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PELO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.(...) 2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, o art. 686 do CPC/73, replicado no art. 886 do CPC/2015, possui natureza procedimental, por isso que eventual inobservância dos elementos ali indicados configura nulidade apenas relativa, a qual demanda a comprovação de prejuízo por parte do devedor. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 03/12/2013; e REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 29/11/2004, p. 281. (...) ( REsp XXXXX/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 01/07/2020) (grifou-se) Nesse caso, o reconhecimento da irregularidade supostamente ocorrida, por importar em nulidade relativa, sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil: (...) Do mesmo modo, não há que se falar em obscuridade em virtude do fato de o caso concreto que originou o precedente citado na fundamentação se referir a uma situação fática ligeiramente diversa da dos autos (no presente caso: supressão de informação acerca da real situação dos imóveis; no precedente citado: ausência de indicação de benfeitorias).E assim porque os precedentes jurisprudenciais são mencionados como argumento de autoridade, no intuito de corroborar o raciocínio empregado na fundamentação e a conclusão adequadamente esperada. Inexiste, portanto, necessidade de idêntica correspondência das situações de fundo, mas sim de uma correlação suficiente a ensejar a mesma subsunção fático-normativa. Além disso, pelo que se extrai dos próprios destaques realizados, o precedente em comento foi colacionado na fundamentação do acórdão embargado para ilustrar que a nulidade extraída do artigo 886 supracitado, o qual, frisa-se, foi invocado pelo próprio recorrente para fundamentar seu pedido, é relativa e não absoluta.Também não se vislumbra a existência de omissão quanto ao termo inicial do prazo decadencial, sendo certo que a decisão ora embargada foi expressa e bastante clara ao considerar que a sentença impugnada se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ e também desta Corte ao adotar como marco inicial a expedição da carta de arrematação.Nesse ponto, não se sustenta a afirmação de que se deixou de considerar a necessidade de expedição de uma de ordem de entrega. Primeiramente, porque o bem objeto da arrematação é imóvel, sendo que a ordem de entrega se aplica a bens móveis, nos termos do artigo 880, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil[2]. Outrossim, ao se reputar adequado o termo inicial como sendo a data em que foi expedida a carta de arrematação, restou logicamente afastada a tese de que eventual insucesso na imissão na posse teria o condão de alterar o início do cômputo do prazo decadencial. E isso se reafirma porque o caput do artigo 903 do diploma processual é cogente em dispor que “assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável”, daí exsurgindo a compreensão acerca do citado termo inicial.Ainda, não se acolhe a suposta omissão no sentido de se atender a pedido para que “sejam consignados no bojo da decisão os principais vícios do edital e de procedimento aqui destacados, fazendo constar expressamente todas as datas mencionadas”.Inexiste qualquer embasamento legal que dê sustento a esse pleito, sendo cediço que o julgador não é obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESPEJO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE. IMPOSSIBILIDADE.- Inexistindo as aventadas omissões, e sendo evidente a tentativa das embargantes de rediscutir o julgado e alterar o entendimento adotado pela Corte, não há que falar em acolhimento dos presentes embargos, ainda que para fins de prequestionamento.- “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ – EDcl no MS nº 21315/DF, Primeira Seção, Rel. Desembargadora Convocada do TRF 3ª Região Diva Malerbi, DJ: 8.6.2016).Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-35.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 26.01.2022) (grifou-se) Desse modo, tem-se que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado, inexistindo qualquer omissão ou obscuridade que autorize a modificação da decisão através destes aclaratórios.Evidencia-se, assim, somente o inconformismo do recorrente com o resultado adverso do julgamento realizado por este Colegiado, além da intenção de rediscutir a matéria, propósito para o qual os Embargos de Declaração são via inadequada. Confira-se o entendimento desta colenda 18ª Câmara Cível em caso análogo:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO EVIDENCIADAS. MERO INCONFORMISMO COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, NA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Não prosperam os embargos de declaração quando a pretensão integrativa almeja reapreciar o julgado, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração hão de se ater aos limites traçados no art. 535 do Código de Processo Civil, ao menos em um desses incisos. (TJPR - 18ª C.Cível - EDC - 1720970-8/02 - São José dos Pinhais - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 05.12.2018) 2. PrequestionamentoNo que tange ao prequestionamento, este constitui etapa da verificação da incidência do suporte fático hipotético dos Recursos Extraordinário e Especial, referindo-se ao exame, na decisão recorrida, da questão federal ou constitucional que se quer ver analisada pela via pelos Tribunais Superiores.Nesse contexto, não possui razão a parte ao requerer do Órgão Julgador, a título de mero prequestionamento e em sede de Embargos de Declaração, a apreciação de questões já enfrentadas no acórdão de maneira expressa, em especial diante do que prevê o art. 1.025 do CPC[3].E, desta forma, o acolhimento dos Embargos opostos com fins de prequestionamento, portanto, não deixa de se submeter ao exame das hipóteses do artigo 1.022 do CPC.Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. (...) ( EDcl no AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Acompanhando o referido entendimento, é a jurisprudência desta 18ª Câmara Cível:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO INAPROPRIADO. - Inexistindo omissões a serem supridas pelos embargos de declaração, deve ser rejeitada a pretensão de se utilizar deste recurso para a alteração do julgado.- O prequestionamento só tem lugar quando verificada omissão, obscuridade ou contradição na decisão, visto que a finalidade dos embargos declaratórios, diante de tal circunstância, seria a de ventilar a matéria omissa, obscura ou contraditória, deixando-a, portanto, prequestionada. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-41.2014.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 05.08.2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADAS. MERO INCONFORMISMO COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, NA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Não prosperam os embargos de declaração quando a pretensão integrativa almeja reapreciar o julgado, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração hão de se ater aos limites traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao menos em um de seus incisos. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-43.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 17.07.2019) Portanto, voto pela rejeição dos presentes Embargos de Declaração, na forma da fundamentação.
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