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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-04.2018.8.16.0189 Pontal do Paraná XXXXX-04.2018.8.16.01891 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Nilson Mizuta

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_000421404201881601891_67f9a.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PARCIAL ACOLHIMENTO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO APELANTE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO DA PENA SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS DUAS OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DA PENA, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA. REAJUSTE DO QUANTUM DA PENA QUE IMPLICA A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE SEU CUMPRIMENTO, QUE PASSA A SER O FECHADO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2, ALÍNEA A DO CÓDIGO PENAL. CASSAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR

- 1ª Câmara Criminal - XXXXX-04.2018.8.16.0189/1 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 12.03.2022)

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-04.2018.8.16.0189, DO FORO DA COMARCA DE PONTA DO PARANÁ – Vara Plenário do Tribunal do Júri, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e apelado UILIAM DA SILVA RODRIGUES. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de UILIAM DA SILVA RODRIGUES pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: “No dia 29 de dezembro de 2018, por volta das 05h00, na residência situada na Rua Ney Braga, 200, Balneário Grajaú, neste Município e Comarca de Pontal do Paraná, o denunciado UILIAM DA SILVA RODRIGUES, de maneira livre, voluntária e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoca intenção de matar, prevalecendo-se das relações domésticas e íntima de afeto entre eles existentes, desferiu golpes de canivete (apreendido no mov. 1.11 dos autos) na vítima Alessandra Cristina da Silva, sua ex-companheira, causando-lhe lesões corporais que provocaram sua morte. O denunciado agiu por motivo torpe, consistente em injustificável inconformismo com o término do relacionamento amoroso existente entre ele e a vítima e no repugnante sentimento de que ela não poderia se relacionar com outras pessoas. O denunciado, para a prática do feminicídio, valeu-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que, munido do canivete apreendido no feito, atacou sua ex-companheira de surpresa, estourando a porta do quarto onde ela se encontrava e, na sequência, desferindo-lhe vários golpes de arma branca. Por fim, o feminicídio, que foi praticado pelo denunciado contra sua ex-companheira, decorreu de violência doméstica e familiar e envolve menosprezo e discriminação à condição de mulher” (mov. 36.1). Após o devido trâmite processual, o réu foi pronunciado e submetido à julgamento perante o e. Tribunal do Júri, ocasião em que o r. Conselho de Sentença decidiu que ele praticou homicídio qualificado. Diante disso, a MMª Juíza, Dra. Liara Matznbacher, proferiu sentença que julgou procedente a pretensão estatal punitiva, para o fim de condenar o acusado como incurso nas sanções previstas no artigo 121, § 1º, § 2º, incisos IV e VI c/c § 2º-a, incisos I e II, do Código Penal. A pena foi fixada em 5 anos e 5 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto (mov. 699.1). Insatisfeito, o Ministério Público do Estado do Paraná interpõe apelação (mov. 703.1). Afirma a necessidade de reforma da r. sentença quanto à dosimetria, pois não foram reconhecidas três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Aduz que a culpabilidade deve ser considerada, porque o acusado, mesmo sabendo que a vítima era garota de programa, saiu de sua casa e se deslocou até local onde, ao se deparar com a vítima mantendo relações sexuais com outro homem, sacou de seu canivete e desferiu diversos golpes contra ela. Alega que as circunstâncias do crime também merecem exasperação, pois a ofendida faleceu enrolada em um lençol, ensaguentada e jogada na calçada de uma rua. Assevera que a vítima possuía 4 filhos, todos menores e, por isso, as consequências do crime devem ser valoradas em desfavor do apelado. Requer o afastamento da atenuante da confissão espontânea, porque qualificada, sob o fundamento de que o acusado afirmou categoricamente que não possuía a intenção de matar a vítima. Por fim, requer a fixação do regime inicial de cumprimento de pena fechado, bem, como a cassação do direito de recorrer em liberdade, em razão da presença dos requisitos da prisão preventiva. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 710.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Ilustre Promotor de Justiça em 2º Grau, Dr. João Milton Salles, opinou pelo parcial provimento do recurso, “a fim de que seja reformada a r. sentença, nos seguintes pontos: I) sejam valoradas negativamente as “circunstâncias” e “consequências” do crime (1ª fase da dosimetria); II) afastamento da atenuante da “confissão espontânea” (2ª fase da dosimetria); III) fixação do regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda; e IV) restabelecimento da prisão preventiva do acusado, nos termos da manifestação supra” (mov. 15.1). VOTO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). A apelação, portanto, merece ser conhecida. No mérito, parcial razão assiste à acusação. Conforme relatado, o acusado, ora apelado, foi condenado pela prática de homicídio qualificado (feminicídio) e privilegiado, à pena de 10 anos de reclusão. Contudo, de acordo com o Ministério Público, a dosimetria da pena não foi feita de forma adequada. Da análise da r. sentença, verifica-se que, na primeira fase da dosimetria, a d. magistrada entendeu inexistiram circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, mantendo a pena base em 12 anos (mínimo previsto para o crime de feminicídio. Sobre a culpabilidade, o festejado doutrinador Cezar Roberto Bitencourt esclarece que se deve observar: “(...) a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado, não se esquecendo, porém a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta” ( Código Penal Comentado, São Paulo: Ed. Saraiva, 2002, pág. 208). No caso, de fato, o grau de reprovabilidade da conduta do acusado não extrapola os limites do tipo penal. A alegação da acusação, no sentido de que o réu, sabia que “a vítima trabalhava em uma casa noturna e, mesmo assim, optou por ir até o local onde ela estava, munido de um canivete, a fim de ceivar a sua vida” não indica, de nenhum modo, a existência de fato que seja capaz de inferir um grau de reprovabilidade maior do que o normal à espécie. A chamada culpabilidade em sentido lato toma em consideração não apenas o autor em si, mas também o modus operandi por ele empregado no momento do cometimento do delito. Nesse viés, leciona Guilherme de Souza Nucci: “Trata-se da culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. A culpabilidade em sentido estrito já foi analisada para compor a existência do delito (onde, além da reprovação social, analisaram-se a imputabilidade, a potencial consciência de ilicitude e a exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito). Entretanto, volta o legislador a exigir do juiz a avaliação da censura que o crime merece – o que, aliás, demonstra que esse juízo não incide somente sobre o autor, mas também sobre o que ele cometeu –, justamente para norteá-lo na fixação da sanção penal merecida” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado – 18ª. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 470). Não se ignora que o crime de feminicídio é censurável, reprovável e lastimável. Contudo, na hipótese em tela não se justifica a exasperação da pena da forma como pretendida pelo parquet, inclusive porque o fato de o acusado ter praticado o crime “de surpresa”, aparecendo inesperadamente no local onde a vítima estava, já foi considerado quando do reconhecimento da qualificadora do inciso IV do art. 121, § 2º do Código Penal. Logo, não merece qualquer reparo a r. sentença neste ponto. Por outro lado, o pedido de consideração das circunstâncias deve ser acolhido. De acordo com a doutrina, as circunstâncias do crime “são os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que o ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido, etc”[1]. No caso, como bem exposto pelo apelante, a ofendida faleceu enrolada em um lençol, ensanguentada e jogada na calçada de uma rua. Logo, é evidente que a utilização de um canivete pelo acusado, bem como a total despreocupação dele com o estado e o local em que o corpo da vítima foi deixado, indicam a necessidade de valoração negativa desta circunstância judicial, o que também se conclui em razão da crueldade adotada na execução do delito. O pedido de consideração, ainda, das consequências do delito, também deve ser acolhido. Nas palavras de Cleber Masson, as consequências do crime “envolvem o conjunto de efeitos danosos praticados pelo crime, em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade”[2]. Logo, considerando que a vítima possuía quatro filhos, todos menores de idade, que, agora, estão órfãos, é evidente que as consequências do crime extrapolam o tipo penal, o que impõe sua valoração negativa e, consequentemente, o aumento da pena neste ponto. Sobre o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, cabe ressaltar que não há previsão legal acerca do critério quantitativo de aumento da pena-base, e, portanto, observada a discricionariedade conferida ao Magistrado, o Superior Tribunal de Justiça e essa Câmara Criminal tem consolidada jurisprudência no sentido de que, a cada circunstância judicial considerada desfavorável, será acrescida na pena basilar a fração de um oitavo (1/8) entre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. Nesse sentido: “6. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "o quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" ( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018). 7. Com efeito, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. (...) 12. Petição recebida como habeas corpus incidental, do qual não se conhece”. (PET no REsp XXXXX/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). Assim, considerando que 1/8 calculado sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido pelo legislador (18 anos) representa 2 anos e 3 meses e que, no caso, estão presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena base (12 anos) do apelado deve ser aumentada em 4 anos e 6 meses, totalizando 16 anos e 6 meses na primeira fase da dosimetria. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de afastamento da atenuante da confissão. Para esta c. Câmara Criminal, a confissão qualificada – aquela em que o acusado réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena - não impede o reconhecimento da atenuante. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (...) PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA - PROCEDÊNCIA - ADMISSÃO DA PRÁTICA DO CRIME PELO RÉU QUE INFLUIU NA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO SOBRE A SUA CULPA - SÚMULA Nº 545, STJ (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - XXXXX-35.2019.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 11.04.2021). As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Quinta e Sexta Turmas), também adotam o posicionamento no sentido de que, mesmo configurada a confissão qualificada, cabível o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, alínea d do Código Penal (STJ, 5ª T., AgRg do REsp XXXXX/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 06.02.2014; STJ, 6ª T., AgRg no REsp XXXXX/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 06.05.2014). Logo, considerando a existência de uma atenuante – justamente a confissão qualificada – e uma agravante nesta fase da dosimetria, deve operar-se a compensação entre elas, restando a pena intermediária inalterada em relação à pena fixada na primeira fase. Diante da existência de causa especial de diminuição de pena, qual seja, o reconhecimento do homicídio privilegiado, a pena intermediária deve ser reduzida de 1/6 na terceira fase da dosimetria, o que resulta no valor final de 13 anos e 9 meses. O pedido de fixação do regime fechado para o cumprimento inicial da pena também merece ser acolhido, em razão do reajuste da reprimenda, ora realizado. Aplica-se ao caso, portanto, o que prevê o art. 33, § 2ºm alínea a, in verbis: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado”. Não se ignora que o acusado permaneceu preso por mais de 2 anos, como exposto na r. sentença. Contudo, diante da alteração da pena nesta oportunidade, mesmo com a detração a reprimenda supera 8 anos, razão pela qual deve ser fixado o regime fechado, nos termos do artigo acima transcrito. Por derradeiro, o pedido de decretação da prisão do acusado, com a cassação de seu direito de recorrer em liberdade, não merece acolhimento, conforme já decidido na apreciação da cautelar inominada autuada sob o nº 0049415-96.2021.8.16.000, julgada em 04 de outubro de 2021. A fim de evitar tautologia desnecessária, cumpre transcrever os principais trechos daquela decisão: “(...) mostra-se inviável tolher o direito do réu de aguardar o julgamento de recurso de apelação [e de, eventualmente, outros] em liberdade, quando, à princípio, preencheu os requisitos para tanto. Ressalte-se ademais, que a prisão preventiva não serve como antecipação de pena.Esclareça-se, ainda, que a condenação pelo Tribunal do júri não é fundamento para a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, sendo imprescindível a indicação, com base em elementos concretos, de que a liberdade do réu representa um risco à sociedade, o que ainda não foi demonstrado, em que pese o requerente alegar o contrário notadamente no tocante a ter sido o réu denunciado e pronunciado em outro feito.Insta destacar, ainda, que o douto magistrado a quo, prudentemente, ao conceder direito de recorrer em liberdade, condicionou este benefício à manutenção pelo réu de endereço atualizado perante o r. juízo a quo e ao comparecimento a todos os atos quando solicitado. Em caso de eventual descumprimento, certamente, o benefício será revogado, acarretando a decretação da prisão preventiva ora almejada. Por derradeiro, merece registro o fato de que o requerido se encontra preso preventivamente em outra ação penal em que foi pronunciado (autos XXXXX-33.2019.8.16.0129), permanecendo custodiado. Desta forma, inexiste urgência que justifique a apreciação antecipada do pleito de reforma (...)”. De fato, embora esteja demonstrado o fumus comissi delicti, não se vislumbra a configuração, ao menos neste momento, do periculum libertatis, já que o presente processo já encerrou sua instrução há muito, não existindo mais a necessidade da segregação para fins de aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal. Também não se vislumbra necessidade de garantir-se a ordem pública, sendo inaplicável ao caso a garantia da ordem econômica. Logo, diante da ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos necessários à segregação cautelar, não se pode tolher do acusado o direito de recorrer em liberdade, sob pena de estar-se, ainda que indiretamente, determinando a execução provisória da pena que, como se sabe, não é mais admitida. Por tudo isso, deve ser apenas parcialmente provido o recurso, reajustando-se a pena imposta ao acusado e, consequentemente, o regime inicial de seu cumprimento. Do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para reconhecer a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, reajustando a pena para 13 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1726641330

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