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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-65.2022.8.16.0000 Fazenda Rio Grande XXXXX-65.2022.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

17ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Marcel Guimarães Rotoli de Macedo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00145536520228160000_3fb8f.pdf
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Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DA LEI N. 13.105/2015. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1.

Os atos quais são exigidos poderes específicos na procuração, estão previstos no art. 105 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil)
.2. Dos Autos, extrai-se que a Agravante foi intimada para realizar o pagamento da dívida, além de que na mesma oportunidade houve a abertura do prazo para que impugnasse o cumprimento de sentença (seq. 186.1). Sendo assim, uma vez considerada válida a intimação da Agravante, através de sua Advogada, entende-se que não houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa
.3. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial
.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - XXXXX-65.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 01.08.2022)

Acórdão

1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que o Executado interpôs o presente recurso em face da respeitável decisão judicial proferida na ação de cobrança em fase procedimental destinado n. XXXXX-15.2014.8.16.0038, em que fora deferida a adoção de diversas medidas constritivas, visando a satisfação do crédito exequendo (seq. 203.1), in verbis: 1. Defiro, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. Por fim, a indisponibilidade de bens e a consulta aos sistemas INSS e CAGED devem ser cumpridas na ordem abaixo estabelecida, apenas se houver expresso requerimento da parte exequente, porque os emolumentos comumente gerados pela CNIB são elevados e as informações dos sistemas INSS e CAGED raramente têm possibilitado a penhora de percentual da verba salarial que não prejudique a subsistência da parte devedora. A Agravante sustentou a nulidade da intimação, sob o argumento de que sua Advogada não tem poderes específicos para tal desiderato. Ademais, a Agravante alegou que fora violado seu direito ao contraditório e ampla defesa, uma vez que não foi aberto o prazo para impugnação dos cálculos apresentados pelo Curador da Agravada. Por fim, a Agravante arguiu que ante a nulidade da intimação, não há que considerar a aplicação da multa para fins de cálculo. A Agravada devidamente intimada não ofereceu contrarrazões (seq. 14.1/TJPR). Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Nulidade da Intimação Em suas razões recursais, a Agravante aduziu que a intimação para o pagamento do débito é nula, visto que fora direcionada a Advogada da Agravada, a qual não possui poderes para tal desiderato. Os atos quais são exigidos poderes específicos na procuração, estão previstos no art. 105 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil); senão, veja-se: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Diante disso, não se faz necessário que o Advogado possua poderes específicos para receber a intimação a que alude o § 1º do art. 841 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que a própria Lei não faz qualquer ressalva neste ponto, sendo certo, que a finalidade do referido dispositivo legal foi dar maior efetividade ao procedimento executivo, ainda mais quando o devedor se encontra devidamente representado nos Autos por Advogado por ele devidamente constituído. Sobre a questão, aqui, vertida, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu que “os atos para os quais são exigidos poderes específicos na procuração encontram-se expressamente previstos na parte final do art. 105 do CPC/15 (art. 38 do CPC/73) e entre eles não está inserido o de receber intimação da penhora, razão pela qual se faz desnecessária a existência de procuração com poderes específicos para esse fim”; senão, veja-se PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO. LIMITAÇÃO DO PODER DE RECEBER INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105 DO CPC/15. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO VÁLIDA. ART. 841, §§ 1º e , DO CPC/15. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/10/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2020 e atribuído ao gabinete em 19/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação da penhora feita ao advogado cuja procuração excluía expressamente os poderes para essa finalidade.3. Os atos para os quais são exigidos poderes específicos na procuração encontram-se expressamente previstos na parte final do art. 105 do CPC/15 (art. 38 do CPC/73) e entre eles não está inserido o de receber intimação da penhora, razão pela qual se faz desnecessária a existência de procuração com poderes específicos para esse fim. 4. O poder de receber intimação está incluso, na verdade, nos poderes gerais para o foro e não há previsão no art. 105 do CPC/15 quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais poderes por meio de cláusula especial. Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do art. 105 do CPC/15. Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora, podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos. 5. Além disso, conforme estabelecido na norma veiculada pelo art. 841, §§ 1º e , do CPC/15 (art. 659, §§ 4º e , c/c art. 652, § 4º, do CPC/73), a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos.6. Na hipótese concreta, considera-se válida, portanto, a intimação da penhora feita ao advogado da devedora habilitado nos autos, não havendo, assim, nulidade a ser reconhecida.7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ – 3ª Turma – REsp. XXXXX/PR – Rel.: Min. Nancy Andrighi – j. 21.09.2021). Nesse sentido, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1], concluíram que: A cláusula ad judicia confere ao advogado poderes para praticar todo e qualquer ato processual, exceto os mencionados na segunda parte do artigo. Pode ajuizar ação, contestar, reconvir, opor embargos do devedor, recorrer, opor exceção de incompetência, impedimento ou suspeição etc. Neste mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA. DESNECESSIDADE. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO NECESSÁRIA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NOS AUTOS. NULIDADE RELATIVA. VÍCIO SANADO. MANIFESTO PREJUÍZO. INEXISTENTE. PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE ANÔNIMA. PERSONALIDADE JURÍDICA AUTÔNOMA. PREJUÍZO QUE NÃO ALCANÇA DIRETAMENTE OS ACIONISTAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR – 13ª Câm. Cível – Ag. Inst n. XXXXX-06.2019.8. 16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Fernando Ferreira de Moraes – Unân. – j. 05.03.2020) No vertente caso legal (concreto), a Agravante desde o princípio possuía Advogada constituída aos Autos, com a devida procuração (seq. 1.2), não tendo o que se falar de nulidade de intimação (seq. 193.1). Ante ao exposto, entende-se que a decisão judicial, aqui, objurgada, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos de fato e de Direito, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal, então, deduzida. 2.3 Contraditório e Ampla Defesa A Agravante sustenta que não fora aberto prazo para a impugnação dos cálculos apresentados pelo Curador da Agravada, violando, assim, o princípio do contraditório e ampla defesa. De acordo com o princípio supramencionado ambas as Partes de um processo devem ser ouvidas e ter as mesmas oportunidades e instrumentos para fazer valer seus direitos e pretensões. Este princípio vem amparado no inc. LV do art. da Constituição da Republica de 1988, veja-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Dos Autos, extrai-se que a Agravante foi intimada para realizar o pagamento da dívida, além de que na mesma oportunidade houve a abertura do prazo para que impugnasse o cumprimento de sentença (seq. 186.1). Sendo assim, uma vez considerada válida a intimação da Agravante, através de sua Advogada, entende-se que o princípio em questão fora respeitado. Por todo o exposto, entende-se que não deve ser provido o presente recurso de agravo de instrumento, deixando-se, assim, de deferir a pretensão recursal, então, deduzida, haja vista que a resolução judicial alcançada pela douta Magistrada, afigura-se adequada, motivo pelo qual, impõe-se a sua manutenção. 2.4 Majoração Quantitativa Em relação à eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual não se estipulou verba honorária sucumbencial. Mutatis mutandis, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da temática, no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada – com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ –, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (STJ – 2ª Turma – AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP – Rel.: Min. Assusete Magalhães – j. em 18/08/2016 – DJe 01/09/2016) Bem por isso, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicialmente estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória. 3. Conclusão Bem por isso, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida. Ademais, deixa-se de estipular ou de majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual sequer fora estipulada verba honorária sucumbencial.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1726823449

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