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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-65.2022.8.16.0077 Cruzeiro do Oeste XXXXX-65.2022.8.16.0077 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Sonia Regina de Castro

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00047606520228160077_44f0c.pdf
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Ementa

TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO RÉU.

1)- PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA ESPECIAL CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06, COM REALOCAÇÃO DA ‘QUANTIDADE DE DROGA’ (153 KG DE ‘MACONHA’) PARA A BASILAR. TESES ACOLHIDAS. REQUISITOS LEGAIS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E ELEMENTOS DOS AUTOS QUE REVELAM QUE O ACUSADO INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REDUTOR AFASTADO, COM READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA.
2)- RECURSO DO RÉU. a)- AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ARTIGO 40, V, DA LEI 11.343/06. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. INTENÇÃO DE TRANSPORTAR A DROGA ENTRE ESTADOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. EXEGESE DA SÚMULA XXXXX/STJ. b)- PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 NA FRAÇÃO MÁXIMA. QUESTÃO PREJUDICADA DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. c)- REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO DESCABIDO. VETOR ‘QUANTIDADE DE DROGA’ REALOCADO PARA A BASILAR. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ENSEJOU A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO NOS TERMOS REQUERIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - XXXXX-65.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 02.03.2023)

Acórdão

IVONIR TIAGO DOMINGUES, já qualificado nos autos, foi dado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, em razão da suposta prática do fato delituoso constante da denúncia, que assim descreve:“No dia 06 de outubro de 2022, por volta das 23:30 horas, na Rodovia PR 180, próximo ao Rio Goioerê, no município de Cruzeiro do Oeste/PR, o denunciado IVONIR TIAGO DOMINGUES, dolosamente, com finalidade de entrega a terceiros, transportava no interior do porta-malas e no banco traseiro do veículo automotor VW/GOL, placa PZL-8F75, cor branca, a quantidade de treze fardos mais seis ‘tabletes’ soltos, da droga vulgarmente conhecida como ‘maconha’, a qual contém entre seus componentes a substância tetrahidrocannabinol, pesando o total de 153kg (cento e cinquenta e três quilos), conforme auto de exibição e apreensão de sequência 1.13 e auto de constatação provisória de droga de sequência 1.15, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, contida na Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de uso proscrito em território nacional. O denunciado Ivonir recebeu a droga na cidade de Toledo/PR e iria transportá-la até a cidade de São Paulo/Capital, local onde realizaria a entrega e receberia a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais).”Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu IVONIR TIAGO DOMINGUES por infração ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 04 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e de 485 dias multa, com o valor unitário de cálculo arbitrado no mínimo legal (sentença de mov. 96.1).Desta decisão, em tempo hábil, recorreu o MINISTÉRIO PÚBLICO (mov. 108.1) e o réu IVONIR, por intermédio de defesa técnica (mov. 111.1) Apresentadas as razões recursais, o apelante IVONIR, representado por defensor constituído (procuração de mov. 15.2), se insurge quanto à dosimetria da pena. Afirma que o reconhecimento da majorante previsto no artigo 40 da Lei 11.343/06 é indevido, pois as provas são frágeis para efetivamente demonstrar que a droga seria levada para São Paulo/SP, visto que os as únicas testemunhas ouvidas foram os policiais militares, que foram contraditórios em juízo, destacando o apelante, ainda, que seu interrogatório extrajudicial está eivado de coação pelos agentes policiais, pois como exposto na audiência de instrução foi interrogado de madrugada e amedrontado, restando evidente, em juízo, pelo relato do policial militar Alex Muniz, que a droga seria levada para Maringá/PR, assim como afirmou acusado, enquanto o outro agente público declarou não saber o destino do entorpecente. Afirma, assim, que ao revés do apontado na r. sentença, os policiais militares não confirmaram em juízo que a droga seria levada para São Paulo/SP, não confirmando a prova extrajudicial, devendo, portanto, ser afastada a majorante em questão. Pugna o apelante, ainda, a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/6 na fração máxima de 2/3, ao argumento de que a redução em 1/6 diante da quantidade de droga não se justifica, posto que a apreensão de 156 kg de ‘maconha’, comparada com as grandes apreensões de droga, não se mostra relevante, especialmente diante do menor potencial lesivo do entorpecente. Aduz, ademais, que o réu desconhecia a quantidade de droga transportada, posto que inicialmente foi contratado para o transporte de quantidade inferior, como se extrai de seu relato judicial, destacando, ademais, que preenche os demais requisitos legais. Por fim, com a readequação da pena, pede o estabelecimento do regime inicialmente aberto.Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO pleiteia a reforma da sentença para o fim de afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, ao argumento de que não preenchidos os requisitos legais, posto que as provas carreadas ao processo crime revelam que o réu integrava organização criminosa, especialmente diante do transporte de elevada quantidade de droga, a indicar que não atuava sozinho, vindo, inclusive, a quebrar o aparelho celular na presença dos policiais, a fim de manter o sigilo dos demais integrante na rede do tráfico. Requer, assim, o afastamento do redutor, com valoração da quantidade de droga apreendida na pena base (art. 42, da Lei 11.343/06), pleiteando, ainda, pelo estabelecimento do regime inicialmente fechado, asseverando que o estabelecimento do regime inicial semiaberto se revela incompatível com a gravidade em concreto do delito (mov. 120.1).Apresentadas as contrarrazões de mov. 124.1 e 133.1, as partes se manifestaram pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos.Nessa superior instância, com vista dos autos, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos pelo réu e pelo Ministério Público (mov. 32.1).É O RELATÓRIO. VOTO. CONHECIMENTO. Conheço dos recursos interpostos, por presentes os pressupostos legais (objetivos e subjetivos) de admissibilidade.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO RÉU. ANÁLISE CONJUNTA. Almeja o réu IVONIR, em apertada síntese, o afastamento da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, alegando que não restou comprovado pelas provas obtidas sob o crivo do contraditório que a droga tinha como destino final outro estado da federação, pleiteando, ainda, a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/6 na fração máxima de 2/3. Requer o MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua vez, o afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, ao argumento de que o réu integrava organização criminosa, especialmente diante da elevada quantidade de droga transportada e das circunstâncias de sua prisão, pleiteando, com o afastamento do redutor, a valoração da quantidade de entorpecente para exasperação da pena base e o agravamento do regime prisional para o fechado. Pois bem.Inicialmente, muito embora não se trate de objeto dos apelos interpostos, cumpre salientar que, compulsando os autos, compreendo como escorreita a condenação de IVONIR pela prática do crime de tráfico de drogas, pelos bem lançados fundamentos constantes no decisum objurgado - aos quais, por brevidade, reporto-me -, destacando-se a escorreita análise do conjunto probatório efetuada, tornando como certas a materialidade (auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, auto de exibição e apreensão de mov. 1.13, e laudo pericial de mov. 77.1) e a autoria delitiva, que recai sobre o sentenciado. De acordo com a prova oral colhida em juízo, o acusado IVONIR admitiu o transporte da droga (mov. 80.3 - negando, todavia, em juízo, que efetuaria o transporte da droga até São Paulo, questão, inclusive, objeto do presente recurso), confissão que restou corroborada pelos relatos por policiais militares Leandro Francisco Coelho de Oliveira (mov. 80.1) e Alex de Brito Muniz (mov. 80.2), que informaram que o acusado foi abordado transportando ‘maconha’ no interior do veículo.Deste modo, resta mantida a condenação do apelante pela prática de tráfico de drogas. No tocante à dosimetria da pena, constato da r. sentença que a basilar foi fixada em 05 anos de reclusão e em 500 dias multa, pois o Dr. Juiz, em análise às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, não valorou nenhum quesito em desfavor do acusado, posto que optou por considerar a ‘quantidade e natureza’ da droga (art. 42 da Lei 11.343/06) na terceira fase da dosimetria, a fim de evitar bin in idem.Na segunda etapa foram reconhecidas as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, todavia, a pena não sofreu alteração diante do contido na Súmula 231 do STJ.Na terceira fase, ao acusado IVONIR foi reconhecida a causa de aumento previstas no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06, que ensejou a exasperação da pena em 1/6, e, por outro lado, a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, com mitigação da pena em 1/6. Nesta etapa insurgem-se tanto o réu como o Ministério Público.Vejamos.No tocante à majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06, constato que, nada obstante a insurgência da Defesa, deve ser mantida.O réu IVONIR, interrogado na Delegacia de Polícia, foi claro e direto ao dizer que estava transportando a droga de Toledo/Pr para São Paulo/SP, afirmando que receberia o valor de R$ 7.000,00. Disse que não poderia declinar de quem pegou o entorpecente, e que não sabia para quem entregaria no destino final, dando conta que não faz isso sempre, e era a primeira vez que estava fazendo essa rota (mov. 1.11). Em juízo, o réu IVONIR declarou que aceitou fazer o transporte da droga, pois estava precisando de dinheiro, lhe sendo oferecido o valor de R$ 7.000,00. Relatou que pegou o carro em Toledo/PR, no primeiro posto, já com a droga em seu interior, e que iria deixar o automóvel no primeiro posto da cidade de Maringá. Esclareceu que iria para Maringá e não para São Paulo, não sabendo dizer porque isso teria sido mencionado pelos policiais. Disse que quebrou o seu celular durante a abordagem para que não descobrissem o contato da pessoa que receberia a droga em Maringá, pois caso contrário tanto o interrogado como sua família poderiam ser mortos; que pensou que efetuaria o transporte de 30 kg de droga; que quando quebrou o celular foi agredido pelos policiais. Questionado acerca de seu relato extrajudicial, quando disse que droga tinha como destino São Paulo, declarou que tinha a possibilidade de levar a droga o estado, mas foi pago somente para transportar até Maringá (mov. 80.3).Os policiais militares, ouvidos na fase extrajudicial, confirmaram que o réu declarou, por ocasião de sua prisão, que receberia R$ 7.000,00 para transportar a droga até São Paulo (mov. 1.7 e 1.9).Em juízo, o policial militar Alex de Brito Muniz aduziu que acreditava que a droga seria levada para Maringá, todavia, afirmou não ter certeza, asseverando que precisaria ler o B.O. para ratificar o seu teor, esclarecendo que esse tipo de abordagem é frequente e que as drogas tem como destino São Paulo ou Maringá (mov. 80.2). Todavia, o policial militar Leandro Francisco Coelho de Oliveira, ouvido sob o crivo do contraditório (mov. 80.1), declarou com segurança que, por ocasião da abordagem e apreensão da droga, o acusado informou que pegou a ‘maconha’ na cidade vizinha à sua e que a levaria para São Paulo. Acrescentou a testemunha que a droga estava em fardos no porta malas e tabletes soltos no chão do banco traseiro, pesando quase 160 kg, e que o réu afirmou já ter pego o carro carregado, dando conta, ainda, que assim que o réu foi abordado, antes de localizarem a droga, ele quebrou o celular e tentou se evadir, sendo contido no local. Por fim, relatou a testemunha que não tinha conhecimento para qual cidade de São Paulo o acusado iria levar a droga. Ou seja, ao revés do aventado pelo apelante, a testemunha Leandro confirmou em juízo o transporte interestadual da droga, dando conta somente que não sabia par qual cidade do estado de São Paulo seria levado o entorpecente.E o relato judicial do policial militar Leandro corrobora a confissão extrajudicial do réu no sentido de que estava transportando a droga de Toledo/Pr para São Paulo/SP, o que basta para reconhecimento do tráfico interestadual. Acresço, diante do aventado pela Defesa, que não há nos autos elementos no sentido que o réu foi coagido/agredido por ocasião do seu relato extrajudicial. E, ainda que em juízo IVONIR tenha tentado alterar a versão extrajudicial, dando conta que tinha a possibilidade de levar a droga até São Paulo, mas foi pago somente para transportá-la até Maringá, contata-se que se trata de mera tentativa de afastar a incidência da majorante.Registro, ademais, por oportuno, que a incidência da majorante em questão não depende da efetiva transposição da fronteira estadual, tratando-se, inclusive, de matéria sumulada pelo STJ (Súmula 587: “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.”). Assim, os elementos de prova colhidos revelam que o destino da droga era outro estado da federação, o que autoriza a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, razão pela qual resta mantida.Já no tocante ao reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, consignou o Dr. Juiz que: “Em que pese a alta quantidade da droga, o estudo da jurisprudência dominante indica que o afastamento dessa minorante somente ocorrerá quando o agente efetivamente se dedicar à prática de atividades criminosas, como quando for reincidente ou for condenado pela associação ao tráfico. Na espécie, o réu é primário e possui bons antecedentes, sendo que essas condições pessoais não podem ser desprezadas”. Assim, considerando a elevada quantidade de droga, reduziu a pena em 1/6.Neste ponto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer o afastamento do redutor, asseverando que o réu integrava organização criminosa, especialmente diante da elevada quantidade de droga transportada e das circunstâncias da prisão, pleiteando, com o afastamento do redutor, a valoração da quantidade de entorpecente para exasperação da pena base.Com razão. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a condição de “mula”, por si só, não autoriza o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, sob o fundamento de dedicação do agente a atividades criminosas ou de sua integração a organização criminosa ( AgRg no AREsp n. 1.520.576/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Ocorre que, as circunstâncias da prisão e o modus operandi, no caso concreto, efetivamente conduzem ao entendimento de que o acusado integrava organização criminosa, posto que, além do alto valor que receberia pelo transporte (R$ 7.000,00), não se mostra crível que tamanha quantidade de droga - 153Kg de ‘maconha’ – cujo destino era outro estado da federação, seja confiada a indivíduo que não integre um esquema maior de traficância, que certamente não era comandada por traficante eventual. Tais elementos revelam o vínculo de confiança do acusado com organização criminosa responsável pela distribuição e venda dos entorpecentes. Tanto que o réu, durante a abordagem, quebrou seu aparelho celular, tal como relatado pelos policiais militares e pelo próprio acusado, que justificou tal conduta asseverando que tinha receio de que os agentes policiais identificassem o destinatário da droga, colocando em risco assim sua vida e de seus familiares, revelando, assim, que possuía vínculo direto com a organização e que não exercia função meramente pontual.A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei de Tóxicos, também conhecida por tráfico privilegiado, objetiva beneficiar com reprimenda reduzida o criminoso que carrega pequenas quantidades, já preparada para a venda, integrando a ponta menor da cadeia que compõe este tipo de comércio, a simples entrega ao consumidor, diferenciando-o do traficante importador, transportador, ou preparador do tóxico, por exemplo.Dessa feita, pelos motivos expostos, afasto a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ao acusado, de modo que a pretensão da Defesa, de sua incidência na fração máxima de 2/3, resta prejudicada. Por consequência, igualmente deve ser provido o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO de majoração da pena base, posto que, diante do decote do tráfico privilegiado, a moduladora da ‘quantidade de droga apreendida’ deve ser realocada para a basilar, nos termos pretendidos.PENA. Passo, pois, ao redimensionamento da pena.Na primeira fase, é desfavorável ao réu a ‘quantidade de droga apreendida’ (art. 42, da Lei 11.343/06), uma vez que trata-se de 153 kg de ‘maconha’, ou seja, expressiva quantidade de entorpecente, merecendo maior censura, razão pela qual fixo a pena base em 06 anos de reclusão e em 600 dias multa.Na segunda fase, mantidas as circunstâncias atenuantes reconhecidas na r. sentença (confissão espontânea e menoridade relativa), reduzo a pena ao mínimo legal de 05 anos de reclusão e de 500 dias multa, observando o entendimento da Súmula 231 do STJ.Na terceira fase, afastado o benefício do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, mas mantida a majorante do artigo 40, inciso V, da mesma Lei, com seu aumento na fração de 1/6, a pena resulta definitiva em 05 anos e 10 meses de reclusão e em 583 dias multa.REGIME PRISIONAL. Redimensionada a pena em razão do provimento do apelo ministerial, fixo o regime inicialmente fechado, diante do quantum de pena e existência de circunstância judicial desfavorável (‘quantidade de droga’), nos termos do artigo 33, §§ 2º e , do Código Penal, restando, assim, prejudicado o pedido de abrandamento formulado pela Defesa. Acresço que, diante da disposição prevista no artigo 387, § 2º, do CPP, que a detração penal, no caso, deve ser oportunamente analisada perante o Juízo da Execução, já que o desconto dos dias em que o réu permaneceu cautelarmente custodiado não está a influenciar na fixação do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade.DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Trata-se de “RÉU PRESO”, assim mantido na r. sentença, condenado ao cumprimento da pena no REGIME INICIALMENTE FECHADO, e que, por força da persistência dos requisitos do artigo 312 do CPP, nos exatos termos da decisão proferida pelo d. Juízo a quo, deve permanecer cautelarmente preso.Acrescento que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, no sentido de que o início do cumprimento de pena de condenados deve ocorrer apenas depois do trânsito em julgado do processo, ou seja, após esgotados todos os recursos nas instâncias ordinárias e superiores, não abrange os casos em que réu respondeu preso ao processo e assim foi mantido através de decisão fundamentada nos termos do artigo 387, § 1º e artigo 312, ambos do CPP (como sucede no presente caso), vedando apenas a determinação de imediata e automática prisão para início de cumprimento de pena do réu que respondeu solto ao processo e foi condenado ou teve confirmada sua condenação em segunda instância.Em suma, a decisão proferida pelo Pretório Excelso, embora vede a prisão automática de réu solto para execução da pena, não obsta que a execução provisória seja instaurada no caso de réu que já se encontra preso por força da presença dos requisitos da prisão preventiva. Destarte, comunique-se esta decisão à Vara Criminal de origem e à VEP, mediante o encaminhamento deste acórdão, para que expeça a competente CARTA DE GUIA COMPLEMENTAR, a fim de garantir ao sentenciado eventuais benefícios da execução, inclusive nos termos do enunciado da Súmula 716 do STF.CONCLUSÃO. Ante o exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do réu IVONIR, e em conhecer e dar provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO, afastando o reconhecimento do tráfico privilegiado ( § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e realocando o vetor ‘quantidade de droga’ para a pena base, com reflexos na pena definitiva, que resulta em 05 anos e 10 meses de reclusão, fixado o regime inicialmente fechado para início do cumprimento da pena corporal, e em 583 dias multa, com o valor unitário de cálculo estabelecido no mínimo legal.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1774000777

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