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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná
há 11 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

José Carlos Dalacqua

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR__00273088720238160000_3d689.pdf
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Inteiro Teor

I – RELATÓRIO
trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ABNER CRISTHIAN TEIXEIRA LOPES DA SILVA, preso em flagrante no dia pela prática, em tese, do delito previsto no art. 155 § 4º, inciso II do Código Penal (furto qualificado).Alega o impetrante, em síntese, que: a) a prisão preventiva, no caso em tela, foi decretada com fundamento no fato de que o paciente foi denunciado nos autos nº 000034320.2023.8.16.0082 pela prática do crime de receptação supostamente cometido no dia 06/03/2023, sendo-lhe concedida liberdade provisória naqueles autos. E que, no entanto, passados apenas dezesseis dias, o denunciado reiterou na prática delitiva no dia 22/03/2023; b) no dia 23/03/2023 a senhora MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA PIRES LOPES protocolou junto à delegacia da polícia civil um pedido de restituição de coisa apreendida, para que ela pudesse reaver seu aparelho celular. Ocorre que o pedido ficou na posse da Polícia. Fato é que em momento algum a senhora Maria relatou que o paciente furtou o celular, mas que na qualidade de seu neto, ele costumava usar celular com frequência para navegar nas redes sociais, realizar ligações, etc, e que naquele dia ele apenas pegou para seu uso, sem que, naquele momento, ela tivesse conhecimento. Ocorre que para restituir o celular da senhora Maria, a polícia civil a induziu a confeccionar um boletim de ocorrência como se o paciente tivesse furtado o celular; c) a manutenção da segregação cautelar do paciente é manifestamente ilegal, tendo em vista sua desnecessidade; d) o paciente possui residência fixa, onde convive com sua convivente; e) a prisão preventiva só deve ser admitida, quando não for cabível a substituição por nenhuma outra medida cautelar.Ao final, pugna pela concessão da ordem em caráter liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do ora paciente, em razão da sua desproporcionalidade, com a concessão definitiva da ordem ao final, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se for o caso.No mov. 10.1 indeferi o pleito liminar.Na sequência, a Douta Procuradoria Geral de Justiça, na pessoa de seu ilustre Procurador Miguel Jorge Sogaiar proferiu parecer, manifestando-se pela denegação da ordem (mov. 18.1).É a breve síntese.


II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Deve ser denegada a ordem.Primeiramente, imprescindível consignar, que os argumentos trazidos pelo impetrante se confundem, em sua grande maioria, com o mérito da ação, não sendo possível sua análise nessa seara, tendo em vista a estreita via do habeas corpus.Vejamos:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR VIOLAÇÃO AO ART. 306, § 1º, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIDADE POLICIAL QUE COMUNICOU E REMETEU CÓPIA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE À DEFENSORIA PÚBLICA. 2. SUSCITADO ABUSO DE AUTORIDADE NO INTERROGATÓRIO POLICIAL REALIZADO NO PERÍODO NOTURNO. AFASTAMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. HIPÓTESE RESSALVADA PELA PRÓPRIA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (ART. 18 DA LEI Nº 13.869/19). 3. ARGUMENTO DE OFENSA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INSUBSISTÊNCIA. JUÍZO DE ORIGEM QUE REVISOU A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NOS ÚLTIMOS 90 DIAS. 4. TESE DE ILICITUDE DO FLAGRANTE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO E REALIZAÇÃO DE BUSCAS NO IMÓVEL EM QUE SE ENCONTRAVA O AGENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA DELITIVA. AÇÃO POLICIAL EM HARMONIA COM O PERMISSIVO EXPRESSO DO ART. , XI, DA CF. 5. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE PREENCHE TODAS EXIGÊNCIAS DO ART. 41 DO CPP. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AÇÃO PENAL DE ORIGEM APTA A PROSSEGUIR EM SEUS ULTERIORES TERMOS. 6. AVENTADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. MODUS OPERANDI QUE INDICA HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE JÁ RESPONDIA, EM LIBERDADE PROVISÓRIA, A UMA AÇÃO PENAL E A UM INQUÉRITO POLICIAL ANTERIORES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.(TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-04.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 18.11.2021) HABEAS CORPUS – IMPUTAÇÃO DE ‘TRÁFICO DE DROGAS’ – PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL ADMITIDA APENAS, E QUANDO, DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, RESULTE DEMONSTRADA, DE PLANO, A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL – DENÚNCIA OFERTADA, E RECEBIDA, COM ARRIMO EM ELEMENTOS ALUSIVOS A INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE – REMÉDIO CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.(TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-11.2021.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 01.11.2021)
Observa-se, da análise dos autos, que o Magistrado, ao contrário do alegado, fundamentou a necessidade da prisão preventiva, quando asseverou que “mesmo beneficiado com medidas cautelares menos gravosas, o réu optou por voltar a praticar novas condutas criminosas, demonstrando, assim, sua propensão em concreto para a prática de crimes e o risco que representa para a sociedade caso permaneça solto, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, constituem elementos aptos a comprovar o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de sua prisão preventiva”.E, de fato, apenas 16 (dezesseis) dias após ser agraciado com a liberdade provisória em outros autos, nos quais foi denunciado por receptação, o paciente voltou a delinquir.E, como muito bem apontado pelo Magistrado, o réu possui relevante histórico infracional, na medida em que já foi condenado por atos análogos aos crimes de posse de drogas para consumo pessoal, crimes artigo 28, caput, da lei nº 11.343/2006 (autos nº XXXXX-74.2019.8.16.0082 – trânsito em julgado em 22/06/2020); uso de moeda falsa (autos nº XXXXX-67.2020.8.16.0082 – trânsito em 0082 julgado em 04/08/2021) e roubo (autos nº 0001551-44.2020.8.16.; - trânsito em julgado em 24/08/2022.E, conforme entendimento dessa Corte, os antecedentes infracionais se prestam a amparar decreto prisional.Vejamos:HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO – PLEITO PELA CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO EM RAZÃO DE FILHA MENOR DE IDADE – NÃO CONHECIMENTO – TEMA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA OPORTUNIDADE. SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETA PARA GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA – FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATTIS EVIDENCIADOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE COM CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA CONTRA MESMO BEM JURÍDICO TUTELADO, QUAL SEJA, PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública”(STJ, RHC XXXXX/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 15/12/2020, DJe 18/12/2020) – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS TORNAM SE IRRELEVANTES, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - XXXXX-59.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 16.02.2023)
Assim, plenamente justificada a prisão cautelar, diante do risco de reiteração delitiva. Ainda, evidente que a prisão preventiva não fere o princípio da homogeneidade, na medida em que a mera possibilidade de, ao final do processo, ser imposto ao paciente um regime de cumprimento de pena diverso do fechado, o que não é possível prever neste momento, não afasta o cabimento da custódia cautelar, sem que isso fira o princípio da presunção de inocência, inerente ao processo penal. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos atinentes (especialmente aqueles dos arts. 312 e 313 do CPP), é plenamente possível a prisão preventiva.E, além desses aspectos, colhe-se que estão presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, razão pela qual considero preenchidos os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, em especial a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em seu viés necessidade de manutenção da custódia a fim de se evitar a reiteração criminosa por parte do acusado.Portanto, o que se observa, é que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes.Ressalte-se que condições favoráveis, por si só, não são suficientes para autorizar a liberdade do paciente.Oportuno frisar que o direito à liberdade individual, a despeito de sua magnitude constitucional, não é direito absoluto, cedendo espaço quando presente em maior dimensão o interesse público, e a decretação da prisão preventiva é medida imperiosa, excepcional e indispensável para a garantia da ordem pública.Assim, entendo inviável a concessão da ordem, haja vista que presentes os requisitos para a manutenção da prisão.Diante do exposto, voto pela denegação da ordem.
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