Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX PR XXXXX-7 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Antonio Loyola Vieira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_RSE_13702577_f75e8.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_RSE_13702577_198e7.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

DECISÃO: ACORDAM, os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, FRAUDE PROCESSUAL E VILIPÊNDIO A CADÁVER - PRELIMINAR DE NULIDADE DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM - AFASTADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR - NO MÉRITO - QUANTO AO HOMICÍDIO - AGENTES AGIRAM NO LIMITE DAS EXCLUDENTES DA LEGITIMA DEFESA E TRIBUNAL DE JUSTIÇA2ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - OUTROS RÉUS SE LIMITARAM A FICAR EM LOCAL LONGE DOS FATOS, EM ATALAIA, SE PROTEGENDO DO CONFLITO BALÍSTICO INSTALADO - FRAUDE PROCESSUAL - NÃO HÁ PROVA DE QUE OS RÉUS EFETIVAMENTE INOVARAM NO PROCESSO IMPLANTANDO ARMAS, MUNIÇÕES E SUBSTANCIAS ENTORPECENTES NO LOCAL DO CRIME - VILIPÊNDIO A CADÁVER - CONDUTA NÃO SE CONSTITUI ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER SUMARIAMENTE OS ACUSADOS. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1370257-7 - Curitiba - Rel.: Macedo Pacheco - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Antonio Loyola Vieira - Por maioria - - J. 10.09.2015)

Acórdão

Digitally signed by PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO:11217 Date: 2015.11.03 14:15:06 BRST Reason: Validade Legal PODER JUDICIÁRIO Location: Paraná - Brasil TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.370.257-7, DA 1ª VARA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. RECORRENTES: SANDRO VILANI, ADRIANO MARCELO SCHULTZ, RENILDO FERREIRA DE SOUZA, ANDERSON BRIÃO, HENRY FRANCIS GIANINA LAMY, JURAIR ALVES PEREIRA, ERLON LUIZ MIRANDA, JOEL SOARES DA SILVA, ELIESER AUGUSTO FOLTRAN E EDSON ALVES DO NASCIMENTO. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, FRAUDE PROCESSUAL E VILIPÊNDIO A CADÁVER - PRELIMINAR DE NULIDADE DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM - AFASTADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR - NO MÉRITO - QUANTO AO HOMICÍDIO - AGENTES AGIRAM NO LIMITE DAS EXCLUDENTES DA LEGITIMA DEFESA E 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - OUTROS RÉUS SE LIMITARAM A FICAR EM LOCAL LONGE DOS FATOS, EM ATALAIA, SE PROTEGENDO DO CONFLITO BALÍSTICO INSTALADO - FRAUDE PROCESSUAL - NÃO HÁ PROVA DE QUE OS RÉUS EFETIVAMENTE INOVARAM NO PROCESSO IMPLANTANDO ARMAS, MUNIÇÕES E SUBSTANCIAS ENTORPECENTES NO LOCAL DO CRIME - VILIPÊNDIO A CADÁVER - CONDUTA NÃO SE CONSTITUI ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER SUMARIAMENTE OS ACUSADOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 1.370.257-7, da 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri desta Capital, em que são Recorrentes SANDRO VILANI, ADRIANO MARCELO SCHULTZ, RENILDO FERREIRA DE SOUZA, ANDERSON BRIÃO, HENRY FRANCIS GIANINA LAMY, JURAIR ALVES PEREIRA, ERLON LUIZ MIRANDA, JOEL SOARES DA SILVA, ELIESER AUGUSTO FOLTRAN E EDSON ALVES DO NASCIMENTO e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ. O representante do Ministério Público denunciou a) Sandro Vilani, Adriano Marcelo Schultz, Renildo Ferreira de Souza e Anderson Brião como incursos no crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal; b) Sandro Vilani, Adriano Marcelo Schultz, Renildo Ferreira de Souza, Anderson Brião, Henry Francis 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gianina Lamy, Jurair Alves Pereira, Erlon Luiz Miranda, Joel Soares da Silva, Elieser Augusto Foltran e Edson Alves do Nascimento como incursos no crime previsto no artigo 347, § único, do Código Penal; c) Edson Alves do Nascimento como incurso no crime previsto no artigo 212 do Código Penal, pelos seguintes fatos descritos na denúncia: "1º FATO (HOMICÍDIO):"No dia 09 de outubro de 2008, por volta das 00h15min, na residência localizada na Rua Dorival Almir Zagonel, nº 86, Vila das Torres (Prado Velho), nesta cidade e Comarca de Curitiba/PR, os policiais militares SANDRO VILANI e ADRIANO MARCELO SCHULTZ, agindo em comunhão de vontades livres e conscientes e de esforços, juntamente com os denunciados RENILDO FERREIRA DE SOUZA e ANDERSON BRIÃO com inequívoco animus necandi, efetuaram disparos de armas de fogo contra a vítima ANDRÉ SANTOS DAS NEVES, provocando-lhe lesões corporais que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte. Consta do incluso caderno investigatório que cerca de vinte (20) dias antes, no dia 20 de setembro de 2008, uma equipe da ROTAM do 12º BPM efetuou a abordagem da vítima nas proximidades de sua residência, oportunidade em que a mesma foi fotografada pelos policiais e ameaçada de morte, sendo-lhe dito que seria a próxima que iria "pular". Na data dos fatos ­ a noite do dia 08 para 09 de outubro de 2008 -, a equipe da ROTAM DO 12º BPM, integrada pelos denunciados SANDRO VILANI, ANDERSON BRIÃO, RENILDO FERREIRA DE SOUZA e ADRIANO MARCELO SCHULTZ, dirigiu-se até a residência da vítima ANDRÉ SANTOS DAS NEVES, com o firme propósito de matá-la. Os denunciados ANDERSON BRIÃO e RENILDO FERREIRA DE SOUZA invadiram a residência da vítima (um sobrado de três pisos), sendo que, 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA enquanto um deles permaneceu no térreo rendendo algumas pessoas, o outro subiu para o segundo piso e forçou a entrada no quarto onde a vítima dormia em companhia de sua namorada. Tendo se assustado com os barulhos de chutes na porta e gritos, a vítima ANDRÉ pulou a janela do quarto até uma laje no lado externo, momento em que foi rendida pelos denunciados SANDRO VILANI e ADRIANO MARCELO SCHULTZ, que aguardavam do lado de fora. Mesmo estando a vítima desarmada, já dominada, sem esboçar qualquer reação, os denunciados SANDRO VILANI e ADRIANO MARCELO SCHULTZ efetuaram diversos disparos contra a vítima, atingindo-a no hemitórax esquerdo, no flanco esquerdo, na região mamária direita e na região lombar esquerda, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de necropsia de fls. 244/246, que foram a causa de sua morte. Os denunciados agiram por motivo torpe, tendo a vítima sido morte sob pretexto de que teria ligação com narcotraficantes da Vila das Torres. Além disso, os denunciados, policiais militares, valeram-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que invadiram sua residência altas horas da noite, enquanto essa dormia, cercando-a também pelo lado de fora, de modo a que não pudesse fugir, sendo subjugada por policiais armados, sem chance de se defender. Os denunciados ANDERSON BRIÃO e RENILDO FERREIRA DE SOUZA participaram de toda a execução do crime, ajudando os demais denunciados a abordar a vítima, rendendo as demais pessoas que se encontravam no interior da residência e fazendo com que a vítima pulasse a janela para o local onde os denunciados SANDRO VILANI e ADRIANO MARCELO SCHULTZ a aguardavam. Embora não tenham efetuado os disparos que levaram à sua morte, estavam presentes no momento da execução e aderiram à vontade dos demais denunciados autores dos disparos."2º FATO (FRAUDE PROCESSUAL): 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA"Nessa mesma data, horário e local, os denunciados SANDRO VILANI, ADRIANO MARCELO SCHULTZ, ANDERSON BRIÃO, RENILDO FERREIRA DE SOUZA, HENRY FRANCIS GIANINA LAMY, JURAIR ALVES PEREIRA, ERLON LUIZ MIRANDA, JOEL SOARES DA SILVA, ELIESER AUGUSTO FOLTRAN e EDSON ALVES DO NASCIMENTO, agindo em comunhão de vontades e conscientes e de esforços, inovaram artificiosamente o estado do local onde o crime de homicídio contra a vítima ANDRÉ SANTOS DAS NEVES foi praticado. Consta do incluso caderno investigatório que os denunciados SANDRO VILANI, ADRIANO MARCELO SCHULTZ, ANDERSON BRIÃO e RENILDO FERREIRA DE SOUZA, auxiliados pelos denunciados HENRY FRANCIS GIANINA LAMY, JURAIR ALVES PEREIRA, ERLON LUIZ MIRANDA, JOEL SOARES DA SILVA, ELIESER AUGUSTO FOLTRAN e EDSON ALVES DO NASCIMENTO, policiais militares que também integravam a ROTAM do 12º BPM, com o fim de induzir a erro o Juiz do processo penal em questão, agindo no interesse dos primeiros, levaram até o local dos fatos e posteriormente ao HOSPITAL CAJURU, para onde a vítima foi encaminhada, uma (01) escopeta, marca boito, calibre 12, uma (01) metralhadora, marca INA, calibre 9mm, além de munições variadas e sessenta e cinco (65) pedras de crack (cf. boletim de ocorrência de fls. 05/10). Os denunciados assim agiram com o objetivo de sustentar a versão de que a vítima teria envolvimento com o narcotráfico e estaria fortemente armada no momento em que veio a ser morta."3º FATO (VILIPÊNDIO A CADÁVER):"Nessa mesma data, e nos dias que se seguiram, nesta cidade e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado EDSON ALVES DO NASCIMENTO, agindo com sua vontade livre e consciente, vilipendiou o cadáver da vítima ANDRÉ SANTOS DAS NEVES, divulgando e-mail na internet com diversas fotos da 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA vítima morta tiradas no HOSPITAL CAJURU, juntamente com fotos das armas, munições e drogas supostamente encontradas em seu poder, além de uma foto tirada no dia da primeira abordagem realizada pela ROTAM do 12º BPM, com os seguintes dizeres "ANDRÉ SANTOS DAS NEVES, 21 ANOS, VAGABUNDO VILA TORRES ARMADO COM Cal. 12 e uma submetralhadora". É dos autos que o título do e-mail era "ROTAM 12 BPM 9x0 vila torres (Curitiba)", sendo que no texto do e-mail o denunciado se refere à vítima de forma irônica e desdenhosa como `esse CIDADÃO aí', `pessoa de bem', `ilustre', entre outras expressões ultrajantes vinculadas às fotos de seu cadáver."A denúncia foi recebida em 07.12.2010 (fls. 495/496) e após processado o feito, sobreveio decisão que pronunciou os Réus Sandro Vilani, Adriano Marcelo Schultz, Renildo Ferreira de Souza e Anderson Brião como incursos nos crimes dos artigos 121, § 2º, inc. IV, e 347, § único, ambos do Código Penal. Henry Francis Gianina Lamy, Jurair Alves Pereira, Erlon Luiz Miranda, Joel Soares da Silva e Elieser Augusto Foltran e Edson Alves do Nascimento como incursos no crime previsto no artigo 347, § único, do Código Penal, bem ainda, Edson Alves do Nascimento pelos crimes previstos nos artigos 212 e 347, § único, do Código Penal. Os Réus manejaram o presente Recurso em Sentido Estrito, suscitando seus defensores, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia sob a alegação de que a Magistrada a quo cometeu excesso de linguagem. Argumentam que a Magistrada ao afastar a tese da legítima defesa valorou o depoimento de uma testemunha e atribuiu certeza à sua decisão através de prova pericial discutível, bem ainda, acolheu a qualificadora da surpresa afastando o depoimento dos policiais e aceitando os das testemunhas de acusação, ingressando, 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim, na análise aprofundada da causa e tecendo considerações sobre o mérito, invadindo a competência do Tribunal do Júri e prejulgando os Recorrentes. No mérito buscam a absolvição sumária dos delitos. Apontam inicialmente, através de depoimentos de testemunhas, que a vítima assim como seus familiares (mãe e irmã) possuíam envolvimento com o tráfico de drogas e nos processos que respondem também se valem da tese de que foram plantados materiais ilícitos e que estão sendo perseguidos por policiais militares. Destacam que da prova dos autos sobressai que a vítima fazia parte da" Turma da Xicarada ", que atuava no tráfico de drogas na Vila Torres, estando envolvida em homicídios nos quais foram utilizados armamentos semelhantes aos encontrados com ela na data dos fatos. Frisam que a perícia nas referidas armas para verificação se estas foram as mesmas utilizadas nos delitos de homicídio praticados em 05.10.2008 supostamente pela vítima, o que comprovaria que esta já estava de posse de tais armas antes do delito em foco ocorrido em 09.10.2008, somente não foi realizado por descuido do judiciário que encaminhou o material para destruição pelo exército antes de fazer a perícia determinada. Asseveram que a equipe que abordou a vítima uns dias antes do crime não corresponde com a dos Réus, inexistindo, portanto premeditação. Sobre o momento dos fatos, argumentam que por ordem do Comando do 12º BPM intensificaram o patrulhamento na Vila Torres e, em determinado momento, os componentes da equipe ROTAM 6881 visualizaram uma pessoa correndo em direção a um beco, então o Réu Sandro avisou a equipe e desembarcou da viatura e em perseguição ouviu disparos de arma de fogo de grosso calibre e, por tal motivo, Sandro e Adriano realizaram uma progressão tática pelo beco, ficando Anderson e Renildo na entrada daquela via. Durante a procura pelo elemento suspeito, os Réus Sandro e Adriano se depararam com a vítima, saindo por uma janela e portando uma arma, então deram voz de prisão e mandaram largar a arma. Contudo a vítima apontou 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA aquela em direção aos Réus e então, aplicando a técnica policial `alto e baixo' Sandro e Adriano atiraram para repelir a injusta agressão. A vítima caiu da laje e o Réu Sandro foi em sua direção e enquanto se deslocava o Réu Adriano verificou que aquela ainda apresentava reação e direcionava a arma para eles e por isso foram efetuados mais disparos, contudo de forma proporcional e para salvaguardar a integridade física dos Réus. Obtemperam que as lesões na vítima, comprovadas através do laudo de necropsia, confirmam a versão dos Acusados, destacando que a lesão de entrada nº 9 pode ter se dado na semana anterior (depoimento de Ivan dos Santos) ou ter sido ocasionada pela falta de luminosidade. Prosseguem aduzindo que após os disparos se aproximaram da vítima e a desarmaram, bem como avistaram uma mochila em cima da laje, o que não preocupou no momento. Na sequência encaminharam a vítima ao hospital. Neste interim chegaram os Corréus Henry, Jurair, Erlon e Joel, os quais iniciaram uma busca no beco pela mochila e em poucos minutos a encontraram. Dentro se encontrava uma submetralhadora, pedras de crack e munições de diversos calibres. Destacam que a testemunha ANIE afirmou em seu depoimento que ouviu dois disparos e depois mais alguns, bem como que toda a ação foi bem rápida, o que corrobora a versão dos acusados. Frisam que a versão dos Acusados se mostra uníssona e, contrária a esta, há apenas os relatos dos parentes da vítima, os quais se apresentam repletos de contradições. Apontam algumas das incongruências nos depoimentos dos familiares da vítima, entre elas a entrada dos policiais na residência da vítima, pois ora afirmam que a porta foi aberta espontaneamente e ora que foi arrombada. Além disto, há divergência sobre a roupa que a vítima estava usando e se estava sozinho ou não em seu quarto. Salientam que da prova dos autos se vê que não houve dano à porta e a perícia que mostra uma marca de solado na porta somente foi realizada em um segundo momento, ao 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA que parece em uma tentativa de incriminar os acusados e fraudar o processo. Ao final, alegam que a conduta do Acusado Edson não se amolda ao delito de vilipêndio a cadáver, eis que aquele se caracteriza por atos de ultraje junto ao cadáver ou suas cinzas e não quando se dá através de meios eletrônicos ou outra forma de divulgação. Em face do exposto, requerem o provimento do presente Recurso, com o reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia, para que outra seja proferida em razão do excesso de linguagem e, sendo ultrapassada esta, pedem a absolvição sumária dos Réus, pois em relação ao delito de homicídio restou comprovado que agiram os Acusados em legítima defesa; no que tange ao crime de fraude processual não há provas, e quanto o vilipêndio ao cadáver inexiste tipicidade. O Ministério Público contra-arrazoou o Recurso, manifestando-se pelo seu desprovimento, mantendo-se a r. decisão de pronúncia. O MM. Juiz manteve sua decisão. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, através do iluste Procurador de Justiça Carlos Alberto Baptista, opinou pelo não provimento do Recurso. É o relatório. Cuida a espécie de Recurso Crime em Sentido Estrito sob nº 1.370.257-7 da 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri desta Capital, interposto pelos Réus contra Decisão que pronunciou os Réus Sandro Vilani, Adriano Marcelo Schultz, Renildo Ferreira de Souza e Anderson Brião como incursos nos crimes dos artigos 121, § 2º, inc. IV, e 347, § único, ambos do Código Penal; Henry Francis Gianina Lamy, Jurair Alves Pereira, Erlon Luiz Miranda, Joel Soares da Silva e Elieser Augusto Foltran e Edson Alves do Nascimento como incursos no crime previsto no artigo 347, § único, do 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Código Penal, bem ainda, Edson Alves do Nascimento pelos crimes previstos nos artigos 212 e 347, § único, do Código Penal. -Da preliminar do Excesso de Linguagem. Buscam os Réus na preliminar o reconhecimento da nulidade da pronuncia sob o argumento de que a Juíza prolatora da decisão de pronuncia praticou excesso de linguagem. Pois bem, neste tópico, por amor a simplicidade, reporto-me aos termos da fundamentação postos pelo nobre relator em seu bem elaborado voto. Por esta razão voto pelo NÃO ACOLHIMENTO da presente preliminar. Assim, passo ao mérito. -DOS FATOS Depreendo destes Autos, que no dia 09 de outubro de 2008, por volta das 00h15min, na residência localizada na Rua Dorival Almir Zagonel, n.º 86, Vila das Torres (Prado Velho), pertencente a REGINA SANTOS NEVES nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, os policiais militares SANDRO VILANI, ADRIANO MARCELO SCHULTZ, RENILDO FERREIRA DE SOUZA e ANDERSON BRIAO, em diligencia orientado pelo Subcomando liderado pelo Major WASHINGTON LEE determinou a diversas equipes da polícia militar a saturação daquela região. Este comando decorreu do fato de que aproximadamente 5 a 8 dias antes, em conflito de ganges locais (turma de cima - da chicarada, turma de baixo e turma do bigode), foi baleado um casal, sendo que o homem veio a falecer e a mulher ficou gravemente ferida, com projétil de arma de fogo que atingiu sua garganta, sendo que estes pertenciam a gangue da chicarada. 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Em sequência foi promovido represália pela gangue opositora (da chicarada), sendo que, quando de um jogo de futebol, no Bairro Boqueirão, foram metralhadas e mortas 3 pessoas, integrantes da gangue de baixo. Assim, em razão de estar instalado o conflito armado entre as gangues de cima (da chicarada) e gangues de baixo, é que a polícia militar passou intervir no local com policiamento intensivo. Em dado momento, no dia e horário supra citados, quando do patrulhamento, SANDRO VILLANI identificou uma pessoa, de atalaia em um beco, da supra dita rua, ocasião em que, de pronto, encostaram a viatura, sendo que SANDRO VILLANI e ADRIANO SCHULTZ, iniciando-se a progressão tática, formando-se células operacionais, assim na retaguarda ficaram ANDERSON BRIAO e RENILDO FERREIRA DE SOUZA dando cobertura, sem visualização dos outros policiais. Neste momento foi detonado um tiro, que pelo estampido, pensou-se tratar-se de uma espingarda calibre 12, não pertencente ao grupo operacional ali atuante. Assim, a primeira célula tática, formada por SANDRO VILLANI e ADRIANO SCHULTZ, realizou a progressão tática sobre o território da favela, subindo em uma laje, em local ermo, oportunidade em que visualizou uma pessoa em outra laje, de frente para a que ocupavam, sendo que esta pessoa estava armada com uma espingarda calibre 12, oportunidade em que os policiais SANDRO VILLANI, como primeiro homem, e ADRIANO SCHULTZ como segundo, aquele agachou-se e este continuou em pé, técnica utilizada para a linha de tiro ficar limpa, momento em que pediram para que a pessoa baixasse a arma e identificaram-se como policiais, no entanto, ela não obedeceu ao comando, vindo então SANDRO VILLANI a acertar-lhe tiros, não se lembrando quantos, tendo observado que houvera atingido o meliante que caiu ao chão, tendo deixado uma mochila sobre a laje, em sequência, SANDRO VILLANI saiu da posição tática para prestar socorro à vítima, ocasião em que a vítima, apesar de ferida, 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA esboçou movimento no sentido de apanhar a arma calibre 12, ocasião em que o soldado ADRIANO SCHULTZ, após gritar para que SANDRO VILLANI tomasse cuidado com a arma, este detonou mais um tiro que acertou a vítima. Assim, colhe-se que os projeteis que atingiram a vítima nas seguintes posições de seu corpo" hemitórax esquerdo, região infra-mamaria, na face anteroexterna do hemitórax esquerdo, no flanco esquerdo, na região mamária direita e na região lombar esquerda ", foram produzidos pelos tiros dados por SANDRO VILLANI, e, o último, que atingiu a região lombar da vítima, se deu em decorrência do movimento praticado pela vítima para tentar pegar a arma e que foi, então, detonado por ADRIANO SCHULTZ. Cessado o conflito armado, SANDRO VILLANI e ADRIANO SCHULTZ, imediatamente carregaram a vítima pelas pernas e braços para o veículo da polícia, tentando salvar sua vida, e, enquanto levavam-no ao veículo policial, chegou ao local a equipe liderada pelo sargento HENRY FRANCIS GIANINA LAMY, integrada também pelos policiais soldados JURAIR, JOEL SOARES DA SILVA e MIRANDA. Ocorre que, quando dos fatos, o sargento HENRY FRANCIS GIANINA LAMY, viu o cabo SANDRO VILLANI, empunhando uma escopeta calibre 12, o que fez presumir tratar-se da arma pertencente a vítima, em seguida recebeu desta orientação para que completasse a diligencia no sentido de apanhar uma mochila. Efetuado a diligencia, foi localizado, pelo soldado JOEL, sobre uma laje, na qual estava a vítima antes de ser abatida, uma mochila, que uma vez resgatada foi entregue ao sargento HENRY FRANCIS GIANINA LAMY, que por sua vez abriu o referido objeto e mostrou ao integrante da equipe JOEL o que havia em seu interior, e em olhada rápida foi visualizada por ambos HENRY FRANCIS GIANINA LAMY e JOEL uma sub-metralhadora. Ato continuo, a equipe do sargento HENRY FRANCIS GIANINA LAMY foi até o hospital onde a vítima fora levada, entregando-a a equipe de SANDRO 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA VILLANI, oportunidade em que, melhor investigando o conteúdo da mochila encontraram, além do dito armamento, muita munição de calibre diversos e armas variadas, e, ainda certa quantidade de tóxico, sendo então identificado a vítima como sendo ANDRÉ SANTOS DAS NEVES. Não há nos autos relato algum de que as pessoas de ANDERSON BRIAO e RENILDO FERREIRA DE SOUZA tivessem invadido a residência da vítima (um sobrado de três pisos), pois não foram identificados na operação, justamente porque ficaram na cobertura, embora haja relato de que dois policiais, invadiram a residência de REGINA, mãe da vítima, e, enquanto um deles permaneceu no térreo rendendo algumas pessoas, o outro subiu para o segundo piso e forçou a entrada no quarto onde a vítima dormia em companhia de sua namorada, contudo, não se pode aderir a este relato a conduta destes policiais, podendo ser sim postas a ADRIANO SCHULTZ e SANDRO VILLANI. Também não é possível afirmar que a vítima estava desarmada, vez que não houve testemunhas presenciais dos fatos, neste sentido, havendo sim, informações alhures no processo de que a vítima não usava armas, contudo, prestadas por familiares e integrantes da mesma gangue da chicarada, a qual, diga-se, não se trata de uma ficção, mas sim, é real, posto que a região é uma das mais violentas de Curitiba, cujo tráfico de entorpecentes e armas é conhecido. Também não há nos Autos qualquer conotação entre abordagens anteriores feitas por policiais como o evento morte, sob pena de abrirmos o odioso precedente e engessamento da atuação da polícia militar, a qual atua de forma ostensiva em favor da proteção da sociedade, de que a toda a abordagem precedente com nova intervenção subseqüente que gere eventual morte, estariam eles atuando de forma qualificada para matar. 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Também não restou demonstrado nos Autos que os denunciados SANDRO VILANI, ADRIANO MARCELO SCHULTZ, ANDERSON BRIAO, RENILDO FERREIRA DE SOUZA, HENRY FRANCIS GIANINA LAMY, JURAIR ALVES PEREIRA, ERLON LUIZ MIRANDA, JOEL SOARES DA SILVA, ELIESE AUGUSTO FOLTRAN e EDSON ALVES DO NASCIMENTO, inovaram artificiosamente o local onde ocorreu a morte de ANDRE SANTOS DAS NEVES, todos policiais militares que também integravam a ROTAM do 12º BPM, introduziram uma (01) escopeta, marca Boito, calibre 12, uma (01) metralhadores, marca INA, calibre 9mm, além de munições variadas e sessenta e cinco (65) pedras de craque (cf. Boletim de ocorrência de fl. 05/10), posto que o tiro de escopeta calibre 12 foi identificado por outras testemunhas, sendo que precedeu a atuação da polícia, ademais, bastavam a eles sustentar o uso da escopeta para justificar suas ações, não sendo razoável a implantação de arma de metralhadora. Finalmente, possivelmente EDSON ALVES DO NASCIMENTO, tirou fotos da vítima ANDRÉ SANTOS DAS NEVES, no HOSPITAL CAJURU e teria então divulgado por e-mail na internet, juntamente com fotos das armas, munições e drogas encontradas em seu poder, sendo escrito a seguinte mensagem,"ANDRE SANTOS DAS NEVES, 21 ANOS, VAGABUNDO VILA TORRES ARMADO COM Cal. 12 e uma submetralhadora"com o título"ROTAM 12 BTM 9X0 vila torres (Curitiba)". Estes são os fatos a que passo a refletir sobre o direito aplicado. -DAS PROVAS O presente feito, com todas as vênias, tem que ser analisado de forma contextual, especialmente observando-se o regime de exceção a que a atividade policial, em combate, oferece, também, há de se ater ao quadro de não precisão absoluta dos fatos 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA a serem descritos pelos policiais, pois ainda que preparados para situações como estas, não são elas cotidianas, embora possam existir no dia a dia destes funcionário públicos, e, o adestramento técnico não pode jamais ser exigido a um plano que ultrapasse os sensores humanos. Pois bem, assim balizado o processo verifica-se que a denúncia foi oferecida envolvendo três condutas criminosas distintas, sendo uma a de homicídio, outra a de fraude processual e, finalmente, a última sendo a de vilipendio de cadáver, distribuída suas autorias entre os personagens do ato policial da seguinte forma: 1) Sandro Vilani, Adriano Marcelo Schultz, Renildo Ferreira de Souza e Anderson Briao, como incursos nos crimes dos arts. 121, parágrafo 2º, inciso IV e 347, Parágrafo único, ambos do Código Penal, 2) Henry Francis Gianina Lamu, Jurair Alves Pereira, Erlon Luiz Miranda, Joel Soares da Silva, Elieser Augusto Foltran e Edson Alves do Nascimento como incursos no crime previsto no art. 347, Parágrafo único, do código Penal, e, 3) Edson Alves do Nascimento também pelo crime previsto no art. 212, do Código Penal. - Quanto ao HOMICIDIO Vale destacar que neste momento vige o princípio do"in dúbio pro societatis", ou seja, havendo dúvida em relação a atuação dos policiais militares, deve o Juízo inclinar-se a remessa dos autos ao Juízo natural de crimes contra a vida humana, que no caso, seria o Tribunal do Júri. Neste caso, entende-se que a atuação legal dos policiais está evidente, quer pela origem da ordem como sendo legal, quer pelo seu desenvolvimento, como também foi legitima a defesa por eles praticada pelo grave perigo de vida que estavam na eminência de sofrer, senão vejamos: 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Os policiais Sandro Vilani, Adriano Marcelo Schultz, Renildo Ferreira de Souza e Anderson Briao, acusados de homicídio, fizeram a abordagem em face de uma situação específica, qual seja, avistaram uma pessoa correndo em um beco escuro, desconheciam neste momento a identidade da vítima ANDRE, portanto, absolutamente inidônea a afirmação de que a operação foi realizada para matá-lo, neste sentido, tem-se que a intensificação operacional na área se deu por ordem precedente oriunda do subcomando do 12º Batalhão, posto que, aquele local é ambiente próprio de gangues locais (gangue de cima (chicarada), gangue de baixo e gangue do bigode), somente por isto se vislumbra o quadro de exceção em que estes policiais atuam, e, como tal, deve ser analisado o presente feito. Doutra banda as gangues apresentavam-se em conflitos naqueles dias, tanto que houvera sido registrado, por atuação delas, 4 mortes e um ferido gravemente, sendo 3 mortes com intervenção de armamento pesado (metralhadora) e outra com tiros em um casal, sendo o homem morto e a mulher gravemente atingida por um projétil na garganta, estes pertencentes a gangue da chicarada e aqueles a gangue de baixo. Diante deste quadro precedente, estes policiais ao avistarem uma pessoa correndo entre o beco, como dever de oficio, fizeram a incursão no local como a sociedade exigiria deles e como foram treinados, portanto atentos a boa técnica, ocasião em que depararam com uma pessoa armada com uma escopeta calibre 12, arma de altíssimo poder de combate, superior ao de uma metralhadora. Ocorre que mesmo dando voz de comando de abordagem, a vítima recalcitrou em cumpri-la obrigando o policial VILANI efetuar disparos contra ela, tendo sido atingida e caindo da laje ao chão, tudo conforme anteriormente descrito, ato continuo, o cabo VILLANI deslocou-se para atender a vítima abatida, ocasião em que o soldado SCHULTZ vendo ela mexer-se em 16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA direção a arma, novamente atirou, sanando completamente a ameaça a que estavam sofrendo, frise-se que tudo isto ocorreu em local sem iluminação. Portanto, está sobejamente demonstrado pela prova dos autos, inclusive pelo próprio relato dos policiais SCHULTZ e VILLANI, que somente eles participaram de toda a operação de confronto, e que VILLANI, (fls. 334-336) responsável pelos tiros dados na frente do corpo da vítima, não o conhecia, portanto, não há como se estabelecer o entendimento de morte por encomenda ou previamente ajustada, ou que seria uma promessa cumprida dias antes quando entraram os policiais em uma festa patrocinada pela tia da vítima, isto não passa de verdadeira especulação, mesmo porque os policiais que participaram daquele ato de abordagem eram o soldado MIRANDA e o soldado EDSON NASCIMENTO, segundo depoimento de fls. 394/395. Portanto, inegável que foi repelido injusta agressão atual ou iminente, usando dos meios necessários e disponíveis naquele momento e naquelas circunstancias, e o fizeram de forma moderada, não em razão da existência de uma metralhadora em poder da vítima, mas sim, em razão da existência de uma escopeta calibre 12 empunhada pela vítima, que, por sinal, já houvera utilizada antes desferindo tiro, isto somado a mensagem dada pelo subcomando no sentido de que diversas pessoas foram mortas em campo de guerra de gangues, criou inegavelmente um clima de prevenção policial, enfim, não é demais dizer que neste meio era"matar ou morrer". Portanto, agiram os policiais quer por estrito cumprimento de seu dever legal, como policiais em ato de policiamento ostensivo, como também, em verdadeiro estado de legítima defesa. Oportuno salientar que os fatos não foram vistos por outras pessoas a não ser pelos viventes do ocorrido, os próprios policiais militares e ainda restritos a VILLANI e SCHULTZ, a propósito disto, na fase policial inquisitiva, foram ouvidos Antonio (pai da vítima) fls. 23/25, 45 e 715-cd, Juliana fls. 719-cd, Regina (mãe da 17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA vítima) fls. 36/38 e 47/48 e 716, e, Daiane (namorada da vítima) fls. 42/44, Admilson Oliveira fls. 276 e 908-cd, Leonardo Canuto dos Santos fls. 278 e 1045 cd, Ricardo Augusto Rodrigues fls. 267 e 333, os quais afirmaram categoricamente que não viram os fatos ocorridos lá fora. Assim, tem-se que somente Débora, Elizabete e Anie, viram os fatos, contudo, lamentavelmente, tais depoimentos estão despidos de credibilidade alguma, senão vejamos. A versão da testemunha Débora fls. 30/31 e 894-cd, menciona que" recebeu uma ligação de sua prima Anie dizendo que a polícia tinha entrado na casa da tia Regina e que então acordou sua mãe Elizabete e foram até o local... "em seguida disse" ...que pegaram a vítima já ferida e a colocaram na viatura dizendo que iriam leva- lo ao hospital "isto na fase policial, porém na fase judicial narrou"... que estava na casa de sua prima Anie..."e prosseguiu mencionando que"... Contou que por conta disso saiu na laje de sua casa e viu que a vítima pulou a janela e ficou na laje de sua tia, ocasião em que colocou as mãos na cabeça e disse `não me mate que sou filho de policial', e nisso um policial fez o primeiro disparo e a declarante correu para dentro. Afirmou que a vítima estava com as mãos na cabeça na lateral da laje."E arrematou seu depoimento dizendo"... Explicou que o depoimento que prestou no GAECO está incompleto, pois, tinha muito medo de represálias por parte de policiais...", portanto, como se vê, é impossível de dar credibilidade em um depoimento deste, que cria situações, ora sai com a mãe de sua casa para ir na casa de sua tia, outrora sobe na laje e fica vendo os fatos desenrolarem, modifica fatos, mencionando que estava com sua prima Anie, e não mais com sua mãe, enfim, altera versões, portanto, exatamente em depoimentos como estes é que uma prova coerente desde o início não pode ser aquilatada em grau de igualdade para justificar a aplicação da dúvida e remeter ao Tribunal do Júri, vale dizer que não é legitimo a paridade probatória. 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Anie Carolina (fl. 28/29 e 718), a qual diz ter presenciado os fatos, esclarece"vendo a pessoa da vítima ser arrastada para fora da casa, ser rendida, ter colocado as mãos na cabeça, e, mesmo assim, foi executada,"e afirma que"os policiais chamaram a vítima pelo nome e não se identificaram como policiais que sua tia permitiu a entrada deles na casa e foi chamar a vítima no quarto em que estava...", ora esta versão é absolutamente isolada nos Autos, muito ao contrário de toda prova produzida, inclusive pelos familiares da vítima, posto que é no sentido de que a vítima foi abatida no lado de fora da casa, em cima de uma laje, portanto, sem respaldo probatório algum. Jamais foi dito nos autos que os policiais chamaram a vítima pelo nome, muito ao contrario somente descobriram quem era a vítima no hospital. Tal versão foi apresentada para induzir em erro o Juízo no sentido de que houvera sido criado pelos policiais um juízo de exceção e executaram a vítima, assim, confirma-se, a sua incredibilidade, mas, agora em juízo alterou a versão contando"... que estava em casa, e percebeu a Ação policial..."disse que"ouviu barulhos ... e um grito de dor da vítima, então, junto com sua mãe saiu para fora ver o que estava acontecendo, mas os policiais mandaram elas entrarem", portanto, com todas as vênias imprestável sua versão anterior para ostentar o juízo de pronuncia pois não a confirmou em juízo. Ainda na seara das contradições, formando um emaranhado de mentiras, e que estava apenas disposta a lançar uma versão da família sobre os fatos visando a responsabilidade dos policiais pelo excesso de Ação, verifica-se a evidente contradição, agora não mais entre os depoimentos prestados por elas próprias (Anie e Débora), mas sim, também nos depoimentos de ambas confrontados entre si, posto que Débora diz que estava com Anie e não relata esta proximidade no dia dos fatos. Melhor sorte também não assiste ao depoimento de Silmara fls. 720 cd, e 894 cd, a qual diz que"... no mesmo dia dos fatos pela manhã/tarde estava tendo uma festinha na casa de sua irmã e a vítima quando viu os policiais entrou para dentro", 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ocorre que, confrontando este depoimento com o dos pais da vítima, tanto a Regina dos Santos (fls. 36/38 e fls. 47/48) que mencionou"ocasião em que contou que uma semana antes dos fatos, houve uma festa na casa da sua irmã Elizabete e que na rua estava a vítima com várias outras pessoas, quando foi abordada por policiais militares". Esta versão apareceu no depoimento de fls. 45, junto a GAECO, no qual Antonio das Neves declarou" que a viatura que compareceu na casa da tia Elizabete em 20.09.2008 e revistou a vítima e seus amigos ", portanto, o desejo primitivo de vingança, vulnerou completamente a prova, vale dizer, deixou imprestável a confiabilidade do depoimento de Silmara, posto que, com todas as vênias, não ultrapassa a etiquetagem de mentiroso, insubsistente. Certa forma, mesmo tentando Antonio Alves das Neves, fls. 23/25, dar substancia a seu depoimento mencionando que"... Silmara Deisi Canuto dos Santos, tia da vítima, também presenciou os fatos..."certo é que mais e mais o esvazia de conteúdo informativo, e se conclui que Silmara efetivamente não viu os fatos, especialmente no que tange ao precedente imediato da morte da vítima. Note-se que não se esta retaliando o sentimento de dor de um pai que perde seu filho, mas enquanto prova hábil a ser produzido um juízo de admissibilidade de pronuncia não se faz presente, vez que não há dúvida de versões, posto que a cada contradição dos depoimentos, a cada mentira contada, mais verossímil e única se constitui a versão apresentada pela polícia, a ponto tal, de se afirmar que a prova da legitima defesa é a única subsistente no presente feito. Ainda, como arremate destes desencontros de verbalização probatória, infirmando a versão lançada por Anie Carolina vem aos autos a testemunha Debora Canuto, em CD, afirmando que Anie não presenciou os fatos, pois sua prima estava bêbada, embriagada, ou seja, tudo, absolutamente todo o trabalho produzido nestes dois depoimentos foi para o ralo das provas de inverdades. 20 TRIBUNAL DE JUSTIÇA A testemunha Debora Canuto, que seria a segunda testemunha a ter visto os policiais executando a vítima, não merece credibilidade alguma, posto que na fase inquisitiva,"...disse que somente viu os policiais carregando a vítima ferida para o hospital,"tanto que acreditava"...que os policiais atiraram quando ANDRE estava dentro da residência da TIA REGINA,"porém, na fase judicial presta um depoimento espetáculos, relatando a presença de 15 viaturas no local, e ai, ao contrário da fase policial, relatou que"... viu a vítima ANDRÉ pôr a mão na cabeça e ser executado", ou seja, ocupou a mesma versão dada pela sua prima ANIE a qual estava embriagada. Esta mesma testemunha, Debora Canuto, alterou completamente seu depoimento junto a GAECO, sustentando não ter confiado na GAECO, e por esta razão mentiu quando lá prestou depoimento, portanto, absolutamente sem coerência, sem confiabilidade, com multiplicidade de versões de acordo com a sua conveniência, o que por via de consequência infirma a veracidade das delações. Não bastando, compulsando os depoimentos prestados por Regina Santos das Neves fls. 36/38 e 47/48 e 716 do CD, se constata que primeiro, na delegacia ela menciona que"... nisso ouviu um policial dizendo que a vítima tinha pulado a janela e logo em seguida ouviu um disparo e a vítima dizendo ser filho de policial, mas após isso ouviu o barulho de 6 ou 7 disparos. Afirmou que no momento pensou que haviam atirado nas pernas da vítima para que esta parasse, mas, os policiais foram em seguida até a casa de Nena onde estava a vítima e o arrastaram até a viatura, saindo do local em alta velocidade..."ora este depoimento apresenta inconsistências como prestado por ela próprio em juízo fls. 716-cd, ao tempo em que menciona"... na sequência colocaram no chão e começaram a chutar a porta do quarto da vítima, após isso não viu mais nada porque desmaiou..."ora pois, ou desmaiou e não viu mais nada ou ficou lúcida e presenciou os fatos que narrou, por sinal este último depoimento em juízo Regina vulnera todos os depoimentos (Daiane) em que diz ter ela estado com as demais pessoas quer no 21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA quarto com a sua nora, como na sala com os amigos de seu filho e sobrinhos, onde está a verdade e a mentira é impossível definir. Neste sentido então, fica o presente feito absolutamente esvaziado em relação a existência de testemunhas presenciais, concentrando todo o arcabouço probatório no relato dado pelos policiais militares VILLANI e SCHULTZ, logo, não se trata de duplicidade de versões, mas a existência de somente uma versão, a dos policiais e outras fantasiosas promovidas por ANIE e DEBORA. Note-se que o princípio do in dúbio pro reo ele se firma entre depoimentos coerentes, não contudo entre depoimentos divorcistas da realidade, sem credibilidade de idoneidade alguma, contraditórios entre si, desmentidos pelo próprio depoente, como se dá neste caso, assim, repita-se, há nos autos, apenas uma versão verossímil qual seja, a apresentada pelos policiais, as quais foram coerentes desde o início, com algumas imprecisões mas compreensíveis ou justificáveis. De fato há versões nos Autos de que ANDRE não lidava com drogas ou armas, contudo, igualmente inidôneas, posto que restou demonstrado no processo que as famílias dos Canutos e Neves integravam a Gangue de Cima, também conhecida como Gangue da Chicarada, o que por óbvio descreveriam uma versão positiva de ANDRE, mas, igualmente, os indícios fortaleceram sua participação na Gangue, vez que residia em local conhecido como ponto de droga, sua própria mãe diz que desapareceu no dia de sua morte a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) sem ser identificado a origem de tanto dinheiro, cujo dinheiro seria para a construção da casa de sua mãe, que teria sido dado pelo pai, porém o Sr. ANTONIO ao ser indagado sobre o dinheiro disse que deu R$ 600,00 reais a seu filho, evidenciando a contradição de informação e o não esclarecimento dos mais de R$ 2.400,00 encontrados com a vítima, ainda, a esta não trabalhava, mas mesmo assim desfrutava do luxo de receber pizza em sua residência, não bastando, tinha amigos que compravam pizza sem o repasse de dinheiro, evidenciando 22 TRIBUNAL DE JUSTIÇA uma relação de comando e subordinação entre eles, próprios de gangues que lidam com entorpecentes e atendem a seu comando, na mesma linha, há registro de que houvera tido ANDRÉ diversas passagens na polícia quando adolescente, pela prática de uso de drogas, desmentindo, assim, sua idoneidade em relação ao tóxico, ainda, apesar de absolvidas, sua mãe e irmã foram envolvidas com substancias entorpecentes, sendo certo que no local as pessoas que ali estavam faziam uso de substancia entorpecente e, por derradeiro, o depoimento de fls. 614, de ALEX ROCIO GOULAR, afirmou que ANDRE participou do triplo homicídio, portanto, os indícios, os quais são circunstancias provadas e que por indução permitem compreender de forma satélite o evento criminoso, autorizam dizer que os familiares por pertencerem a uma gangue, não apresentam versão idônea a respeito da imagem de ANDRÉ. Repito, neste caso não se está diante de duas versões possíveis, mas sim de uma versão absolutamente infundada, comprovadamente isolada dos fatos e outra, absolutamente coesa e confiável. Assim, não resta demonstrado a prática do homicídio, posto que há de ser dado credibilidade a versão do Estado, cujo ato administrativo de combate a criminalidade no local, detém presunção de legitimidade e legalidade, através de seus agentes policiais militares, de forma que versão apresentada pela família da vítima é por demais insubsistente, inconsistente, instável, fruto de alterações a cada depoimento, não sendo capaz de proporcionar um juízo de pronuncia. Assim, refletindo sobre os elementos contidos no ambiente onde desencadearam os fatos, há os Réus, todos policiais militares, com mais de 10 anos de treinamento, pertencentes ao quadro de elite da polícia militar, na sua maioria casados e pais de família, em contra partida a vítima, segundo testemunha sigilosa 1, traficante conhecido da região, participou ativamente de um triplo homicídio, pertencente a uma família que comanda a Gangue da Chicarada na Região, outrossim, o local, os fatos 23 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ocorreram em região comandada por gangues, em ponto conhecido da narcodenuncia, com mais de 50 relatos, e vivendo uma verdadeira guerra entre gangues, com cinco mortes e uma pessoa gravemente ferida em lapso temporal de 10 dias precedentes a estes fatos, ainda, a existência de armamento, pois a vítima estava com uma escopeta nas mãos, recalcitrante em cumprir ordens de comando da polícia, já envolvida em um triplo homicídio, vivida no meio criminoso da favela e da dinâmica das drogas, com histórico desde a sua adolescência relacionada a elas, e, finalmente, as provas, uníssonas no sentido de que ANDRÉ era ambientado na gangue, mantendo contato com a traficância, com dinheiro sem explicação da sua origem, com informação de que houvera participado de um triplo homicídio, e em contra partida os depoimentos de parentes de que não viram os fatos e das testemunhas que disseram ter visto, porém entraram em contradição com elas próprias, ora dizendo ser relato de uma pessoa embriagada, outrora, relatando ser mentiroso, com multiplicidades de versões, inclusive junto a GAECO, desta feita, levando em consideração tudo, permito CONCLUIR que os policiais acusados de homicídio não praticaram tal crime sem a excludente de antijuridicidade, vez que agiram no estrito dever legal e acobertados pela excludente da legítima defesa. A propósito da avaliação da intervenção da polícia militar no local, segundo relato dado pelas testemunhas DEBORA CANUTO e DAIANE e familiares da vítima, a vida na vila melhorou, ficou mais calma, mais segura, enfim, ficou melhor de se viver depois do ocorrido em que vitimou ANDRÉ, por sinal, o quadro de horror em que os moradores da Vila das Torres estavam vivendo é facilmente observado pelos relatos jornalísticos de fls. 22 a 59, dos autos apenso n.º 04, como também pelo relato da lei do silêncio trazido às fls. 207 do apenso 3, impedindo o Estado de investigar os fatos. Por esta razão é que voto neste fato pela absolvição dos Réus, do crime de homicídio qualificado, por terem VILLANI e SCHULTZ agido no limite das excludentes da legitima defesa e estrito cumprimento do dever legal (art. 386, inciso VI, 24 TRIBUNAL DE JUSTIÇA do CPP) e os policiais RENILDO e ANDERSON BRION, por não terem praticado ato ilícito algum, já que se limitaram a ficar em local longe dos fatos, em atalaia, se protegendo do conflito balístico instalado, com fulcro no art. 386, inciso IV, do CPP. -Da FRAUDE PROCESSUAL Pois bem, neste tópico procurou a acusação estabelecer a relação de conduta aos Réus Sandro Vilani, Adriano Marcelo Schultz, Renildo Ferreira de Souza, Anderson Briao, Henry Francis Gianina Lamu, Jurair Alves Pereira, Erlon Luiz Miranda, Joel Soares da Silva, Elieser Augusto Foltran e Edson Alves do Nascimento. Data vênia, não restou demonstrado nos autos, senão vejamos: Foi dito na denúncia que todos estes policiais teriam implantados no local" uma (01) escopeta, marca Boito, calibre 12, uma (01) metralhadores, marca INA, calibre 9mm, além de munições variadas e sessenta e cinco (65) pedras de craque (cf. Boletim de ocorrência de fls. 05/10) ". Ora pois, esta versão surgiu a partir do depoimento do Sr. ANTONIO, fls. 103, pai da vítima ANDRÉ, oportunidade em que, lançando a esmo em seu depoimento, mencionou que a arma teria sido implantada pela polícia no local, sob o argumento de que seu filho não faz parte da gangue e não lida com armas e drogas, contudo, não morava com a família, portanto não poderia afirmar as atividades de seu filho no dia a dia, especialmente porque, por vezes, até morando junto com os filhos os pais desconhecem suas condutas a distância, imagine-se então quão mais difícil é atestar tal isenção, morando no coração da criminalidade e cuja família se constitui no comando criminoso da favela. O quadro processual aqui tratado, reveste-se de absoluta falta de critério técnico na medida em que imputa um fato desta natureza aos Policiais Militares, sem que haja qualquer testemunha dizendo que viu os policiais carregando a mochila 25 TRIBUNAL DE JUSTIÇA para o local, qual a origem das armas, enfim, efetivamente não há prova de que praticaram tal ato. Ademais, é ilógico pensar em implantação, posto que diversos policiais acompanharam a dinâmica da operação, e tudo se fundou em uma lógica cronológica e de fatos, dando verossimilhança a versão, não bastando o custo deste tipo de implantação é por demais acentuado para ser suportados pelos policiais militares, apenas para defender os policiais SCHULTZ e VILLANI, os quais participaram do ato sem saber quem era a vítima, sem direcionamento de diligencia contra ele, veja-se que ultrapassa 20 mil reais este custo, entre (armas, drogas e munição), e, finalmente, há versões dando conta da existência de um tiro de escopeta precedente a operação dos policiais, de forma que, estando a escopeta provada como pertencente a vítima, não teria lógica ser implantado uma metralhadora, munições e drogas, na verdade o que houve foi que ANDRE assustado com a presença da polícia no local, pegou as armas, drogas e munição e tentou fugir, porém foi interceptado pela polícia. Ademais, não há nos autos um depoimento se quer que diga como foi implantado a armas no local, apenas a expressão unilateral de quem não estava no local no dia dos fatos, esvaziando a dúvida em relação a este fato apontado como criminoso, de forma que fica a versão de" achismo "apontada pelo pai da vítima, Sr. Antonio. Finalmente, acolher uma versão infundada como esta, é o mesmo que tirar a legitimidade de todas as ações futuras da polícia militar, pois basta um pai dizer que acha que foi implantado algum objeto na cena do crime, para que sempre, e rigorosamente sempre, tenhamos a polícia se transformando de defensores da sociedade em réus contumazes. Assim, não havendo prova alguma da implantação das armas, drogas e munição, não há como se acolher a pretensão ministerial de punição dos policiais 26 TRIBUNAL DE JUSTIÇA militares por fraude processual, posto que tal versão é isolada e infundada, trazida exclusivamente pelo pai, o qual se quer presenciou os fatos. Por estas razoes é que voto também neste fato pela absolvição dos Réus, tendo em vista não haver prova de que efetivamente inovaram no processo implantando armas, munições e substancias entorpecentes no local do crime com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP. - Do VILIPENDIO DE CADAVER. Aqui é apontado somente EDSON ALVES DO NASCIMENTO pelo crime previsto no art. 212, do Código Penal. Em seu depoimento de fls. 394/395, perante a GAECO, EDSON ALVES DO NASCIMENTO, mencionou:" Afirma que na ocasião, mesmo não tendo participado diretamente da ocorrência, que tinha achado que tinha sido um serviço policial "nota 10", uma vez que teria sido encontrado com o rapaz várias armas e drogas. Por esse motivo resolveu fazer o e-mail. Com relação ao título que menciona ROTAM 9X0 VILA DAS TORRES, o declarante esclarece que na época a imprensa, notadamente o periódico TRIBUNA DO PARANÁ, divulgava manchetes como essa, e pelo que o declarante se lembra a última se referia a um "placar" de 8X, em Curitiba e região metropolitana, Por isso mandou o e-mail com referência a 9X0". Pois bem, vilipendiar cadáver ou suas cinzas, quer dizer que, considerando que vilipendio é ato de tornar (alguém ou algo) vil, rebaixado, indigno, desvalorizado, aviltado, lhe faltando apreço, desconsideração, desprezo, menoscabo, menosprezo, com todas as vênias, não foi possível identificar neste caso a sua incidência, posto que a notícia transmitida pela internet, através de e-mail, procura sim, enaltecer o trabalho dedicado da polícia, foi motivo de orgulho a este jovem policial pelo sucesso por 27 TRIBUNAL DE JUSTIÇA eles alcançados, esta era a real intenção da conduta, jamais, como dito acima manchar ou rebaixar a pessoa de ANDRE. Não havia dolo algum em sua conduta, especialmente em ofender a vítima, mas sim, buscou enaltecer a importância e grandeza da polícia militar em atos relevantes como o que entendeu ter sido desempenhado. Não há crime por sentir orgulho de sua instituição, por enxergar seus colegas de fardo como heróis anônimos da sociedade. A propósito da leitura minuciosa do texto contido na denúncia, onde estaria realizado o tipo penal contido no art. 212, CP, ao ser escrito"ANDRE SANTOS DAS NEVES, 21 ANOS, VAGABUNDO VILA TORRES ARMADO COM Cal. 12 e uma submetralhadora". É dos autos que o título do e-mail era"ROTAM 12 BTM 9X0 vila torres (Curitiba)", quer parecer que em momento algum. Vejamos. A expressão vagabundo, não se faz de toda infundada, posto que a prova contida nos Autos, tanto na fase inquisitiva como judicial, apontam para a vítima ANDRÉ como sendo uma pessoa sem ocupação licita, trabalho regular, enfim, definem como sendo alguém que não trabalha, mas na verdade no caso, foi utilizado como sendo a substituição da expressão criminoso, a qual de certa forma também não apresenta dissociada da realidade, posto que ela tinha atuação no mundo do crime, quer portando armas ilícitas, quer vendendo produtos ilícitos, ou então portando munições proibidas, e foi exatamente isto que se quis dizer. Portanto, a leitura acima, está voltada para o enaltecimento do trabalho policial por ter vencido a criminalidade representada e estruturada com uma sub metralhadora e uma escopeta calibre 12, isto é evidente, portanto, pode-se dizer que o plano focado pela matéria era a polícia militar, jamais a imagem da vítima. Ademais, o tipo objetivo protegido pela lei diz respeito ao ultraje desumano e execrável ao corpo sem vida, o que na expressão VAGABUNDO, por ela 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA própria, ou em substituição a expressão CRIMINOSO, não se identifica, ou não se realiza, tanto que é linguagem corriqueira nos jornais especializados na criminalidade, vale dizer que neste caso não há o elemento moral consistente no desejo consciente de desprezar o corpo sem vida da vítima com a intenção clara de depreciá-la. Por esta razão é que voto também neste fato pela absolvição do Réu EDSON ALVES DO NASCIMENTO, tendo em vista que a sua conduta não se constitui elemento subjetivo do tipo, consistente no desejo de vilipendiar cadáver, com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP. Diante do exposto, ouso divergir do eminente Relator, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, para o fim de absolver sumariamente os Réus dos delitos que lhe foram imputados. ACORDAM, os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador CAMPOS MARQUES, sem voto, e dele participou o Senhor Juiz de Direito BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA, acompanhando o Relator, e o Senhor Desembargador MACEDO PACHECO divergindo no sentido de negar provimento ao Recurso. Curitiba, 10 de setembro de 2015. Des. ANTONIO LOYOLA VIEIRA ­ Relator. 29
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/254066339

Informações relacionadas

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 48 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 54486 RJ

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 9 meses

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-48.2017.8.13.0166

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-75.2019.8.16.0013 Curitiba XXXXX-75.2019.8.16.00131 (Acórdão)

Denis Caramigo Ventura, Advogado
Artigoshá 9 anos

Vilipêndio a cadáver: afinal, o que é isso?

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-39.2020.8.26.0664 SP XXXXX-39.2020.8.26.0664