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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX-07.2019.8.16.0098 PR XXXXX-07.2019.8.16.0098 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Eugênio Achille Grandinetti
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º E § 4º, INCISO I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. (1) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO POR CÂMARAS DE SEGURANÇA QUE NÃO IMPEDE A CONSUMAÇÃO DO CRIME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 567 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DURANTE REPOUSO NOTURNO. NÃO ACOLHIMENTO. CAUSA DE AUMENTO QUE DEVE SER RECONHECIDA MESMO NAS HIPÓTESES DE FURTO PRATICADO CONTRA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU RESIDÊNCIAS DESABITADAS. PRECEDENTES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS EM R$ 600,00 PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVA EM APELAÇÃO CRIMINAL. LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015, ART. 5º - RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 3ª C.

Criminal - XXXXX-07.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 12.03.2020)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-07.2019.8.16.0098 Apelação Criminal nº XXXXX-07.2019.8.16.0098 Vara Criminal de Jacarezinho Apelante (s): WILLIAM NELSON FERREIRA CLEMENTE Apelado (s): Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-07.2019.8.16.0098 – DA VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO. APELANTE: WILLIAM NELSON FERREIRA CLEMENTE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º E § 4º, INCISO I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. (1) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO POR CÂMARAS DE SEGURANÇA QUE NÃO IMPEDE A CONSUMAÇÃO DO CRIME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 567 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DURANTE REPOUSO NOTURNO. NÃO ACOLHIMENTO. CAUSA DE AUMENTO QUE DEVE SER RECONHECIDA MESMO NAS HIPÓTESES DE FURTO PRATICADO CONTRA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU RESIDÊNCIAS DESABITADAS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS EM R$ 600,00 PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVA EM APELAÇÃO CRIMINAL. LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015, ART. 5º - RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. Vistos,relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal sob nº XXXXX-07.2019.8.16.0098, em que figura como apelante William Nelson Ferreira Clemente e como apelado o Ministério Público do Estado do Paraná. I - RELATÓRIO: Trata-se de apelação criminal interposta por William Nelson Ferreira Clemente diante da sentença proferida ao mov. 97.1 dos autos de ação penal nº XXXXX-51.2012.8.16.0013, a qual, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, juntamente ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, como incurso nas sanções penais previstas no art. 155, § 1º e § 4º, inciso I, do Código Penal. O fato delitivo foi assim narrado na denúncia (mov. 41.2): “Na data de 27 de maio de 2019, por volta das 00h10min, tendo por local a residência localizada a Rua do Rosário, nº 423, Centro, nesta Cidade e Comarca de Jacarezinho/PR, recinto utilizado como depósito pelo Hotel e Restaurante Canta Galo, o Denunciado WILLIAM NELSON FERREIRA CLEMENTE, dolosamente e com ânimo de assenhoramento definitivo, em período de repouso noturno, com destruição de obstáculo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 02 (dois) fardos contendo 24 (vinte e quatro) unidades de bebida gaseificada, contendo 500ml, marca H20, de sabores de limão e limoneto, avaliados em R$ 108,00 (cento e oito reais), conforme Auto de Avaliação às fls. 22/23, Auto de Levantamento de Local de Furto Qualificado às fls. 26/32, Termo de Depoimento às fls. 17/18 e CD de Mídia (fls. 55), todos dos autos do inquérito policial”. A denúncia foi recebida em data de 28 de junho de 2019 (53.1). O Acusado foi citado (65.1), apresentando resposta à acusação (70.1). Informações Processuais do Acusado ao mov. 59.1. Foram juntados ao processo o Auto de Prisão em flagrante (1.4 e 41.3), Auto de Exibição e Apreensão (1.9 e 1.10), Auto de Avaliação Direta ou Indireta (1.14 e 1.15), Boletim de Ocorrência (1.19) e Relatório da Autoridade Policial (41.27). Em data de 07 de agosto de 2019, foi realizada audiência de instrução e julgamento, momento em que foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e procedido o interrogatório do réu. Encerrada a instrução criminal e não havendo requerimentos para realização de diligências indicadas como imprescindíveis, o Juízo se valeu do art. 403, do Código de Processo Penal, para oferecimento de alegações finais orais e proferimento de sentença em audiência. Sobreveio a sentença condenatória (mov. 97.1). Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação pugnando,em síntese, pela sua absolvição, tendo em vista a ocorrência de crime impossível. Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento de pena prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal (repouso noturno), sob o argumento de que, não sendo o local da prática do furto utilizado como residência, tal aumento não tem aplicabilidade no caso concreto (mov. 116.1 – 1º Grau). Em sede de contrarrazões, a agente Ministerial, Dra. Maristela Aparecida Canhoto Carula, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 119.1 – 1º Grau) Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 10.1). Em síntese, é o relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço o recurso, por preencher os pressupostos objetivos (cabimento, adequação e tempestividade) e subjetivos (interesse da parte e legitimidade). Quanto ao mérito, vejam-se os tópicos: (a) Do pleito absolutório – crime impossível (art. 17, do CP): Em análise aos autos processuais, restou incontroverso, inclusive pela própria confissão do apelante, que William Nelson Ferreira Clemente adentrou no recinto utilizado como depósito pelo Hotel e Restaurante “Canta Galo” e subtraiu para si dois fardos contendo vinte e quatro unidades de bebida gaseificada, contendo 500ml, marca H20, sabores de limão e limoneto, avaliadas em R$ 108,00 (cento e oito reais). O crime foi confirmado pelo Auto de Prisão em flagrante (1.4 e 41.3), Auto de Exibição e Apreensão (1.9 e 1.10), Auto de Avaliação Direta ou Indireta (1.14 e 1.15), Boletim de Ocorrência (1.19) e Relatório da Autoridade Policial (41.27), bem como pelo depoimento das testemunhas e reconhecimento do apelante pelas câmaras de segurança. Nesse caso, não há qualquer enfrentamento da prova com relação ao reconhecimento da materialidade e autoria delitiva, vez que sobriamente comprovadas pelo conjunto probatório acima exposto e pela confissão do denunciado. Todavia, a defesa pugna pela absolvição do apelante, com relação ao delito de furto qualificado, sob o argumento de que deve ser reconhecida a tese de crime impossível, alegando que o acusado jamais conseguiria consumar o crime a ele imputado, em razão da ação delitiva ter sido acompanhada, quase que em sua integralidade, pelas câmaras de vigilância do estabelecimento-vítima, evidenciando, desse modo, a ineficácia absoluta do meio utilizado por William. Sem razão. Pois bem. Inicialmente, cumpre salientar que para a configuração do crime impossível é necessário que o meio ou o objeto utilizado pelo infrator sejam absolutamente ineficazes para a consumação do crime, o que não se verifica no caso concreto. Isso porque o simples fato do estabelecimento-vítima contar com sistema de vigilância não pode ser utilizado como argumento válido para afastar a tipicidade da conduta do agente, haja vista que, apesar das câmaras presentes no local dificultarem a consumação do crime, as mesmas não impediram que o agente obtivesse êxito em fugir portando o objeto subtraído, vez que, como se extrai dos depoimentos do recepcionista, Jhonat (mov. 1.1), e dos policiais atuantes no caso, Claudinei e Marzo (mov. 1.4 e 102.2), o denunciado conseguiu sair do hotel vitimado na posse dos bens subtraídos, somente sendo detido minutos depois, na Avenida Getúlio Vargas, pela equipe policial supracitada, já tendo invertido a posse dos bens subtraídos. Assim, o fato de haver câmeras de monitoramento e seguranças no estabelecimento comercial não impede de forma absoluta a consumação do delito, conforme já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê: “Súmula 567 - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). Cita-se, ainda, a decisão proferida em sede de recurso repetitivo sobre o tema, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA E DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. INCAPACIDADE RELATIVA DO MEIO EMPREGADO. TENTATIVA IDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o rito previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime 2. de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. Embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurança tenham por objetivo a evitação de furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. Assim, não se pode afirmar, em um juízo normativo de perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo, que as devidas providências de abordagem do agente serão adotadas após a constatação do . 3. Conquanto se possa crer, sob a perspectiva do que normalmenteilícito, etc acontece em situações tais, que na maior parte dos casos não logrará o agente consumar a subtração de produtos subtraídos do interior do estabelecimento comercial provido de mecanismos de vigilância e de segurança, sempre haverá o risco de que tais providências, por qualquer motivo, não frustrem a ação delitiva. 4. Somente se configura a hipótese de delito impossível quando, na dicção do art. 17 do Código Penal, "por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime." 5. Na espécie, embora remota a possibilidade de consumação do furto iniciado pelas recorridas no interior do mercado, o meio empregado por elas não era absolutamente inidôneo para o fim colimado previamente, não sendo absurdo supor que, a despeito do monitoramento da ação delitiva, as recorridas, ou uma delas, lograssem, por exemplo, fugir, ou mesmo, na perseguição, inutilizar ou perder alguns dos bens furtados, hipóteses em que se teria por aperfeiçoado o crime de 6. Recurso especial representativo de controvérsia provido para: a) furto. reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em estabelecimento comercial dotado de segurança e de vigilância eletrônica e, por consequência, afastar a alegada hipótese de crime impossível; b) julgar contrariados, pelo acórdão impugnado, os arts. 14, II, e 17, ambos do Código Penal; c) determinar que o Tribunal de Justiça estadual prossiga no julgamento de mérito da apelação. ( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) Nesta feita, consoante ao já asseverado em sentença, em conjunto ao entendimento predominante nos Tribunais Superiores, o fato deve continuar sendo encarado como típico, antijurídico e culpável, sendo inviável a absolvição do réu William neste ponto. (b) Do pedido de afastamento da causa de aumento – repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP): A defesa do apelante requer, ainda, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, alegando que a majorante em comento não se aplica a crimes ocorridos em estabelecimentos comerciais, vez que não há que se falar em repouso noturno de lugares desabitados. Todavia, em que pese a fundamentação trazida pelo nobre defensor, nota-se que resta correta a decisão exarada pelo douto Magistrado de origem. Isso porque, segundo o entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores, a aplicação da mencionada causa de aumento independe de o local do fato encontrar-se habitado ou não durante a execução do crime, bastando, para tanto, que a ação delituosa tenha ocorrido no período noturno, em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração. Veja-se: PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. DELITO COMETIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO CRIME COMETIDO DURANTE O REPOUSO SUBSTITUIÇÃO DA PENANOTURNO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM UMA PENA SUBSTITUTIVA E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DEDUZIDA EM DESACORDO COM A SÚMULA 171 DESTA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO (...) III - Incide a majorante prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, quando o crime é cometido durante a madrugada, horário 155 do Código Penal, quando o crime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre inclusive para estabelecimentos comerciais. IV - A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, (...). (HCefetivamente repousando. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça 501.072/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 11/06/2019) – grifou-se. PENAL. FURTO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO CASO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. FURTO PRATICADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MAJORANTE DO REPOUSO RECURSO IMPROVIDO. 1.NOTURNO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. A discussão travada nos autos diz respeito à matéria de direito (compatibilidade da incidência da causa de aumento da pena - repouso noturno - nos casos de furto qualificado), não havendo necessidade de nova incursão no acervo fático-probatório para julgamento do caso. Inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A decisão agravada que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais adotou tese prequestionada na origem, motivo pelo qual não há que se falar em supressão de instância. 3. Segundo o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a majorante do período noturno pode incidir nas hipóteses de furto qualificado. 4. A majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal deve ser reconhecida mesmo nas hipóteses de furto praticado em estabelecimento comercial, tendo em vista a maior vulnerabilidade 5. Agravo regimentaldo patrimônio no período de repouso noturno. Precedentes. improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018) – grifou-se. Destarte, em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato do crime em comento ter ocorrido em estabelecimento comercial, não afasta a possibilidade de aplicação da causa de aumento relativa ao repouso noturno, vez que a presença do repousante no local do crime se torna irrelevante para a incidência da majorante. A propósito, este também é o entendimento adotado por esta Egrégia Corte de Justiça: Apelação criminal – furto qualificado e majorado (art. 155, § 1º e § 4º, inciso I, do Código Penal)– pretendido o afastamento DO REPOUSO NOTURNO – INVIABILIDADE – INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO AINDA QUE O LOCAL DOS FATOS SEJA ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU RESIDÊNCIA DESABITADA, TENDO EM VISTA A MAIOR – recurso não provido, com fixaçãoVULNERABILIDADE DO PATRIMÔNIO dos honorários advocatícios. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-46.2018.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 23.05.2019) – grifou-se. APELAÇÃO CRIME. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §§ 1º E , I E IV, C/C ART. 14 AMBOS DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS E INCONTESTES. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA MEDIANTE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO. INVIABILIDADE. DELITO QUE OCORREU NO PERÍODO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO QUE PODE SE CONFIGURAR MESMO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO QUE PODE SE CONFIGURAR MESMO QUANDO O DELITO É PRATICADO EM ESTABELECIMENTO ALMEJADA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA EM SEUCOMERCIAL. PATAMAR MÁXIMO (2/3). IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO QUE AVALIOU ACERTADA E PROPORCIONALMENTE O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-03.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 04.10.2018) – grifou-se. No mais, vale ressaltar que o próprio acusado, ora apelante, em juízo, confessou ter praticado o delito durante o período noturno, por volta de meia-noite, o que somente comprova o acerto da decisão tomada pelo juízo de origem, haja vista que tanto o acusado quanto as demais testemunhas afirmaram que o fato ocorreu na madrugada do dia 27 de maio de 2019. Sendo assim, afastadas as teses defensivas, deve-se manter a condenação, nos termos da sentença objurgada, inclusive quanto à bem dosada pena aplicada e regime inicial de cumprimento, não havendo qualquer reparo a ser feito de ofício. Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer o recurso de apelação interposto por William Nelson Ferreira Clemente e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se, assim, irretocável a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, entendo que deve ser arbitrado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) pela atuação do ilustre advogado Dr. Rafael Silva Felix (OAB/PR Nº 92.139) em sede de Apelação Criminal, porquanto justos e em conformidade com os valores indicados no item 1.14 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 015/2019 - PGE/SEFA. Consigne-se que a Tabela constante da mencionada Resolução Conjunta nº 015/2019 - PGE-SEFA, cuida-se de atualização daquela anexa à Resolução Conjunta nº 04/2017 – PGE-SEFA, as quais tem supedâneo na Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 5º, § 1º. Em conclusão: fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais) os honorários advocatícios pela atuação do defensor dativo em Apelação Criminal. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar conhecido o recurso de WILLIAM NELSON FERREIRA CLEMENTE e, no mérito, negar-lhe provimento. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Eugenio Achille Grandinetti (relator), com voto, e dele participaram Desembargador João Domingos Kuster Puppi e Juiz Subst. 2ºgrau Antonio Carlos Choma. 12 de março de 2020 Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Juiz (a) relator (a)
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