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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-09.2017.8.16.0190 PR XXXXX-09.2017.8.16.0190 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Guilherme Luiz Gomes
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Ementa

APELAÇÕES CÍVEISAÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCALICMSTRIBUTAÇÃO POR PRESUNÇÃOPOSSIBILIDADEARTIGO 51, INCISOS IV E VII DA LEI Nº 11.580/1996AUTO DE INFRAÇÃOPRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE NÃO DESCONSTITUÍDAPRECEDENTES DESTA CORTE – NOTAS FISCAIS QUE EMBASARAM O AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O CONTRIBUINTE – NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO CÁLCULO DO TRIBUTOMULTACARÁTER CONFISCATÓRIOOCORRÊNCIA –PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – APELAÇÃO 1, DESPROVIDA. APELAÇÃO 2, PARCIALMENTE PROVIDA . (TJPR - 1ª C.

Cível - XXXXX-09.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 11.06.2019)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-09.2017.8.16.0190 Apelação Cível nº XXXXX-09.2017.8.16.0190 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá FARMACIAS FARMAPAULO LTDA e ESTADO DO PARANÁApelante (s): ESTADO DO PARANÁ e FARMACIAS FARMAPAULO LTDAApelado (s): Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ICMS – TRIBUTAÇÃO POR PRESUNÇÃO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 51, INCISOS IV E VII DA LEI Nº 11.580/1996 – AUTO DE INFRAÇÃO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA – PRECEDENTES DESTA CORTE – NOTAS FISCAIS QUE EMBASARAM O AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O CONTRIBUINTE – NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO CÁLCULO DO TRIBUTO – MULTA – CARÁTER CONFISCATÓRIO – OCORRÊNCIA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – APELAÇÃO 1, .DESPROVIDA. APELAÇÃO 2, PARCIALMENTE PROVIDA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível – Projudi n.º XXXXX-09.2017.8.16.0190, em que são apelantes ESTADO DO PARANÁ e FARMACIAS FARMAPAULO LTDA e apelados OS MESMOS. I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença constante do mov. 76.1.1, integrada pela decisão constante do mov. 92.1, proferidas pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em ação anulatória de débito fiscal, autos sob nº. XXXXX-09.2017.8.16.0190, por meio da qual julgou parcialmente procedente o pedido “... apenas para o fim de reduzir a multa para o patamar de 99% sobre o valor do tributo devido e, via de consequência, extingo o processo, com resolução do mérito...” e distribuiu a condenação nas custas processuais: “... caberá ao autor o pagamento de 80% das custas e despesas processuais, restando ao réu o pagamento dos 20% remanescentes. Os mesmos percentuais deverão ser observados quanto ao pagamento dos honorários, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, cujo valor depende de mero cálculo aritmético e estará dentro do limite previsto no art. 85, § 3º, inciso I do CPC...”. Alega o apelante-1, Estado do Paraná, em síntese, mov. 82.1, que “... a multa aplicada no presente caso é absolutamente cabível, visto não se tratar só da moratória, mas de multa decorrente da infringência às normas tributárias, logo, multa penitencial, sendo graduada de .acordo com a gravidade da infração tributária” Afirma, também, que “... a multa por definição legal não é tributo... não sendo a multa um tributo, não se aplica o princípio do não- confisco.” Requer “... seja dado provimento ao presente recurso para o fim de manter o .porcentual da multa aplicada, consoante determinação legal” Por sua vez, alega em suma a apelante-2, mov. 99.1, nulidade da sentença, porquanto “...não foram enfrentados tanto pela Apelada quanto pelo julgador de Primeira Instância todos os argumentos deduzidos pela Apelante, em especial a manifestação explícita quanto as notas fiscais apontadas no tópico I.2 (emenda a petição inicial) acima transcritas, juntadas erroneamente pela Apelada nos autos e infração e somadas ao débito, seja por omissão ou por erro do julgador, atraindo, portanto o inciso IV parágrafo 1º do art. 489 do CPC/15, considerando que não houve pronunciamento judicial a requerimento da parte autora, ora Apelante.” Aduz que “... a fiscalização não logrou comprovar que houve efetivamente as operações. Sendo assim, a presunção aplicada viola o art. 28 da LC 107/2005, segundo o qual a utilização de técnicas presuntivas depende de publicação, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, das orientações a serem seguidas e de sua base normativa (...), o que não correu.” Afirma, ainda, que “... deixou o julgador de observar através dos documentos juntados a inicial que não houve a notificação da empresa acerca da existência de fato que conduza à sua exclusão do SIMPLES para oferecimento de defesa prévia, o que constitui medida albergada pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, norteadores da conduta administrativa fiscal, que leva à anulação do lançamento consubstanciado nas CDAs questionadas nesta ação. (...) Com efeito, a lei foi amplamente ignorada quando da lavratura dos auto de infração, violando, ainda, por completo, os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não fora oportunizada à Apelante, qualquer possibilidade de defesa, de ato de exclusão regularmente lavrado pela Autoridade competente, ou seja, a Receita Federal do Brasil, como previsto em lei.” Ao final, requer o provimento do recurso para: “ 1 – Seja acatada a preliminar do item II.1 de nulidade da sentença, considerando não ter ocorrido qualquer análise e juízo de valor quanto as notas fiscais que não foram emitidas pela Apelante e as de despesas ordinárias da empresa que foram juntadas erroneamente pela Apelada no auto de infração nº. XXXXX-5 (DA XXXXX-1) e sua inclusão ou não na base de cálculo do imposto e multa que fazem parte da CDA acima. Sendo assim, requer seja declarada a nulidade da sentença quanto a esse ponto, devendo o processo ser remetido ao juízo a quo, para análise e julgamento quanto a esses documentos. 2 - Pelo princípio da eventualidade, caso não seja esse o entendimento dessa Corte, requer a análise e pronunciamento judicial expresso quanto aos documentos elencados no tópico I.2, determinado a exclusão de tais valores da base de cálculo do imposto e multa que fazem parte da CDA acima. 3 – Por fim, requer a Apelante a V. Exª., seja proferida nova decisão, a fim de que seja modificada a r. sentença apelada, com o provimento deste recurso de apelação, acolhendo também o pedido deduzido na inicial, no ponto aqui debatido, e julgando totalmente procedente os pedidos, condenando a Ré ao pagamento à totalidade dos honorários sucumbenciais.” Contrarrazões, mov. 105.1, pelo Estado do Paraná, pugnando pelo desprovimento do recurso da autora, Farmácias Farmapaulo Ltda. É o relatório. II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos recursos, os quais por questão de lógica serão analisados em ordem inversa da interposição. A controvérsia reside nos Autos de Infração Tributária nºs. XXXXX (mov. 1), 65381575 (mov. 5) e XXXXX (mov. 6), que deram origem as CDA’s nºs. XXXXX-1, 03055937-1 e XXXXX-4, as quais a autora, ora apelante-2, tenta desconstituir por meio de ação anulatória de débito fiscal. A sentença, mov. 76.1, concluiu pela procedência em parte dos pedidos, reconhecendo a abusividade da multa aplicada pelo Fisco Estadual, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo, pois, parcialmente procedente o pedido, apenas para o fim de reduzir a multa para o patamar de 99% sobre o valor do tributo devido e, via de consequência, extingo o processo, com resolução do mérito...” DA APELAÇÃO – 2, DE FARMÁCIAS FARMAPAULO LTDA. Aduz a recorrente, preliminarmente, que a sentença seria nula por não haver“... manifestação explícita quanto as notas fiscais apontadas no tópico I.2 (emenda a petição inicial) acima transcritas, juntadas erroneamente pela Apelada nos autos e infração e somadas ao débito...”. Pois bem, em que pese o disposto no artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a analisar expressamente todas as questões suscitadas pela parte, quando já tenha encontrado razão suficiente para proferir decisão. Quanto à alegada nulidade dos autos de infração, constantes do mov. 1.5 a 1.79, mov. 5.2 a 5.47 e mov. 6.2 a 5.42, em especial pela tributação de ICMS via presunção, verifica-se que além de estar em conformidade com o que dispunha o Decreto nº 5141/2001, vigente à época dos fatos, a Lei Estadual nº 11.580/1996, que dispõe sobre o ICMS, prevê em seu artigo 51 esta possibilidade, nos seguintes termos: “Art. 51. Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado: (...) IV - a falta de registro de documento fiscal referente à entrada de mercadoria; (...) VII - a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo fixo; (...)” Neste sentido, julgado desta Câmara: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. TRIBUTAÇÃO DE ICMS POR PRESUNÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DESTA TÉCNICA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA AUTORIZANDO A SUA UTILIZAÇÃO. AFASTADA, AINDA, A NULIDADE DA TRIBUTAÇÃO POR PRESUNÇÃO ANTE O CUMPRIMENTO DO ARTIGO 28 DA LC 107/205, POIS INEXISTE PROVA DE QUE O SEU DESCUMPRIMENTO TENHA ACARRETADO PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE. RECONHECIMENTO DE INDEVIDA TRIBUTAÇÃO DE ICMS POR PRESUNÇÃO QUANTO A UMA DAS NOTAS IMPUGNADAS DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE EMBASA A CDA. AUSENCIA DE PROVA D RECEBIMENTO OU PAGAMENTO PELA MERCADORIA CONSTANTE NOTA FISCAL N. 892. CORRETA A DECISÃO DO JUIZ A QUO NESTE PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. EMBARGANTE LOGROU PROVIMENTO EM PARTE MÍNIMA DE SEUS PEDIDOS .” (TJPR - 1ªRecurso 1 não provido e Recurso 2 parcialmente provido C.Cível - XXXXX-69.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 07.02.2018) “TRIBUTÁRIO - AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO - APELAÇÃO 1 - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE MERCADORIA NO LIVRO DE ENTRADA – (...) REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO ESTADUAL Nº 5.141/2001, CAPÍTULO V, ARTIGO 213 - SEÇÃO II, ARTIGO 219 - TÍTULO II, ARTIGO 100 - LEI ESTADUAL N.º 11580/96 - ARTIGO 51 - PRESUNÇÃO LEGAL - CABIA AO APELANTE A PROVA DO SEU DIREITO - DESCONTOS DE CRÉDITOS DO ICMS - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO EM CONTA GRÁFICA - COMPENSAÇÃO QUE NÃO OCORRE AUTOMATICAMENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 2 - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 51, INCISO I, § 1º, LETRA A, DA LEI N.º 11580/96 - 30% DO VALOR DO BEM OU SERVIÇO - LEGALIDADE - CARÁTER PUNITIVO E NÃO CONFISCATÓRIO - RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 617663-0 - Londrina - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 23.03.2010) Ressalte-se, ademais, que o auto de infração foi lavrado com fundamento no citado artigo 51, incisos IV e VII da Lei 11.580/1996, sendo oportunizada defesa ao contribuinte por meio de reclamação, conforme previsto no Decreto 5141/2001. Houve, inclusive, apresentação de recurso ordinário pela ora apelante, após a procedência do auto de infração pela Delegacia Regional da Receita, mov. 1.76, o qual restou desprovido quando da análise do Recurso de Reconsideração interposto pela Fazenda Pública, nos seguintes termos: “... a presunção legal de omissão de receita não questão de se identificar se tal fato tenha ocorrido para frente ou para trás. A presunção independe desse aspecto temporal, pois o que se tem é a configuração de omissão de receita, seja para frente ou para trás é algo que não se questiona diante do silêncio normativo. É questão de prova negativa ante aos fatos elucidados pela autoridade fiscal. O acréscimo de quaisquer margens de lucro se eventualmente fosse feita é perfeitamente razoável admiti-la sem com isso ferir a juridicidade do lançamento.”, mov. 1.78, fls. 19/20. Consoante fundamento pela sentença recorrida: “... a tributação por presunção fundada no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 11.580/1996, decorre da falta de registro de documento fiscal referente à entrada de mercadoria e no inciso VII, falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou ativo fixo. A falta de registro destes documentos fiscais imposta na presunção de que houve operação tributável que deu suporte às aquisições, sem pagamento de ICMS. Ademais, como bem asseverou a parte ré (mov. 39.1): ‘Fato é que, pelo levantamento apurado pelo Fisco, o contribuinte ultrapassou o limite de faturamento que o enquadrava no regime do SIMPLES. E esse faturamento a maior foi omitido pelo próprio contribuinte a quem incumbia declarar ao fisco, de modo correto e, inclusive, apontar a situação de exclusão do SIMPLES, conforme legislação tributária’."Quanto à exclusão do SIMPLES, depreende-se do Dec. 5141/2001 (RICMS), aplicável ao caso, que a supressão do regime é expressamente prevista, nos seguintes termos: “Art. 414. Perderá a condição de microempresa e de empresa de pequeno porte aquela que: (...) III - ocultar ao fisco operações ou prestações relacionadas com suas atividades ou quando for constatada incompatibilidade entre a receita bruta declarada e as informações econômico-fiscais prestadas pela empresa ou apuradas pelo fisco. (...)” Assim, como consequência lógica, a defesa do contribuinte no processo administrativo pressupõe também sua defesa da sanção a ser aplicada. A despeito de a Lei 9317/96, em seu artigo 15 prever a observância de alguns requisitos para a referida exclusão de ofício, entendo que não há nulidade a ser reconhecida. Isso porque é clara a intenção do legislador em garantir ao contribuinte o direito de defesa na esfera administrativa, o que, a toda evidência, restou devidamente assegurado, com observância do contraditório e ampla defesa. No mesmo sentido os seguintes precedentes deste Tribunal de justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIA. INCENTIVO FISCAL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM NULIDADES PROCESSUAIS.AQUISIÇÃO DO TERRENO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 3. A falta de intimação para a parte se manifestar sobre documentos juntados por ela mesma e que não influenciaram o decisum não acarreta nulidade processual, ante a ausência de comprovação de efetivo prejuízo. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” ( AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 24/06/2014) “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EMPRESA. (...) ALEGADA NULIDADE NA CITAÇÃO DA SÓCIA ADMINISTRADORA E AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AUTORIZE O REDIRECIONAMENTO SEM RAZÃODA EXECUÇÃO A SÓCIA AGRAVANTE. . RECEBIMENTO DE AR POR TERCEIRO QUE NÃO INVIABILIZOU A DEFESA DA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO É REQUISITO PARA O RECONHECIMENTO TANTO DA NULIDADE RELATIVA QUANTO DA ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REDIRECIONAMENTO QUE FOI AUTORIZADO POIS HOUVE A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO QUE A EMPRESA ESTÁ DESATIVADA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA. SÚMULA 435 DO STJ. PRECEDENTES.”(TJPR - 1ª C.Cível - AC - XXXXX-69.2017.8.16.0174 – União da Vitória - Rel.: Des. Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 06.02.2018) No que se refere as notas fiscais juntadas ao Auto de Infração nº. XXXXX-5 (mov. 5), razão assiste à apelante. Consoante se verifica do Auto de Infração nº 6538157-5 (mov. 5.2), foram consideradas as seguintes notas fiscais para tipificar a exação fiscal: Contudo, observa-se que as notas fiscais de nº. XXXXX, nº. XXXXX, nº. XXXXX, 304585 e nº. XXXXX (mov. 5.8, fls. 1 a 5), foram emitidas por VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA., relativas a peças mecânicas. Além de referidas notas não terem sido emitidas em favor da executada, também não guardam qualquer relação com sua atividade econômica: comércio de produtos farmacêuticos. Evidencia-se, assim, que equivocadamente embasaram o Auto de Infração n. XXXXX-5, de maneira que não deveriam ter sido consideradas na base de cálculo do imposto exequendo. DA APELAÇÃO-1, DO ESTADO DO PARANÁ A insurgência do apelante cinge-se à redução da multa determinada pela sentença. Embora considere-se a natureza punitiva da multa, imposta em razão da infração tributária, a mesma não pode ser desproporcional e confiscatória. A sentença reduziu a multa para o patamar de 99% do valor do imposto devido, sob o fundamento de que: “... embora a lei preveja a possibilidade de aplicação de multa em montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do produto, a jurisprudência firmou entendimento de que a penalidade não pode ser igual ou superior a 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, sob pena de caracterizar confisco, o que é vedado pela .”, mov. 76.1 – fl. 11. CRFB/88 No presente caso, a multa aplicável foi com fulcro na Lei nº 11.580/1996, que prevê: Art. 55. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades: § 1º. Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos: (...) VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que: a. deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente;” Embora considere-se a natureza punitiva da multa, imposta em razão da infração tributária, a mesma não pode ser desproporcional e confiscatória. Isso porque, como espécie de penalidade, possui finalidade de apenar o autor da infração e estimular a pontualidade do pagamento, devendo ser severa ao ponto de inibir o inadimplemento por parte do contribuinte e favorecer o interesse público inerente à arrecadação tributária, todavia não deve ultrapassar o valor do imposto. A propósito, veja-se a posição do excelso Supremo Tribunal Federal: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. 1. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. 2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973”. ( ARE XXXXX AgR/ES, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 30/09/2016). No mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – OCORRÊNCIA - MULTA FISCAL – CARÁTER CONFISCATÓRIO – OCORRÊNCIA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.” (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-83.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - J. 20.06.2018). “Tributário. Processual Civil. Execução Fiscal. ICMS. Multa. Caráter confiscatório presente. Valor equivalente a 166% da obrigação principal. Precedente do STF e desta Câmara. Agravo de instrumento (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-21.2017.8.16.0000 -não provido.” Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - J. 27.02.2018). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA PUNITIVA PARA O PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO (ICMS). INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. (I) PROPORCIONALIDADE ENTRE A GRAVIDADE DO ILÍCITO TRIBUTÁRIO E O VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO. PENALIDADE PECUNIÁRIA QUE EXCEDE EM 12 (DOZE) VEZES O VALOR DO TRIBUTO. MULTA CONFISCATÓRIA. REDUÇÃO EFETUADA PELO MAGISTRADO SINGULAR QUE SE MOSTRA ACERTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 DO NCPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. As multas incidem em razão da inadimplência, sendo sua natureza apenas punitiva e não confiscatória, tendo como objetivo o combate à sonegação fiscal”. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1738275-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 14.11.2017). No mesmo sentido, o seguinte precedente do colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. DOLO. DESNECESSIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Em face da litispendência, a questão da decadência não é objeto de julgamento deste feito, mostrando-se irrelevantes argumentos nesse sentido. 2. A incidência da multa moratória está vinculada estritamente à circunstância objetiva da ausência de adimplemento de tributo à época própria, de modo que descabe perquirir acerca do dolo na conduta da embargante, eis que este não é condição para aplicação da referida penalidade. 3. As normas presentes do Código de Defesa do Consumidor se aplicam apenas às relações de consumo, e não às relações tributárias, as quais possuem previsões próprias. 4. As multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco. Precedente (TRF-4 - AC:da Corte Especial deste Tribunal”. XXXXX20144047100 RS, Rel.: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Julgamento: 24/06/2015, PRIMEIRA TURMA, D.E. 25/06/2015). Destarte, não merece reparo o percentual estabelecido na sentença, porquanto em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a posição do excelso Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, voto pelo: a) desprovimento da apelação 1, interposta pelo Estado do Paraná; b) parcial provimento da apelação 2, interposta por Farmácias Farmapaulo, para o fim de determinar a exclusão das notas fiscais nº. XXXXX, nº. XXXXX, nº. XXXXX, 304585 e nº. XXXXX (mov. 5.8), da base de cálculo do imposto exequendo; Em consequência, redistribuo os ônus de sucumbência na proporção de 60% para o autor e 40% para o réu. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento em Parte do recurso de FARMACIAS FARMAPAULO LTDA, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de ESTADO DO PARANÁ. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Guilherme Luiz Gomes (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Rubens Oliveira Fontoura e Desembargador Vicente Del Prete Misurelli. 11 de junho de 2019 Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator
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