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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX-56.2017.8.16.0086 PR XXXXX-56.2017.8.16.0086 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Juíza Maria Roseli Guiessmann
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 16, CAPUT, E INCISO IV DA LEI N. 10.826/2003). REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 231 STJ. MAGISTRADO QUE NA SENTENÇA, RECONHECEU A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E COMPENSOU COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. EXEGESE DA SÚMULA 231 DO STJ. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.

Criminal - XXXXX-56.2017.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 09.12.2019)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-56.2017.8.16.0086 XXXXX-56.2017.8.16.0086APELAÇÃO CRIMINAL Nº , DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUAÍRA. APELANTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA : MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁAPELADO RELATOR: DES. LAERTES FERREIRA GOMES RELATORA CONV.: JUÍZA SUBST. 2º GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 16, CAPUT, E INCISO IV DA LEI N. 10.826/2003). REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 231 STJ. MAGISTRADO QUE NA SENTENÇA, RECONHECEU A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E COMPENSOU COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. EXEGESE DA SÚMULA 231 DO STJ. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença (mov. 123.1) que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar o réu/apelante nas sanções do artigo 16, e inciso IV da Lei nº 10.826/2003,caput sendo fixadas penas de 03 (três) anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa fixado o valor do dia-multa em, 1/30 do salário mínimo. Segundo a denúncia: “No dia 01 de julho de 2017, por volta das 06h30min, no interior da residência localizada na Rua Monteiro Lobato, nº 210, bairro Jardim Sete Quedas, neste Município e Comarca de Guaíra/PR, o denunciado LUCAS FERREIRA DA SILVA. Agindo dolosamente, possuía 01 (uma) postila, marca ‘Glock’, calibre 9mm, com numeração de série suprimida, 01 (um) carregador com capacidade para 31 (trinta e um) cartuchos, e 32 (trinta e duas) munições intactas de calibre 9mm, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 19, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Decreto nº 3.665/2000), estando a arma e as munições em condições de serem eficazmente utilizados cf. Auto de Exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de fls. 19/20” A denúncia foi recebida em 14/07/2017 (mov. 3 42.1). Não houve suspensão do processo. O réu foi regularmente intimado da sentença, manifestando interesse em recorrer (mov. 134.5). Em suas razões recursais (mov. 162.1), pleiteia a reforma da sentença em relação à dosimetria da pena, requerendo a incidência da atenuante de confissão espontânea e a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Pretende a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto. Foram oferecidas contrarrazões (mov. 165.1) pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença. A Douta Procuradoria de Justiça opinou no mesmo sentido (mov. 8.1 – 2º Grau). II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), pelo que .conheço do recurso Da incidência da confissão espontânea e a redução da pena abaixo do mínimo legal. O Apelante pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com a fixação da pena base abaixo do mínimo legal, invocando, para tanto, o princípio constitucional da individualização da pena. Analisando a sentença do MM. Juízo, percebe-se que a referida circunstância atenuante já foi considerada na sentença, conforme os seguintes termos: “Incide em benefício do réu, a atenuante da confissão espontânea, enquanto que em seu desfavor pesa a agravante da reincidência, diante das informações do Sistema Oráculo mov. 114.1, donde se dessume que o agente ostenta uma condenação transitada em julgado em 16/07/2012, pela prática do crime de roubo qualificado, previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, nos autos de nº XXXXX-84.2011.8.16.0168, oriundo da Vara Criminal de Terra Roxa/PR, a qual ensejou o processo de execução de pena nº XXXXX-37.2012.8.16.0086, não havendo informações a respeito de seu cumprimento, razão pelo qual imperioso reconhecer os efeitos da reincidência ao acusado. Neste contexto, atento ao recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sufragado pela 3ª Seção daquela Egrégia Corte no julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, promovo à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por ter restado assentado o entendimento de que não existe preponderância entre elas.” Verifica-se que MM. Juiz de Primeiro Grau acertadamente reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea e compensou entre a agravante da reincidência. Destarte, é pacífico na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, de que quando presentes simultaneamente as circunstâncias legais de reincidência e confissão espontânea, necessária a compensação de ambas ao cômputo da pena em sua segunda fase. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC)– PENAL – DOSIMETRIA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2. Recurso especial provido” (3ª Seção, REsp XXXXX/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.2013, DJe 17.04.2013). Ademais, ainda que não fosse reconhecida a atenuante e realizada tal compensação, o pedido de diminuição da pena abaixo do mínimo legal encontra óbice no entendimento da Corte Superior, por meio da súmula 231, a qual determina que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Nesse sentido, extrai-se o julgado do STJ, em sede de repercussão geral, reconhecendo a inviabilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, na hipótese de existir circunstância atenuante a ser considerada. Veja-se: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. (RE XXXXX QO-RG, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG XXXXX-06-2009 PUBLIC XXXXX-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458). De igual forma é o entendimento desta c. Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ARTIGOS 12 E 16, CAPUT, LEI Nº. 10.826/03)- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA INQUESTIONADAS - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE QUE SE TRATA DE CRIME ÚNICO - ACOLHIMENTO - ARMA E MUNIÇÕES APREENDIDAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO - APLICAÇÃO DA PENA MAIS GRAVE DO TIPO DELITIVO DO ARTIGO 16, CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - DOSIMETRIA DA PENA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO (ART. 65, III, ‘D’, CP)– SÚMULA 231, STJ E REPERCUSSÃO GERAL NO STF XXXXXQO-RS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO CASO DE SE PROCEDER, "EX-OFFÍCIO", ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO (ART. 33, § 2º, ‘B’, CP)”. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1558446-4 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - J. 09.03.2017). Portanto, o pedido do apelante em suas razões recursais não merece prosperar, haja vista que a circunstância atenuante da confissão espontânea foi reconhecida pelo MM. Magistrado e compensada com a agravante da reincidência, bema quo como a diminuição da pena abaixo do mínimo legal é indevida, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Da modificação do regime inicial de cumprimento de pena. No que concerne ao regime inicial de cumprimento de pena, o apelante requer seja fixado o regime inicial aberto. Contudo, sua pretensão não merece qualquer amparo. Isso porque no caso em comento, verifica-se a existência de condenação anterior ao ato objeto de análise, que se amolda ao instituto da reincidência, conforme certidão de antecedentes criminais em mov. 114.1, onde há condenação nos autos nº XXXXX-84.2011.8.16.0168, oriundos da Vara Criminal de Terra Roxa - PR, pelo crime de roubo majorado. Desta forma, o regime inicial fixado deverá permanecer como semiaberto, de forma a sinalizar a função preventiva geral e especial da pena, nos ditames do artigo 33, §§ 2º e do Código Penal. Ressalta-se, a situação em tela se amolda perfeitamente ao disposto na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. De igual forma, é o entendimento desta Corte: ‘‘APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ACUSADO REINCIDENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Considerando a reincidência do acusado, correta a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. (TJPR – 2ª C.CRIM – XXXXX-08.2018.8.16.0031 – Guarapuava – Rel. Luís Carlos Xavier – Julg.: 23.05.2019)’’. Portanto, correta a sentença que determinou o regime inicial de cumprimento da pena em regime inicial semiaberto. Assim sendo, os pedidos de reforma da dosimetria da pena em relação a fixação da pena base abaixo do mínimo legal e de fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, não merecem guarida, conforme a fundamentação exposta. III - CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de nos termos daconhecer e negar provimento ao recurso, fundamentação. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de LUCAS FERREIRA DA SILVA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Laertes Ferreira Gomes, sem voto, e dele participaram Juíza Subst. 2ºgrau Maria Roseli Guiessmann (relator), Desembargador Luís Carlos Xavier e Desembargador José Maurício Pinto De Almeida. 09 de dezembro de 2019 Juíza Subst. 2ºGrau Maria Roseli Guiessmann Juiz (a) relator (a)
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