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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-88.2002.8.16.0144 PR XXXXX-88.2002.8.16.0144 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Vicente Del Prete Misurelli
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. ORIENTAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. RESP XXXXX/RS. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELA CITAÇÃO EDITALÍCIA. REGRA ANTERIOR A LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA SEGUIDA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.

Cível - XXXXX-88.2002.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 20.11.2018)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-88.2002.8.16.0144 Apelação Cível nº XXXXX-88.2002.8.16.0144 Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Claro Apelante (s): Município de Ribeirão Claro/PR Apelado (s): AGENOR VICENTE, YASSUCO INOUE VICENTE e NOOYAKUHIN - COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA Relator: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. ORIENTAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. RESP XXXXX/RS. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELA CITAÇÃO EDITALÍCIA. REGRA ANTERIOR A LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA SEGUIDA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. XXXXX-88.2002.8.16.0144, da Comarca de Ribeirão Claro –Vara da Fazenda Pública, em que é apelante MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CLARO e, apelada, AGENOR VICENTE E OUTROS. Trata-se de Apelação Cível nos autos de Ação de Execução Fiscal número em referência, contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução de mérito, condenando o apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (mov. 67.1). Dessa sentença recorre MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO (mov. 33.1), alegando que não houve prescrição intercorrente, visto que o processo não ficou parado por sua desídia. Aduz que as intimações devem ser pessoais. Cita os arts. 35 e 40 da LEF, bem como a Súmula 106 do STJ. Entende que a citação retroage a propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. Assim, requer a reforma da sentença para dar seguimento à execução. Sem contrarrazões. É o relatório. Voto. Presentes os pressupostos, conhece-se do apelo. Trata-se de pretensão executiva de crédito tributário de taxas dos anos de 1998 e 2001, ajuizada em dezembro de 2002, em face da empresa Nooyakhin Com. Ind. Agropecuária LTDA, conforme se depreende da Certidão de Dívida Ativa nº 46/2002 (mov. 1.1; fls. 03). Consigno que tanto os créditos tributários, quanto o ajuizamento da ação ocorreram antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, que alterou o art. 174, § único, I do CTN, de modo que a presente demanda é regida pela redação original do dispositivo, onde apenas a citação válida do devedor possui condão de interromper o prazo prescricional, conforme entendimento pacificado no STJ. Esse tema já foi objeto de uniformização jurisprudencial no STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC):(STJ – AGREG XXXXX/RS – 1ª Turma – Rel. Min. Ari Pargendler – DJ 11/03/2013). Determinada a citação em janeiro de 2003 (mov. 1.1; fls. 06), restou infrutífera sob a informação de “mudou-se”. Com isso, o município requereu a citação por edital (mov. 1.1; fls. 09), o que foi prontamente deferido e realizado pelo juízo em junho de 2004 (mov. 1.1; fls. 10/12). Solicitada nova citação (mov. 1.2; fls. 19), todavia, sem sucesso, o magistrado apensou o feito à execução XXXXX-12.2004.8.16.0144, informando que foram procedidas citações por edital em ambos os feitos (mov. 1.3; fls. 23). Na sequência, sucedeu-se diversas formas de tentativa de bloqueio e/ou penhora de valores e bens da executada (mov. 1.3; fls. 24, mov. 1.5; fls. 59 e mov. 1.8; fls. 89), contudo, sem sucesso (mov. 1.4; fls. 41/44, mov. 1.5; 45/58 e mov. 1.9; fls. 93). Diante disso, o exequente requereu o redirecionamento do feito aos sócios empresários, bem como a citação destes via edital ante o desconhecimento de endereço (mov. 1.9; fls. 95), sendo atendido pelo magistrado singular (mov. 1.9; fls. 96), e, juntado edital em abril de 2009 (mov. 1.10; fls. 106). Mais uma vez, restaram frustradas as tentativas de bloqueio e penhora de ativos e bens dos executados, pelo que a municipalidade requereu a suspensão do feito (art. 40 da LEF), o que foi deferido (mov. 1.14; fls. 142/144). Após isso, em agosto de 2013, o feito foi encaminhado ao arquivo provisório, ante o requerimento expresso da Fazenda Pública (mov. 1.14; fls. 145/147). Já em novembro de 2015, depois de algumas diligências inúteis a satisfazer o débito, foi solicitada nova suspensão (mov. 38.1), sendo atendido (mov. 38.1). O município requereu em outras duas oportunidades, as mesmas diligências as quais não obtiveram êxito anteriormente (mov. 54.1/59.1), pelo que foram indeferidas (mov. 56.1/61.1). Assim, requisitou nova suspensão (mov. 65.1). Sobreveio, então, em agosto de 2018, a sentença recorrida, que declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário (mov. 67.1). Pois bem. A questão sobre a prescrição intercorrente foi recentemente julgada pelo STJ em sede de recurso repetitivo REsp XXXXX/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571). Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80) (...) ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Nele restaram definidas as teses a serem aplicadas sobre os processos que versem sobre a prescrição intercorrente, das quais nos interessam aqui as seguintes: 1ª Tese: (a) o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráve i s no ende reço fo rnec ido ; (b) em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo da prescrição ordinária no período da redação original do inciso Ido parágrafo único do artigo 174 do CTN, interrompia-se pela citação válida do devedor por carta, por oficial de justiça ou por edital. Nessa hipótese, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis, o juiz s u s p e n d e r á o c u r s o d a e x e c u ç ã o ; (...) 2ª Tese: Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, § 2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Assim, a citação da empresa devedora efetivada em junho de 2004 interrompeu o prazo prescricional pela primeira vez, após o redirecionamento da execução aos sócios, tem-se que a citação por edital destes ocorreu em abril de 2009 e logo após diversas tentativas frustradas de localização de bens houve o início do prazo de 1 ano para suspensão automática (aplicação da 1ª Tese, item c). Isso deu com a intimação do apelante acerca da inexistência de bens pela última vez, em janeiro de 2012 (mov. 1.14 – fls. 142). Portanto, em janeiro de 2013 findou o prazo de suspensão automática e iniciou o prazo quinquenal da prescrição intercorrente (aplicação da 2ª Tese). Esse prazo somente se esgotaria por completo em janeiro de 2018, quando então o Juízo estaria habilitado a pronunciar a prescrição intercorrente. O juízo, então, após a remessa ao arquivo provisório e diversos pedidos de suspensão, declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário. Como se vê, foram respeitados todos os termos do repetitivo, devendo a sentença ser mantida, porque, de fato, operou-se a prescrição, já que transcorridos 1 ano de suspensão mais 5 anos de trâmite processual sem sucesso. Lembrando que diligências infrutíferas não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 7 (SETE) ANOS – REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-57.2010.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - J. 09.10.2018) Desse modo, deve se negar provimento ao recurso, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme a fundamentação, pelo que se mantêm a sentença em sua integralidade. Por tudo isso, ao recurso, nos termos da fundamentação supra.nego provimento Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de Município de Ribeirão Claro/PR. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, com voto, e dele participaram Desembargador Vicente Del Prete Misurelli (relator) e Desembargador Salvatore Antonio Astuti. 20 de novembro de 2018 Desembargador Vicente Del Prete Misurelli Juiz (a) relator (a)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/923489372

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