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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-7 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 14 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Luiz Carlos Gabardo
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DÉBITO. VENCIMENTO. PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. LEI N.º 9.138/95. DESATENDIMENTO. INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS.

1% AO ANO ACIMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 12% AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. Para que seja possível o alongamento da dívida e conseqüente suspensão da execução, o devedor deve provar que efetuou não só o pagamento parcial da quantia descrita na cédula, mas também o requerimento administrativo perante a instituição bancária, adicionado à prova do preenchimento dos requisitos legais. Exegese da Lei n.º 9.138/95 e Súmula n.º 298 do STJ.
2. Nas cédulas de crédito rural os encargos decorrentes de inadimplemento limitam-se a cobrança de juros remuneratórios acrescidos de 1% ao ano a título de juros de mora, bem como multa contratual e correção monetária. Precedente do STJ.
3. Segundo regime jurídico especial, os juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural estão adstritos a 12% ao ano, se Apelação Cível n.º 627.760-7 não comprovada a existência de autorização do Conselho Monetário Nacional para que a instituição financeira pratique juros superiores.
4. É vedada a cobrança de comissão de permanência em cédula de crédito rural, a qual, em caso de inadimplemento, deve apenas ter a taxa de juros remuneratórios elevada em um (1%) ponto percentual.
5. A capitalização de juros é permitida nas cédulas de crédito rural segundo a periodicidade pactuada.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida. APELAÇÃO CÍVEL 2. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. MULTA. ENCARGOS COBRADOS ANTERIORMENTE AO INADIMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. É lícita a incidência de correção monetária ao longo de todo o período contratual, inclusive após o vencimento da dívida. 2. Não se infere dos autos prova de que os juros moratórios e a multa contratual tenham sido cobrados em período anterior ao inadimplemento. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 627760-7 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 25.11.2009)

Acórdão

Recomenda-se acessar o PDF assinado. APELAÇÃO CÍVEL N.º 627.760-7, DE SANTA IZABEL DO IVAÍ ­ VARA ÚNICA Apelantes 1: EDNO RODRIGUES DA SILVA FÁTIMA SILENE MORASSURRI DA SILVA Apelante 2: BANCO DO BRASIL S/A Apelados: OS MESMOS Relator: Des. LUIZ CARLOS GABARDO Revisor: Des. JUCIMAR NOVOCHADLO APELAÇÃO CÍVEL 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DÉBITO. VENCIMENTO. PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. LEI N.º 9.138/95. DESATENDIMENTO. INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS. 1% AO ANO ACIMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 12% AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. Para que seja possível o alongamento da dívida e conseqüente suspensão da execução, o devedor deve provar que efetuou não só o pagamento parcial da quantia descrita na cédula, mas também o requerimento administrativo perante a instituição bancária, adicionado à prova do preenchimento dos requisitos legais. Exegese da Lei n.º 9.138/95 e Súmula n.º 298 do STJ. 2. Nas cédulas de crédito rural os encargos decorrentes de inadimplemento limitam-se a cobrança de juros remuneratórios acrescidos de 1% ao ano a título de juros de mora, bem como multa contratual e correção monetária. Precedente do STJ. 3. Segundo regime jurídico especial, os juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural estão adstritos a 12% ao ano, se Apelação Cível n.º 627.760-7 não comprovada a existência de autorização do Conselho Monetário Nacional para que a instituição financeira pratique juros superiores. 4. É vedada a cobrança de comissão de permanência em cédula de crédito rural, a qual, em caso de inadimplemento, deve apenas ter a taxa de juros remuneratórios elevada em um (1%) ponto percentual. 5. A capitalização de juros é permitida nas cédulas de crédito rural segundo a periodicidade pactuada. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. APELAÇÃO CÍVEL 2. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. MULTA. ENCARGOS COBRADOS ANTERIORMENTE AO INADIMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. É lícita a incidência de correção monetária ao longo de todo o período contratual, inclusive após o vencimento da dívida. 2. Não se infere dos autos prova de que os juros moratórios e a multa contratual tenham sido cobrados em período anterior ao inadimplemento. 3. Apelação conhecida e provida. I - RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 627.760-7, da Comarca de Santa Izabel do Ivaí ­ Vara Única, em que são apelantes EDNO RODRIGUES DA SILVA e FÁTIMA SILENE MORASSURRI DA SILVA; BANCO DO BRASIL S/A, e apelados OS MESMOS. Apelação Cível n.º 627.760-7 Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Santa Izabel do Ivaí ­ Vara Única, nos autos de embargos à execução n.º 379/2008, que Edno Rodrigues da Silva e Fátima Silene Morassurri da Silva opõem em face de Banco do Brasil S/A, pela qual, mediante julgamento antecipado da lide, reconheceu a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de suspensão da execução, realizado com base nas disposições da Lei nº 11.775/2008, bem como julgou parcialmente procedente o pedido a fim de: a) reconhecer a ausência de cumprimento das condições necessárias para a concessão de alongamento da dívida; b) reconhecer a legitimidade dos juros moratórios pactuados em 1% ao ano, bem como da multa de 2% e da capitalização mensal; c) reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso; d) excluir da execução embargada correção monetária e encargos de inadimplemento cobrados anteriormente ao vencimento das cédulas de crédito rural; e) condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$.2.000,00 (dois mil reais), na proporção de 30% ao banco e 70% aos autores, sob a ressalva de estes serem beneficiários da justiça gratuita (fls. 120/130). Edno Rodrigues da Silva e Fátima Silene Morassurri da Silva pugnam pela suspensão do processo de execução com base nos arts. 34 e 58, § 4º, da Lei nº 11.775/2008, sob o argumento de que "se encontram em processo de repactuação de dívida junto ao Banco do Brasil S/A (requerimento em posse da agência)" (fl. 144). Invocam o direito ao alongamento da dívida com lastro na Resolução nº 3376, do Banco Central do Brasil, sob a ênfase de que se trata de norma de cunho econômico e de aplicação obrigatória, motivo pelo qual sustentam Apelação Cível n.º 627.760-7 a carência do processo executivo. Afirmam, ainda, que a falta de pagamento da quantia prevista no art. 1º, § 2º 1, da sobredita Resolução não impede a concessão do alongamento. Postulam que a partir do vencimento das cédulas os encargos cobrados limitem-se aos juros moratórios (1% a. a.), multa (2%) e correção monetária (INPC/IBGE), excluindo-se a cobrança de juros remuneratórios. Alegam a impossibilidade de cumulação dos juros remuneratórios com comissão de permanência, bem como postulam a substituição deste último encargo pelo índice de correção monetária INPC. Requerem a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a qual, de acordo com o seu entendimento, corresponde à taxa SELIC. Por fim, afirmam ser ilegal a cobrança dos juros de forma capitalizada (fls. 140/158). Banco do Brasil S/A alega que a correção monetária foi pactuada como encargo básico, cuja incidência ocorre não só no período de 1 Art. 1º - Autorizar a reprogramação de parte do saldo devedor de operações de cuteio, das safras 2004/2005 e 2005/2006, mantidos os encargos financeiros originalmente pactuados para a situação de normalidade, observadas as seguintes condições: I ­ beneficiários: mutuários de operações de custeio: b) agrícola da safra 2005/2006, destinadas às lavouras de algodão, arroz, mandioca, milho, soja, sorgo e trigo; II ­ limite: até o valor correspondente aos seguintes percentuais do saldo devedor da operação, de acordo com a atividade financiada; c) mandioca: 25% (vinte e cinco por cento); § 2º - As prorrogações e reprogramações ficam condicionadas ao pagamento da parcela que exceder aos percentuais estabelecidos no inciso II, o que deve ocorrer, no caso de prorrogação, na mesma data do vencimento originalmente Apelação Cível n.º 627.760-7 inadimplemento, mas também durante a normalidade contratual. Assevera que a multa e os juros moratórios não incidiram em período anterior ao inadimplemento da dívida, razões pelas quais requer a reforma da sentença mediante condenação dos embargantes ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 164/165). Recebidos os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 169), ambas as partes foram intimadas para ofertar contrarrazões (fls. 172/173), porém, deixaram de se manifestar (fl. 173), sendo os autos, então, remetidos a esta Corte. É o relatório. II ­ VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da apelação interposta pelos embargantes (Edno Rodrigues da Silva e Fátima Silene Morassurri da Silva) Presentes os requisitos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida. - Do alongamento da dívida e da suspensão da execução. Os apelantes invocam o direito ao alongamento da dívida com lastro na Resolução nº 3376, do Banco Central do Brasil, sob a ênfase de que se trata de norma de cunho econômico e de aplicação obrigatória, motivo pelo qual pactuado, sem prejuízo da formalização antecipada da prorrogação, a critério do agente financeiro. Apelação Cível n.º 627.760-7 sustentam a carência do processo executivo. Afirmam, ainda, que a falta de pagamento da quantia prevista no art. 1º, § 2º 2, da sobredita Resolução não impede a concessão do alongamento. Por conseguinte, pugnam pela suspensão do processo de execução com base nos arts. 343 e 58, § 4º 4, da Lei nº 11.775/2008, sob o argumento de que "se encontram em processo de repactuação de dívida junto ao Banco do Brasil S/A (requerimento em posse da agência)" (fl. 144). Porém, não lhes assiste razão nessas teses. Com efeito, embora a obrigação tenha sido contraída no âmbito do crédito rural, mais precisamente para o financiamento da atividade agrícola (plantio de mandioca), tal assertiva não significa necessariamente que, com a inadimplência, o devedor tem assegurado o direito de alongar a dívida. Nesse sentido, aliás, é a disciplina da Súmula n.º 298 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser direito do devedor, e não faculdade da 2 Art. 1º - Autorizar a reprogramação de parte do saldo devedor de operações de cuteio, das safras 2004/2005 e 2005/2006, mantidos os encargos financeiros originalmente pactuados para a situação de normalidade, observadas as seguintes condições: I ­ beneficiários: mutuários de operações de custeio: b) agrícola da safra 2005/2006, destinadas às lavouras de algodão, arroz, mandioca, milho, soja, sorgo e trigo; II ­ limite: até o valor correspondente aos seguintes percentuais do saldo devedor da operação, de acordo com a atividade financiada; c) mandioca: 25% (vinte e cinco por cento); § 2º - As prorrogações e reprogramações ficam condicionadas ao pagamento da parcela que exceder aos percentuais estabelecidos no inciso II, o que deve ocorrer, no caso de prorrogação, na mesma data do vencimento originalmente pactuado, sem prejuízo da formalização antecipada da prorrogação, a critério do agente financeiro. 3 Art. 34. As instituições financeiras ficam autorizadas a renegociar as dívidas de que trata esta Lei, de pessoa física ou jurídica com débitos com a União, inscritos ou não em Dívida Ativa da União. 4 Art. 58. Fica autorizada a renegociação de dívidas advindas das operações destinadas a investimento agropecuário, lastreadas em recursos repassados pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, contratadas até 31 de dezembro de 2001 e em contencioso judicial, da seguinte forma, mediante acordo nos autos: § 4o As cobranças judiciais a que se refere o caput deste artigo serão suspensas e assim permanecerão pelo período renegociado, conforme acordo nos autos. Apelação Cível n.º 627.760-7 instituição financeira, o alongamento de dívida originada de crédito rural, desde que cumpridos os termos da lei. Para a prorrogação do vencimento do débito rural, o devedor deve atender aos requisitos legais, constantes da Lei n.º 9.138/95 e das Resoluções e Manual do Crédito Rural, expedidos pelo Banco Central do Brasil ­ BACEN. Dentre os requisitos legais, extrai-se a necessidade de o devedor formular requerimento administrativo para prorrogação da dívida, de forma oportuna e motivada, com base na frustração da circunstância de mercado que prejudique o desenvolvimento da atividade econômica, sob pena de conceder àquele que celebrou financiamento bancário para fins rurais o direito de postergar o vencimento da dívida, ainda que obtenha sucesso na atividade agropecuária. Necessário, ainda, a demonstração de pagamento parcial da dívida, conforme se infere da leitura do art. 1º, inc. II, alínea c e § 2º da Resolução 3376 oriunda do Banco Central do Brasil. E, na espécie, como bem asseverou o MM. Juiz, "o próprio embargante reconhece não ter cumprido com o adimplemento do crédito nos termos do artigo 1, II, b da Resolução BACEN. 3376/2006 condição sine qua non para o alongamento da dívida" (fl. 122). Ademais, também inexiste nos autos prova de que os embargantes tenham formulado pedido administrativo de prorrogação. Essa conclusão não se altera ante a afirmação dos apelantes de que "se encontram em processo de repactuação de dívida junto ao Banco do Brasil S/A (requerimento em posse da agência)" (fl. 144). Isso porque a diligência é formal, e a sua prova incumbe Apelação Cível n.º 627.760-7 ao próprio devedor, de modo que a omissão na sua produção deve ser considerada em seu próprio prejuízo. Ademais, o Juízo de origem determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil a fim de que fosse informada a existência de eventual negociação entre as partes (fl. 117), ocasião em que sobreveio resposta negativa (fl. 118). A respeito do tema, os seguintes precedentes desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INSTRUMENTO PÚBLICO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ENCARGOS E TAXA DE MERCADO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SECURITIZAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIADADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE EXECUTIVIDADE. CONTRATOS ANTERIORES. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RESTRITA AOS CONTORNOS DA LIDE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA" PACTA SUNT SERVANDA "E DA AUTONOMIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VICIO OU NULIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÕES Apelação Cível n.º 627.760-7 GENÉRICAS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE AMPAREM A DIVERGÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA. Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido. [...]. 5. Prorrogação da dívida. Para que seja possível a prorrogação e alongamento da dívida, o devedor deve provar que efetuou requerimento administrativo perante a instituição bancária, adicionado à prova do preenchimento dos requisitos legais. [...]" (TJPR - 15ª C.Cível - AC XXXXX-6 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Des. Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 18.02.2009). "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEDULA DE PRODUTO RURAL E RURAL PIGNORATÍCIA. 1. MULTA. 2. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. 3. CEDULA DE PRODUTO RURAL. LIQUIDAÇÃO. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. 5. JUROS DE MORA. 6. ANATOCISMO. 7. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. [...]. 2. Tanto a falta de pagamento da parcela excedente ao percentual submetido à prorrogação da dívida, como a ausência de formalização do respectivo pedido junto ao agente financeiro impedem que o devedor obtenha o alongamento, nos moldes da Resolução n.º 3.376, do Banco Central. [...]. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 15ª C.Cível - AC XXXXX-8 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 10.09.2008). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL FIXO. PRORROGAÇÃO E ALONGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA LEI N.º 9.138/95. DESATENDIMENTO. TERMO DE VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO. ENCARGOS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. OUROCAP. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Para que seja possível a prorrogação e alongamento da dívida, o devedor deve provar que efetuou requerimento administrativo perante a instituição bancária, adicionado à prova do preenchimento dos requisitos legais. Exegese da Lei n.º 9.138/95 e Súmula Apelação Cível n.º 627.760-7 n.º 298 do STJ. [...] 5. Recurso conhecido e não provido." (TJPR - 15ª C.Cível - AC XXXXX-9 - Londrina ­ minha relatoria - Unânime - J. 14.03.2007). Observe-se que a necessidade de requerimento administrativo não foi tratada na sentença, tampouco nesta decisão, como requisito para o direito de ação (condição da ação ­ interesse processual), mas como condição para concessão do direito material pretendido. Nessas condições, verifica-se que os apelantes não lograram êxito em demonstrar o cumprimento dos requisitos necessários ao alongamento da dívida, tampouco à suspensão do processo executivo, razão pela qual o apelo não comporta provimento nesses tópicos. - Dos encargos moratórios. Os apelantes postulam que a partir do vencimento das cédulas os encargos cobrados limitem-se aos juros moratórios (1% a. a.), multa (2%) e correção monetária (INPC/IBGE), excluindo-se a cobrança de juros remuneratórios. Entretanto, tal entendimento não encontra amparo legal, haja vista que a jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência da cédula de crédito rural, índice ao qual deve ser acrescido 1% ao ano a título de juros moratórios, a ser cobrado juntamente com a multa contratada e a correção monetária. A fim de ratificar esse fundamento, conveniente a menção aos precedentes da Corte Superior: Apelação Cível n.º 627.760-7 "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO. 12% A.A. - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE - AGRAVO IMPROVIDO [...] II - Nos casos de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, não se admite a incidência de comissão de permanência, após a inadimplência, sendo permitida, tão- somente, em consonância com o que dispõe os artigos , parágrafo único, e 58 do Decreto-lei n.º 413/69, a elevação dos juros remuneratórios em 1% ao ano, correção monetária e multa contratual. Agravo Regimental improvido." ( AgRg no Ag XXXXX/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 13/05/2009). COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECRETO-LEI N. 167/67, ART. , PARÁGRAFO ÚNICO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. TEMA PACIFICADO. I. A cédula de crédito rural tem disciplina específica no Decreto-lei n. 167/67, art. , parágrafo único, que prevê somente a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa no caso de inadimplemento. II. Agravo improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 25/05/2009) RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA NA FASE DO INADIMPLEMENTO. 1. Os juros remuneratórios têm como finalidade remunerar o capital disponibilizado pelo mutuante. Em razão disso, incide até o efetivo pagamento da dívida. No caso de inadimplemento, à cobrança dos juros remuneratórios são acrescidos juros moratórios, esses últimos de caráter punitivo pelo atraso no pagamento. Apelação Cível n.º 627.760-7 2. No caso das cédulas de crédito rural, é admitida a capitalização dos juros remuneratórios desde que pactuada (súmula 93/STJ). 3. Se para o período de normalidade é prevista a incidência de juros remuneratórios capitalizados, não há como afastar sua cobrança no período do inadimplemento, posto ser invariável a forma de remuneração do capital. 4. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 26/10/2009) Ademais, os juros remuneratórios consistem na contraprestação a ser auferida pelo banco em virtude do capital disponibilizado ao mutuário, razão pela qual não teria sentido deixar de exigi-los após o inadimplemento da dívida, sob risco de evidente prejuízo. Destarte, os encargos de inadimplência devem limitar-se à cobrança de juros remuneratórios acrescidos de 1% ao ano, bem como multa contratual e correção monetária. - Dos juros remuneratórios. Os apelantes requerem a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a qual, de acordo com o seu entendimento, corresponde à taxa SELIC. Contudo, essa alegação não encontra guarida na lei, tampouco na jurisprudência aplicável ao caso. O Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformidade da interpretação infraconstitucional, já pacificou o entendimento segundo o qual, nas cédulas de crédito rural, os juros remuneratórios devem Apelação Cível n.º 627.760-7 corresponder a 12% ao ano, consoante se extrai do seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. 12% AO ANO. 1 - Omitindo-se o Conselho Monetário Nacional em fixar as taxas de juros aplicáveis aos títulos de crédito rural, incide a regra geral do art. , caput, da Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior ao dobro da taxa legal (12% ao ano), afastada a incidência da Súmula n. 596 do C. STF. Precedentes do STJ. 2 - Agravo regimental desprovido. ( AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 05/10/2009) Com base nesse parâmetro, impõe-se averiguar quais foram as taxas contratadas nas cédulas em questão, para só então perquirir-se acerca de sua licitude, conforme será esclarecido a seguir. O conteúdo da cédula rural nº 40/00156-3 denota que a instituição financeira disponibilizou aos embargantes a quantia de R$.34.144,80 (trinta e quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), importância dividida igualmente em dois subcréditos intitulados A e B, sobre os quais restou pactuada a incidência das seguintes taxas de juros remuneratórios, respectivamente: "Sobre os valores devidamente atualizados pelos respectivos encargos básicos, incidirão, ainda, encargos adicionais a taxa efetiva de 16,404 (dezesseis inteiros e quatrocentos e quatro milésimos) pontos percentuais ao ano..." (fl. 34). "Os valores lançados na conta vinculada ao presente subcrédito, bem como o saldo devedor daí decorrente, sofrerão incidência de juros a taxa efetiva de 8,75 (oito inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos percentuais ao ano..." (fl. 34) Apelação Cível n.º 627.760-7 O conteúdo da cédula rural nº 20/53036-6, por sua vez, denota que a instituição financeira disponibilizou aos embargantes a quantia de R$.19.680,00 (dezenove mil, seiscentos e oitenta reais), importância dividida igualmente em dois subcréditos intitulados A e B, sobre os quais restou pactuada a incidência das seguintes taxas de juros remuneratórios, respectivamente: "Os valores lançados na conta vinculada ao presente subcrédito, bem como o saldo devedor daí decorrente, sofrerão incidência juros à taxa nominal de 8,418% (OITO INTEIROS E QUATROCENTOS E DEZOITO MILÉSIMOS) pontos percentuais ao ano, calculados por dias corridos, com base na taxa proporcional diária 9ano de 360 dias), correspondendo a 8,750% (OITO INTEIROS E SETECENTOS E CINQUENTA MILÉSIMOS) pontos percentuais efetivos ao ano..." (fl. 43). "Sobre a média mensal dos saldos devedores diários assim atualizada, incidirão, ainda, Encargos adicionais à taxa nominal de 19,254 (DEZENOVE INTEIROS E DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO MILÉSIMOS) pontos percentuais ao ano, calculados com base na taxa proporcional diária (ano de 360 dias), correspondendo a 21,048 (VINTE E UM INTEIROS E QUARENTA E OITO MILÉSIMOS) pontos percentuais efetivos ao ano." (fl. 44) Nessas condições, verifica-se que os juros remuneratórios incidentes sobre o subcrédito B da cédula rural nº 40/00156-3, bem como sobre o subcrédito A da cédula rural nº 20/53036-6, não ultrapassam o limite de 12% ao ano, razão pela qual devem ser mantidos conforme pactuados. Porém, o mesmo não ocorre em relação aos juros remuneratórios incidentes sobre o subcrédito A da cédula rural nº 40/00156-3, bem como sobre o subcrédito B da cédula rural nº 20/53036-6, os quais Apelação Cível n.º 627.760-7 ultrapassam o sobredito patamar, impondo-se sua redução ao limite de 12% ao ano. Logo, o apelo merece parcial provimento nesta parte, para que os juros remuneratórios sejam limitados em 12% ao ano nas cédulas de crédito rural, respeitados eventuais índices que tenham sido contratados em patamar inferior. - Da comissão de permanência. Os apelantes alegam a impossibilidade de cumulação dos juros remuneratórios com comissão de permanência, bem como postulam a substituição da comissão de permanência pelo índice de correção monetária INPC. Da leitura do teor das cédulas rurais nº 40/00156-3 e nº 20/53036-6 (fls. 33/38 e 43/47), infere-se a pactuação dos encargos de inadimplência nos seguintes termos, respectivamente: INADIMPLEMENTO ­ Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, serão exigidos, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, os encargos financeiros abaixo, em substituição aos encargos de normalidade pactuados: a) comissão de permanência a taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15/05/1986, do Conselho Monetário Nacional, art. 8 da Lei 9.138, de 29/11/1995, e Resolução 2.886, de 30/08/2001, do Conselho Monetário Nacional; b) juros moratórios à taxa efetiva de 1% (um por cento) ao ano; c) multa de 2% (dois por cento), calculada e exigível nas datas dos pagamentos, sobre os valores em atraso a serem parcialmente pagos e, na liquidação do saldo devedor, sobre o montante inadimplido."(fls. 34/35) Apelação Cível n.º 627.760-7 INADIMPLEMENTO ­ Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, serão exigidos, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, os encargos financeiros abaixo, em substituição aos encargos de normalidade pactuados: a) comissão de permanência a taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15/05/1986, do Conselho Monetário Nacional, art. 8 da Lei 9.138, de 29/11/1995, e Resolução 2.746, de 28/06/2000, do Conselho Monetário Nacional; b) juros moratórios à taxa efetiva de 1% (um por cento) ao ano; c) multa de 10% (dez por cento), calculada e exigível nas datas dos pagamentos, sobre os valores em atraso a serem parcialmente pagos e, na liquidação do saldo devedor, sobre o montante inadimplido." (fl. 44) Não obstante a pactuação expressa de comissão de permanência, nas cédulas de crédito rural não se admite a incidência de mencionado encargo, pois, em caso de inadimplemento, deve apenas ser a taxa de juros remuneratórios elevada em um (1%) ponto percentual, conforme orientação jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça: "Comercial e Processual Civil. Agravo no recurso especial. Embargos à execução. Contradição. Inexistência. Cédula de crédito rural. Comissão de permanência. Incabível. - É vedada a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural. Agravo não provido."( AgRg no REsp XXXXX/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 19/08/2009)."AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO. 12% A.A. - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE - AGRAVO IMPROVIDO Apelação Cível n.º 627.760-7 [...] II - Nos casos de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, não se admite a incidência de comissão de permanência, após a inadimplência, sendo permitida, tão- somente, em consonância com o que dispõe os artigos , parágrafo único, e 58 do Decreto-lei n.º 413/69, a elevação dos juros remuneratórios em 1% ao ano, correção monetária e multa contratual. Agravo Regimental improvido." ( AgRg no Ag XXXXX/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 13/05/2009). Destarte, impõe-se o provimento do apelo a fim de afastar a cobrança de comissão de permanência, permitindo-se apenas a elevação dos juros remuneratórios em 1% ao ano, acrescidos de multa e correção monetária. - Da capitalização dos juros. Os apelantes afirmam ser ilegal a cobrança de juros capitalizados. Porém, esse entendimento não procede. Segundo o regime jurídico especial das cédulas de crédito rural, a capitalização de juros é permitida em diversas periodicidades, desde que expressamente pactuada. A respeito do tema, aliás, já se pronunciou o e. Superior Tribunal de Justiça, consoante disposto na Súmula nº. 93: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". No mesmo sentido, o seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA Apelação Cível n.º 627.760-7 DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. [...] - É lícita a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, para os contratos lastreados em cédula de crédito rural. [...]". ( AgRg no REsp XXXXX/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2006, DJ 11/09/2006 p. 281). Em síntese, pressuposto para a capitalização de juros nas cédulas de crédito rural é a existência de expressa pactuação, característica que se faz presente em ambas as cédulas que compõem os presentes autos: "Os encargos básicos e adicionais, relativos ao subcredito A, serão debitados e capitalizados mensalmente..." (subcrédito A da cédula nº 40/00156-3 ­ fl. 34). "... debitados e capitalizados mensalmente..." (subcrédito B da cédula nº 40/00156-3 ­ fl. 34). "... debitados e capitalizados no dia primeiro de cada mês..." (subcrédito A da cédula nº 20/53036-6 ­ fl. 43). "... debitados e capitalizados a cada mês decorrido a partir da data de formalização deste financiamento..." (subcrédito B da cédula nº 20/53036-6 ­ fl. 44). Legítima, portanto, a incidência de capitalização de juros sobre os valores disponibilizados aos embargantes por intermédio das cédulas de crédito rural, as quais são expressas ao prevê-la em periodicidade mensal, motivo pelo qual o apelo não merece provimento nesse aspecto. Apelação Cível n.º 627.760-7 II.2. Da apelação interposta pelo embargado (Banco do Brasil) Presentes os requisitos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida. - Da correção monetária. Assiste razão ao apelante ao se insurgir contra o fato de a sentença haver proibido a incidência de correção monetária a partir do inadimplemento da dívida, haja vista que se trata tão somente de recomposição do valor da moeda ante o decurso do tempo, característica inerente ao negócio jurídico em questão. Em outras palavras, trata-se de cobrança perfeitamente válida, cuja incidência deve operar-se desde o início da vigência contratual até o efetivo pagamento da dívida. A respeito da possibilidade de incidência de correção monetária a partir do inadimplemento da dívida, oportuna a transcrição do seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO. 12% A.A. - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE - AGRAVO IMPROVIDO [...] II - Nos casos de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, não se admite a incidência de comissão de permanência, após a inadimplência, sendo permitida, tão- Apelação Cível n.º 627.760-7 somente, em consonância com o que dispõe os artigos , parágrafo único, e 58 do Decreto-lei n.º 413/69, a elevação dos juros remuneratórios em 1% ao ano, correção monetária e multa contratual. Agravo Regimental improvido." ( AgRg no Ag XXXXX/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 13/05/2009). Dessa forma, merece reforma a sentença para que se reconheça a licitude da incidência de correção monetária durante todo o período contratual, especialmente a partir do inadimplemento do débito. - Do período de incidência da multa e dos juros moratórios. O apelante assevera que a multa e os juros moratórios não incidiram em período anterior ao inadimplemento da dívida e, nessa condição, pugna pela reforma da sentença, a qual proibiu a incidência dos encargos relacionados ao inadimplemento previamente ao vencimento do débito. O conteúdo de ambas as cédulas de crédito não denota a previsão de multa e sequer de juros moratórios cuja incidência deva ocorrer anteriormente ao inadimplemento. Ao contrário. Trata-se de encargos textualmente previstos para período posterior ao vencimento. Ademais, os demonstrativos de débito que acompanham a execução também não evidenciam a cobrança de multa, tampouco de juros moratórios em período anterior a 15.07.2007 e 15.06.2006, datas em que venceram Apelação Cível n.º 627.760-7 as dívidas oriundas das cédulas de crédito nº 40/00156-3 e 20/53036-6, respectivamente (fls. 40/42-v e 49/51). Dessa maneira, merece reforma a sentença para reconhecer a não incidência de juros de mora e multa contratual em período anterior ao inadimplemento. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer da apelação interposta por Edno Rodrigues da Silva e Fátima Silene Morassurri da Silva e dar-lhe parcial provimento a fim de: a) limitar a cobrança dos encargos de inadimplência aos juros remuneratórios acrescidos de 1% ao ano, multa contratual e correção monetária; b) limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano, respeitados os índices pactuados em patamar inferior; c) afastar a cobrança de comissão de permanência; bem como voto no sentido de conhecer da apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A e dar-lhe provimento a fim de permitir a incidência de correção monetária sobre todo o período contratual, inclusive após o vencimento da dívida, bem como reconhecer a não incidência de juros de mora e multa contratual em período anterior ao inadimplemento, mantendo-se o ônus de sucumbência conforme determinado na sentença. III ­ DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados Integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação interposta por Edno Rodrigues da Silva e Fátima Silene Morassurri da Silva e dar-lhe parcial Apelação Cível n.º 627.760-7 provimento a fim de: a) limitar a cobrança dos encargos de inadimplência aos juros remuneratórios acrescidos de 1% ao ano, multa contratual e correção monetária; b) limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano, respeitados os índices pactuados em patamar inferior; c) afastar a cobrança de comissão de permanência; bem como em conhecer da apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A e dar-lhe provimento a fim de permitir a incidência de correção monetária sobre todo o período contratual, inclusive após o vencimento da dívida, bem como reconhecer a não incidência de juros de mora e multa contratual em período anterior ao inadimplemento, mantendo-se o ônus de sucumbência conforme determinado na sentença. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores HAMILTON MUSSI CORRÊA, Presidente, com voto, e JUCIMAR NOVOCHADLO. Curitiba, 25 de novembro de 2009. LUIZ CARLOS GABARDO Relator
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