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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX-42.2020.8.19.0001 20217005708917

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz(a) MAURO NICOLAU JÚNIOR

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_RI_01180464220208190001_98ffb.pdf
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Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL RECURSO Nº: XXXXX-42.2020.8.19.0001 Recorrente: RENATA ESPÍNOLA DE CARVALHO Recorrido: MARTA MORAES DE OLIVEIRA e PRISCILA JAMMAL Origem: 6º Juizado Especial Cível - Lagoa - RJ. Juiz Relator: Mauro Nicolau Junior I - Os magistrados componentes da 2ª Turma Recursal deliberaram por conhecer do recurso e no mérito lhe negar provimento nos termos do voto do juiz relator. II - Cão de pequeno porte (Yorkshire) das autoras que foi atacado por pitbull da ré lhe causando a morte. III - Responsabilidade civil objetiva prevista nos artigos 933 a 936 do Código Civil não tendo a ré comprovado qualquer fato que possa isentá-la do dever indenizatório. IV - Legislação estadual que exige que cães da raça Pitbull circulem com guias, com enforcador e focinheira (artigo , §§ 1 º e da Lei 3205, de 9 de abril de 1999 com redação dada pela Lei nº 4597/2005.) independentemente de ser o cão dócil ou não ostentar precedentes de ataques. V - Comportamento negligente da proprietária que acabou por provocar o incidente. VI - Inexistência de comprovação de qualquer fato que possa ser considerado como impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. VII - Teoria da causa eficiente, concausa, nexo causal configurado. VIII - Recurso a que se nega provimento. Dano moral caracterizado. IX - Ônus sucumbenciais no voto. ACÓRDÃO Pretende a ré a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, a cada uma das autoras. Alegam as autoras que: ....são companheiras há anos, estavam sentadas em uma mesa na parte externa da padaria Santa Marta em Ipanema, localizada precisamente na rua Nascimento Silva nº 62, no dia 22/06/19, por volta de 10:00hs da manhã, tomando café tranquilamente com sua cachorra ao lado, que possuem há treze anos, como sempre costumam fazer aos fins de semana. Entretanto, apesar da rotina habitual e pacífica que sempre tiveram, nesse dia fatídico, surgiu a parte Ré juntamente com seu cachorro da raça Pit Bull, sem coleira com enforcador, e sem focinheira, conforme determina a lei estadual nº 4597/05. Ocorre, porém, que de forma inesperada, o cachorro da parte Ré, avançou de forma violenta no cachorro da parte Autora, agredindo de forma cruel. Nesse interim, em uma reação imediata a parte Autora conseguiu tirar sua cachorra do ataque feroz do animal da parte Ré, porém, o animal já estava inconsciente, e completamente ferido, com o globo ocular deslocado, além de outros ferimentos, e muito sangramento. Sendo assim, temerosas pela vida do seu animal de estimação que faz parte da família há treze anos, correram para o veterinário mais próximo, a The Pet From Ipanema, apesar do socorro imediato, o dano causado era de grande gravidade e a pobre cachorra veio a óbito no final da tarde do dia em que foi atacada, não tendo resistido aos ferimentos sofridos. Na contestação de fls. 71 a ré alega a inexistência de provas de que as autoras vivem em união estável e citando Kelsen afirma que a ficção de uma norma jurídica nem sempre se amolda aos fatos da vida para sustenta que: A cadela estava com o enforcador e guia, sem, entretanto, a focinheira, considerando que se tratava de passeio rápido e também que a cachorra sempre possuiu comportamento tranquilo. Tratou-se, assim, de fato isolado. Abre-se parêntesis para informar que a cadela da parte Ré foi acolhida desde filhote, no seio da família, não se tratando, portanto, de cão feroz. Ao contrário, trata-se de animal extremamente dócil, como retratam as fotos anexadas aos autos (doc. 02) e abaixo colacionadas: E de fato, a 2ª Autora conseguiu em questão de segundos desvencilhar sua cadela do alegado ataque, o que corrobora que tudo não se passou de uma atitude instintiva da cadela da Ré, sem o grau de lesividade e tampouco fatalidade que as Autoras alegam. Por se tratar de cadela de pequeno porte, da raça Yorkshire Terrier, de idade avançada (treze anos) e em tratamento de câncer, o animal acabou ferido na briga que durou, frise-se, segundos, e no mesmo momento foi levada pelas Autoras ao veterinário. Em verdade, o que se observa é que o trágico deslinde do ocorrido não se deu pela alegada ferocidade do animal da Ré, mas sim pela idade avançada da cadela Duda, a qual já apresentava inúmeros problemas de saúde, dentre eles um câncer, tendo em vista que o incidente durou poucos segundos e que a cachorrinha foi prontamente atendida e tratada pela clínica veterinária. Em réplica as autoras reafirmam sua condição de conviventes e, no mérito, aduzem que mesmo que eventualmente o cão da ré fosse realmente de temperamento dócil, ainda assim a responsabilidade indenizatória estaria caracterizada. Sem razão a ré na medida em que não trouxe qualquer fato ou argumento que se revele suficiente para infirmar ou enfraquecer as razões postas na sentença. A condenação decorreu do ataque do cão da ré ao das autoras do qual decorreu o óbito como comprovado na ficha de atendimento veterinário de fls. 38. A alegação de não haver comprovação quanto ao relacionamento das autoras em absolutamente nada altera os fatos e suas consequências na medida em eram proprietárias e tutoras do animal agredido sofrendo, assim, as mesmas dores o que independe de seu estado civil. Da mesma forma o argumento de ser o cão da ré de temperamento dócil e nunca antes ter atacado outro animal não a isenta de cumprir o comando legal, tal como corretamente posto na sentença até porque se o tivesse feito por certo as consequências do ataque não seriam tão graves. Confira-se parte da sentença: Ressalte-se também que a ré reconhece que seu animal estava sem focinheira, ato que desrespeita o previsto em legislação estadual que exigem que cães da raça Pitbull circulem com guias com enforcador e focinheira (artigo , § 1º e § 2º da Lei 3205, de 9 de abril de 1999 com redação dada pela Lei nº 4597/2005 .). Saliente-se que em se tratando de raça Pitbull irrelevante a avaliação de ferocidade do animal, uma vez que esta é presumida pela lei no já citado § 2º. A prática do ato ilícito (descumprimento da legislação estadual) por negligência da ré levou ao ataque de animal raça Pitbull que causou danos à autora PRISCILLA já que esta perdeu sua cadela. Presentes os elementos da responsabilização subjetiva previstos nos artigos 186, 927 e 936 do CC/02 estão presentes. O Código Civil prevê em seus artigos 932 a 936 a responsabilidade objetiva dos proprietários de animais pelos danos por eles provocados. Segundo SILVIO RODRIGUES, a respeito do dano causado por animais, o novo Código modificou profundamente a legislação anterior. Com efeito, o art. 936 do novo diploma introduziu a regra dentro dos quadros da teoria da responsabilidade da guarda da coisa inanimada. O guarda da coisa inanimada responde pelo dano por esta causado a outrem e só se libera de tal responsabilidade provando a culpa da vítima ou a existência de força maior. (Direito Civil - Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 2018). Segundo MARIA HELENA DINIZ, a responsabilidade civil funda-se, ora no risco, hipótese em que será objetiva, ora na culpa, sendo, então, subjetiva. Essa responsabilidade civil do proprietário ou do detentor, portanto, rege-se, concomitantemente, por normas inspiradas na teoria clássica da responsabilidade, fundada na culpa, e por normas inferidas da moderna teoria objetiva da responsabilidade, que elimina o conceito subjetivo, para fundá-la na ideia de que o risco da coisa deve ser suportado pelo seu proprietário ou possuidor, pelo simples fato de ele ser o titular do domínio ou da posse. Claro está que o proprietário ou possuidor não poderá ser responsabilizado se não houver nexo de causalidade entre o dano causado pela coisa e a sua conduta. Deverá haver, pelo menos, um vínculo entre o prejuízo ocasionado pela coisa e o comportamento comissivo ou omissivo do seu titular, que deverá ser o autor indireto do referido evento lesivo. (Programa de Direito Civil, V. I, p. 341) Ao exercer os seus poderes sobre o animal, o seu dono ou detentor poderá causar, indiretamente, dano tanto aos bens pertencentes a terceiros como a integridade física de alguém, caso em que deverá ser responsabilizado, tendo obrigação de indenizar os lesados. Os donos ou detentores de animais, domésticos ou não, deverão ressarcir todos os prejuízos que estes porventura causarem a terceiros. Sua responsabilidade por dano causado pelo animal na integridade física ou patrimonial de outrem tem por base a presunção de culpa, com circunstâncias expressamente constantes no art. 936 do Código Civil, estabelecido no fato de que lhe incumbe guardar e fiscalizar o animal, logo, indiretamente, pode decorrer do comportamento o próprio detentor ou proprietário, hipótese em que se aplicarão os princípios concernentes a culpa in vigilando. O dever de vigiar o animal dependerá muito do fato de ser ele selvagem ou doméstico, assim, se for feroz, deverá ter maior cautela na sua guarda. O proprietário ou detentor do animal cumprirá a obrigação de vigilância se tomou todas as providências ou precauções para evitar que ele danifique pessoa, coisa ou plantações o que não ocorre no caso em tela visto que, conforme legislação estadual há presunção de ferocidade do anima impondo ao guardião o dever de mantê-lo com enforcador e focinheira, o que não fez a autora. Por todos os danos causados por animal, responderá seu proprietário, ou quem detiver a sua guarda, e que será responsável, sendo que uma responsabilidade exclui a outra, exceto se se tratar de empregado. Haverá, por exemplo, responsabilidade do dono ou detentor do animal: - a) Pelo contágio de uma enfermidade transmitida a outrem pelo animal enfermo, por exemplo, se o cão transmitir raiva a alguém. Sendo uma enfermidade característica e comum nos cães, não poderá ser invocada como escusa do proprietário, porque, estando doente o animal, maior deveria ser sua vigilância e, além disso, deveria ter tomado as devidas providências para evitar aquela enfermidade, como por exemplo, ter vacinado seu cão contra essa doença. - b) Pelos danos causados a terceiros em sua pessoa, em objeto que lhe pertence, ou em sua lavoura (R T, 464:104, 523:239, 422:181, 557:215; ciência jurídica, 55:132). Por animais de pequeno ou de grande porte, por não ter cercado sua propriedade para deter nos seus limites não só ave doméstica e animais, tais como cabritos, porcos e carneiros, que exigem tapumes especiais, como também gado vacum, cavalar e muar, que requerem tapume comum, impedindo sua passagem ao terreno vizinho ( CC,art. 1.297). Os tapumes especiais, que visam impedir passagens de animais de pequeno porte, apresentam-se como uma obrigação dos proprietários e detentores desses animais, que, se não o construírem, estarão sujeitos ao pagamento de todos os prejuízos causados por esses animais no prédio contíguo, a menos que haja alguma das causas excludentes da responsabilidade civil (RT, 169:68, 222:434, 285:630, 155:239, 290:369, 321:391, 422:181, 444:81, 526:79, 425:103; ciência jurídica, 55:132). Por outro lado a introdução de animais em imóvel alheio por ausência de tapumes pode configurar o crime previsto no art. 164 do Código Penal. - c) Pelos danos ocasionados por picadas de abelhas que lhe pertencem ou por mordida de animais de sua propriedade (RT,237:283); pois o ataque demonstra que houve negligência na vigilância dos mesmos, a não ser que prove culpa da vítima ou ocorrência de força maior ( CC,art. 936). Infere-se desses exemplos que, se a vítima demonstrar o dano e o ato causador e estabelecer o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ato do animal, configurar-se-á responsabilidade do seu dono ou detentor, que só se exonerara se comprovar uma das excludentes legais (RT, 309:678). A prova do liame de causalidade incumbirá à vítima. Nesse sentido a jurisprudência desse Estado: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANIMAL DE PROPRIEDADE DOS AUTORES GRAVEMENTE FERIDO EM DECORRÊNCIA DO ATAQUE DE CÃES, QUE FICAVAM NO TERRENO DO RÉU, SOB A VIGILÂNCIA DE SEU PREPOSTO. OS CÃES SAÍRAM DA CASA DO RÉU E ATACARAM O POODLE NA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA SOBRE OS ANIMAIS QUE O RÉU DEVERIA EXERCER, POR MEIO DE SEU FUNCIONÁRIO QUE RESIDIA NO LOCAL. NEGLIGÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL, O EMPREGADOR RESPONDE PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS, EM RAZÃO DO TRABALHO QUE LHES COMPETIR. NO CASO EM ESPÉCIE, OS ANIMAIS AGRESSORES FICAVAM NO IMÓVEL DO RÉU, SOB A VIGILÂNCIA DE SEUS EMPREGADOS, QUE LÁ RESIDIAM EM RAZÃO DA CONSTRUÇÃO DE TERRENOS NO CONDOMÍNIO ONDE OCORREU O FATO. DEVE O RÉU RESPONDER POR ATO DE SEUS PREPOSTOS, QUE VIOLARAM O DEVER DE VIGILÂNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III C/C 933 e 936 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE, NÃO HÁ COMO SE AFASTAR O DEVER DE REPARAR O DANO CAUSADO. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. ( AC XXXXX-27.2009.8.19.0209, des. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 16/01/2014, 5ª CC) O fato é que a lei estadual presumiu a ferocidade do animal da raça Pitbull e expressamente determinou a utilização de equipamentos de segurança, não permitindo espaço para discussão a respeito de sua docilidade. Finalmente no que diz respeito a afirmação de que a cadela das autoras era de idade avançada e vinha se tratando de câncer que esses fatos não foram os determinantes de seu óbito como bem demonstrado a fls. 38 há se de perquirir quanto a existência do nexo de causalidade que se verifica quando há vinculação entre o dano e a atividade danosa, sendo denominado então de nexo de causalidade direta. Em algumas situações o dano pode ser acarretado por duas ou mais causas e a isto é que que se denomina as chamadas concausas. Em determinadas situações, entretanto, apesar da possibilidade de uma contribuição de duas ou mais causas, uma delas, e somente uma, pode ser considerada como a plausível para ser a efetiva produtora do dano. A isso se denomina a Teoria da Causalidade Adequada, onde nem todas as condições são causas, mas somente aquela mais apropriada a provocar concretamente o dano. Neste mesmo horizonte conceitual a causalidade adequada se opõe frontalmente à tese das concausas, posto que, uma única e suficiente causa pode ser identificada como relevante, a qual deverá ser analisada a responsabilidade civil. No caso em julgamento a causa determinante do dano experimentado pelas autoras não foi, definitivamente, as condições de saúde ou a idade de seu cão, mas sim o fato de ter ele sido atacado de forma violenta e letal pelo cão da ré. "Só há uma relação de causalidade adequada entre fato e dano quando o ilícito praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 51). Deve-se, portanto, fazer um juízo abstrato e retrospectivo de probabilidade, aferindo, por meio da experiência comum, se do fato praticado decorreria o dano, levando em consideração o curso natural das coisas. Por certo que a conclusão é uma só: se não houvesse o ataque o animal das autoras muito provavelmente ainda estaria vivo. Há que se constatar, ainda, a inexistência da "causa eficiente" para o resultado danoso. Conforme Tepedino (TEPEDINO, Gustavo. Responsabilidade civil contemporânea. In: JÚNIOR, Ótavio Luiz et AL (coord). Estudos em homenagem a Sílvio de Salvo Venosa. São Paulo: Atlas, 2011), na Teoria da Causa Eficiente há sempre um antecedente que é a verdadeira causa do evento, em virtude de um poder qualitativo ou quantitativo. Conclui-se, portanto, que de qualquer ângulo que se analise os fatos não há como isentar a responsabilidade da ré na medida em que foi exatamente o ataque do cão que se encontrava sob sua guarda, sem os instrumentos protetivos expressamente determinados por lei estadual, que representou a causa eficiente ou adequada para que o evento danoso se verificasse. No que pertine ao valor fixado na sentença se revela razoável e proporcional a dor que se sente ao perder um animal de estimação, notadamente em situação de tamanha brutalidade e aqui há que se abrir um parênteses para afirmar que inexiste qualquer mínima possibilidade de se cuidar, essa decisão, de prejulgamento ou preconceito em relação à raça pois todos quantos de alguma forma gostam ou lidam com cães sabem que 99% de seu comportamento decorre não do temperamento mas sim da forma como é criado, educado e adestrado. Por esses motivos o voto é no sentido de ser conhecido o recurso e a ele negado provimento condenando a recorrente nas custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação mantida a gratuidade de justiça deferida. Rio de Janeiro, 09 de março de 2022. MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Relator Processo XXXXX-42.2020.8.19.0001 Pág.

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